TJPR - 0001734-27.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 7ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 18:50
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 15:01
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 14:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
20/02/2024 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/11/2023 21:17
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2023 08:28
Recebidos os autos
-
28/10/2023 08:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 16:50
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
27/10/2023 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2023 18:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 18:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/10/2023 18:12
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
26/10/2023 18:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 18:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/10/2023 16:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2023
-
26/10/2023 16:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2023
-
26/10/2023 16:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2023
-
26/10/2023 16:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2023
-
26/10/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
26/10/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 08:28
Recebidos os autos
-
06/10/2023 08:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
04/10/2023 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/10/2023 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2023 13:28
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
20/09/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
20/09/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
19/09/2023 16:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/09/2023 17:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/09/2023 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/09/2023 17:03
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 14:05
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
01/09/2023 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2023 13:58
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
01/09/2023 13:58
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
01/09/2023 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2023 13:39
Expedição de Certidão GERAL
-
01/09/2023 13:33
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
01/09/2023 13:33
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
01/09/2023 13:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/08/2023 00:23
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2023 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 00:56
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 18:24
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
14/07/2023 17:50
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
14/07/2023 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 17:49
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
14/07/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
14/07/2023 17:47
Juntada de Certidão FUPEN
-
14/07/2023 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2023 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2023 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2023 18:42
Juntada de COMPROVANTE
-
13/07/2023 18:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
30/06/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
12/06/2023 10:08
Recebidos os autos
-
12/06/2023 10:08
Juntada de CUSTAS
-
07/06/2023 17:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/06/2023 17:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/06/2023 08:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 10:01
Recebidos os autos
-
25/05/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 18:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/05/2023 18:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2023 18:15
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
24/05/2023 18:15
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
24/05/2023 18:15
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
24/05/2023 18:15
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
24/05/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 16:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
24/05/2023 15:57
Recebidos os autos
-
24/05/2023 15:57
Baixa Definitiva
-
24/05/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 15:54
Recebidos os autos
-
27/03/2023 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 16:21
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/03/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
23/03/2023 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 21:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/03/2023 15:13
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
13/02/2023 19:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 19:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2023 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 19:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/03/2023 00:00 ATÉ 17/03/2023 23:59
-
03/02/2023 15:40
Pedido de inclusão em pauta
-
03/02/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 20:04
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
02/02/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2022 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
21/11/2022 11:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/11/2022 19:18
Recebidos os autos
-
18/11/2022 19:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/11/2022 19:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 10:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2022 07:04
Recebidos os autos
-
16/11/2022 07:04
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
16/11/2022 07:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 12:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2022 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 19:59
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
08/10/2022 18:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2022 15:37
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/09/2022 15:37
Recebidos os autos
-
29/09/2022 15:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/09/2022 15:37
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
28/09/2022 18:47
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2022 18:41
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 18:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/09/2022 18:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/09/2022 18:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2022
-
28/09/2022 18:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2022
-
28/09/2022 18:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2021
-
28/09/2022 18:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2021
-
20/09/2022 00:35
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 00:35
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 12:12
Juntada de COMPROVANTE
-
04/04/2022 21:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/03/2022 15:28
Juntada de COMPROVANTE
-
23/03/2022 00:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/03/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 13:16
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
16/03/2022 13:15
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/03/2022 14:16
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
14/03/2022 14:02
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 17:58
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
09/03/2022 17:55
Expedição de Mandado
-
09/03/2022 17:55
Expedição de Mandado
-
08/03/2022 18:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/01/2022 18:33
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
08/12/2021 16:07
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2021 16:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2021
-
08/12/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ELIEZER OLIVEIRA CAMARGO
-
16/11/2021 21:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 18:48
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2021 16:42
Recebidos os autos
-
02/11/2021 16:42
Juntada de CIÊNCIA
-
02/11/2021 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Autos de n. 0001734-27.2021.8.16.0196 AÇÃO PENAL PÚBLICA Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réus: CRISTOPHER WILLIAN VENÂNCIO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, portador da cédula de identidade R.G. n. 10.471.618- 0/PR, nascido em 16/4/1994, natural de Curitiba/PR, filho de Angelita Venâncio dos Santos e de Clóvis Ribeiro dos Santos, Rua Francisco Derosso, n. 6.275, Bairro Alto Boqueirão, Curitiba/PR; ELIEZER OLIVEIRA CAMARGO, brasileiro, amasiado, portador da cédula de identidade R.G. n. 13.926.097-0/PR, nascido em 5/11/1999, natural de Pinhais/PR, filho de Eliane Franco de Oliveira e de Marcelo Camargo da Silva, residente na Rua Guilherme Ribeiro, n. 50, Bairro Vila São Cristóvão, Piraquara/PR (casa da mãe) CRISTOPHER WILLIAN VENÂNCIO DOS SANTOS e ELIEZER OLIVEIRA CAMARGO foram denunciados pela prática dos delitos previstos pelo artigo 33, caput, e pelo artigo 35, ambos da Lei Federal n. 11.343/06, de acordo com a denúncia de mov. 48.1.
Os acusados foram presos em flagrante delito no dia 30 de abril de 2021 (cf. mov. 1.2).
Devidamente notificados (cf. movs. 84.1 e 85.1), os acusados constituíram procuradores (cf. movs. 63.2 e 116.1) e ofereceram defesas prévias (cf. movs. 117.1 e 125.1).
A denúncia foi recebida em 6 de julho de 2021 (cf. mov. 133.1).
Durante a instrução, foram ouvidas três testemunhas de acusação (cf. movs. 194.4, 194.5 e 194.6) e uma de defesa (cf. mov. 194.7).
Em seguida, foram os réus interrogados (cf. movs. 194.8 e 194.9). 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Em alegações finais (cf. mov. 219.1), o Ministério Público requereu a parcial procedência da pretensão punitiva do Estado, para o fim de absolver os acusados da imputação do crime de associação para o tráfico (fato 4), nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e condená-los pela prática do delito de tráfico de drogas (fatos 1, 2 e 3).
A defesa do acusado Cristopher requereu, no tocante ao delito de associação para o tráfico, a absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Em relação ao delito de tráfico de drogas, postulou pela fixação da pena-base no mínimo, a aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea (cf. artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal), a incidência da causa de diminuição de pena do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei Federal n. 11.343/06, com a aplicação da pena abaixo do mínimo, a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (cf. mov. 225.1).
A defesa do acusado Eliezer, por sua vez, requereu, preliminarmente, o reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar, por supostamente ter ocorrido sem amparo no artigo 302 do Código de Processo Penal, e da ilicitude das provas dela derivadas.
Sucessivamente, pediu a absolvição do acusado do delito de associação para o tráfico, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e do delito de tráfico de drogas, nos termos do artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal.
Em caso de condenação, pugnou pela fixação da pena no mínimo, pela aplicação das circunstâncias atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea (cf. artigo 65, inciso I e inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal), pela aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei Federal n. 11.343/06 em seu patamar máximo, pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pela fixação do regime aberto, pela operação da detração do artigo 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, pela concessão do benefício da gratuidade da justiça (isenção de custas processuais e pena de multa) e pelo direito de recorrer em liberdade (cf. mov. 227.1).
Vieram-me os autos conclusos. 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Relatado o feito, decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO 1.1.
