TJPE - 0000827-51.2021.8.17.3550
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Venturosa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 00:16
Decorrido prazo de MARTA SOARES DE ALMEIDA em 20/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Venturosa R TENENTE WASTINGNEY WANDENKOLK WANDERLEY, S/N, FORUM FRANCISCO PEREIRA DE CARVALHO BARROS, Centro, VENTUROSA - PE - CEP: 55270-000 - F:(87) 38334018 Processo nº 0000827-51.2021.8.17.3550 AUTOR(A): MARTA SOARES DE ALMEIDA RÉU: JURANDI ARAUJO DA SILVA, LUCIA CARNEIRO SILVA SENTENÇA Vistos, examinados etc.
MARTA SOARES DE ALMEIDA, por meio de advogado regularmente constituído, ajuizou ação de usucapião em face de Jurandi Araújo da Silva e Lúcia Carneiro Silva, com fulcro nos artigos 1.242 e 1.243 do Código Civil.
Antes da regular citação dos requeridos, a autora requereu a desistência do feito (petição Id nº 194262658). É O BREVE RELATÓRIO.
No caso dos autos, verifico que foi apresentado pedido de desistência da ação pela autora antes da citação dos requeridos.
Em razão disso, a desistência da ação pode ser validamente exercida sem a oitiva da parte contrária, conforme entendimento extraído do art. 485, §4º, do Novo Código de Processo Civil.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da homologação da desistência da ação.
Nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, condeno a autora ao pagamento das custas processuais, ficando, no entanto, sua exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais e após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
VENTUROSA, 4 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 19:27
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 19:27
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
17/02/2025 19:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2025 19:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/02/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 09:59
Alterada a parte
-
05/02/2025 09:08
Extinto o processo por desistência
-
04/02/2025 13:31
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 10:54
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
19/01/2025 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 23:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:55
Decorrido prazo de RITA PATRICIA DA SILVA JUSTINO em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 13:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/08/2024.
-
29/08/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/08/2024 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/07/2024 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 12:02
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2024 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2024 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2024 13:00
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
-
24/05/2024 13:00
Expedição de citação (outros).
-
21/02/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2023 16:45
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
12/04/2023 16:43
Alterada a parte
-
07/11/2022 13:16
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
-
07/11/2022 13:15
Conta Atualizada
-
02/09/2022 09:34
Remetidos os Autos (Análise) para Contadoria Venturosa - Varas
-
02/09/2022 09:34
Expedição de Certidão.
-
03/01/2022 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2022 22:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/12/2021 22:42
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0024617-27.2023.8.17.2990
Rafael de Sousa Sena
Via Varejo
Advogado: Roberto Falcao Walter
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 14/04/2025 17:06
Processo nº 0008560-02.2021.8.17.2990
Ildo da Costa Lagedo
Banco Bradesco SA
Advogado: Rubiano Gomes da Hora
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 21/06/2021 09:57
Processo nº 0047358-03.2006.8.17.0001
Pge - Procuradoria da Fazenda Estadual
Luiz Sergio Monteiro
Advogado: Homero Savio Mendes Correia de Araujo
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 17/10/2024 13:26
Processo nº 0047358-03.2006.8.17.0001
Pmpe
Luiz Sergio Monteiro
Advogado: Homero Savio Mendes Correia de Araujo
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 29/11/2006 00:00
Processo nº 0124335-20.2024.8.17.2001
Cecy Cosmo de Paula
Banco do Brasil
Advogado: Raphael Taurino dos Passos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 30/10/2024 19:17