TJPR - 0031943-59.2020.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 18:29
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 10:49
Recebidos os autos
-
25/06/2024 10:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/06/2024 18:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2024 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2024 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2024 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 13:21
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
07/05/2024 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 18:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/05/2024 01:10
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/04/2024 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2024 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 16:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/04/2024
-
16/04/2024 14:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/04/2024
-
16/04/2024 14:42
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/04/2024
-
16/04/2024 14:42
Baixa Definitiva
-
16/04/2024 14:42
Baixa Definitiva
-
16/04/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2024 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2024 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2024 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2024 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 18:44
PREJUDICADO O RECURSO
-
31/03/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
25/03/2024 14:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/03/2024 14:29
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/03/2024 14:29
Distribuído por dependência
-
25/03/2024 14:29
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2024 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2024 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2024 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 14:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/03/2024 17:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/02/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 15:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/03/2024 00:00 ATÉ 15/03/2024 23:59
-
07/12/2023 19:23
Pedido de inclusão em pauta
-
07/12/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 18:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/09/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 16:18
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
14/09/2023 16:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/09/2023 16:18
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/09/2023 16:18
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
14/09/2023 14:28
Recebido pelo Distribuidor
-
14/09/2023 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
14/09/2023 14:28
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2023 12:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 12:32
Recebidos os autos
-
19/07/2023 12:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/07/2023 12:32
Distribuído por sorteio
-
19/07/2023 11:00
Recebido pelo Distribuidor
-
14/07/2023 18:41
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:41
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/06/2023 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/04/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 23:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 18:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/04/2023 12:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/03/2023 09:18
Recebidos os autos
-
20/03/2023 09:18
Juntada de CUSTAS
-
20/03/2023 09:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/03/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 20:46
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/03/2023 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/02/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2023 02:18
DECORRIDO PRAZO DE VIDROLAR COMERCIAL DE VIDROS LTDA.
-
18/01/2023 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 16:03
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/12/2022 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 15:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/11/2022 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/11/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 16:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
07/11/2022 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 22:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 16:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/10/2022 14:16
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2022 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 16:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/10/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/10/2022 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 15:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/10/2022 15:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
17/10/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 17:05
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/10/2022 15:45
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2022 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 21:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 13:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2022 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE WILSON TOLEDO NOGUEIRA
-
11/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE WILSON TOLEDO NOGUEIRA
-
06/10/2022 15:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 16:57
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/09/2022 14:16
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2022 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 23:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 23:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2022
-
16/08/2022 14:40
Recebidos os autos
-
16/08/2022 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2022
-
16/08/2022 14:40
Baixa Definitiva
-
16/08/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
13/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE WILSON TOLEDO NOGUEIRA
-
13/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE VIDROLAR COMERCIAL DE VIDROS LTDA.
-
23/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 17:03
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
12/07/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
12/07/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 13:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/07/2022 13:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
12/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 13:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2022 00:00 ATÉ 08/07/2022 23:59
-
01/06/2022 11:55
Pedido de inclusão em pauta
-
01/06/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 18:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/03/2022 18:13
Recebidos os autos
-
23/03/2022 18:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/03/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 01:00
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/02/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE WILSON TOLEDO NOGUEIRA
-
18/02/2022 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 17:07
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/02/2022 15:38
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 15:16
Recebidos os autos
-
07/02/2022 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
07/02/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 14:42
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
27/11/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 12:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/11/2021 12:56
Recebidos os autos
-
16/11/2021 12:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/11/2021 12:56
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
16/11/2021 11:18
Recebido pelo Distribuidor
-
15/11/2021 08:18
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2021 08:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/11/2021 08:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE WILSON TOLEDO NOGUEIRA
-
20/10/2021 23:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/09/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 21:09
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
16/09/2021 13:54
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 17:17
Juntada de COMPROVANTE
-
02/09/2021 18:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 12:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/08/2021 02:24
DECORRIDO PRAZO DE WILSON TOLEDO NOGUEIRA
-
15/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 17:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/08/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE WILSON TOLEDO NOGUEIRA
-
22/06/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 13:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
14/06/2021 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 20:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 20:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 18:09
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
-
09/06/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE WILSON TOLEDO NOGUEIRA
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01/06/2021 02:02
DECORRIDO PRAZO DE WILSON TOLEDO NOGUEIRA
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28/05/2021 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/05/2021 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 01:03
Conclusos para despacho
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21/05/2021 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/05/2021 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 17:51
Juntada de Certidão
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20/05/2021 17:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
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20/05/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 15:18
Juntada de COMPROVANTE
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17/05/2021 02:38
DECORRIDO PRAZO DE WILSON TOLEDO NOGUEIRA
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07/05/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
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06/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
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05/05/2021 18:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/05/2021 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/05/2021 19:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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04/05/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 18:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031943-59.2020.8.16.0019 Nos termos do art. 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo.