DA PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO O policial militar Luís César Pauluk Bicudo (cf. mov. 194.4) relatou que a equipe estava em patrulhamento de rotina, quando, ao entrar em uma rua, visualizou um indivíduo parado (réu Eliezer).
Logo após o suspeito perceber a presença da viatura policial, rapidamente acelerou o passo e tentou se evadir.
Por achar o comportamento estranho (o susto com a presença policial e a tentativa de sair correndo), a testemunha optou por realizar a abordagem; então, durante a revista, foi localizada droga no bolso da calça do abordado, o qual sustentou ter conseguido de um determinado fornecedor, que teria mais entorpecentes em estoque e lhe repassaria para realizar a revenda.
Em seguida, após solicitação dos milicianos, o réu Eliezer informou que o nome do referido fornecedor era Cristopher e indicou o endereço.
Por isso, a equipe foi à residência de Cristopher, explicou toda a abordagem realizada em Eliezer previamente e perguntou se poderia ser efetuada busca domiciliar para confirmar as informações repassadas.
Com a autorização, foi encontrada grande quantidade e variedade de entorpecentes.
Após a apreensão, a testemunha questionou Eliezer se haveria mais entorpecente em sua residência e, com a resposta positiva, foram ao local, uma vez que o próprio acusado repassou o endereço, em que foi apreendida mais uma quantidade de droga.
Por tais motivos, o miliciano encaminhou os abordados à delegacia.
Era incomum a apreensão de ecstasy em via pública; porém, de acordo com a testemunha, provavelmente, o abordado foi interceptado no caminho para a entrega a terceiros, pois dissera estar aguardando a chegada de um Uber.
A abordagem foi rotineira, sem recebimento de denúncia prévia, e havia pessoas relativamente próximas ao acusado Eliezer no momento da diligência, mas não estavam com ele.
Não soube dizer se havia outra pessoa na residência de Eliezer, pois permaneceu no lado externo, mas, de acordo com o que se recordou, relatou terem sido encontrados maconha e capulho (uma variação da maconha) no imóvel.
A maior quantidade e variedade de drogas foi encontrada na residência do réu Cristopher.
Segundo a testemunha, foi confeccionado termo de entrada na residência do acusado Cristopher e entregue em delegacia, mas não soube dizer se foi juntado aos autos. 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA O policial militar Alexandre Fernandes (cf. mov. 194.5) relatou em juízo que inicialmente foi realizada abordagem no acusado Eliezer e com ele foi encontrada substância análoga ao ecstasy.
O abordado foi questionado sobre a procedência e informou a residência de Cristopher, o qual seria o fornecedor.
Então, no quarto de Cristopher foi encontrada grande quantidade de ecstasy.
Além disso, na residência de Eliezer foi encontrada mais uma grande quantidade de maconha.
A testemunha não conhecia os abordados e não tinha informações preliminares sobre serem as residências dos acusados pontos de venda de entorpecentes.
Não se recordou se a mãe de Cristopher estava presente na residência do acusado (onde a primeira busca domiciliar foi realizada) e se havia alguma outra pessoa na residência de Eliezer (lugar da segunda busca domiciliar).
Explicou ter realizado busca apenas no quarto do acusado Cristopher, pois julgou desnecessária a revista no restante da residência, já que o réu informou haver entorpecente apenas lá.
Cristopher autorizou a entrada na residência.
Eliezer não declarou o que faria com os entorpecentes encontrados na ocasião da busca pessoal.
O miliciano entrou nas residências e confirmou ter sido encontrada balança de precisão.
Cristopher confirmou ter sido o responsável pelo fornecimento do ecstasy a Eliezer.
De acordo com a testemunha, houve autorização para entrada na residência do acusado Cristopher e foi lavrado termo de busca.
Não se recordou se havia outra pessoa na residência e o réu acompanhou a busca em seu quarto.
O policial militar Raphael Henrique Piroski (cf. mov. 194.6) prestou, a respeito das buscas pessoais e residenciais, declarações extremamente semelhantes às dos militares ouvidos anteriormente.
Além disso, contou que a entrada na residência de Cristopher foi franqueada pela mãe do acusado.
A testemunha não conhecia os acusados de outras ocasiões e não tinha informações prévias.
O primeiro abordado (réu Eliezer) estava com ecstasy e alegou que realizava a entrega das drogas fornecidas por Cristopher.
A entrada e a busca foram autorizadas pela mãe do acusado Cristopher.
Havia droga por todo o quarto.
O referido réu, em um primeiro momento, negou haver entorpecente na casa, mas, logo após encontrarem as drogas, confirmou que se mantinha com o comércio de entorpecentes e Eliezer trabalhava para ele.
Foram encontrados maconha e capulho na casa do acusado Eliezer e no local estava sua esposa.
Ambos os réus residiam nas 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA residências onde foram realizadas as buscas.
O réu Eliezer não estava acompanhado no momento da abordagem.
A abordagem de Eliezer foi de rotina, em razão de sua atitude suspeita (estava na rua, em lugar ermo, por volta das 20h00min).
A informante Angelita Venâncio dos Santos (cf. mov. 194.7), mãe do acusado Cristopher, afirmou que, no dia dos fatos, estava no sofá assistindo televisão, por volta das 20h20min, quando os policiais chegaram, não bateram na porta, entraram, perguntaram pelo Cristopher e ela informou que seu filho estava no quarto.
Os milicianos foram ao quarto e não autorizaram que a declarante fosse ao cômodo.
Negou a informante ter assinado termo de busca para autorizar a entrada dos policiais, a qual não foi anunciada pelo porteiro.
Não tinha ciência da existência de drogas em sua residência.
Interrogado em juízo (cf. mov. 194.8), o acusado Eliezer Oliveira Camargo confirmou os fatos da denúncia.
Disse que estava em casa no dia dos fatos, quando sua mulher pediu para ele entregar algumas “balas”; por isso, pegou quinze “balas” com Cristopher.
Ao dizer “bala” o réu se referiu a ecstasy.
Eliezer foi entregar as drogas para um motorista de Uber, mas ele não quis receber e, logo em seguida, chegou uma viatura policial.
Então, o réu foi abordado e, na ocasião, os policiais viram o endereço do Cristopher em seu celular.
As drogas encontradas em sua residência eram suas (500g de maconha e 400g de “farelo”), pois as usaria e venderia.
O acusado estava vendendo entorpecente há aproximadamente seis meses, pois estava com muitas contas em casa.
Eliezer comprara quinze comprimidos de ecstasy com Cristopher e estava indo para a sua casa, mas sua namorada disse para entregar quatro comprimidos no lugar da abordagem.
Iria vender entre R$ 10,00 (dez reais) e R $15,00 (quinze reais) cada um e tinha comprado por R$ 8,00 (oito reais).
O réu sempre comprava com o acusado Cristopher.
Havia uma conversa com o Cristopher em seu celular e, a partir de um recibo de uma transferência por PIX, os milicianos descobriram o nome completo do corréu; então, consultaram o endereço pela CNH do réu Cristopher.
O réu Cristopher (cf. mov. 194.9), por sua vez, relatou que guardava entorpecente em sua residência, para si e para outros amigos, mas não se recordou a quantidade.
Disse que, no dia dos fatos, estava em casa, os policiais invadiram sua residência e foram direto ao seu quarto; salientou, contudo, que permaneceu na companhia do soldado Raphael em um 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA outro quarto.
