TJPR - 0000386-46.2017.8.16.0088
1ª instância - Guaratuba - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/07/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2025 01:02
Conclusos para despacho
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11/07/2025 14:02
Recebidos os autos
-
11/07/2025 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/07/2025 15:03
Recebidos os autos
-
10/07/2025 15:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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09/07/2025 18:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2025 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2025 18:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/07/2025 18:58
Alterado o assunto processual
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09/07/2025 18:58
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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09/07/2025 18:58
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/07/2025 18:49
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
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23/06/2025 01:06
Conclusos para decisão
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20/05/2025 15:21
Recebidos os autos
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20/05/2025 15:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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30/03/2025 00:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/03/2025 14:14
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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19/03/2025 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/02/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/01/2025 01:04
Conclusos para decisão
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13/12/2024 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/12/2024 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/12/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/11/2024 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2024 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
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29/08/2024 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/08/2024 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
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05/08/2024 01:09
Conclusos para decisão
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13/07/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE DJONATHAN GONÇALVES MAAHS REPRESENTADO(A) POR JULIENE DO ROSÁRIO GONÇALVES
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02/07/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/06/2024 23:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/06/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2024 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2024 16:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2024
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11/06/2024 16:26
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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20/05/2024 12:49
Recebidos os autos
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17/01/2024 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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17/01/2024 16:31
Juntada de Certidão
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27/11/2023 16:15
Recebidos os autos
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27/11/2023 16:15
Juntada de PARECER
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07/10/2023 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/09/2023 12:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/09/2023 12:22
Juntada de Certidão
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13/09/2023 12:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2023 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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25/07/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/07/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2023 16:36
Recebidos os autos
-
14/07/2023 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2023 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/07/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2023 17:40
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/06/2023 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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21/05/2023 20:20
Recebidos os autos
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21/05/2023 20:20
Juntada de PARECER
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03/04/2023 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2023 08:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/03/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 15:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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15/02/2023 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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01/12/2022 08:34
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/11/2022 18:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2022 18:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
30/11/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
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29/11/2022 13:45
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
28/11/2022 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/11/2022 01:06
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
03/11/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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03/11/2022 17:00
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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11/10/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE DJONATHAN GONÇALVES MAAHS REPRESENTADO(A) POR JULIENE DO ROSÁRIO GONÇALVES
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10/10/2022 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/09/2022 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2022 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 12:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/09/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 18:45
DEFERIDO O PEDIDO
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10/09/2022 12:54
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
06/09/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE DJONATHAN GONÇALVES MAAHS REPRESENTADO(A) POR JULIENE DO ROSÁRIO GONÇALVES
-
16/08/2022 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2022 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 09:39
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
27/07/2022 12:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/07/2022 18:08
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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26/07/2022 18:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
26/07/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/07/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/07/2022 14:24
Recebidos os autos
-
22/07/2022 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2022 14:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2022 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 15:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/07/2022 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
22/06/2022 18:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE DJONATHAN GONÇALVES MAAHS REPRESENTADO(A) POR JULIENE DO ROSÁRIO GONÇALVES
-
31/05/2022 09:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/05/2022 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2022 18:15
Expedição de Carta precatória
-
10/05/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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09/05/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/05/2022 21:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 21:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 21:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 21:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 18:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/05/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 14:48
Conclusos para despacho
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25/03/2022 01:22
DECORRIDO PRAZO DE DJONATHAN GONÇALVES MAAHS REPRESENTADO(A) POR JULIENE DO ROSÁRIO GONÇALVES
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14/03/2022 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 13:54
Conclusos para decisão
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26/11/2021 15:03
Recebidos os autos
-
26/11/2021 15:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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29/10/2021 01:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2021 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/10/2021 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2021 21:52
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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24/09/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2021 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2021 18:35
INDEFERIDO O PEDIDO
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21/07/2021 20:28
Juntada de Petição de laudo pericial
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23/06/2021 11:17
Conclusos para decisão
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08/06/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE DJONATHAN GONÇALVES MAAHS REPRESENTADO(A) POR JULIENE DO ROSÁRIO GONÇALVES
-
01/06/2021 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE DJONATHAN GONÇALVES MAAHS REPRESENTADO(A) POR JULIENE DO ROSÁRIO GONÇALVES
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28/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 19:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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17/05/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 10:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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12/05/2021 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000386-46.2017.8.16.0088 1.
