TJPE - 0001483-83.2024.8.17.2230
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Barreiros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 08:30
Conclusos para despacho
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03/06/2025 08:30
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 09:41
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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06/05/2025 17:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/04/2025 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIROS em 17/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DESPACHO 1 - INDEFIRO o petitório, haja vista que o julgamento antecipado da lide é uma decisão do juiz que não depende de uma longa investigação, mas sim de documentos e argumentos das partes. 2 - Certifique a Diretoria acerca do trânsito em julgado da sentença. 3 - Em caso positivo arquive-se os autos. 4 - Em caso negativo, aguarde-se eventual recurso.
Barreiros/PE, data da assinatura.
Rodrigo Caldas do Valle Viana Juiz de Direito -
04/04/2025 12:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2025 12:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 12:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
03/04/2025 17:14
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/03/2025 17:41
Juntada de Petição de apelação
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18/02/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 03:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Barreiros Processo nº 0001483-83.2024.8.17.2230 AUTOR(A): MARIA NAZARE LIMA ALVES DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE BARREIROS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Barreiros, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 187711533 , conforme transcrito abaixo: "Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C COBRANÇA, proposta por Servidor(a) Público(a) Municipal (Agente Comunitário(a) de Saúde), em face do MUNICIPIO DE BARREIROS, alegando, em síntese, que o Governo Federal disponibilizou, por meio de lei, Incentivo Financeiro Adicional aos Agentes Combate as Endemias e (ACE) e Agentes Comunitário de Saúde (ACS), o qual difere do incentivo de custeio por se tratar de repasse único com periodicidade anual.
Alega que o réu não vem pagando o referido incentivo, de modo que requer o reconhecimento da obrigação, bem como o pagamento em relação aos anos pretéritos.
Instruiu a inicial com documentos.
Devidamente citado, o requerido, apresentou contestação, arguindo preliminar de impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Deixo de acolher a impugnação à gratuidade da justiça uma vez que a mera alegação de que o autor não comprovou seu estado de miserabilidade jurídica não é capaz de desautorizar a concessão do benefício.
Cabia ao impugnante demonstrar a capacidade da parte adversa em suportar os custos do processo, o que não o fez.
No mérito, a parte autora afirma ser Agente Comunitário(a) de Saúde e, por isso, faz jus ao recebimento do incentivo Financeiro adicional, previsto no art. 1º, §3º da portaria 1.350/GM e Portaria nº 2.488/2011.
Ressalto que a portaria nº 1.350/GM, de 1999, instituiu o Incentivo Financeiro Adicional como repasse a ser utilizado exclusivamente no financiamento das atividades dos agentes comunitários de saúde, conforme se verifica §3º, do seu artigo 1º: Art. 1º Instituir o Incentivo Financeiro Adicional vinculado ao Programa de Saúde da Família e ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde. § 1º O incentivo de que trata este Artigo será transferido, em parcela única, do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde dos municípios qualificados no Programa de Saúde da Família ou no Programa de Agentes Comunitários de Saúde, no último trimestre de cada ano. § 2º O montante a ser repassado será calculado com base no número de agentes comunitários de saúde, cadastrados no Sistema de Informação de Atenção Básica SIAB, no mês de julho de cada ano. § 3º O recurso referente ao Incentivo Financeiro Adicional que trata o caput deste artigo, deverá ser utilizado exclusivamente no financiamento das atividades dos ACS. (grifei) Destaco, ainda, que a portaria 674/GM de 2003 estabeleceu dois tipos de incentivo financeiro vinculado aos agentes comunitários de saúde, determinando que o Incentivo Adicional representaria uma décima terceira parcela a ser paga para o agente comunitário de saúde: Art. 1º Estabelecer dois tipos de incentivo financeiro vinculado à atuação de Agentes Comunitários de Saúde, integrantes de equipes do Programa de Agentes Comunitários de Saúde ou do Programa de Saúde da Família: I Incentivo de custeio; II Incentivo adicional. (...) Art. 3º Definir que o incentivo adicional representa uma décima terceira parcela a ser paga para o agente comunitário de saúde. (grifei) Ocorre, porém, que a portaria 674/GM de 2003 foi expressamente revogada pela portaria 648/GM de 2006, subsistindo o quanto disposto no artigo 1º, §3º da portaria 1350/GM, e suas alterações subsequentes, que não preveem o pagamento de verba diretamente aos agentes comunitários de saúde, mas tão somente o repasse de recursos para o custeio da atividade pelo ente público.
Nesse sentido: “SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
Agente Comunitária de Saúde.
Incentivo Financeiro Adicional, instituído pela Portaria nº 1350/2002 do Ministério da Saúde.