Neste momento, o sargento ordenava que outro soldado revistasse seu quarto.
Negou ter indicado onde estariam os entorpecentes.
O acusado não vendia os entorpecentes, apenas guardava para seus amigos, pois todos dividiram a aquisição; no entanto, não soube explicar o motivo de precisar guardar para todos eles.
Sustentou que não vendia para Eliezer e nunca o viu.
Não soube dizer como a polícia chegou à sua residência.
O réu não vendeu a Eliezer, mas confirmou ter repassado os quinze comprimidos de ecstasy em uma rua.
Perguntado sobre como conheceu Eliezer, respondeu evasivamente, dizendo repetidas vezes que apenas guardava o entorpecente.
Confirmou que recebeu de Eliezer uma transferência por PIX para pagar a sua parte da droga; questionado algumas vezes acerca do motivo de ter recebido tal transferência, afirmou que foi a mando de outra pessoa.
O réu conheceu as pessoas do grupo de amigos em festas; o corréu Eliezer conheceu por uma terceira pessoa.
Foi a primeira vez que o réu vira Eliezer.
Não soube precisar quantas pessoas faziam parte do grupo de amigos para os quais guardava a droga.
O acusado não recebia dinheiro para guardar o entorpecente.
Indagado pelo seu defensor, o réu assumiu que estava na posse das drogas.
Ao procurador do acusado Eliezer, afirmou que não sabia se estava sendo investigado pela polícia.
O PIX realizado por Eliezer foi para pagar a parte dele (os quinze comprimidos de ecstasy). 1.2.
DA PRELIMINAR DE ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR Não merece prosperar a preliminar sustentada pela defesa do acusado Eliezer.
Como já exposto acima, os três policiais militares ouvidos em audiência foram uníssonos ao relatar que, nos endereços dos acusados, foram averiguar a prática do delito de tráfico de drogas, uma vez que, de acordo com os relatos do acusado Eliezer, havia indícios da prática do referido crime.
A partir dos relatos dos milicianos, verificou- se que Eliezer, após demonstrar comportamento suspeito (à noite, o indivíduo estava parado em lugar ermo e, ao avistar os policiais, tentou empreender fuga), foi abordado na posse de quinze comprimidos de ecstasy, indicou que Cristopher era seu fornecedor e informou seu endereço. 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Chegando à residência de Cristopher, foi apreendida elevada quantidade de drogas: aproximadamente 382 (trezentos e oitenta e dois) pontos de LSD, uma embalagem com aproximadamente 44g (quarenta e quatro gramas) de MDMA, quatro embalagens com aproximadamente 12g (doze gramas) de metanfetamina e 557 (quinhentos e cinquenta e sete) comprimidos de ecstasy.
Ademais, foi apreendida quantia em dinheiro (R$ 85,00 – oitenta e cinco reais), uma balança de precisão e um frasco de 50ml de CETAMIN (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.8).
Então, ainda na residência do réu Cristopher, o acusado Eliezer, quando questionado pelos policiais, informou que em sua residência também teria mais drogas.
A equipe se dirigiu ao local e apreendeu dois tabletes de maconha e cinco pacotes de capulho (variação da maconha), totalizando 880g (oitocentos e oitenta gramas) da substância (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.8).
No presente caso, portanto, ainda que não houvesse autorização expressa do responsável ou morador, verifica-se que os milicianos entraram devido à fundada suspeita da prática do delito de tráfico de drogas, ocasionada em razão de todo o contexto anterior (apreensão de entorpecentes com o acusado Eliezer e informações do próprio ora acusado).
De acordo com o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, o domicílio é inviolável, ninguém nele podendo entrar sem consentimento do morador, salvo em casos de flagrante delito, desastre, prestamento de socorros ou por determinação judicial.
Isto é, a inviolabilidade de domicílio é afastada em casos de flagrante delito, o que pode ser observado no presente caso, pois o crime processado (tráfico de drogas) é permanente e se protrai no tempo.
Sendo assim, com os indícios de flagrante delito apontados pela instrução processual, impossível falar em invasão domiciliar e consequente obtenção de prova ilícita.
Logo, dúvidas não restam da veracidade dos relatos dos policiais militares, os quais não conheciam os 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA acusados e não possuíam qualquer motivo para incriminá-lo injustamente.
Outrossim, como será melhor exposto quando da análise do mérito, em crimes como o ora analisado, a palavra dos policiais se reveste de especial valor probatório.
Além disso, as versões dos réus estão isoladas e no sentido contrário de todo o conjunto probatório.
As declarações da informante Angelita, mãe de Cristopher, também não está respaldada pelas provas produzidas, pois o vídeo do mov. 125.2 – elemento no qual a defesa do referido acusado se ancorou em diversos momentos -, em apertada síntese, apensa exibe os policiais entrando e saindo do condomínio com a autorização do porteiro.
Considerando a dinâmica dos fatos relatada pelos policiais e confirmada pelo acusado, é certo que a diligência não foi ilícita, porquanto as circunstâncias objetivas do caso concreto autorizavam a entrada dos agentes nas residências dos réus. É evidente, assim, que os policiais agiram nos limites da lei e, por conseguinte, deve ser afastada a preliminar arguida pela defesa de Eliezer. 1.3.
DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS NARRADOS NOS FATOS 1, 2 E 3 DA DENÚNCIA Inicialmente, ressalte-se que, em que pese os fatos 1 e 3 estejam imputando o delito ao acusado ELIEZER e o fato 2 ao acusado CRISTOPHER, o contexto das apreensões foi o mesmo e boa parte das provas produzidas dizem respeito a toda a ocasião das prisões em flagrante dos réus.
Por esse motivo, a fim de se evitar repetições desnecessárias, a fundamentação a respeito dos delitos de tráfico de drogas imputados aos acusados será realizada neste tópico de maneira conjunta.
De acordo com o exposto no fato 1, em apertada síntese, no dia 29 de abril de 2021, por volta de 20h00min, na Rua Carolina Castelli, próximo ao n. 1.000, no Bairro Novo Mundo, nesta Capital, o acusado ELIEZER trazia consigo, para fins de consumo de terceiro, 15 (quinze) comprimidos do entorpecente conhecido popularmente como ecstasy; na ocasião, 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA o acusado informou o endereço de seu fornecedor, de modo que a equipe, acompanhado do então flagranteado, foram ao lugar indicado.
Conforme narra o fato 2, em seguida, no mesmo dia e em horário próximo, em residência na Rua Francisco Derosso, n. 6.275, Bairro Alto Boqueirão, nesta Capital, o acusado CRISTOPHER guardava e tinha em depósito, para fins de consumo de terceiro, aproximadamente 382 (trezentos e oitenta e dois) pontos de LSD, uma embalagem com aproximadamente 44g (quarenta e quatro gramas) de MDMA, quatro embalagens com aproximadamente 12g (doze gramas) de metanfetamina, 557 (quinhentos e cinquenta e sete) comprimidos de ecstasy, quantia em dinheiro (R$ 85,00 – oitenta e cinco reais), uma balança de precisão e um frasco de 50ml de CETAMIN.
Após a apreensão na residência de Cristopher, o acusado Eliezer relatou também armazenar substância entorpecente em sua casa.