A decisão de mov. 54.1 deferiu a produção da prova pericial, ante o requerimento do autor - beneficiário da justiça gratuita.
Após a nomeação (mov. 115.1), a perita apresentou sua proposta de honorários em R$8.000,00 (mov. 121.1).
O Estado do Paraná, ora réu, impugnou o valor dos honorários periciais, informando que o valor deve respeitar os limites da Resolução n. 232/216 do CNJ, que prevê o valor de R$370,00, o qual, mediante decisão judicial fundamentada, pode ser majorado para R$1.850,00.
A perita reduziu o valor da perícia para R$7.000,00, com a condição de que a perícia seja realizada em seu consultório (mov. 139.1) É o relato necessário.
Decido. 2.
Sobre o pagamento dos honorários periciais Inicialmente deve ser ressaltado que a perícia judicial foi requerida pelo autor, o qual é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Bem por esse motivo, restou consignado na decisão saneadora de mov. 54.1 que os honorários seriam pagos pelo vencido.
Essa determinação se dá ante a dinâmica processual estabelecida para pagamento dos honorários nos casos em que há assistência judiciária gratuita.
Vejam-se os §3°, II, e 4º, do artigo 95, do Código de Processo Civil, que assim preceituam: Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (...) § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º .
Nota-se que o §4º do dispositivo acima remete o pagamento dos honorários ao final, enquanto o § 3º preconiza que, se o pagamento for de responsabilidade do beneficiário, será observada a tabela do respectivo tribunal ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
Como inexiste tabela pelo tribunal, observa-se aquela contida na Resolução 232/2016 do CNJ para arbitramento dos honorários periciais.
Dessa situação pode surgir o seguinte questionamento: Se os honorários periciais já estão previamente fixados pela tabela contida na Resolução 232/2016, por que intimar o perito para apresentar proposta de honorários? Pois bem, a resposta é a seguinte: A normativa supracitada vale apenas para o beneficiário da assistência judiciária gratuita, não se aplicando à parte que não está abarcada pela benesse.
Noutras palavras, significa dizer que se a parte que não tem assistência gratuita for vencida, deverá pagar os honorários propostos pelo perito, não os fixados na tabela do CNJ.
Ora, nem seria razoável determinar que a parte com a justiça paga arque com os honorários previstos na tabela do CNJ, mesmo que ela não tenha requerido a prova, porquanto a aplicação da Resolução 232/2016 só é conferida ao economicamente hipossuficiente.
Nesse sentido, colaciono: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU HONORÁRIOS PERICIAIS – IMPUGNAÇÃO DO VALOR – PEDIDO DE REDUÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – RESOLUÇÃO 232/2016, DO CNJ, QUE SE APLICA APENAS AO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – FUNDAMENTOS QUE JUSTIFICAM O VALOR HOMOLOGADO – AUSÊNCIA DE MOTIVOS TÉCNICOS E OBJETIVOS DA IMPUGNAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - ES: 00634968420208160000 PR 0063496-84.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 15/02/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2021) No caso em tela, o Estado do Paraná figura como parte, portanto, caso vencido, deverá arcar com os honorários propostos pela expert. 3.
Da impugnação quanto aos honorários propostos pela expert No caso em apreço, o Estado do Paraná limitou-se a afirmar que os honorários devem ser fixados de acordo com a tabela da Resolução 232/2016 do CNJ e que os honorários propostos excedem em quatro vezes o limite máximo estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça.
Ora, em momento algum refutou os honorários sob o viés da justiça paga, o que já afasta a subsistência das alegações do impugnante.
Nessa esteira, deixou o impugnante de demonstrar que o valor proposto está além do apresentado no mercado para este tipo de demanda.
Ressalte-se que os honorários do perito judicial devem ser fixados de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se, sempre, como parâmetro, a complexidade do trabalho, o local, o tempo exigido, o objeto da perícia, o valor da causa, a natureza da perícia, entre outros.