I - Breve resumo dos fatos Tratam-se de embargos de terceiro opostos por WILSON TOLEDO NOGUEIRA em face de VIDROLAR COMERCIAL DE VIDROS LTDA.
Relata o embargante que comprou o veículo Land Rover Velar P250S, placa AVN-9J19, de seu filho Lincoln de Souza Nogueira, sendo que o negócio se consumou em 11/04/2020, com a liberação de um financiamento bancário.
Alega que, desde essa data, é o legítimo proprietário do veículo citado, sendo surpreendido por um bloqueio realizado antes mesmo de poder fazer a transferência do bem para o seu nome.
Conta que a embargada ajuizou ação de rescisão contratual com pedido de perdas e danos em face da empresa E-Fisco Consultoria LTDA. e outros, em 08/06/2020, requerendo, liminarmente, o arresto dos bens dos sócios das rés na inicial, o que foi parcialmente deferido, em 12/06/2020, para o fim de determinar apenas o arresto dos bens das empresas requeridas.
Destaca que, em 15/06/2020, a embargada requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa E-Fisco Consultoria, requerendo o arresto dos bens dos sócios de forma liminar, o que foi deferido em 16/06/2020.
Aduz que o bloqueio do Renajud do veículo em comento foi realizado em 22/06/2020, sendo que todos os eventos citados, pedidos, decisões e bloqueios, ocorreram foram antes da citação dos réus, que só ocorreu em 21/07/2020.
Afirma que, antes mesmo da propositura da ação, o veículo já lhe havia sido vendido, sendo que no momento do bloqueio ainda não havia transferido o bem para seu nome.
Argumenta que, além da compra e venda ser anterior à propositura da ação, o veículo está financiado e não é passível de penhora.
Alega ser terceiro de boa-fé e legítimo proprietário do bem que sofreu constrição de modo que deve ser determinada a retirada do bloqueio judicial.
Sob tais argumentos, requereu o recebimento dos embargos em apenso à execução principal, determinando-se sua suspensão; a concessão de medida liminar para fins de determinar a retirada do bloqueio Renajud do veículo Land Rover Velar P250S, placa AVN-9J19; ao final, a determinação de definitivo levantamento do arresto existente, bem como sua retirada do rol de bens do réu, na ação principal; a condenação da embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência.
A tutela de urgência não foi deferida (evento 12).
Intimada, a embargada apresentou impugnação aos embargos (evento 19) por meio da qual arguiu que não restou provada a propriedade do veículo automotor pelo embargante.
Alegou que não há nos autos qualquer contrato de compra e venda do veículo Land Rover, modelo Velar P250S, placas AVN-9J19, e mesmo que houvesse, tal contrato não traz eficácia perante terceiros.
Sustentou que a compra e venda de veículos deve ser precedida do respectivo registro junto ao DETRAN/PR para sua validade; não há nos autos qualquer informação sobre transferência entre Lincoln de Souza Nogueira e o Autor; o carnê de financiamento acostado aos autos não prova a existência de contrato entre o Autor e o seu filho, Lincoln de Souza Nogueira, assim como não prova a natureza do contrato de financiamento que o Autor mantém com a BV Financeira S/A; não seria possível ao autor financiar veículo de terceiro perante a instituição financeira, por total impossibilidade jurídica de vinculação da garantia real sobre o veículo automotor.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica pelo embargante (evento 21), por meio da qual juntou documentos novos (eventos 21.2 a 21.7).