Segundo consta no fato 3, logo após, na residência localizada na Rua Coronel Wallace Scott Murray, n. 839, Bairro Santa Cândida, nesta Capital, o denunciado ELIEZER guardava e tinha em depósito, para fins de consumo de terceiro, dois tabletes de maconha e cinco pacotes de capulho (variação da maconha), totalizando 880g (oitocentos e oitenta gramas); ainda, consta a apreensão de uma balança de precisão e R$ 55,50 (cinquenta e cinco reais e cinquenta centavos) em espécie.
A pretensão punitiva merece acolhida.
A materialidade dos crimes foi demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito (cf. mov. 1.2), pelo boletim de ocorrência (cf. mov. 1.3), pelo auto de exibição e apreensão (cf. movs. 1.8), pelo auto de constatação provisória de droga (cf. mov. 1.10), pelo comprovante de depósito dos valores apreendidos (cf. movs. 73.1 e 73.2), pelos laudos periciais (cf. movs. 124.1-124.3) e pela prova oral constante nos autos.
Os laudos periciais de movs. 124.1-124.3 atestaram que as substâncias apreendidas nas ocasiões narradas 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1 pelos fatos 1, 2 e 3 se tratavam de maconha, cetamina , MDMA (popularmente conhecido como ecstasy), LSD e cafeína.
Cumpre ressaltar que as provas produzidas na fase policial possuem pleno valor probatório e são aptas a embasar uma condenação, desde que confirmadas em juízo, observando-se o contraditório e a ampla defesa.
Foi o que se constatou no caso em tela, em que a robusta prova obtida na fase policial, ainda no calor dos fatos, foi corroborada pelo conjunto probatório produzido em juízo.
A jurisprudência nacional confirma o afirmado supra: “A prova policial só deve ser desprezada, afastada, como elemento válido e aceitável de convicção, quando totalmente ausente prova judicial confirmatória ou quando desmentida, contrariada ou nulificada pelos elementos probantes colhidos em juízo através de regular instrução.
Havendo, porém, prova produzida no contraditório, ainda que menos consistente, pode e deve aquela ser considerada e chamada para, em conjunto com esta, compor quadro probante suficientemente nítido e preciso (TJRS, RJTJERGS 150/143- 4).” [grifado] A autoria também é certa e recai sobre os acusados.
Conforme já exposto nos tópicos anteriores, os policiais militares declararam em juízo que, após a apreensão da droga em razão da busca pessoal, o acusado Eliezer confirmou a prática do delito e indicou a existência de entorpecentes depositados nas residências (inicialmente indicou a de Cristopher e posteriormente informou haver mais droga em sua própria casa).
Nem se diga que os depoimentos dos condutores não são provas seguras, na medida em que, para crimes como o em tela, somente a ação de policiais é capaz de configurar o 1 A cetamina é uma substância química psicotrópica, capaz de provocar dependência psíquica, utilizada na medicina como anestésico geral.
Esta substância se encontra presente na Lista “A3” (Lista Das Substâncias Psicotrópicas Sujeitas a Notificação de Receita “A”) da Portaria n°. 344/98 do SVS/MS - publicada no DOU de 01/02/99 - e suas atualizações, estando, portanto, sujeita a controle especial. (cf. mov. 124.3) 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA flagrante delito.
A doutrina confirma o pleno valor probatório do testemunho de policiais: “É também discutido o depoimento de policiais, quando são os únicos apresentados pela acusação.
Em regra, tem ele o mesmo valor de qualquer outro testemunho, só perdendo esse valor quando se demonstra ter o depoente interesse na investigação”. (MIRABETE, Julio F.
Código de Processo Penal interpretado, 11ª ed., São Paulo: Atlas, 2003. p. 555) A jurisprudência, outrossim, confirma a tese supraexposta, destacando, em especial, a necessidade de haver correspondência da prova testemunhal dos policiais com a malha probatória coligida nos autos, o que se verificou no caso em testilha: “APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA USO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE – DEPOIMENTO DE POLICIAL PRESTADO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - VALOR PROBANTE - PROVA TESTEMUNHAL - CONDENAÇÃO MANTIDA - DECOTE DA AGRAVANTE DA REICIDÊNCIA - CABIMENTO - RÉU PRIMÁRIO - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA POR PARTE DO RÉU - CONCESSÃO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao réu a autoria do crime de tráfico de drogas, a manutenção da condenação é medida que se impõe. - A palavra firme e coerente de policiais militares é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado.
Precedentes do STJ. - Não há que se falar em reincidência se o agente não cometeu novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior, conforme reza o art. 63, do Código Penal. - Restando comprovado nos autos que o acusado dedica-se à atividades criminosas, fazendo parte de grupo criminoso que promove o tráfico de drogas, inclusive havendo notícias no processo no sentido de que teria participado de crimes de homicídio qualificado consumado e tentado, respondendo na justiça atualmente a processo por tal motivo, não faz ele jus à causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06. - Recurso provido parcialmente (Des.
Agostinho Gomes de Azevedo).
V.V.P.
EMENTA: TRÁFICO ILICITO DE ENTORPECENTES - ABSOLVIÇÃO 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO SATISFATÓRIO - TRÁFICO PRIVILEGIADO - REGIME DA PENA - DOSIMETRIA DA PENA - INCONSTICIONALIDADE DA LEI DE CRIME HEDIONDOS - PRECEDENTES JURISPRUDÊNCIAIS - RECURSO PARCIALM ENTE PROVIDO - PARCIAL DIVERGÊNCIA. 1 - Inviável o pleito absolutório se as provas dos autos são coerentes e harmônicas entre si no sentido de que o réu praticava atos típicos de tráfico de drogas. 2 - Tal como já decidido pelo col.
STF nos julgamentos dos HC's nº: 97256 e nº: 111.840/ES, as vedações contidas no art. 44 da Lei 11.343/06, são ilegítimas, bem assim, inconstitucional o art. 2º, § 1º da Lei 8.072/90, pelo que, na condenação pelo delito de tráfico de drogas "privilegiado" é possível a fixação de regime de cumprimento de pena mais brando que o inicialmente fechado. 3 - Preenchendo todos os requisitos legais constantes no § 4º da art. 33 da Lei 11.343/06, isto é, a primariedade, bons antecedentes criminais, não se dedicar à atividade criminosa e não integrar organização criminosa, mister se faz a aplicação da redução de pena (Des.
Sálvio Chaves).” (TJ-MG - APR: 10718110015440001 MG, Relator: Agostinho Gomes de Azevedo, Data de Julgamento: 26/06/2014, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/07/2014) [grifado] Em relação aos fatos, não há controvérsias, uma vez que, como já exposto, os acusados confirmaram, ainda que parcialmente, a prática do crime.
O réu Eliezer afirmou que, logo após comprar quinze comprimidos de ecstasy com o corréu, estava no lugar onde ocorreu sua revista para vender, a pedido de sua namorada, quatro comprimidos a um indivíduo.
O acusado Cristopher, por sua vez, apesar das respostas evasivas, confirmou ser o responsável por guardar a droga e, inclusive, afirmou ter repassado os comprimidos de ecstasy a Eliezer, o qual lhe pagou a quantia relacionada a sua parte.