Caracteriza-se como transferência de verbas da União aos Municípios para financiamento das atividades dos agentes comunitários de saúde, não implicando no repasse direto e simples em pecúnia aos servidores.
Precedentes desta Corte.
Demanda improcedente.
Recurso não provido.” (Apelação nº 1001515-60.2015.8.26.0541 12ª Câmara de Direito Público Relator(a): Edson Ferreira- data do julgamento: 20/03/2017) (grifei) “SERVIDOR PÚBLICO.
Município Ubarana.
Agente comunitário de saúde.
Adicional de insalubridade devido.
Laudo pericial que indica a exposição permanente e habitual a agentes biológicos.
Incentivo adicional.
Verba que constitui receita orçamentária do Município.
Pagamento individual indevido.
Precedentes.
Ação julgada improcedente.
Sentença parcialmente modificada.
Recurso parcialmente provido.” (Apelação nº 0005975-70.2014.8.26.0306 5ª câmara de Direito Público Relator(a): Heloisa Martins Mimessi data do julgamento: 06/02/2017) (grifei) Desse modo, verifica-se não existir o direito pretendido ao recebimento de incentivo adicional financeiro diretamente pelos servidores indicados, uma vez que se trata de repasse de verba federal, oriunda do Ministério da Saúde, e destinada exclusivamente ao custeio do programa de agentes comunitários de saúde.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco já se manifestou no sentido de que o incentivo financeiro previsto na Portaria nº 2.488/2011 refere-se ao custeio de todas as ações desenvolvidas na área de Atenção Básica, não consistindo esse repasse, em vantagem concedida específica e diretamente ao Agente Comunitário de Saúde, a qual dependeria de lei formal de competência exclusiva do Poder Executivo para seu implemento.
De mais a mais, a parte autora, na condição de agente comunitário (a) de saúde, está vinculado (a) ao ente público, no caso, o Município de Barreiros, o qual se sujeita às regras e aos preceitos da administração pública, inclusive os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37, da CF/88, não havendo a possibilidade de pagamento de vantagem remuneratória sem a correspondente autorização legislativa.
Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
MUNICÍPIO DE TRINDADE.
INCENTIVO ADICIONAL.
PORTARIA 674/2003 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LEGAL.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
APELO NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação, que visa à reforma da sentença de primeiro grau, para que se condene o Município de Trindade ao pagamento do Incentivo Adicional à apelante, por alegar ser direito dos Agentes Comunitários de Saúde. 2.
A Portaria nº 1.350/99 do Ministério da Saúde institui o Incentivo Adicional vinculado ao programa de Saúde da Família e ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde.
No texto legal, está previsto o repasse da verba federal aos municípios no último trimestre de cada ano, com base no número de Agentes Comunitários, com finalidade exclusiva ao financiamento das atividades dos ACS. 3.
Por sua vez, a Portaria nº 674/M.S. de 2003, prevê que o incentivo adicional representa uma décima terceira parcela a ser paga para o agente comunitário de saúde. 4.
Em 2004, a Portaria nº 1.043/M.S. revisou o valor do Incentivo Financeiro ao Custeio do Programa, não manifestando-se sobre o Adicional de Incentivo.
Prevê a o repasse mensal, em duodécimos, pelo Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais ou, em caráter excepcional, aos Fundos Estaduais. 5.
Mais atualizada, a Portaria 2.488/M.S. de 2011, que revogou a Portaria nº 674/03, aprova a Política Nacional de Atenção Básica.
Revisando as diretrizes e normas para organização do Programa de Agentes Comunitários de Saúde, entre outros, estabelece que o financiamento federal desta política está condicionado à implantação de estratégias e programas prioritários dos Agentes Comunitários de Saúde. 6.
Em que pese a existência de previsão clara, na Portaria nº 674/03 M.S., que o Incentivo Adicional representa uma décima terceira parcela a ser paga para o Agente, não é bastante ao recebimento do adicional. É necessário, ainda, que se tenha a regulamentação em lei municipal. 7.
A Lei nº 837/2010 do Município de Trindade, no art. 2º-C, institui uma gratificação adicional meritória aos agentes comunitários.
Contudo, Em nenhum momento a lei refere-se ao Incentivo Adicional previsto em Portaria, tanto que utiliza nomenclatura diversa. 8. É cediço que a atuação da Administração Pública deve pautar-se pelo disposto em lei, não podendo dela se afastar, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal por conceder direitos sem amparo legal. 9.
O incentivo financeiro adicional pleiteado pelo Apelante necessita de expressa autorização legislativa de iniciativa do Chefe do Executivo para que se pudesse vincular o repasse pelo Ministério da Saúde ao pagamento aos Agentes Comunitários. 10.
