TJPI - 0827164-33.2019.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 12:44
Baixa Definitiva
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06/06/2025 12:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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06/06/2025 12:44
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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06/06/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 02:18
Decorrido prazo de CONVIVER TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:18
Decorrido prazo de ALEGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:02
Decorrido prazo de ELIONEUDO FERREIRA PRADO em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:47
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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03/05/2025 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0827164-33.2019.8.18.0140 APELANTE: ELIONEUDO FERREIRA PRADO Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ APELADO: ALEGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, CONVIVER TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO ANALISADO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ART. 99, §§1º E 2º, E ART. 290 DO CPC.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais, após intimação da parte autora.
II.
Questão em discussão Verificação de nulidade da sentença por ausência de apreciação do pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial, sem decisão fundamentada de indeferimento ou concessão e sem concessão de prazo para recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 290 do CPC.
III.
Razões de decidir A concessão ou indeferimento da gratuidade da justiça demanda decisão fundamentada, conforme os §§1º e 2º do art. 99 do CPC.
O indeferimento do benefício não autoriza, de plano, a extinção do processo, devendo o juízo conceder prazo de 5 dias para o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
A ausência de manifestação sobre o pedido de gratuidade e a imediata extinção do feito configuram violação ao devido processo legal e ensejam nulidade da sentença.
Precedentes do STJ e Tribunais pátrios reforçam a obrigatoriedade da intimação da parte autora, na pessoa de seu procurador, para suprir o recolhimento das custas após eventual indeferimento da benesse.
IV.
Dispositivo e tese Recurso de apelação conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com vistas à apreciação fundamentada do pedido de justiça gratuita, e, se indeferido, abertura de prazo de 5 dias para recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção.
Tese firmada: “É nula a sentença que extingue o feito por ausência de recolhimento das custas iniciais sem apreciação fundamentada do pedido de gratuidade da justiça e sem concessão de prazo para recolhimento nos termos do art. 290 do CPC.” RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0827164-33.2019.8.18.0140 Origem: APELANTE: ELIONEUDO FERREIRA PRADO Advogado do(a) APELANTE: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523-A APELADO: ALEGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, CONVIVER TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIONEUDO FERREIRA PRADO contra sentença proferida pelo d. juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) nos autos da Ação de Revisão de Contrato ajuizada em desfavor de ALEGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EPP, CONVIVER TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Na sentença, o d. juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, diante da inércia do autor quanto ao recolhimento das custas iniciais, após regular intimação.
Irresignada com a sentença, a autora/apelante interpôs o presente recurso, no qual alegou que não houve inércia, pois apresentou manifestação dentro do prazo.
Aduziu que a sentença deixou de analisar seu pedido de gratuidade da justiça, ainda pendente de apreciação formal.
Argumentou que a fixação do valor da causa deveria considerar seu caráter estimativo nas ações revisionais.
Defendeu que houve cerceamento de defesa, pois foi proferida sentença antes da produção de prova pericial essencial.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, a fim de a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões.
Desnecessária a intervenção do órgão ministerial, por não envolver interesse público que justifique sua intervenção. É o que importa relatar.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Analisando os requisitos de admissibilidade do presente recurso de apelação, vislumbra-se que não houve recolhimento do preparo, entretanto, além de a apelante ter pleiteado a concessão dos benefícios da justiça gratuita, constata-se que a falta de preparo não autoriza que seja decretada a deserção do presente apelo, tendo em vista que a gratuidade da justiça é mérito do próprio recurso.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL- OMISSÃO-NÃO-OCORRÊNCIA -PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA -INDEFERIMENTO - APELAÇÃO - DESERÇÃO -MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL ACERCA DO PEDIDO DE GRATUIDADE - NECESSIDADE -PRECEDENTES - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Não havendo omissão no acórdão recorrido, mas somente entendimento contrário às pretensões do recorrente, não há se falar em negativa de prestação jurisdicional; II - A falta do recolhimento do preparo da apelação não autoriza o Tribunal a decretar a deserção do recurso, sem que haja prévia manifestação acerca do pedido de gratuidade de justiça, que constitui o mérito do próprio apelo; III - Caso o Tribunal de origem, mediante decisão fundamentada, manifeste-se contrariamente ao deferimento da assistência judiciária gratuita, deve possibilitar ao apelante a abertura de prazo para o pagamento do numerário correspondente ao preparo, que só ali se tornou exigível; IV - Recurso especial provido.” (STJ.