Veja-se que a perita nomeada justificou que a importância proposta com base na complexidade do trabalho, com os estudos necessários, entrevista e dispêndio de horas para realização desses trabalhos, inclusive contabilizou as horas necessárias para confecção do laudo e respostas aos quesitos.
Sendo assim, tem-se que os valores são condizentes com os trabalhos que serão realizados, pelo que, rejeito a impugnação apresentada pela parte ré e homologo o valor dos honorários em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Consigno, então, que seja julgada procedente, os honorários periciais, no montante ora homologado, recairá sobre Estado, como parte da ação e não como responsável financeiro nos casos de assistência judiciária gratuita, na medida em que não há limitação de valor da perícia quando a Fazenda atua como parte. 4.
Da fixação dos honorários no caso do beneficiário da assistência judiciária restar vencido A Resolução n. 232/2016 do CNJ estabelece os valores a serem pagos aos peritos, sendo de R$370,00 para a perícia médica decorrente de danos estéticos e físicos, o qual pode ser majorado em até cinco vezes após decisão fundamentada do Juízo.
Portanto, caso a ação seja julgada improcedente, a perícia será paga pelo Estado, na condição de responsável financeiro do beneficiário de gratuidade da justiça, conforme artigo 95, §3º, II, do CPC.
Ainda, esse sentido é o entendimento do E.
TJPR: “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INSURGÊNCIA DO TERCEIRO INTERESSADO.
ESTADO DO PARANÁ.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HONORÁRIOS DEVEM SER ARCADOS PELO ESTADO.
PREVISÃO DO ART.
ART. 95, § 3º, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DEVE SE DAR DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO 232/2016 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA–CNJ.
DE REDUÇÃO PARA O IMPORTE DE 5 VEZES O VALOR PREVISTO NA TABELA.
APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO 232/2016.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida” (TJPR - 16ª C.Cível - 0001035-77.2015.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 25.11.2019).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – CIRURGIA ORTOPÉDICA – SUPOSTO ERRO MÉDICO – ELABORAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA – AUTORA QUE ERA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA – PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DO PERITO, A QUAL FOI FIXADA EM R$ 7.000,00 – RÉUS QUE ADIMPLIRAM METADE DO MONTANTE – RESTANTE SERIA PAGO AO FINAL PELO VENCIDO OU PELO ESTADO, CASO AUTORA FOSSE SUCUMBENTE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - TRÂNSITO JULGADO - EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - ÚNICO MOMENTO DA CIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SOBRE A AÇÃO JUDICIAL - COBRANÇA DE R$ 3.500,00 EM FACE DO ESTADO DO PARANÁ (50% DO VALOR DA PERÍCIA) - IMPOSSIBILIDADE - ARTIGO 95, § 3º, INCISO II, DO CPC - RESOLUÇÃO 232 DO CNJ - TABELA DE VALORES - QUANTIA DE R$ 370,00 PARA PERÍCIA MÉDICA - POSSIBILIDADE DE APLICAR 5X O VALOR DA TABELA PARA REMUNERAR O PROFISSIONAL - MONTANTE MÁXIMO DE R$ 1.850,00 - PERÍCIA COMPLEXA - INCIDÊNCIA DO § 4º DA REFERIDA RESOLUÇÃO - DEVER DO ESTADO DE CUSTEAR 50% DE TAL QUANTIA (R$ 925,00) – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0000074-21.2010.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 04.04.2020) No caso em tela, verifica-se a complexidade da prova, a qual necessita de estudo médico, com exame detalhado dos prontuários e enfrentamento da documentação diante da literatura especializada.
Por essas razões, o valor originário da perícia (R$ 370,00), deve ser majorado no montante máximo permitido pela referida resolução.
Assim, fixo os honorários periciais em R$1.850,00, no caso do beneficiário da assistência judiciária restar vencido. 5.
Por todo o exposto, conclui-se, então, que a perícia será paga ao final do processo, nos termos da Resolução n. 232/2016, caso vencido o autor; ou, no montante proposto em mov. 139.1, caso vencido o réu.
Ainda, caso a demanda seja parcialmente procedente o ônus será proporcionalmente arbitrado, levando em conta ambos os valores (os contidos na Resolução 232/2019 e os propostos pela expert) 6.