Nesse diapasão, inexistindo regulamentação deste incentivo, e sendo defeso realizar interpretação ampliativa do termo "gratificação adicional intitulada meritória", previsto na Lei Municipal, não há de ser concedido o repasse da verba, consubstanciado apenas na portaria do Ministério da Saúde, motivo pelo qual deve a sentença a quo ser mantida em sua integralidade. 11.
Recurso não provido.
Decisão unânime. (TJ-PE - APL: 4868133 PE, Relator: Erik de Sousa Dantas Simões, Data de Julgamento: 28/11/2017, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/12/2017)” “DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
MUNICÍPIO DE TRINDADE.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
PARCELA DENOMINADA INCENTIVO ADICIONAL.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LEGAL.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
MANTIDO.
RECURSOS DESPROVIDOS.
CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O Incentivo Adicional foi instituído pela Portaria nº 1.350/1999 do Ministério da Saúde. 2.
A Portaria nº 674/M.S. de 2003, revisou as normas da Portaria 1.350, de 1999, estabelecendo dois tipos de incentivos financeiros vinculados ao programa Agentes Comunitários de Saúde e repassados pela União aos municípios, quais sejam, o Incentivo de Custeio e o Incentivo Adicional. 3.
Infere-se, portanto, a existência de uma distinção entre o Incentivo de Custeio e o Incentivo Adicional.
O primeiro constitui um repasse mensal e se trata de uma ajuda com as despesas do programa, cuja modo de utilização cabe ao município, na condição de gestor local do SUS.
Já o segundo trata-se de uma parcela que deve ser paga ao agente comunitário de saúde. 4.
Em 2011, a Portaria nº 2.488/M.S., que revogou a Portaria nº 674/03, traz a Política Nacional de Atenção Básica, revisando as diretrizes e normas para organização do Programa de Agentes Comunitários de Saúde, entre outros.
Estabelece também que a o financiamento federal desta política está condicionado à implantação de estratégias e programas prioritários dos Agentes Comunitários de Saúde. 5.
A despeito da previsão contida no art. 3º, da Portaria 674/M.S. de 2003, no sentido de que o Incentivo Adicional representa uma décima terceira parcela a ser paga para o agente comunitário de saúde, tal previsão não é bastante ao recebimento do adicional. 6. É necessário para tanto expressa autorização legislativa previsão, cuja iniciativa é privativa do chefe do Poder Executivo, por força do art. 61, inciso II, alínea a, da Constituição Federal. 6.
Não merece guarida a pretensão da autora quanto à percepção do Incentivo Adicional, que apenas caracteriza destinação de repasse de verbas com a finalidade de incrementar as ações e projetos municipais direcionados à saúde da população, não se confundindo com a instituição de vantagem pecuniária devida aos agentes comunitários de saúde, para a qual seria indispensável expressa autorização legislativa. 7.
Sobre o tema, esta Corte de Justiça já se manifestou que o incentivo financeiro previsto na Portaria nº 2.488/2011 refere-se ao custeio de todas as ações desenvolvidas na área de Atenção Básica, não consistindo esse repasse, em vantagem concedida específica e diretamente ao Agente Comunitário de Saúde, a qual dependeria de lei formal de competência exclusiva do Poder Executivo para seu implemento. 8.
A autora, na condição de agente comunitária de saúde, está vinculada ao ente público, no caso, o Município de Trindade, o qual se sujeita às regras e aos preceitos da administração pública, inclusive os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37, da CF/88, não havendo a possibilidade de pagamento de vantagem remuneratória sem a correspondente autorização legislativa. 9.
A Lei Municipal nº 837/2010, instituidora do adicional em comento, garante a percepção do valor corresponde ao adicional de insalubridade ao agente comunitário de saúde que esteja em efetivo exercício das atividades inerentes ao cargo.
Ao teor do dispositivo referido, depreende-se que, em si, as atividades desenvolvidas pelos Agentes Comunitários de Saúde são inerentemente insalubres, bastando apenas se encontrarem aqueles em efetivo exercício das mesmas.
Portanto, independem de dilação probatória. 10.
Sobre o valor da condenação, incidem juros moratórios, a partir da citação, nos percentuais estabelecidos pela Súmula n. 150/TJPE, e correção monetária, pelo índice IPCA-E, a partir da data em que a prestação deveria ter sido paga, em conformidade com Súmula nº 154/TJPE e as teses fixadas no Recurso Especial Repetitivo nº 1495146/MG. 11.
Recursos desprovidos. 12.
Correção, de ofício, dos parâmetros para atualização do valor da condenação. 13.
Decisão unânime. (TJ-PE - Apelação Cível: 00006738620148171510, Relator: Márcio Fernando de Aguiar Silva, Data de Julgamento: 07/05/2019, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/05/2019)” “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
ADICIONAL DE INCENTIVO FINANCEIRO INDEVIDO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO.