Terceira Turma.
REsp nº 1087290/SP.
Rel.
Min.
Massami Uyeda.
Julgado em 05/02/2009).
Negritei AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - NÃO ANALISADO EM PRIMEIRO GRAU - OBJETO DE RECURSO DE APELAÇÃO - DESERÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - Sendo o pedido de justiça gratuita objeto do recurso de apelação, não cabe ao magistrado de primeiro grau julgar deserta a apelação, porquanto a análise do referido pedido incumbe ao Tribunal ad quem e o recolhimento de preparo constitui ato incompatível com o pleito de gratuidade judiciária. - Recurso provido.
Decisão reformada. (TJ-MG - AI: 10024123511495001 MG, Relator: Mariângela Meyer, Data de Julgamento: 20/05/2014, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2014).
Negritei Forte nestas razões, dispenso a requerente do pagamento do preparo recursal e por verificar que estão preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem analisadas. 3 MÉRITO Cinge-se a controvérsia em perquirir se o magistrado de piso incorreu em erro ao determinar a extinção do feito, sem resolução por considerar que a parte autora, devidamente intimada, não procedeu ao recolhimento das custas de ingresso no prazo determinado.
Para melhor elucidar o tema, cabe tecer algumas considerações sobre o andamento processual deste feito.
No caso em tela, observa-se que a parte autora ao protocolar a sua petição inicial, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Recebidos os autos, o magistrado de piso considerou que os documentos juntados não foram suficientes para comprovar a sua alegada hipossuficiência financeira e determinou a intimação da parte autora para apresentar documento que comprove a renda percebida pelos autores, declaração completa do imposto de renda referente ao último exercício ou comprovante de isenção de declaração dos últimos três anos, acompanhada de certidão de regularidade cadastral perante a Receita Federal, bem como demais documentos que considerar pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
A parte foi devidamente intimada, porém permaneceu inerte.
Em seguida, o juízo a quo proferiu sentença, na qual julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, diante da inércia do autor quanto ao recolhimento das custas iniciais, após regular intimação.
Irresignado, a parte autora, apresentou apelação, a qual passo analisar.
Sobre a gratuidade da justiça, destaca-se o art. 99, §1º e §2º do CPC dispõe que: §1º – Se o pedido de gratuidade for formulado na petição inicial, e estiver acompanhado de declaração de hipossuficiência, poderá o juiz indeferi-lo somente por decisão fundamentada. §2º – O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos requisitos.
No caso dos autos, embora o juízo tenha determinado a intimação para juntada de documentos complementares, não proferiu decisão indeferindo o benefício.
Tampouco houve despacho determinando o recolhimento das custas como condição para o prosseguimento do feito.
Desse modo, o que se percebe é que a extinção do processo sem decisão prévia e expressa de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e sem fixar prazo para recolhimento das custas fere o devido processo legal, devendo ser reconhecida a sua nulidade.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO ANTE O INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA E NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA .
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, SOB ADVERTÊNCIA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, POSTERIORMENTE AO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ERROR IN PROCEDENDO.
NECESSIDADE DE APÓS A NÃO CONCESSÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, INTIMAR-SE A PARTE AUTORA, NA PESSOA DE SEU PROCURADOR PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART . 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO PROVIDO COM CASSAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM PARA REGULAR TRAMITAÇÃO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0007328-25.2021 .8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J . 03.03.2023)(TJ-PR - APL: 00073282520218160001 Curitiba 0007328-25.2021 .8.16.0001 (Acórdão), Relator.: Naor Ribeiro de Macedo Neto, Data de Julgamento: 03/03/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2023).
