TJPR - 0000654-42.2021.8.16.0062
1ª instância - Capitao Leonidas Marques - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 16:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/07/2025 16:50
Processo Desarquivado
-
19/06/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 13:21
Recebidos os autos
-
19/06/2024 13:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/06/2024 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/06/2024 13:15
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
19/06/2024 13:15
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
19/06/2024 13:15
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
19/06/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 16:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
10/06/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 16:22
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/06/2024 13:55
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
29/05/2024 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2024 15:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
29/05/2024 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2024 15:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/05/2024 17:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2024
-
24/05/2024 16:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2024
-
24/05/2024 16:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2024
-
15/05/2024 10:37
Recebidos os autos
-
15/05/2024 10:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/05/2024 10:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2024 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 16:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2024 16:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/03/2024 16:21
EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
20/03/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2023 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/10/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 16:32
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
22/11/2022 18:34
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
02/09/2022 09:02
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/08/2022 13:56
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 13:39
Recebidos os autos
-
25/08/2022 13:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/08/2022 18:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2022 10:34
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
15/07/2022 14:20
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/05/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
19/05/2022 15:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/05/2022 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2022 09:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/05/2022 17:23
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 16:22
Expedição de Mandado
-
02/05/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
26/02/2022 03:47
DECORRIDO PRAZO DE RONALD MARCOS MADALOSSO
-
24/02/2022 13:19
Recebidos os autos
-
24/02/2022 13:19
Juntada de CIÊNCIA
-
24/02/2022 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 18:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 18:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/02/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 13:00
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 17:26
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
25/10/2021 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 18:24
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/07/2021 13:38
Recebidos os autos
-
01/07/2021 13:38
Juntada de REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
30/06/2021 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/05/2021 11:00
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
17/05/2021 01:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 11:08
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/05/2021 10:49
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/05/2021 17:57
Recebidos os autos
-
06/05/2021 17:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/05/2021 15:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 15:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
06/05/2021 15:15
Recebidos os autos
-
06/05/2021 15:15
Juntada de CIÊNCIA
-
06/05/2021 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES VARA CRIMINAL DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 530 - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-000 - Fone: (45) 3286-1214 Autos nº. 0000654-42.2021.8.16.0062 Processo: 0000654-42.2021.8.16.0062 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 05/05/2021 Autoridade(s): DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CAPITÃO LEONIDAS MARQUES Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): RONALD MARCOS MADALOSSO DECISÃO Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de Ronald Marcos Madalosso, em razão da suposta prática do delito descrito no art. 12, da Lei 10.826/03.
Da análise das peças que instruem o presente comunicado, extrai-se que auto de prisão em flagrante delito foi elaborado de acordo com os ditames legais, eis que procedimento prescrito pelo art. 304 do Código de Processo Penal foi fielmente observado e que foram adotadas providências necessárias para elucidar os direitos constitucionais do flagranteado e para assegurar a incomunicabilidade das testemunhas. É possível verificar ainda que a nota de culpa (mov. 1.6) preenche os requisitos do artigo 306, § 2º, do Código de Processo Penal, bem como está devidamente assinada pelo autuado.
Assevero que muito embora a nota de culpa não esteja assinada fisicamente pela Autoridade Policial, existe assinatura digital do Delegado de Polícia no documento.
Ademais, colhe-se do auto de prisão em flagrante que Ronald Marcos Madalosso foi detido, em tese, em estado de flagrância, na forma do artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal.
Por fim, verifico que foi arbitrado pela Autoridade Policial o valor de R$ 1.500,00 a título de fiança, já recolhido pelo flagranteado (mov. 1.10).
Deste modo, conclui-se que a prisão foi efetuada dentro dos parâmetros legalmente estabelecidos (artigos 304 a 306, do Código de Processo Penal), inexistindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante e a FIANÇA arbitrada pela Autoridade Policial.
Registro que, nos termos do art. 7º da INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 03/2016 do e.
TJPR[1], estando o flagranteado em liberdade (afiançado), desnecessária a realização da audiência de custódia.
Remeta-se o processo ao Ministério Público.
Aguarde-se o IP.
Int.
Dil. [1] Art. 7º Fica dispensada a apresentação da pessoa detida nos casos de soltura já determinada pela autoridade policial, nos termos do art. 322 do CPP, ou pelo juiz na fase do art. 310 do CPP.
Capitão Leônidas Marques, datado automaticamente. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito -
05/05/2021 17:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 16:53
Recebidos os autos
-
05/05/2021 16:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/05/2021 15:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 14:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/05/2021 14:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/05/2021 14:56
Alterado o assunto processual
-
05/05/2021 14:08
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/05/2021 14:08
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/05/2021 14:08
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/05/2021 14:08
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/05/2021 14:08
Recebidos os autos
-
05/05/2021 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 14:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/05/2021 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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