TJPR - 0003583-72.2020.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2022 12:51
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 13:19
Recebidos os autos
-
04/10/2022 13:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/10/2022 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2022 19:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
22/09/2022 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 16:45
Recebidos os autos
-
15/09/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/09/2022 16:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/09/2022
-
07/09/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
08/08/2022 22:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 22:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 16:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/08/2022 14:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/08/2022 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
29/06/2022 19:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 19:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 19:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 19:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 19:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 19:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/06/2022 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/06/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 16:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2022
-
23/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
15/06/2022 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 19:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2022 10:09
ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/02/2022 15:30
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 01:31
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
14/02/2022 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/01/2022 18:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/01/2022 18:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/01/2022 13:11
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
13/12/2021 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
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26/11/2021 13:34
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/11/2021 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2021 09:42
Recebidos os autos
-
16/11/2021 09:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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12/11/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/11/2021 15:27
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/11/2021 16:31
DEFERIDO O PEDIDO
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05/10/2021 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/09/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
16/09/2021 12:47
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
15/09/2021 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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07/09/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/09/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2021 13:17
Recebidos os autos
-
27/08/2021 13:17
Juntada de CUSTAS
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27/08/2021 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/08/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2021 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/08/2021 13:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/08/2021
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27/08/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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20/08/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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19/08/2021 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2021 16:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/06/2021 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/06/2021 14:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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10/06/2021 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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28/05/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
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27/05/2021 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/05/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2021 11:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/05/2021 20:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003583-72.2020.8.16.0130 Processo: 0003583-72.2020.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$6.904,08 Autor(s): UBIRATAN ALVES DE LIMA Réu(s): AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por UBIRATAM ALVES DE LIMA em face de AGIPLAN FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Alega a autora, em síntese, que firmou com a requerida, contratos de empréstimos, no entanto, os contratos encontram-se eivados de nulidades, uma vez que os descontos dos financiamentos foram agendados para ocorrer no mesmo dia do recebimento da pensão da autora, bem como houve incidência de juros remuneratórios abusivos, afirmando que há falha na prestação dos serviços fornecidos pelas requeridas, fato este gerador de danos morais.
Ante o exposto, requereu, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, pela nulidade dos contratos formalizados entre as partes, pela declaração de nulidade da cobrança dos juros acima da taxa média de mercado, ante a falha na prestação dos serviços, em decorrência das eventuais abusividades.
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em decisão inicial, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à autora, bem como determinado a citação da parte requerida (mov. 7.1).
Ao mov. 27.1 a requerida AGIBANK, apresentou contestação, oportunidade em que alegou falta de interesse de agir, impossibilidade de revisão de cláusulas, bem como, pugnou pela total improcedência da ação.
A parte autora impugnou a contestação, conforme mov. 30.1.
Em sede de saneamento do feito, foram afastadas as preliminares, fixadas as questões fáticas e de direito, bem como determinada a intimação das partes (mov. 41.1).
Intimadas as partes, apenas a parte requerida manifestou pela total improcedência da demanda (mov. 47.1).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Consigna-se, de plano, que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do que dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por desnecessária a produção de outras provas além das contidas nos autos.
No mais, não havendo questões a serem enfrentadas, nem nulidades a serem reconhecidas, estando satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Porém, antes de adentrar no exame da lide esclareço que nas ações revisionais de contratos, que em regra são marcadas pela apresentação de petições iniciais, contestações, alegações finais etc. padronizadas, tenho que ao proferir sentença deve o julgador levar em consideração tão somente aquelas questões que têm relação direta com os pedidos formulados de forma expressa, individualizada e certa na petição inicial (art. 324 do CPC) e que efetivamente compõem a lide.
O faço, inclusive, por força do princípio da adstrição (arts. 141 e 492 do CPC), considerando-se as demais alegações como recurso meramente estilístico sem reflexos processuais. DA NULIDADE DOS CONTRATOS Sustenta a autora que o contrato firmado entre as partes é nulo, uma vez que a instituição requerida colocou a autora/consumidora em extrema desvantagem.
Inicialmente, cumpre salientar que há nulidade no contrato quando o ato praticado possui um vício ou defeito grave, que o torna incapaz de se efetivar.
