TJPE - 0000961-61.2025.8.17.3090
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Paulista
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 21:44
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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11/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 21:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 21:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 21:11
Indeferido o pedido de FOX SAUDE ASSISTENCIA MEDICA INTEGRADA LTDA - CNPJ: 52.***.***/0001-81 (RÉU)
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09/07/2025 20:53
Conclusos para despacho
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09/07/2025 04:35
Decorrido prazo de PERSONA ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:35
Decorrido prazo de FOX SAUDE ASSISTENCIA MEDICA INTEGRADA LTDA em 08/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:24
Conclusos para decisão
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18/06/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 08:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/05/2025.
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29/05/2025 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 12:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 12:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 12:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/05/2025 12:06
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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21/05/2025 10:22
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/05/2025 11:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/05/2025 09:04
Decorrido prazo de PERSONA ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 19:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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29/04/2025 19:24
Alterada a parte
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29/04/2025 19:22
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:15
Decorrido prazo de FOX SAUDE ASSISTENCIA MEDICA INTEGRADA LTDA em 22/04/2025 23:59.
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21/04/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 13:10
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2025 03:10
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
05/04/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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04/04/2025 16:38
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 15:10
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista - F:( ) Processo nº 0000961-61.2025.8.17.3090 AUTOR(A): F.
H.
D.
F.
N.
REPRESENTANTE: FABIO DE OLIVEIRA NOBRE RÉU: FOX SAUDE ASSISTENCIA MEDICA INTEGRADA LTDA, PERSONA ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Devidamente intimada para cumprimento da liminar exarada, veio aos autos e informou autorização para início das terapias, tendo informado ao autor o agendamento para o dia 10/03/2025, isto no dia 047/03/2025.
Somente em 14/0/2025 a parte autora comparece no processo, para dizer que: "a clínica apresentada fica muito distante da residência do autor, tornando inviável boa parte do horário apresentado, uma vez que a criança estuda e larga da escola às 12:10, e a distância da residência do autor para o local das terapias é de no mínimo 1:20h de ônibus, somado a necessidade da criança se alimentar e se higienizar, fica claro a inviabilidade de alguns horários, também mencionou que a autorização juntada pelo plano não tratou sobre a terapeuta domiciliar, nem a A.T escolar e ainda que em nenhum momento a operadora apresentou as qualificações conforme a prescrição médica no laudo.
Neste sentido, entendo pela intimação do plano para falar sobre a possibilidade de indicação de clínica mais próxima do endereço do autor, existente em sua rede credenciada e apta à realização das terapias indicadas, com ênfase ao artigo 4º da RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 566, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022.
Prazo de dez (10) dias para manifestação.
No que se refere a possível inadimplemento, porque o cronograma de id 197242236 não abarcou terapeuta domiciliar, nem a A.T escolar, na própria petição vem informando que, quanto ao Atendente Terapêutico, este também será devidamente garantido ao beneficiário após a consulta designada para o dia 10/03/2025, às 13:00 h, cuja ciência de tal agendamento foi devidamente informado à genitora do autor por meio da central de atendimento.
Também não há que se cogitar em deficiência ou desqualificação da rede credenciada para prestação dos serviços, pois desacompanhada de qualquer substrato fático.
Intime-se a FOX SAUDE ASSISTENCIA MEDICA INTEGRADA LTDA para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se existe local na rede credenciada mais próximo do endereço do menor, para realização das terapias e indicação de data para agendamento da consulta inicial, seja na mesma clínica outrora indicada, seja em outra próxima do endereço do menor.
Saliento que o menor vem realizando terapias no COPPSI, conforme relatório de id 197238768, podendo as partes ajustarem a possibilidade de realização de todas as terapias neste mesmo local.
No mais, certifique a Diretoria Cível se decorreu o prazo para os promovidos apresentarem defesa.
Caso transcorrido o prazo de defesa, dê-se vista ao MP.
Paulista, 1 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/04/2025 15:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/04/2025 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 15:06
Outras Decisões
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28/03/2025 13:06
Conclusos para decisão
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14/03/2025 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 15:42
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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27/02/2025 18:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 23:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 23:37
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2025 08:48
Juntada de Petição de parecer (outros)
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21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista Processo nº 0000961-61.2025.8.17.3090 AUTOR(A): F.
H.
D.
F.
N.
REPRESENTANTE: FABIO DE OLIVEIRA NOBRE RÉU: FOX SAUDE ASSISTENCIA MEDICA INTEGRADA LTDA, PERSONA ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) teor da Decisão de ID 195464979, conforme segue transcrita abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Não havendo indícios capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prestada pela parte autora (art. 99, § 3º, do CPC), CONCEDO o pedido de gratuidade da justiça.
O laudo médico acostado aos autos (Id. 192875216), subscrito por médico neuropediatra, produzido em agosto de 2024, atesta a necessidade do tratamento do autor por meio de equipe multidisciplinar.
A Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, em seu art. 10, ao instituir o plano-referência de assistência à saúde, determina a cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar de todas as doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, ressalvando-se as hipóteses descritas nos incisos do referido artigo.
Por sua vez, a Lei nº 12.764/12, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, dispõe em seu art. 1º, § 2º, que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
Prescreve ainda em seu art. 3º quais os direitos da pessoa com TEA, dispondo (in verbis): Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração; III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; IV - o acesso: a) à educação e ao ensino profissionalizante; b) à moradia, inclusive à residência protegida; c) ao mercado de trabalho; d) à previdência social e à assistência social.
Parágrafo único.
Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2o, terá direito a acompanhante especializado.
No mesmo sentido, a Lei Ordinária Estadual nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que, ao dispor sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco, prescreve em seu art. 3º os direitos da pessoa com TEA, trazendo especificamente em seus incisos IV e XII o direito ao atendimento multidisciplinar, o qual deverá ser realizado por profissionais especializados, incluindo ao menos, dentre outros: médico, psicólogo, fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional, bem como acesso [às] práticas terapêuticas integrativas e complementares, adaptadas à sua particular condição de saúde, dentre as quais se incluem a arteterapia, a equoterapia e a musicoterapia (redação dada pela Lei Ordinária Estadual nº 16.748, de 16 de dezembro de 2019).
Como se observa, o Transtorno do Espectro Autista consiste em patologia devidamente catalogada na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da OMS (CID 10 - F 84), sendo prescrito na legislação de regência o direito ao tratamento multidisciplinar, por meio de profissionais da área médica, nos exatos moldes requeridos na exordial.
Nos termos da Súmula nº 608 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (salvo os administrados por entidades de autogestão, o que não é o caso), de modo que, em se tratando de tratamento tido pelo médico como o recomendado para a patologia em questão, e, como tal, à manutenção da saúde e desenvolvimento do beneficiário do plano – objetivo este final, frise-se, do próprio contrato celebrado – a necessidade de cobertura é inquestionável, não competindo à parte ré fazer juízo de valor sobre sua utilidade/adequação ou não. É o que assegura, claramente, o Código de Defesa do Consumidor, no artigo 51, inciso IV e § 1º, inciso II, in verbis (destaquei): “Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I a III – Omisiss; IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; V a XVI – Omissis. § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I – Omissis; II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual; III – Omissis. §§ 2º a 4º Omissis”.
A propósito, o egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco julgou, no dia 08/08/2022, o Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0018952-81.2019.8.17.9000, sobre a responsabilidade dos planos de saúde pelas despesas com tratamento multidisciplinar e terapias especiais aplicadas a pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
O órgão colegiado do Tribunal acolheu, por unanimidade de votos, o supracitado incidente, de forma unânime, negou provimento à apelação de um plano de saúde e ainda fixou nove teses jurídicas que garantem e definem o custeio e a cobertura por meio das operadoras de planos de saúde para o tratamento multidisciplinar envolvendo os métodos ABA (análise do comportamento aplicada), BOBATH, HANEN, PECS, PROMPT, TEACCH e INTEGRAÇAO SENSORIAL e as terapias especiais de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade: “Tese 1.0 – Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários com o Transtorno do Espectro Autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico ou dentista assistente para tratar a doença ou agravo do paciente, nos termos da Resolução Normativa da ANS nº 465/2021, (com a redação dada pela Resolução da ANS nº 539/2022), inclusive em ambiente escolar e domiciliar, à luz do disposto na Lei nº 12.764/2012 art. 3º, I, III e parágrafo único.
Tese 1.1 – Os requisitos necessários para que o profissional de saúde seja considerado especialista nos métodos ABA (análise do comportamento aplicada), BOBATH, HANEN, PECS, PROMPT, TEACCH e INTEGRAÇAO SENSORIAL, de acordo com o art. 6º da Resolução Normativa da ANS nº 465/2021, deve estar conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais.
Tese 1.2 – Comprovada a inaptidão e/ou indisponibilidade da rede credenciada para oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente com TEA – Transtorno do Espectro Autista, cabe o custeio pelo plano de saúde do mesmo tratamento na rede particular, consoante dispõe a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS.
Tese 1.3 – O reembolso: a) será nos termos do contrato, consoante previsto no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, para os casos em que, mesmo havendo a prestação adequada do serviço de saúde na rede credenciada, o beneficiário optar por realizá-lo na rede particular; b) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, quando a operadora descumpre o seu dever de garantir o atendimento, ante a indisponibilidade ou inexistência de prestador integrante da rede assistencial conveniada, nos termos do art. 9º da Resolução da ANS nº 259/2011; c) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, na hipótese em que, por recusa manifestamente indevida de cobertura pelo plano de saúde, o beneficiário seja obrigado a pagar os custos do atendimento.
Tese 1.4. - A negativa de custeio das terapias multidisciplinares de cobertura contratual obrigatória para tratamento do Transtorno do Espectro Autista poderá ensejar reparação por danos morais, mesmo antes da entrada em vigor da Resolução Normativa da ANS nº 539/2022.
