TJPI - 0802005-22.2022.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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31/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802005-22.2022.8.18.0031 APELANTE: MARIA DE JESUS LOPES DE OLIVEIRA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, LARISSA SENTO SE ROSSI, FABRICIO SOUSA SANTOS AMARAL, ROBERTO DOREA PESSOA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., MARIA DE JESUS LOPES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, FABRICIO SOUSA SANTOS AMARAL, ROBERTO DOREA PESSOA, GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES DESCONTADOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.
IMPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. 1.
O Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ) se aplica às relações entre consumidores e instituições financeiras, impondo a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). 2.
Não há nos autos elementos que comprovem a validade do contrato de empréstimo, sendo cabível a declaração de sua inexistência e a repetição do indébito nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitando-se a modulação de efeitos do julgamento do STJ (EAREsp 676.608/RS), que estabelece restituição em dobro apenas para valores descontados após 30/03/2021. 3.
No caso concreto, os descontos ocorreram após a data mencionada, justificando a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados. 4.
Quanto à indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 fixado na sentença é reduzido para R$ 2.000,00, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme jurisprudência do TJPI.
A redução visa evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. 5.
Rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça, pois a presunção de veracidade das informações acerca da hipossuficiência financeira da autora não foi elidida pelo banco (art. 99, § 3º, do CPC). 6.
Parcial provimento do recurso do banco.
Não provimento do recurso da autora.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora, e, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo banco réu, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas, reciprocamente, por MARIA DE JESUS LOPES DE OLIVEIRA e por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, contra sentença proferida pelo Juízo da 1.ª Vara da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de repetição de indébito c/c pedido de indenização por danos morais e materiais (proc. n.º 0802005-22.2022.8.18.0031).
Na sentença (ID n.º 16360136), o d. juiz julgou improcedentes os pedidos da autora, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos contidos na inicial e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos art. 487, I, do CPC, para o fim de declarar: a) a nulidade do contrato n.º 816698394; b) a condenação da requerida na repetição do indébito em dobro dos valores descontados, devidamente acrescida da correção monetária pela tabela da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, c/c 61, § 1º, do CTN), ambos devidos desde a data de cada desconto; c) o pagamento à parte autora da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), relativamente aos danos morais sofridos, devidamente acrescida de correção monetária calculada pela tabela da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, c/c 161, § 1º, do CTN), ambos devidos desde a data da presente sentença até o efetivo pagamento (Súmula 362, STJ e, quanto aos juros, inaplicável a Súmula 54 do STJ, já que antes do arbitramento não há como existir mora); d) com a finalidade de evitar o enriquecimento sem causa, dada a comprovação de depósito realizado pela parte requerida em favor da parte autora, no montante de R$ 2.270,44 (dois mil duzentos e setenta reais e quarenta e quatro centavos), determinar que aludido valor seja compensado do valor total da condenação.
Face à sucumbência recíproca, condeno a autora e o réu, na proporção de 20% (vinte por cento) e 80% (oitenta por cento), respectivamente, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Ficando suspensos em relação à parte autora, destarte o deferimento da gratuidade da Justiça.
Nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais.
Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC).
Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC).
Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e.
Tribunal de Justiça.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” 1.ª APELAÇÃO (ID n.º 16360138): a primeira apelante, MARIA DE JESUS LOPES DE OLIVEIRA, requer a reforma da sentença somente no tocante à majoração do valor indenizatório a título de danos morais.
Requer o provimento do recurso.
Nas contrarrazões (ID n.º 16360154), o 1.º apelado, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, suscitou preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, em suma, alega a impossibilidade de majoração dos danos morais, afirmando que não cometeu nenhum ato abusivo capaz de ofender a esfera moral da apelante.
Requer o não provimento do recurso. 2ª APELAÇÃO: o segundo apelante (ID n.º 16360145), BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, em suma, alega que o contrato discutido no autos é válido e regular.
Adiante, aduz a inexistência de danos morais a serem indenizados e pleiteia a compensação dos valores repassados à apelante.
Requer o provimento do recurso reformando a sentença de 1.º grau, no sentindo de serem julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais.
Sucessivamente requer a devolução na forma simples, bem como a redução do valor da indenização a título de danos morais.