Cinge-se que a nulidade do contrato subsiste quando estamos diante de um ato insanável, de forma que a sua execução de mostra integralmente atingida.
Todavia, in casu, compulsando os contratos juntados aos autos, verifica-se que muito embora os juros remuneratórios tenham sido fixados de modo abusivo, a retificação da cláusula que prevê a incidência dos eventuais juros abusivos é suficiente para dar viabilidade ao contrato.
Outrossim, no que tange a afirmação de que as parcelas dos financiamentos são descontadas do provento da autora, verifica-se que o financiamento obtido pela autora, não se trata de empréstimo consignado, mas sim de empréstimo pessoal com desconto em conta corrente.
Veja-se que o contrato firmado entre as partes é composto de cláusulas expressas as quais fixam como forma de pagamento o desconto em conta corrente, dando ao contratante outras duas opções de pagamento do mútuo, quais sejam, entrega de cheques e emissão de boleto bancário.
Ademais, a Súmula 603 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que vedava a retenção de salário ou vencimentos mediante débito de parcela de mútuo em conta corrente, vigorou por breve período e foi cancelada pela Egrégia Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Revisional de contrato de empréstimo consignado - Tutela provisória deferida para limitação de desconto de parcelas de mútuo comum e de empréstimo consignado em folha de pagamento a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do autor - Probabilidade do direito alegado não demonstrada (art. 300 do CPC) - Distinção entre empréstimo consignado, que tem base legal, e empréstimo comum com débito em conta corrente - Vedação à retenção de percentual superior a 30% (trinta por cento) dos vencimentos mensais para pagamento de parcelas de empréstimo consignado, ausente restrição para o comprometimento da renda mensal com parcelas de mútuo comum - Empréstimo consignado inferior a 30% - Recurso provido” (Agravo de Instrumento nº 2187664-19.2018.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Privado, relator Desembargador Francisco Giaquinto, j. 05/11/2018, v.u.) (grifei).
O contrato de empréstimo pessoal em que as partes livremente pactuaram o débito de parcelas em conta corrente não se sujeita à limitação legal prevista para empréstimo consignado em folha de pagamento.
A lei não autoriza essa limitação, e a hipótese não comporta a aplicação da analogia, como acima demonstrado.
Dessa forma, considerando a boa-fé que norteia as relações contratuais, bem como tendo em vista a possibilidade de reparação das possíveis cláusulas abusivas, não há falar em nulidade integral do contrato firmado entre as partes.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Os contratos celebrados no mercado financeiro são regulamentados por legislação especial.
Em termos amplos, prepondera a Lei nº 4.595/64, a qual prevê que poderá o Conselho Monetário Nacional limitar a taxa de juros (art. 4º, inc.
IX).
Existem também hipóteses que são objeto de regulamentação legal específica, como por exemplo os contratos de crédito rural (Decreto-lei 167/67), industrial (Decreto-lei 413/69), à exportação (Lei 6.313/77) e comercial (Lei 6.840/80).
O STF, ainda em 15/12/76, editou a Súmula nº 596, que prevê que “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas e privadas que integram o sistema financeiro nacional”.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, após amplo debate jurisprudencial em torno da redação originária do art. 192, §3º, da CF, o STF editou a Súmula nº 648, aprovada em 24/09/03, que consolidou o entendimento dos tribunais superiores e estabeleceu que “a norma do §3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”.
Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 40/03, de 30/05/03, que revogou o §3º do art. 192, da CF, torna-se indiscutível que os juros das operações financeiras não estão limitados ao percentual de 12% ao ano.
No que tange ao período anterior, por força do disposto no art. 103-A da CF, tendo em vista que o STF, confirmando aquilo que já havia explicitado através da Súmula nº 648, editou a Súmula Vinculante nº 07, publicada em 12/09/08, normatizou-se que “a norma do §3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”.
Assim, conclui-se que os juros remuneratórios relativos às operações realizadas pelas instituições financeiras (conceito em que se inserem as operadoras de cartão de crédito – Súmula nº 283 do STJ) não estão limitados ao percentual de 12% ao ano, o que inclusive atentaria contra a própria realidade, a lógica do mercado e a livre concorrência, protegida pelo art. 173 da CF, colocando até mesmo em risco a higidez financeira do país, o que, não há dúvidas, foi uma das razões que levou o STF a editar a Súmula nº 648 e a Súmula Vinculante nº 07 e o legislador constituinte a promulgar a emenda constitucional nº 40/03 e excluir a utópica previsão inserta no revogado §3º do art. 192 da CF.