Concedida oportunidade às partes para que se manifestassem sobre a fase de saneamento, informando se pretendiam o julgamento antecipado da lide ou indicassem pontos controvertidos e requeressem provas (evento 22), a embargada impugnou a juntada dos novos documentos e pediu prova oral e documental (expedição de ofícios) (evento 26).
O embargante pediu prova documental (expedição de ofício), bem como juntou documentos novos (evento 29).
A embargada impugnou a juntada dos novos documentos e juntou novos documentos (evento 34).
O embargado manifestou-se sobre os documentos novos e juntou novos documentos (evento 35).
Manifestação pela embargada (evento 41).
Manifestação pelo embargante (evento 43). É a síntese do necessário.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. II - Do julgamento antecipado Não se encontram presentes as situações previstas no artigo 355 do Código de Processo Civil de 2015, havendo necessidade de dilação probatória para se dirimir as questões controvertidas, de modo que o feito não comporta julgamento antecipado. III - Das questões preliminares Não foram levantadas preliminares, as partes encontram-se bem representadas, são legítimas, há interesse de agir, pois o meio judicial escolhido pelo embargante é adequado, e seu pedido é possível.
Logo, DECLARO saneado o feito. IV - Pontos de instrução do processo São fatos incontroversos: a) bloqueio de transferência do veículo Land Rover Velar P250S, placa AVN-9J19 efetivado nos autos nº 17056-70.2020, em 22/06/2020, em razão de estar registrado em nome de Lincoln de Souza Nogueira; b) ausência de registro da suposta compra e venda firmada entre o embargante e Lincoln de Souza Nogueira perante o DETRAN.
Fixo como pontos controvertidos fáticos sobre os quais deverão recair os meios de prova a seguir examinados: a) compra e venda do veículo Land Rover Velar P250S, placa AVN-9J19, efetivada entre o embargante e Lincoln de Souza Nogueira, em 11/04/2020 (ônus do embargante); b) condição de proprietário/possuidor do embargante em relação ao veículo Land Rover Velar P250S, placa AVN-9J19 e data em que passou a ser proprietário de tal bem (ônus do embargante); São questões de direito relevantes à solução da controvérsia: a) preenchimento dos requisitos necessários para levantamento do bloqueio que recai sobre o veículo Land Rover Velar P250S, placa AVN-9J19.
Por fim, esclareça-se que a distribuição do ônus da prova fica estabelecida de maneira ordinária, cabendo ao embargante comprovar os fatos constitutivos do seu direito e à embargada os eventuais fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito do embargante, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC. V - Das provas pretendidas A fim de comprovar os pontos controvertidos acima estabelecidos, DEFIRO a produção de prova oral (eventos 33), consistente na tomada do depoimento pessoal do embargante (prova do juízo) e na oitiva de testemunhas e, também, prova documental, desde que observadas as regras do art. 435 do CPC/15.
DEFIRO a juntada dos documentos colacionados nos eventos 21.2 a 21.7, 29.2, 29.3, 34.2, 34.3 e 35.2, pois se apresentam relevantes para dirimir os pontos fixados como controvertidos.
DEFIRO, em específico, a expedição de ofício à empresa BV Financeira S/A a fim de que esclareça se há contratos vigentes firmados com o embargante e quais são suas garantias, principalmente em relação ao contrato celebrado em 09/04/2020; esclareça se celebrou contrato de financiamento com o embargante em 07/04/2020 ou em 09/04/2020; esclareça se o veículo marca Land Rover, modelo Velar, placa AVN-9J19 foi dado em garantia em algum contrato de financiamento com a referida instituição financeira e, em caso positivo, para que forneça a cópia do referido contrato, tal como requerido nos eventos 26 e 29.
Com a resposta do ofício, intimem-se ambas as partes para, querendo, se manifestarem em 15 (quinze) dias. VI - Da prova oral Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de junho de 2021, às 14:00 horas.
OBS: Esclareço que, em observância às resoluções/decretos CNJ e do TJPR, os quais vedam a designação de atos presenciais diante da pandemia e, considerando que o prazo de vigência destes atos está sendo constantemente prorrogado em razão das medidas adotadas para enfrentamento da pandemia de COVID-19, tem-se priorizado a realização do ato através da utilização do sistema de videoconferência Cisco Webex (de fácil acesso através de qualquer computador e smartphone, podendo as partes, testemunhas e advogados, inclusive, contar com orientações de funcionário tecnicamente preparado para tanto).