Sem contrarrazões pela segunda apelada.
O Ministério Público Superior, no seu parecer (ID n.º 18624217), não se manifestou sobre o mérito, por entender pela ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção. É o relatório.
VOTO I.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Preparo recolhido (ID n.º 16360146).
Conheço dos recursos.
II.
PRELIMINARES - Impugnação à gratuidade da justiça Primeiramente, destaque-se que, em favor da pessoa natural, milita a presunção, ainda que relativa, da veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e da impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, § 3º, do CPC).
Cumpre ressaltar que a justiça gratuita representa importante medida para assegurar o princípio constitucional do acesso à justiça, visando solver barreiras intransponíveis que dificultam ou impossibilitam o acesso à tutela jurisdicional.
Compulsando os autos, verifico que existem elementos probatórios suficientes, que comprovam a hipossuficiência financeira da apelante, bem como não restou evidenciado, nos autos, nenhum fato que justifique o indeferimento do pleito, devendo prevalecer a presunção da alegação de hipossuficiência.
Outrossim, em sede de preliminar recursal, a instituição financeira não apresentou elementos que denotem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Assim, pelo expendido, rejeito a preliminar de indeferimento da justiça gratuita.
III.
MÉRITO Versa o caso acerca da análise do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes litigantes.
Diga-se, de início, que devem ser aplicadas, na hipótese, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (enunciado de Súmula nº 297 do STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
Resta evidente, na espécie, a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira ré.
Por isso, faz jus o consumidor à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), obrigando-se o banco réu a demonstrar a existência do negócio jurídico e a ausência de quaisquer defeitos por acaso incidentes (súmula 26 do TJPI).
Compulsando os autos, verifica-se que não há, nos autos, elementos de prova idôneos a comprovar a validade da contratação do empréstimo debatido nos autos.
Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), respeitando-se a prescrição quinquenal e à indenização por danos morais (Súmula 18, do TJPI).
Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) - grifo nosso Nesse contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data.
No caso do autos, verifico que os descontos indevidos foram efetuados após a data da publicação do referido acórdão paradigma, devendo a devolução, portanto, ser realizada na forma dobrada.
Por conseguinte, não merece a sentença, qualquer reparo nesse tocante.
Por outro lado, no que se refere ao valor arbitrado a título de danos morais, entendo pela redução do quantum indenizatório, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que obedece aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta Corte: “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI.
AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.3ª Câmara Especializada Cível.
Rel: Des.
José Ribamar Oliveira.
Julgado em 29.09.2023).
IV - DISPOSITIVO Com esses fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do banco apelante apenas para reformar a sentença combatida, no sentido de reduzir o montante arbitrado a título de danos morais, para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nego o provimento ao recurso da apelante MARIA DE JESUS LOPES DE OLIVEIRA.
Sem majoração dos honorários advocatícios diante, conforme tese 1.059 do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
24/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 20:41
Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS LOPES DE OLIVEIRA - CPF: *07.***.*43-65 (APELANTE) e não-provido
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06/07/2025 20:41
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido em parte
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27/06/2025 00:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 00:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 00:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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05/05/2025 17:32
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/05/2025 17:26
Juntada de Certidão
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28/04/2025 13:06
Juntada de manifestação
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14/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/04/2025 15:33
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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11/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:45
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802005-22.2022.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DE JESUS LOPES DE OLIVEIRA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados do(a) APELANTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A Advogados do(a) APELANTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407, FABRICIO SOUSA SANTOS AMARAL - BA44106-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., MARIA DE JESUS LOPES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, FABRICIO SOUSA SANTOS AMARAL - BA44106-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Advogados do(a) APELADO: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 22/04/2025 a 29/04/2025 - Relator: Des.
Costa Neto.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2025 14:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/09/2024 20:08
Conclusos para o Relator
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18/08/2024 03:15
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LOPES DE OLIVEIRA em 08/08/2024 23:59.
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11/08/2024 05:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/08/2024 23:59.
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18/07/2024 08:37
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 20:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/04/2024 12:49
Recebidos os autos
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05/04/2024 12:49
Conclusos para Conferência Inicial
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05/04/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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