Considerando que a expert aceitou os trabalhos ciente da decisão saneadora, intime-se para que dê início aos trabalhos periciais, conforme determinado em mov. 54.1. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito -
30/04/2021 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 12:20
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/03/2021 14:44
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 21:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/03/2021 12:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE DJONATHAN GONÇALVES MAAHS REPRESENTADO(A) POR JULIENE DO ROSÁRIO GONÇALVES
-
17/02/2021 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 02:54
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABIANA IGLESIAS DE CARVALHO
-
05/02/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE DJONATHAN GONÇALVES MAAHS REPRESENTADO(A) POR JULIENE DO ROSÁRIO GONÇALVES
-
29/01/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 01:21
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABIANA IGLESIAS DE CARVALHO
-
15/12/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2020 18:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 20:20
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
04/12/2020 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 07:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 07:33
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 07:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 07:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 09:56
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 18:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE DJONATHAN GONÇALVES MAAHS REPRESENTADO(A) POR JULIENE DO ROSÁRIO GONÇALVES
-
11/09/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2020 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FERNANDO SALDANHA BARROS
-
24/08/2020 10:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/08/2020 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 08:46
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2020 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 02:43
DECORRIDO PRAZO DE PERITO BRUNO EMMANUEL DE MEDEIROS TAVARES
-
01/05/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 10:13
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2020 10:11
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2020 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 13:47
Conclusos para despacho
-
02/03/2020 19:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/02/2020 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RICARDO SMANIOTO
-
16/02/2020 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 16:26
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2020 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2020 17:08
Conclusos para despacho
-
11/11/2019 10:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/11/2019 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 12:47
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2019 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2019 13:30
Conclusos para despacho
-
16/07/2019 00:57
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DIEGO EGASHIRA OLIVEIRA
-
15/07/2019 22:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/07/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 15:20
Recebidos os autos
-
01/07/2019 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2019 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2019 16:50
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2019 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2019 14:55
Conclusos para despacho
-
13/03/2019 00:35
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDRÉ VICENTE D'AQUINO
-
02/03/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2018 00:56
DECORRIDO PRAZO DE DJONATHAN GONÇALVES MAAHS REPRESENTADO(A) POR JULIENE DO ROSÁRIO GONÇALVES
-
30/11/2018 20:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2018 14:22
Recebidos os autos
-
23/11/2018 14:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/11/2018 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/11/2018 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2018 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2018 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2018 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2018 10:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/09/2018 15:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/08/2018 16:19
Recebidos os autos
-
21/08/2018 16:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/08/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2018 09:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/06/2018 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2018 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2018 13:46
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/03/2018 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2018 00:36
DECORRIDO PRAZO DE DJONATHAN GONÇALVES MAAHS REPRESENTADO(A) POR JULIENE DO ROSÁRIO GONÇALVES
-
12/03/2018 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2018 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2018 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2018 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2017 08:10
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/08/2017 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/08/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2017 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2017 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2017 07:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2017 07:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2017 07:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/07/2017 18:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2017 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2017 07:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2017 07:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2017 19:59
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2017 00:14
DECORRIDO PRAZO DE HOSPITAL REGIONAL DE PARANAGUÁ
-
15/05/2017 08:33
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2017 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2017 00:24
DECORRIDO PRAZO DE DJONATHAN GONÇALVES MAAHS REPRESENTADO(A) POR JULIENE DO ROSÁRIO GONÇALVES
-
18/04/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2017 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2017 09:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/04/2017 09:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/04/2017 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2017 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2017 00:19
DECORRIDO PRAZO DE DJONATHAN GONÇALVES MAAHS REPRESENTADO(A) POR JULIENE DO ROSÁRIO GONÇALVES
-
13/03/2017 07:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/03/2017 07:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2017 17:42
Recebidos os autos
-
10/03/2017 17:42
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
23/02/2017 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2017 18:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2017 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2017 16:21
Declarada incompetência
-
27/01/2017 14:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/01/2017 15:32
Recebidos os autos
-
26/01/2017 15:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/01/2017 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2017 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2017 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2017 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2017
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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