A costumeira argumentação de que os lucros das instituições financeiras são astronômicos e marcados pela ilicitude não deve prevalecer, pois além de se tratar de mera retórica sem valor jurídico, as instituições financeiras são objeto de rigoroso controle pelos órgãos competentes e é natural dentro do sistema capitalista que aufiram grandes lucros, afinal, são detentoras de vultoso capital.
Práticas ilícitas existem, não há dúvidas e a realidade judiciária mostra isso.
Contudo, em se tratando de processo judicial devem ser avaliadas as peculiaridades de cada caso concreto, sendo evidente que a liberdade na fixação das taxas de juros não é absoluta (nenhum direito o é) e além de estar sujeita aos limites impostos pelo Conselho Monetário Nacional, não pode ser exercida de forma abusiva, estando limitada pela boa-fé objetiva, pela vedação de enriquecimento sem causa e pelos princípios da onerosidade excessiva e do dever de informar do fornecedor de serviços (arts. 113, 187, 422 e 844 do CC e arts. 39, V, VIII e X, 51, IV, e 52 do CDC).
Destarte, ressalvadas as hipóteses regradas por legislação específica, o limite dos juros remuneratórios praticados pelas instituições financeiras está atrelado aos limites impostos pelo Conselho Monetário Nacional, ao teor do contrato entabulado pelas partes e à aferição da abusividade das taxas praticadas no caso concreto em relação à taxa média do mercado para as operações da mesma espécie no período (apurada pelo Banco Central).
Neste mesmo sentido é a orientação do C.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO AFASTADA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
LICITUDE DA COBRANÇA.
CUMULAÇÃO VEDADA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
NECESSIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PRESSUPOSTO NÃO-EVIDENCIADO.
INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
LEGITIMIDADE. 1. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário e a vedação à cobrança da taxa de abertura de crédito, à tarifa de cobrança por boleto bancário e ao IOC financiado dependem, respectivamente, da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado e da comprovação do desequilíbrio contratual. (...) (AgRg no REsp 1003911/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 11/02/2010) (Grifei) AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO AFASTADA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CABIMENTO.
SÚMULA N. 294 DO STJ.
NÃO-CUMULAÇÃO COM JUROS REMUNERATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS E MULTA MORATÓRIA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. (...) 1.
A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. (...) (AgRg no REsp 960.880/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 18/12/2009) (Grifei) No caso em tela, verifica-se que nos contratos juntados ao mov. 1.5 a 1.8 em relação aos contratos da parte requerida AGIBANK, observa-se que os juros remuneratórios foram fixados: Contrato n. 1211292077 (mov. 1.5) – realizado em 16 de maio de 2018 – foram pactuados em 20,99% a.m. e 884,00 % a.a, em desconformidade com a taxa média de mercado à época, vez que os juros fixados pelo Banco Central em maio de 2018 foram de 114,84 % ao ano.
Contrato n. 1213360619 (mov. 1.7) – realizado em 15 de janeiro de 2020 – foram pactuados em 22,00 % a.m. e 987,22 % a.a, em desconformidade com a taxa média de mercado à época, vez que os juros fixados pelo Banco Central em janeiro de 2020 foram de 103,59 % ao ano.
Contrato n. 1213361230 (mov. 1.8) – realizado em 15 de janeiro de 2020 – foram pactuados em 22,00 % a.m. e 987,22 % a.a, em desconformidade com a taxa média de mercado à época, vez que os juros fixados pelo Banco Central em janeiro de 2020 foram de 103,59 % ao ano.
Assim, configurando-se a abusividade nos juros pactuados no contrato de financiamento firmado entre as partes os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado vigente à época de sua incidência. No entanto, com relação ao Contrato n. 1211857087 (mov. 1.6) – realizado em 23 de outubro de 2018 – foram pactuados em 13,05 % a.m. e 335,75 % a.a, não se revelando abusivo, pois está aquém do triplo da taxa média de mercado incidente à época, ou seja, os juros fixados pelo Banco Central em outubro de 2018 foram de 126,14 % ao ano.