Negritei APELAÇÃO CÍVEL – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA PARA PESSOA FÍSICA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS – PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DE MÉRITO – SENTENÇA ANULADA. - O STJ firmou entendimento no sentido de que a presunção de hipossuficiência é relativa, permitindo ao juiz determinar a comprovação da dificuldade financeira da parte ou mesmo a possibilidade de indeferimento de plano da aludida benesse, caso não comprovada a incapacidade financeira; - Apesar do correto indeferimento da justiça gratuita por parte do juiz de piso diante da inércia da autora para sua comprovação, a Lei 13.105/2015 também exalta o princípio da primazia do julgamento de mérito, o qual deve o juiz, bem como todos os sujeitos do processo, buscar com todo esforço o julgamento de mérito; - Desta forma, em razão do supracitado princípio, deveria o magistrado, após o indeferimento da justiça gratuita, intimar a autora para realizar o pagamento das custas processuais e não indeferir a petição inicial de plano. - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .(TJ-AM - APL: 06398880920188040001 AM 0639888-09.2018.8.04 .0001, Relator.: Aristóteles Lima Thury, Data de Julgamento: 04/02/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2019).
Negritei Assim, o que se pode concluir é que o juízo deveria ter indeferido o pedido de justiça gratuita, de forma fundamentada, e fixado prazo de 5(cinco) dias (art. 290 do CPC) para pagamento das custas, antes de extinguir o processo, mas não o fez.
Ao lume do aventado, a desconstituição da sentença primeva é medida que se impõe, devendo os autos retornar a origem para que o juízo de 1º grau aprecie o pedido de justiça gratuita de forma fundamentada, e, se indeferido, intime a parte autora para recolhimento das custas, sob pena de extinção. 4.
DISPOSITIVO Do exposto, CONHEÇO da presente recurso, por estarem preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença de 1º grau e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para: a) Proferir decisão fundamentada sobre o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerente, nos termos do art. 99, §§1º e 2º do CPC; b) Em caso de indeferimento, intimar a parte para recolher as custas processuais no prazo de 5(cinco) dias (art. 290 do CPC), sob pena de extinção.
Intimem-se e Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É o meu voto.
Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
01/05/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 18:49
Expedição de intimação.
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01/05/2025 18:49
Expedição de intimação.
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01/05/2025 11:27
Conhecido o recurso de ELIONEUDO FERREIRA PRADO - CPF: *06.***.*20-34 (APELANTE) e provido
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29/04/2025 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 13:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/04/2025 15:33
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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11/04/2025 00:44
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0827164-33.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELIONEUDO FERREIRA PRADO Advogado do(a) APELANTE: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523-A APELADO: ALEGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, CONVIVER TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 22/04/2025 a 29/04/2025 - Relator: Des.
Olímpio.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/04/2025 09:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/03/2025 08:37
Conclusos para decisão
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14/03/2025 00:23
Decorrido prazo de ELIONEUDO FERREIRA PRADO em 13/03/2025 23:59.
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19/02/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 23:20
Conclusos para o Relator
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09/07/2024 03:28
Decorrido prazo de ELIONEUDO FERREIRA PRADO em 08/07/2024 23:59.
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07/06/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 14:38
Conclusos para o Relator
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20/09/2023 13:43
Juntada de Petição de carta
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20/09/2023 13:37
Juntada de Petição de carta
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18/07/2023 03:23
Decorrido prazo de ELIONEUDO FERREIRA PRADO em 17/07/2023 23:59.
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06/07/2023 15:22
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/07/2023 15:22
Juntada de entregue (ecarta)
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14/06/2023 13:33
Expedição de intimação.
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14/06/2023 13:33
Expedição de intimação.
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14/06/2023 13:33
Expedição de intimação.
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14/06/2023 13:33
Expedição de intimação.
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14/06/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 23:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/03/2023 11:45
Recebidos os autos
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17/03/2023 11:45
Conclusos para Conferência Inicial
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17/03/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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