Tese 2.0 - As terapias especiais de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade, quando aplicadas por profissionais da área de saúde, têm obrigatoriedade de cobertura pelas operadoras de planos de saúde.
Tese 2.1 - Comprovada a inaptidão e/ou indisponibilidade da rede credenciada para oferecer atendimento por prestador apto a executar as terapias especiais de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade, indicadas pelo médico assistente para tratar doença ou agravo do paciente com TEA – Transtorno do Espectro Autista, cabe o custeio pelo plano de saúde do mesmo tratamento na rede particular, consoante dispõe a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS.
Tese 2.2 – O reembolso para as terapias especiais de cobertura obrigatória de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade: a) será nos termos do contrato, consoante previsto no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, para os casos em que, mesmo havendo a prestação adequada da terapia na rede credenciada, o beneficiário optar por realizá-la na rede particular; b) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, quando a operadora descumpre o seu dever de garantir o atendimento, ante a indisponibilidade ou inexistência de prestador integrante da rede assistencial conveniada, nos termos do art. 9º da Resolução da ANS nº 259/2011; c) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, por recusa manifestamente indevida de cobertura pelo plano de saúde, o beneficiário seja obrigado a pagar os custos do atendimento.
Tese 2.3. - A negativa de custeio das terapias especiais de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade de cobertura contratual obrigatória para tratamento do Transtorno do Espectro Autista enseja reparação por danos morais, a partir da entrada em vigor da Resolução Normativa da ANS nº 539/2022, que as regulamentou.” Probabilidade do direito autoral devidamente verificada, portanto.
No tocante ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o laudo médico acostado evidencia a urgência do tratamento para garantia da qualidade de vida do paciente.
Registro também inexistir, no caso, a irreversibilidade dos efeitos da tutela provisória ora deferida, haja vista que, na hipótese de vir a ser julgado improcedente o pedido inaugural, poderão ser cobrados da parte autora, ainda que em ação própria, os custos do tratamento realizado.
Ex positis, com base no art. 300 do CPC, DEFIRO liminarmente a tutela provisória de urgência requerida pelo autor, determinando ao pano de saúde réu FOX SAUDE ASSISTENCIA MEDICA INTEGRADA LTDA que, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados a partir de sua intimação, autorize e custeie o tratamento prescrito para o autor infante, em rede credenciada, contemplando de modo integral todas as terapias indicadas no laudo médico de Id. 192875216, pelo tempo necessário à melhoria das condições de saúde da criança ou à critério do médico responsável.
Deve a ré comprovar nos autos a autorização, mediante guia, bem como o efetivo comunicado/envio da autorização à parte autora.
Para a hipótese de descumprimento desta decisão, fixo multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a dez dias multa.
Caso transcorram (10) dez dias sem cumprimento, deverá a parte autora informar nos autos e acostar 3 (três) orçamentos de clínicas diversas, dentro ou fora da rede credenciada, em que se dará o tratamento (com a quantidade de sessões, a periodicidade, os valores, etc.), vindo os autos imediatamente conclusos para adoção de providências que assegurem o resultado prático equivalente (e.g. bloqueio de ativos financeiros).
Consigne-se no mandado de intimação da ré que, por se tratar de ato a ser praticado diretamente pela parte, o dia do começo do prazo para o cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se lhe (da ré) der a intimação (art. 231, § 3º, do CPC).
INTIMEM-SE SOBRE A PRESENTE DECISÃO.
Com o objetivo de conferir maior efetividade à prestação jurisdicional e adequar o rito às necessidades do conflito, deixo para designar audiência de conciliação em momento posterior à formação do contraditório, se for o caso.
Cite-se a parte ré, ADVERTINDO-A de que o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), nos termos do art. 335, III, do CPC, bem como de que se não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, bem como, e, no mesmo prazo, intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que suas omissões importarão em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Intime-se o Ministério Público (art. 178, II, do CPC).
Cumpra-se com urgência.
Paulista, 14 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito". , 20 de fevereiro de 2025.
DANIEL ARLEY AMORIM BRAGA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior -
20/02/2025 10:47
Expedição de citação (outros).
-
20/02/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 10:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/02/2025 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/02/2025 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/02/2025 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2025 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2025 10:37
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
20/02/2025 10:37
Expedição de Mandado (outros).
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14/02/2025 14:29
Determinada a citação de FOX SAUDE ASSISTENCIA MEDICA INTEGRADA LTDA - CNPJ: 52.***.***/0001-81 (RÉU) e PERSONA ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-96 (RÉU)
-
14/02/2025 14:29
Concedida a Medida Liminar
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19/01/2025 20:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/01/2025 18:23
Conclusos para decisão
-
19/01/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Elementos de Prova\Carta de Preposto • Arquivo
Elementos de Prova\Carta de Preposto • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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