Desse modo, havendo as confissões e os relatos consistentes das policiais militares que realizaram a apreensão dos entorpecentes, dúvidas não restam de que (1) o acusado ELIEZER trazia consigo 15 (quinze) comprimidos de ecstasy e tinha em depósito, em sua residência, dois tabletes de maconha e cinco pacotes de capulho (variação da maconha), totalizando 880g (oitocentos e oitenta gramas); (2) e o acusado CRISTOPHER tinha em depósito, em sua residência, aproximadamente 382 (trezentos e oitenta e dois) pontos de 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA LSD, uma embalagem com aproximadamente 44g (quarenta e quatro gramas) de MDMA, quatro embalagens com aproximadamente 12g (doze gramas) de metanfetamina, 557 (quinhentos e cinquenta e sete) comprimidos de ecstasy - drogas as quais se destinavam ao comércio ilícito.
Ademais, também foram apreendidas duas balanças de precisão e valores em dinheiro.
Constatou-se, aliás, considerando também o contexto dos fatos 1, 2 e 3, que a quantidade de droga apreendida é notoriamente incompatível com a de um único usuário que guarda para seu consumo pessoal.
Desta feita, quanto à finalidade das drogas, vale destacar o disposto no artigo 28, parágrafo 2º, da Lei Federal n. 11.343/06, segundo o qual o juiz, para determinar se a substância entorpecente se destinava a consumo pessoal, deve analisar a natureza e a quantidade da droga apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais, pessoais, a conduta e os antecedentes do agente.
Desse modo, analisando a natureza, quantidade e forma de acondicionamento das drogas, a apreensão de quantia em dinheiro e os relatos dos policiais, dúvidas não restam de que os entorpecentes eram destinados ao comércio ilícito.
Aliás, eventual consumo de drogas não afasta a possibilidade de traficância, porquanto é comum que traficantes vendam entorpecentes para obter dinheiro e manter seus próprios vícios.
Inclusive, o próprio réu ELIEZER confessou estar praticado o crime em razão de situação financeira difícil.
A respeito do assunto, colacione-se recente julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
INQUIRIÇÃO JUDICIAL DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO RÉU GUARDANDO 20 PORÇÕES DE MACONHA EM LOCAL CONHECIDO PELA INTENSA TRAFICÂNCIA.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO COMPROBATÓRIAS DO EXERCÍCIO DA NARCOTRAFICÂNCIA.
INFRAÇÃO QUE SE CONSUMA COM A REALIZAÇÃO DE QUALQUER VERBO NÚCLEO DO 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA TIPO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATOS DE MERCANCIA.
TIPO DOLOSO CONGRUENTE.
ADEQUADA RECONSTRUÇÃO DO FATO PELAS PROVAS COLHIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
NEGATIVA DE AUTORIA E TESES DEFENSIVAS DESPROVIDAS DE ALICERCE.
PEDIDO DECONDENAÇÃO IMPOSITIVA.
HONORÁRIOS AO DEFENSOR NOMEADO EM SEDE RECURSAL.
ACOLHIMENTO.
VERBA ARBITRADA ANTE A APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES.
RECURSO CONHECIDO PROVIDO.
I.
A negativa de autoria pelo réu, desacompanhada de qualquer comprovação, não pode prevalecer frente a um conjunto probatório seguro, formado pelas declarações harmônicas e coesas dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do réu guardando entorpecente devidamente fracionado e embalado para a venda, em circunstâncias claramente indicativas de tráfico. (...) III.
Inexistindo indícios de atuação motivada por interesses espúrios ou de comportamento desviado, quando convergentes e em sintonia com os demais elementos de prova, os testemunhos judiciais dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do inculpado são perfeitamente aptos à formação do convencimento do julgador. (...) (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001080-79.2017.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 07.03.2019) Não há de se falar, pois, em desclassificação para a conduta prevista pelo artigo 28 da Lei Federal n. 11.343/06.
Outrossim, diante da fundamentação supra, não merece prosperar o pleito do procurador do acusado Eliezer de absolvição do acusado de acordo com o disposto no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal.
Observou-se, por fim, que os réus possuíam plenas condições de compreenderem o caráter criminoso de suas condutas, podendo determinarem-se de acordo com tais entendimentos, de forma que conheciam a ilicitude dos fatos por eles praticados, deles se exigindo atitude diversa. 1.4.
DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS NARRADO NO FATO 4 DA DENÚNCIA A pretensão punitiva não merece acolhida. 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA O artigo 35 da Lei Federal n. 11.343/06 dispõe o seguinte: “Art. 35 – Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º e 34 desta Lei: 2 De acordo com Guilherme de Souza Nucci , para a configuração do crime ora analisado, há necessidade de se provar a estabilidade e permanência da associação criminosa e a existência do elemento subjetivo do tipo específico, qual seja, o ânimo de associação, de caráter duradouro e estável.
Não havendo tais comprovações, trata-se de mero concurso de agentes para a prática do delito de tráfico de drogas. 3 Da mesma forma, Renato Brasileiro de Lima leciona que o vínculo entre os agentes deve ser estável e, para não se confundir com mero concurso de pessoas, necessita- se de um ajuste prévio e de um mínimo de organização.
Em julgamento muito recente, assim também entendeu o Superior Tribunal de Justiça: “PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO ANIMUS ASSOCIATIVO ENTRE OS AGENTES.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A DEDICAÇÃO DOS AGENTES EM ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REGIME PRISIONAL.
PENA INFERIOR A QUATRO ANOS.CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS.
MODO SEMIABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO.
MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA, EM PARTE.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 2.
Para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas, é necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião de duas ou mais pessoas sem o animus associativo não se subsume ao tipo do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. 3. 2 NUCCI, Guilherme de Souza.
Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, São Paulo: RT, 2009, p. 365-366. 3 LIMA, Renato Brasileiro de.
Legislação Criminal Especial Comentada, BA: Editora JusPodium, 2014, p. 754-755 15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Hipótese em que, embora o delito de tráfico de drogas tenha sido praticado em concurso de agentes, a instância ordinária não apresentou elementos concretos que demonstrem efetivamente o vínculo associativo estável e permanente entre os acusados.
Na falta de comprovação do vínculo subjetivo entre os agentes no cometimento do delito de associação para o tráfico, a absolvição dos pacientes é medida que se impõe. (...) (HC 433.268/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 14/09/2018).
No mesmo sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO E FALSIDADE IDEOLÓGICA.
ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
SUBSTÂNCIA APREENDIDA EM REVISTA ÍNTIMA.
EXAME DA FINALIDADE DA DROGA.
APELADO 1.
TRÁFICO DE DROGAS – RÉU USUÁRIO – INCERTEZA QUANTO À DESTINAÇÃO AO TRÁFICO – IMPOSSIBILIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO – ABSOLVIÇÃO - IN DUBIO PRO REO.
ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANCÊNCIA – ABSOLVIÇÃO.
FALSIDADE IDEOLÓGICA – AUSÊNCIA DE PROVAS – ABSOLVIÇÃO.
APELADO 2.
TRÁFICO DE DROGAS - CONFISSÃO PARCIAL – ENTREGA DA DROGA A CONSUMO – QUANTIDADE APREENDIDA, LOCAL, CONDIÇÕES DE DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO E CONDUTA REALIZADA - CONDENAÇÃO.
ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANCÊNCIA – ABSOLVIÇÃO.