Diante deste apontamento e da aplicação da regra do art. 6º do CPC (princípio da cooperação entre as partes), a realização da audiência virtual passa, portanto, a ser a regra, principalmente porque a pauta encontra-se congestionada.
Ressalto, ainda, que a sala virtual comporta até 300 participantes ao mesmo tempo, o que certamente supera o número de partes que participaram do ato.
Além disso, da mesma forma que a ordem legal é mantida durante o ato presencial, assim também o será na reunião virtual.
INTIMEM-SE pessoalmente as partes que irão prestar o depoimento pessoal, fazendo constar na intimação as advertências legais (art. 385, § 1º, do CPC/15).
As partes deverão, em 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão, apresentar o rol de testemunhas (art. 357, §4º, do CPC/15).
Ainda que as testemunhas compareçam independente de intimação os róis deverão ser apresentados nos autos a fim de que seja de conhecimento da parte contrária, inclusive para possibilitar eventual contradita (exceto se a parte desistir, expressa ou tacitamente, da produção da prova).
Quanto à forma de realização do ato, diante das orientações de isolamento social, as testemunhas e partes devem participar do ato, preferencialmente, em suas próprias residências, através do fácil e rápido acesso ao sistema de videoconferência.
Para tanto, no prazo supracitado, as partes deverão disponibilizar os contatos telefônicos de todas as testemunhas arroladas, com o objetivo de que sejam devidamente orientadas sobre a realização da audiência.
Saliento que a intimação da(s) testemunha(s) deverá ser realizada pelo advogado da parte, nos moldes em que dispõe os §§ 1º e 2º, do art. 455, do CPC c/c §§ 1º e 2º do art. 22 do Dec.
Jud. n.º 400/20 do TJPR, sob pena de acarretar a desistência da inquirição da testemunha.
Em caso de eventual redesignação de audiência o prazo para apresentação dos róis não será reaberto.
O decurso do prazo sem que a parte interessada promova as diligências necessárias para a realização da audiência implicará na aplicação do artigo 223 do CPC. VII - Da prova documental Apresentados documentos novos, com fulcro no art. 437, § 1º, do CPC/15, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. VIII - Da estabilidade da decisão Por fim, conforme art. 357, §1º do NCPC, e sem prejuízo do cumprimento dos demais prazos acima determinados, intimem-se as partes para que no prazo de 5 (cinco) dias, querendo: a) solicitem, de forma fundamentada, esclarecimentos quanto à decisão interlocutória saneadora; b) solicitem, de forma fundamentada, ajustes na decisão interlocutória saneadora; Havendo pedido de ajuste ou de produção de outras provas além das já deferidas, tornem imediatamente conclusos. Caso contrário, nada sendo requerido no prazo fixado, a decisão se tornará estável.
Int.
Dil.
Necessárias.
Ponta Grossa, 03 de maio de 2021. Michelle Delezuk Juíza de Direito -
03/05/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 16:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/04/2021 10:44
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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19/04/2021 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/03/2021 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/03/2021 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2021 17:49
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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17/02/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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16/02/2021 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/02/2021 08:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2021 08:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2021 13:37
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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09/02/2021 12:09
Conclusos para decisão
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08/02/2021 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/12/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/12/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE WILSON TOLEDO NOGUEIRA
-
07/12/2020 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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07/12/2020 18:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2020 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2020 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 08:50
Juntada de Certidão
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04/12/2020 19:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/11/2020 11:53
Juntada de Certidão
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30/11/2020 10:28
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2020 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2020 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/11/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/11/2020 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2020 13:59
Juntada de Certidão
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17/11/2020 21:27
Não Concedida a Medida Liminar
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17/11/2020 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/11/2020 14:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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17/11/2020 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/11/2020 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2020 11:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/11/2020 09:22
Recebidos os autos
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09/11/2020 09:22
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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06/11/2020 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/11/2020 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/11/2020 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/11/2020 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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