TJPE - 0116578-43.2022.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Silvio Neves Baptista Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 10:15
Baixa Definitiva
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26/03/2025 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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26/03/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 00:02
Decorrido prazo de SALUSTIANO BARBOSA NETO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:02
Decorrido prazo de Banco Itaúcard S.A. em 24/03/2025 23:59.
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23/02/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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23/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N.º: 0116578-43.2022.8.17.2001 EMBARGANTE: Salustiano Barbosa Neto EMBARGADA: Banco Itaúcard S.A.
RELATOR: Des.
NEVES BAPTISTA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por Salustiano Barbosa Neto, contra a decisão monocrática de ID 42912229, por meio da qual neguei provimento à apelação interposta pelo Banco Itaúcard S.A., mantendo a sentença que extinguiu sem resolução do mérito a ação de busca e apreensão movida contra o ora embargante, por ausência de comprovação da citação da parte devedora.
O embargante alega, em síntese, que há omissão na decisão embargada, já que não foram fixados honorários de sucumbência recursais, conforme preconiza o art. 85, § 1º, do CPC, quando a monocrática negou provimento à apelação mantendo a sentença como proferida (ID 43108574).
Requer que seja sanada a omissão apontada no acórdão embargado para fixar os honorários de sucumbência devidos pelo Embargado; II - Caso assim não entenda, para fins de prequestionamento, requer a expressa manifestação quanto ao dispositivo legal aplicável ao caso, qual seja art. 85 § 1º da Lei 13.105/15 – Código de Processo Civil, garantindo a admissibilidade de futuro Recurso Especial.
Em contrarrazões (ID 43159228), o embargado alega que quem deu causa à demanda é que deve efetuar o respectivo pagamento, diante do princípio da causalidade. É o relatório.
Decido.
Nos termos do Art. 1.022[1] do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material.
Ressalto que os embargos estão sendo decididos monocraticamente, nos termos do Art. 1.024, § 2º, do CPC[2], por terem sido opostos contra decisão unipessoal.
Da leitura dos autos e da decisão monocrática proferida, não se verifica omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição dos presentes embargos.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 886.178/RS em sede de recurso repetitivo, estabeleceu que a falta de fixação de honorários na sentença, mesmo sendo matéria de ordem pública, torna-se preclusa se não for objeto de recurso específico.
No presente caso, a parte deveria ter apresentado recurso para questionar a ausência de honorários na sentença.
No entanto, como não apelou dessa omissão, o tema não chegou a ser analisado pelo Tribunal, havendo o trânsito em julgado desse capítulo específico.
Isso impossibilita que o Tribunal, em segunda instância, estabeleça valores a esse título.
No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
Os embargos de declaração classificam-se entre aqueles recursos de cognição limitada, pois se destinam, exclusivamente, a extirpar do acórdão impugnado eventual omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil.
Não cabe a fixação de honorários advocatícios, em grau recursal, no caso em que não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios desde a origem e a parte não se insurgiu da omissão.
Precedentes. (TJ-DF 07380132620218070000 1431688, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 15/06/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/07/2022) Portanto, sendo impossível fixar honorários neste momento processual, conclui-se que a decisão embargada não contém omissão.
A decisão foi clara em suas razões e analisou todos os pontos levantados no recurso.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por Salustiano Barbosa Neto, mantendo inalterada a decisão monocrática de ID 42912229.
Após o trânsito em julgado, remeta-se ao juízo de origem.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
NEVES BAPTISTA Relator [1] Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. [2] Art. 1.024.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (...). § 2o Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. -
19/02/2025 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 16:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/10/2024 12:20
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 12:03
Conclusos para decisão
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30/10/2024 08:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2024 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/10/2024 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2024 14:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/10/2024 00:21
Publicado Intimação (Outros) em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 00:21
Publicado Intimação (Outros) em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 20:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2024 20:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2024 20:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2024 18:53
Conhecido o recurso de Banco Itaúcard S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
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21/10/2024 18:36
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 11:07
Conclusos para decisão
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18/10/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 10/10/2024.
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11/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2024 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 14:43
Conclusos para despacho
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21/07/2023 15:52
Recebidos os autos
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21/07/2023 15:52
Conclusos para o Gabinete
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21/07/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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