APELAÇÕES IMPROVIDAS.
DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1.
Portaria nº 1.350/99 do Ministério da Saúde instituiu o Incentivo Adicional vinculado ao programa de Saúde da Família e ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde.
No texto legal está previsto o repasse da verba federal aos municípios no último trimestre de cada ano, com base no número de Agentes Comunitários, com finalidade exclusiva ao financiamento das atividades dos ACS. 2.
Portaria nº 1.043/M.S. revisou o valor do Incentivo Financeiro ao Custeio do Programa não se manifestando sobre o Adicional de Incentivo.
Previu o repasse mensal, em duodécimos, pelo Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais ou, em caráter excepcional, aos Fundos Estaduais.
Mais atualizada, a Portaria 2.488 de 2011, que revogou a Portaria nº 674/03, aprovou a Política Nacional de Atenção Básica, revisando as diretrizes e normas para organização do Programa de Agentes Comunitários de Saúde, entre outros, estabelece que o financiamento federal desta política está condicionado à implantação de estratégias e programas prioritários dos Agentes em referência. 3.
Em que pese a existência de previsão expressa, na Portaria nº 674/03 MS, no sentido de que o Incentivo Adicional representa uma décima terceira parcela a ser paga para o Agente, não é bastante ao recebimento do adicional. É necessário, ainda, que se tenha a regulamentação em lei municipal. 4.
A Lei Nº 837/2010 do Município de Trindade, no art. 2º-C, institui uma gratificação adicional meritória aos agentes comunitários.
Contudo, em nenhum momento a lei refere-se ao incentivo Adicional previsto em Portaria, tanto que utiliza nomenclatura diversa. 5.
A Administração Pública deve se pautar pelo disposto em lei, não podendo dela se afastar, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal por conceder direitos sem amparo legal.
O Incentivo Financeiro Adicional pleiteado pela apelante necessita, portanto, de expressa autorização legislativa, de iniciativa do Chefe do Executivo Municipal, para que se possa vincular o repasse pelo Ministério da Saúde ao pagamento aos Agentes Comunitários. 6.
No que atine ao adicional de insalubridade em favor da apelada, de logo se tem que a mesma, contratada pelo Município apelante, exerce a função de Agente Comunitária de Saúde, desempenhando atividade de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção de saúde, e, portanto sob vinculo jurídico administrativo. 7.
Conquanto a Constituição Federal de 1988 reconheça o direito à percepção de um adicional remuneratório para aqueles que prestem serviço em condições insalubres (art. 7º, XXIII, CF/88), o entendimento jurisprudencial que predominou no âmbito desta Corte de Justiça é no sentido de que a sua concessão só será devida se existir Lei que regulamente a matéria. 8.
No caso dos autos, o Município recorrente editou a Lei 837/2010, definindo o direito à percepção do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde e o respectivo percentual (art. 2º, D). 9.
Acrescente-se que a lei municipal prevê o pagamento de adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde, pelo que um laudo pericial se torna até prescindível no caso em comento, tendo em vista a própria lei municipal e as notórias condições inóspitas e carentes de adequada higiene que permeiam os ambientes em que é exercida a atividade da apelada, não havendo a menor dúvida quanto a insalubridade da função. 10.
Apelações improvidas.
A unanimidade. (TJ-PE - APL: 4980021 PE, Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 14/12/2018, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/01/2019)” Desse modo, o Incentivo Financeiro Adicional pleiteado pela parte requerente necessita de expressa autorização legislativa, de iniciativa do Chefe do Executivo Municipal, para que se possa vincular o repasse pelo Ministério da Saúde ao pagamento aos Agentes Comunitários, o que não se verifica no caso concreto.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas e despesas judiciais, bem como em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
No entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Transitada em Julgado a Sentença, não havendo pagamento das custas e despesas processuais, CERTIFIQUE-SE e OFICIE-SE, se for o caso, o setor competente para adoção dos procedimentos administrativos que entenderem cabíveis e, ao final, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Barreiros/PE, data da assinatura.
Rodrigo Caldas do Valle Viana Juiz de Direito" BARREIROS, 16 de fevereiro de 2025.
NYERE MARQUES PEREIRA Diretoria Reg. da Zona da Mata -
16/02/2025 07:47
Conclusos para despacho
-
16/02/2025 07:47
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 07:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/02/2025 07:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/02/2025 07:45
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
22/11/2024 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 17:14
Juntada de Petição de réplica
-
14/11/2024 19:51
Julgado improcedente o pedido
-
07/11/2024 14:01
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 16:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/10/2024.
-
30/10/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/10/2024 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/10/2024 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2024 15:13
Expedição de citação (outros).
-
04/09/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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