Diante disso, tem-se que a taxa aplicada no contrato de mov. 1.6, respeita a taxa média de mercado.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Pugna a parte autora pela restituição em dobro dos valores cobrados a maior.
Em regra, a declaração de nulidade das cláusulas contratuais abusivas e ilegais através de decisão judicial, autoriza a devolução das prestações pagas indevidamente.
E, a repetição do indébito, quando decorrente de cláusulas abusivas contratuais, independe de prova do erro, sob pena de enriquecimento ilícito de uma das partes (art. 884, CC/2002), consoante legislação consumerista (arts. 42, par. único e 51, inc.
IV), e em homenagem aos princípios da boa-fé e da equidade, os quais devem nortear os contratos, não se cogitando neste caso a devolução em dobro.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, ao qual, como se sabe, a Constituição Federal conferiu a tarefa de fazer a definitiva interpretação do direito infraconstitucional, firmou o entendimento de que a aplicação da sanção de repetição em dobro prevista na citada norma depende da comprovação de ter havido má-fé do fornecedor ao receber o que não lhe era indevido, sendo insuficiente ao reconhecimento do dolo de enriquecer ilicitamente a simples cobrança, notadamente quando se tratar de prática corriqueira ou baseada em cláusula contratual contida em contrato de adesão.
Senão, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
DANO MORAL.
COMPROVAÇÃO. SÚMULA STJ/7.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DESCABIMENTO.
DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO. 1.- Apesar de rejeitados os Embargos de Declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da Recorrente. 2.- Quanto à configuração do dano moral, os argumentos utilizados para fundamentar a pretensa violação legal somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame das provas, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa da estampada no Acórdão recorrido, reavaliar o conjunto probatório.
Incide a Súmula 7 desta Corte. 3.- A jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido de que a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente só é cabível em caso de demonstrada má-fé, o que não foi comprovado na hipótese dos autos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1438790/MT, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 19/05/2014) (Grifei) Desta forma, considerando que foi constatada a cobrança de juros acima da taxa média de mercado, os cálculos deverão ser refeitos, visando apurar a presença de saldo devedor ou credor, devendo, neste último caso, o réu responder pela restituição dos valores indevidamente cobrados, de forma simples.
PELO EXPOSTO, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de DECLARAR a nulidade da cobrança de juros superiores à taxa média de mercado à época de sua incidência nos contratos de empréstimos juntados em mov. 1.5;1.7;1.8, com exceção ao de mov. 1.6 (contrato n. 1211857087) , devendo ser aplicada aos respectivos contratos a taxa média de mercado à época da contratação e DETERMINAR a restituição, de forma simples, dos valores pagos a maior, ainda que sob a forma de compensação, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora a partir da citação.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada.
Igualmente condeno ambas as partes ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da parte contrária, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 2º, incisos I, III e IV e § 8º do CPC, levando em consideração, em especial, o grau de zelo profissional, o trabalho realizado, o tempo exigido para o serviço e a complexidade da causa, destacando que se trata de ação singela e bastante repetida no meio forense, bem ainda o julgamento antecipado da lide, sem a necessidade de produção de prova pericial e oral, devendo ser observado, se o caso, o disposto no art. 98, § 3º do CPC.
Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranavaí-PR, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN).
João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito -
30/04/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:20
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
13/02/2021 15:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/02/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
29/01/2021 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2021 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 23:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/12/2020 00:09
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
16/12/2020 12:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/12/2020 01:08
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
27/11/2020 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 19:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 19:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 15:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/11/2020 14:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/11/2020 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2020 15:51
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 18:21
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 13:49
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 16:42
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/06/2020 16:08
Juntada de COMPROVANTE
-
05/06/2020 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 10:46
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2020 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2020 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 14:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/04/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/04/2020 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 21:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/04/2020 14:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/04/2020 14:53
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
03/04/2020 13:02
Recebidos os autos
-
03/04/2020 13:02
Distribuído por sorteio
-
01/04/2020 18:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2020 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2020
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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