TJPR - 0011379-19.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2025 14:59
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
21/07/2025 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE HABITAR IMOVEIS LTDA - EPP
-
14/07/2025 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2025 07:11
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
01/07/2025 11:50
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
01/07/2025 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 07:53
OUTRAS DECISÕES
-
21/03/2025 15:21
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
06/03/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2025 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2025 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2025 16:09
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
13/02/2025 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 18:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/01/2025 23:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/01/2025 10:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/11/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2024 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 13:29
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
09/10/2024 13:28
Juntada de COMPROVANTE
-
08/10/2024 23:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/10/2024 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 14:30
Expedição de Mandado
-
18/09/2024 13:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/09/2024 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 14:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/07/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 15:19
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
22/05/2024 15:19
Juntada de COMPROVANTE
-
20/05/2024 12:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/05/2024 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 12:44
Expedição de Mandado
-
30/04/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 17:29
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 14:12
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/02/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
24/02/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 14:00
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
23/01/2024 13:59
Juntada de COMPROVANTE
-
19/01/2024 20:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/12/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 16:49
Expedição de Mandado
-
12/12/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
07/12/2023 10:04
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
30/10/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
21/09/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE HABITAR IMOVEIS LTDA - EPP
-
28/08/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 16:41
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/08/2023 16:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/08/2023 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
15/08/2023 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 13:27
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
15/08/2023 13:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/08/2023 13:52
Recebidos os autos
-
03/04/2023 18:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/04/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE HABITAR IMOVEIS LTDA - EPP
-
18/03/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 16:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/01/2023 16:59
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
26/01/2023 19:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 10:36
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
07/10/2022 14:44
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
07/10/2022 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/09/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 17:19
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/09/2022 10:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
23/09/2022 10:07
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
06/09/2022 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 16:39
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 16:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
22/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 13:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
22/11/2021 15:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/11/2021 09:55
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2021 16:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2021 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
05/08/2021 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 17:04
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/07/2021 16:30
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
16/07/2021 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/05/2021 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 17:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Processo: 0011379-19.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$55.575,58 Polo Ativo(s): ALESSANDRA FREISLEBEN Polo Passivo(s): HABITALAR IMOVEIS LTDA EPP DECISÃO Trata-se de ação pelo rito do Juizado Especial Cível, com pedido liminar, ajuizada por Alessandra Freisleben em face de Habitar Imóveis Ltda alegando na petição inicial, em resumo, que, firmaram contrato de compra e venda de um imóvel, o qual acabou sendo distratado.
Porém, a ré encontra-se em mora quanto à devolução de valores.
Por tais razões, como forma de garantir os pagamentos, a autora pediu a concessão de uma tutela cautelar para seja determinado o bloqueio de um veículo registrado em nome da ré.
DECIDO.
O art. 300, do CPC, unificou num mesmo dispositivo a tutela de urgência de natureza antecipada e cautelar, exigindo para sua concessão: 1.
Probabilidade do direito; 2.
Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e 3.
Ausência de perigo de irreversibilidade.
Analisando de modo superficial os documentos que instruem a petição inicial, percebo que as partes firmaram um distrato de um compromisso de compra e venda, por meio do qual a parte ré assumiu a obrigação de restituir à autora o valor de R$ 25.000,00, divido em 10 parcelas, sendo a primeira com vencimento em 20.03.2021 (mov. 1.6).
No entanto, segundo a autora, a ré não pagou as 2 primeiras parcelas, situação que fica evidenciada pelas mensagens travadas com o preposto da ré (mov. 1.9), dando conta do inadimplemento.
Assim, me parece bastante provável o direito da autora.
O risco ao resultado útil do processo também está presente e funda-se na possibilidade de ocorrer a frustração de uma futura execução, caso a autora se veja vencedora.
Até porque, percebo que as mensagens encaminhadas pela ré dão conta que “estariam sem recursos”.
De mais a mais, o bloqueio do veículo não traz prejuízo à ré, mas,
por outro lado, acautela o direito eventual do autor, sendo que, a medida não é irreversível e poderá ser revista a qualquer momento.
Com base nestes fundamentos, CONCEDO a tutela de urgência cautelar para o fim de determinar a utilização do sistema RENAJUD para bloqueio acautelatório - de transferência - do veículo I/VW AMAROK CD, de placa FIX- 9G04, de propriedade do réu.
Cite-se e intimem-se.
Cascavel (PR), datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito -
05/05/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
05/05/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2021 13:11
Recebidos os autos
-
05/05/2021 13:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/05/2021 11:51
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
04/05/2021 10:41
Recebidos os autos
-
04/05/2021 10:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 10:41
Distribuído por sorteio
-
04/05/2021 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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