FALSIDADE IDEOLÓGICA – AUSÊNCIA DE PROVAS – ABSOLVIÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA APELADO 2 – MAUS ANTECEDENTES – CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES QUE NÃO REDUZEM A PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – SÚMULA 231 STJ – CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO – REGIME SEMIABERTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Apelação Criminal nº 0001905-49.2017.8.16.0058 fls. 2” (TJPR - 5ª C.Criminal - 0001905-49.2017.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 27.09.2018) De acordo com o conjunto probatório, um indivíduo abordado em atitude suspeita indicou o endereço de seu fornecedor e, posteriormente, o de sua própria residência, lugares nos quais estariam ocorrendo a prática do delito de tráfico de entorpecentes. 16 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Então, efetuadas as buscas domiciliares nos dois imóveis, foram apreendidas substâncias entorpecentes (maconha, ecstasy, LSD e metanfetamina), valores em dinheiro e balanças de precisão.
O acusado Eliezer disse que Cristopher era somente seu fornecedor.
O réu Cristopher, por sua vez, alegou que não conhecia o corréu antes de ter repassado a droga no dia dos fatos.
No entanto, a despeito das versões dos acusados apresentarem alguns pontos inconsistentes, não houve a produção de provas acerca da estabilidade e permanência do eventual grupo, ou do ânimo de associação, tampouco foram devidamente individualizadas as condutas de cada agente dentro da suposta associação.
Com efeito, as condenações dos acusados pelo delito de tráfico de drogas, isoladamente, são insuficientes para a configuração do crime de associação.
Devem, pois, os acusados ser absolvidos da imputação do delito previsto pelo artigo 35 da Lei Federal n. 11.343/06, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para o fim de condenar os réus CRISTOPHER WILLIAN VENANCIO DOS SANTOS (fato 3) e ELIEZER OLIVEIRA CAMARGO (fatos 1 e 3) pela prática do delito previsto pelo artigo 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/06.
Por outro lado, absolvo os acusados da imputação do delito previsto pelo artigo 35 (fato 4), todos da Lei Federal n. 11.343/06, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Outrossim, condeno o acusado Cristopher ao pagamento das custas processuais. 17 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA A pedido da defesa (cf. mov. 227.1), concedo ao acusado Eliezer os benefícios da justiça gratuita, isentando-o do pagamento das custas processuais.
A pena de multa,
por outro lado, por sua natureza de sanção penal e por inexistência de previsão em lei, não pode ser afastada.
Observe-se a fixação das penas a seguir. 2.1.
DO CONDENADO CRISTOPHER WILLIAN VENÂNCIO DOS SANTOS A culpabilidade está de acordo com o que prevê o tipo; o condenado não possui maus antecedentes, considerando- se tecnicamente como tais todas as condenações anteriores transitadas em julgado e que não importem em reincidência, essa avaliada na segunda fase da fixação da pena; não há elementos nos autos capazes de conferir subsídios para a análise da conduta social e da personalidade do réu; os motivos do crime não se afastaram do esperado para o delito de tráfico, quais sejam, a circulação e a comercialização de substâncias entorpecentes, com o intuito de obter vantagem econômica; as circunstâncias que envolveram a prática do delito não se distanciaram da normalidade do esperado pelo tipo penal; as consequências do crime, embora de alta repercussão social, não foram anormais, não se observando qualquer dano a bem jurídico diverso daquele já protegido pelo artigo 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/06; não há de se falar em comportamento da vítima.
Fixo, portanto, a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Incidiu a circunstância atenuante prevista pelo artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal, pois, apesar de parcial, a confissão do acusado foi utilizada na fundamentação (cf.
Súmula n. 545 do Superior Tribunal de Justiça).
Contudo, nos termos da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça, deverá a pena permanecer no patamar anteriormente obtido, porquanto foi fixada no mínimo legal. É de se considerar, ainda, a enorme e variada quantidade de drogas encontradas com o acusado.
Ora, isso conduz à conclusão de que a distribuição de entorpecentes não era fato isolado na vida do réu, merecendo, assim, uma 18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA resposta estatal mais severa, até mesmo em cumprimento ao caráter retributivo da sanção penal.
Embora o acusado seja tecnicamente primário (cf. mov. 199.1), a habitualidade do sentenciado na prática do tráfico, aliás, é fato evidenciado pela sua própria versão, pois, além de afirmar que guardava droga para um grupo de amigos (não sabendo indicar quais são os nomes dos amigos ou precisar quantos seriam), foi apreendida na casa balanças de precisão, objetos que denotavam o constante manejo das drogas.
Cabe lembrar, ainda, que o tráfico de drogas é crime gravíssimo, equiparado aos hediondos pela Constituição da República, não podendo ser banalizado, sob pena de perda da eficácia da lei, a qual deve também se destinar à prevenção geral.
O seguinte excerto jurisprudencial abaixo colacionado reforça a tese de que a quantidade e variedade de droga apreendida pode significar a habitualidade na prática do tráfico: “DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA.
REGIME MAIS BRANDO.
POSSIBILIDADE EM TESE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
PENA SUPERIOR A 4 ANOS.
MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1.
Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 é exigido do acusado que: seja primário, tenha bons antecedentes, não integre organização criminosa e não se dedique a atividades delituosas. 2.
Não há ilegalidade na dosimetria da pena, pois, não obstante o paciente seja primário e possuidor de bons antecedentes, o Tribunal estadual afastou a aplicação da causa especial de diminuição, com fundamento nas circunstâncias do caso concreto, as quais o levaram a concluir que o acusado se dedicava a atividades delituosas, notadamente ao narcotráfico. 3.
A variedade e a expressiva quantidade de entorpecentes – não valoradas para a fixação da pena-base -, associadas às demais peculiaridades do caso, são aptas a impedir a aplicação do redutor. 4.
Reconhecida a inconstitucionalidade do óbice contido no § 1º do artigo 2º da Lei n. 8.072/1990, tem-se que a invocação desse dispositivo não serve para justificar a fixação do regime mais gravoso, haja vista que, para estabelecer o regime inicial de cumprimento de pena, deve o magistrado avaliar o caso concreto, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo artigo 33 e parágrafos do Código Penal. 5.
Mostra-se 19 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA inviável proceder-se à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois o paciente foi condenado a reprimenda superior a 4 anos, fora, portanto, do limite objetivo previsto no inciso I do artigo 44 do Código Penal. 6.
Ordem não conhecida.
Habeas corpus concedido, de ofício, apenas para que o Juízo das Execuções proceda à análise do caso concreto, aferindo a eventual possibilidade de fixar ao paciente regime inicial mais brando de cumprimento de pena, à luz do artigo 33 do Código Penal”. (STJ, HC 297406/SP, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, p. 3/11/2014) [grifo nosso] Sendo assim, fixo a pena, em definitivo, no patamar de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias- multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea ‘b’, do Código Penal.
Quanto ao disposto no artigo 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão cautelar cumprido foi de 20 (vinte) dias – segundo informação extraída do sistema PROJUDI, período esse que, detraído da sanção fixada, importa em um quantum de pena remanescente de 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
Mantém-se, assim, o regime semiaberto, diante da quantidade de pena remanescente.
Levando-se em conta a situação econômica do réu, nos termos do artigo 49, parágrafo 1º, artigo 60, ambos do Código Penal e artigo 43 da Lei Federal 11.343/06, fixo em um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente à época dos fatos o valor do dia-multa, devidamente atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária vigentes.
Tendo em vista a quantidade de pena, deixo de aplicar as benesses previstas pelos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal. 2.2.
DO CONDENADO ELIEZER OLIVEIRA CAMARGO A culpabilidade está de acordo com o que prevê o tipo; o condenado não possui maus antecedentes, considerando- se tecnicamente como tais todas as condenações anteriores transitadas em julgado e que não importem em reincidência, 20 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA essa avaliada na segunda fase da fixação da pena; não há elementos nos autos capazes de conferir subsídios para a análise da conduta social e da personalidade do réu; os motivos do crime não se afastaram do esperado para o delito de tráfico, quais sejam, a circulação e a comercialização de substâncias entorpecentes, com o intuito de obter vantagem econômica; as circunstâncias que envolveram a prática do delito não se distanciaram da normalidade do esperado pelo tipo penal; as consequências do crime, embora de alta repercussão social, não foram anormais, não se observando qualquer dano a bem jurídico diverso daquele já protegido pelo artigo 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/06; não há de se falar em comportamento da vítima.
Fixo, portanto, a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Incidiu no caso concreto a circunstância atenuante da confissão, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal.
Contudo, nos termos da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça, deverá a pena permanecer no patamar anteriormente obtido, porquanto foi fixada no mínimo legal.
De modo diverso ao sustentado pelo defensor, não deve ser aplicada a circunstância atenuante da menoridade relativa, tendo em vista que o acusado possuía 21 (vinte e um) anos completos na data dos fatos, não se enquadrando o caso concreto ao artigo 65, inciso I, do Código Penal.
Não deve ser aplicada a causa de diminuição de pena prevista pelo artigo 33, parágrafo 4º, da Lei Federal n. 11.343/06, mesmo que o réu seja tecnicamente primário.
Isso porque o acusado responde a outro processo pela prática do crime de tráfico de drogas (cf. autos n. 0000937- 22.2019.8.16.0196), tendo sido condenado em primeiro grau no dia 16 de novembro de 2020 (cf. mov. 200.1).
Essa circunstância evidencia que o réu se dedicava a atividades criminosas, o que impede a aplicação da causa de diminuição.
A respeito da possibilidade de utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para comprovação de que o acusado se dedicava a atividades criminosas, destaque-se a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: 21 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
TERCEIRA FASE.
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO.
MINORANTE.
NÃO INCIDÊNCIA.
PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO.
CONVERSÃO DAS PENAS.
IMPOSSIBILIDADE.
REGIME FECHADO.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1.
Conforme entendimento consolidado neste Tribunal Superior, "embora a existência de inquéritos e ações penais em andamento não maculem os antecedentes criminais do acusado, por expressa disposição da Súmula 444 do STJ, constitui circunstância apta, em princípio, a evidenciar a dedicação a atividades criminosas, salvo hipóteses excepcionais" (HC n. 358.417/RS, relator p/ acórdão Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/9/2016, DJe 3/10/2016) (AgRg no AREsp n. 1.551.985/SE, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 30/9/2019). 2.
Mantida a reprimenda em patamar superior a 4 anos de reclusão, não há falar em fixação do regime aberto, nem em substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos. 3.
A fixação da pena-base acima do mínimo legal justifica a fixação de regime mais gravoso para o início do cumprimento da pena. 4.
Agravo regimental improvido.” (AgRg no HC 558.498/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 18/06/2020) Assim, fixo a sanção penal, em definitivo, no patamar de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias- multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea ‘b’, do Código Penal.
Quanto ao disposto no artigo 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão cautelar cumprido neste feito foi de 5 (cinco) meses e 28 (vinte e oito) dias – segundo informação extraída do sistema PROJUDI - período esse que, detraído da sanção fixada, importa em um quantum de pena remanescente de 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses e 2 (dois) dias de reclusão.
Mantém-se, assim, o regime semiaberto, diante da quantidade de pena remanescente.
Levando-se em conta a situação econômica do réu, nos termos do artigo 49, parágrafo 1º, artigo 60, ambos do Código Penal e artigo 43 da Lei Federal 11.343/06, fixo em um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente à época 22 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA dos fatos o valor do dia multa, devidamente atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária vigentes.
Tendo em vista a quantidade de pena, deixo de aplicar as benesses previstas pelos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal. 2.3.
DA DESNECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO SENTENCIADO ELIEZER Considerando o pedido das partes, mostra-se desnecessária a manutenção da prisão preventiva do sentenciado Eliezer, tendo em vista que, além de ser tecnicamente primário, a instrução processual foi encerrada e ele foi condenado a cumprir pena em regime inicial semiaberto.
No entanto, acolho o pleito ministerial de fixação de medida cautelar de obrigação de comunicar ao juízo eventual mudança de endereço.
Expeça-se alvará de soltura.
Expeçam-se ofícios a todos os juízos em que o condenado responde ação penal ou cumpre pena, comunicando-os a respeito desta condenação. 2.4.
DO PERDIMENTO DO VALOR APREENDIDO EM FAVOR DA UNIÃO Determino o perdimento das quantias apreendidas em poder dos réus – R$55,25 e R$85,00 - em favor da União, a qual deverá ser revertida diretamente ao Funad, nos termos do o artigo 63, parágrafo 1 , da Lei Federal n. 11.343/06.
DISPOSIÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado, devem ser adotadas as seguintes providências: expeçam-se guias de recolhimento, remetendo-as à Vara de Execuções Penais; 23 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA remetam-se os autos ao contador judicial para o cálculo da pena de multa e das despesas processuais; notifiquem-se os condenados para o pagamento da pena de multa, em 10 (dez) dias, sob pena de execução na forma do artigo 51 do Código Penal (por edital, com prazo de quinze dias, se necessário); não recolhida a multa no prazo determinado na guia, deverá ser emitida a “certidão da sentença” ao FUPEN, possibilitando a execução do título judicial; notifique-se o condenado Cristopher para o pagamento das despesas processuais, em 10 (dez) dias, sob pena de execução forçada e penhora (por edital, com prazo de quinze dias, se necessário); remeta-se à Senad relação do valor declarado perdido em favor da União, indicando o local em que se encontra e o órgão em cujo poder esteja, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente; comuniquem-se o Distribuidor, o Instituto de Identificação do Paraná, a Delegacia Policial de origem e o juízo eleitoral desta Comarca.
Em alegações finais, o procurador do acusado Eliezer requereu o seu cadastramento para que receba intimações (cf. item ‘g’ da página 43 do mov. 227.1).
No entanto, deixo de acolher o pleito, uma vez que o defensor já está habilitado no sistema PROJUDI.
Observe-se que a maioria das substâncias entorpecentes apreendidas já foram incineradas (cf. movs. 107.1, 108, 109, 110 e 111), restando pendente de incineração apenas a substância objeto da apreensão n. 39158/2021 (cf. informação do Sistema Projudi).
Destruam-se as balança de precisão e o frasco de CETAMIN apreendidos.
Outrossim, destruam-se os celulares apreendidos, tendo em vista que, conforme a prova oral produzida, estavam sendo utilizados para a prática delitiva.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Curitiba, 27 de outubro de 2021 24 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA César Maranhão de Loyola Furtado Juiz de Direito 25 -
30/10/2021 23:46
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
29/10/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2021 15:45
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
22/10/2021 12:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/10/2021 21:25
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/10/2021 01:45
DECORRIDO PRAZO DE ELIEZER OLIVEIRA CAMARGO
-
18/10/2021 21:23
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/10/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 12:11
Recebidos os autos
-
29/09/2021 12:11
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/09/2021 01:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001734-27.2021.8.16.0196 Processo: 0001734-27.2021.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 29/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): CRISTOPHER WILLIAN VENANCIO DOS SANTOS ELIEZER OLIVEIRA CAMARGO 1.
Ciente da desistência. 2.
Manifestem-se as partes em alegações finais, no prazo sucessivo de cinco dias. 3.
Int. 4.
Dil. necessárias. Curitiba, 13 de setembro de 2021 César Maranhão de Loyola Furtado Juiz de Direito -
13/09/2021 17:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 16:46
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/09/2021 21:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 12:14
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 11:57
Recebidos os autos
-
25/08/2021 11:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/08/2021 11:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 17:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2021 17:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/08/2021 17:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/08/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 16:51
APENSADO AO PROCESSO 0016178-32.2021.8.16.0013
-
17/08/2021 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
17/08/2021 16:37
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 16:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
17/08/2021 02:45
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 02:44
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 17:38
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2021 06:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/08/2021 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 16:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/08/2021 10:50
Recebidos os autos
-
04/08/2021 10:50
Juntada de CIÊNCIA
-
04/08/2021 10:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 17:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2021 13:47
OUTRAS DECISÕES
-
03/08/2021 12:16
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 18:03
Recebidos os autos
-
02/08/2021 18:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/08/2021 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 17:23
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
30/07/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
30/07/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 17:21
Expedição de Mandado
-
30/07/2021 17:21
Expedição de Mandado
-
30/07/2021 17:20
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/07/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 12:13
Recebidos os autos
-
30/07/2021 12:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 17:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/07/2021 17:47
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 17:46
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
28/07/2021 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 20:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/07/2021 14:10
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
17/07/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
07/07/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 14:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/07/2021 12:31
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 12:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
07/07/2021 11:47
Recebidos os autos
-
07/07/2021 11:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/07/2021 11:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
07/07/2021 10:29
Recebidos os autos
-
07/07/2021 10:29
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 06:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 22:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/07/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/07/2021 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2021 16:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/07/2021 16:40
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/07/2021 16:40
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/07/2021 16:20
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/07/2021 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 16:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/07/2021 00:00 ATÉ 23/07/2021 23:59
-
06/07/2021 14:20
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 22:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/07/2021 21:04
Pedido de inclusão em pauta
-
05/07/2021 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 20:30
Recebidos os autos
-
05/07/2021 20:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/07/2021 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 12:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2021 19:40
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
21/06/2021 14:08
Juntada de LAUDO
-
19/06/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 17:21
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
14/06/2021 17:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/06/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 12:15
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
08/06/2021 10:01
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
07/06/2021 21:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 21:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 21:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 21:11
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
07/06/2021 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 15:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/06/2021 14:27
Recebidos os autos
-
02/06/2021 14:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/06/2021 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 15:40
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
31/05/2021 15:37
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/05/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 17:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2021 16:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/05/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 13:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/05/2021 13:49
Distribuído por sorteio
-
27/05/2021 20:47
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2021 20:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
26/05/2021 21:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 17:40
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
26/05/2021 17:40
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
26/05/2021 17:40
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
26/05/2021 17:40
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
26/05/2021 17:40
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
24/05/2021 11:02
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 15:56
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 15:55
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
20/05/2021 14:51
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
20/05/2021 14:46
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/05/2021 00:23
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 00:22
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 15:10
Juntada de LAUDO
-
18/05/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 14:58
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 02:32
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
14/05/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
13/05/2021 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 09:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2021 09:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2021 16:02
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
11/05/2021 15:57
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/05/2021 20:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 20:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 19:38
APENSADO AO PROCESSO 0006708-74.2021.8.16.0013
-
07/05/2021 19:38
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
07/05/2021 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 18:25
BENS APREENDIDOS
-
07/05/2021 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 18:23
BENS APREENDIDOS
-
07/05/2021 18:20
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/05/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
07/05/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
06/05/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 18:34
Expedição de Mandado
-
05/05/2021 18:34
Expedição de Mandado
-
05/05/2021 16:03
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
05/05/2021 16:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/05/2021 16:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/05/2021 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/05/2021 12:37
APENSADO AO PROCESSO 0006488-76.2021.8.16.0013
-
05/05/2021 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001734-27.2021.8.16.0196 Processo: 0001734-27.2021.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 29/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): CRISTOPHER WILLIAN VENANCIO DOS SANTOS ELIEZER OLIVEIRA CAMARGO 1.
Juntem-se aos autos os relatórios atualizados do sistema oráculo e os antecedentes dos acusados oriundos da Justiça Federal da 4ª Região. 2.
Notifiquem-se os acusados para oferecer defesa prévia, por escrito no prazo de 10 (dez) dias, reproduzindo no mandado o inteiro teor do parágrafo 1º do artigo 55 da Lei Federal n. 11.343/06. 3.
Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem que haja resposta dos acusados, nomeio, desde já, a Dra.
Maria Porfíria Batista dos Santos, OAB/PR 73.294, que deverá ser notificada a tanto. 4.
Cumpra-se conforme solicitado no item 4, itens 'c' a 'e' da cota ministerial. 5.
A incineração dos entorpecentes apreendidos foi determinada pelo magistrado responsável pela audiência de custódia (cf. mov. 29.1) 6.
Diligências necessárias.
Curitiba, 4 de maio de 2021 César Maranhão de Loyola Furtado Juiz de Direito -
04/05/2021 21:11
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
04/05/2021 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
04/05/2021 16:51
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
04/05/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS JUSTIÇA FEDERAL
-
04/05/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 13:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/05/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 13:55
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
04/05/2021 13:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
04/05/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 13:20
Recebidos os autos
-
04/05/2021 13:20
Juntada de DENÚNCIA
-
04/05/2021 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 13:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
03/05/2021 11:10
Recebidos os autos
-
03/05/2021 11:10
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
03/05/2021 10:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 09:48
Recebidos os autos
-
03/05/2021 09:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/05/2021 22:51
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2021 22:51
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2021 23:42
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2021 23:41
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2021 18:48
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
01/05/2021 18:48
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
01/05/2021 18:33
Recebidos os autos
-
01/05/2021 18:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2021 18:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/05/2021 18:32
Juntada de Certidão
-
01/05/2021 17:47
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
01/05/2021 00:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 18:54
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 15:47
Recebidos os autos
-
30/04/2021 15:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/04/2021 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 12:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 12:33
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
30/04/2021 12:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 12:25
Alterado o assunto processual
-
30/04/2021 03:47
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
30/04/2021 03:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/04/2021 03:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/04/2021 03:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/04/2021 03:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/04/2021 03:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/04/2021 03:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/04/2021 03:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/04/2021 03:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/04/2021 03:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/04/2021 03:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/04/2021 03:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/04/2021 03:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/04/2021 03:46
Recebidos os autos
-
30/04/2021 03:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 03:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/04/2021 03:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
01/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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