TJPR - 0002420-15.2021.8.16.0165
1ª instância - Telemaco Borba - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2023 15:27
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2023 15:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/07/2023 15:03
Recebidos os autos
-
17/07/2023 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2023 20:23
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
15/06/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
15/05/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 15:45
Recebidos os autos
-
12/04/2023 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2023 13:48
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
30/03/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 18:01
Juntada de Certidão FUPEN
-
25/01/2023 03:13
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUIZ CARLOS CUBLISKI
-
20/01/2023 18:12
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 14:30
Juntada de COMPROVANTE
-
14/12/2022 12:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 15:45
Expedição de Mandado
-
21/10/2022 13:13
Juntada de COMPROVANTE
-
21/10/2022 08:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/10/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUIZ CARLOS CUBLISKI
-
10/10/2022 11:15
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 16:00
Expedição de Mandado
-
06/10/2022 14:04
Recebidos os autos
-
06/10/2022 14:04
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
06/10/2022 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/10/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
06/10/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 14:41
Recebidos os autos
-
05/10/2022 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
05/10/2022 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/10/2022 12:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/09/2022
-
05/10/2022 12:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/09/2022
-
05/10/2022 12:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/08/2022
-
05/10/2022 12:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/08/2022
-
05/10/2022 00:18
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 12:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/09/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 17:27
Recebidos os autos
-
24/08/2022 17:27
Juntada de CIÊNCIA
-
19/08/2022 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 12:05
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
02/08/2022 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 14:44
Expedição de Mandado
-
02/08/2022 14:15
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
29/07/2022 14:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/07/2022 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 14:13
Recebidos os autos
-
12/07/2022 14:13
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/07/2022 11:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 12:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 20:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/07/2022 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2022 17:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/07/2022 17:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
05/07/2022 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2022 20:25
Juntada de COMPROVANTE
-
02/07/2022 14:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/06/2022 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 13:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 18:11
Juntada de REQUERIMENTO
-
31/05/2022 12:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 10:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/05/2022 12:11
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 15:08
Expedição de Mandado
-
25/05/2022 15:08
Expedição de Mandado
-
25/05/2022 15:08
Expedição de Mandado
-
25/05/2022 15:08
Expedição de Mandado
-
25/05/2022 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 14:23
Recebidos os autos
-
25/05/2022 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 18:05
NÃO CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA
-
25/03/2022 12:20
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 17:33
Juntada de PARECER
-
09/03/2022 17:33
Recebidos os autos
-
09/03/2022 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 09:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2022 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 09:03
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 16:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/12/2021 16:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
24/11/2021 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 15:58
NÃO CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA
-
10/11/2021 17:31
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 10:56
Recebidos os autos
-
04/11/2021 10:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/11/2021 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 11:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 10:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/10/2021 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 09:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 09:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 08:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/10/2021 09:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/10/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 12:23
Expedição de Mandado
-
21/10/2021 12:23
Expedição de Mandado
-
21/10/2021 12:23
Expedição de Mandado
-
21/10/2021 12:02
Juntada de REQUERIMENTO
-
18/10/2021 17:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/10/2021 17:31
Recebidos os autos
-
14/10/2021 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2021 16:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/10/2021 16:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
14/10/2021 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 13:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/10/2021 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 13:31
Juntada de REQUERIMENTO
-
19/08/2021 15:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/08/2021 15:49
Recebidos os autos
-
19/08/2021 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 13:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2021 12:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 12:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 11:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2021 11:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/08/2021 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 11:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 12:59
Expedição de Mandado
-
30/07/2021 12:59
Expedição de Mandado
-
30/07/2021 12:59
Expedição de Mandado
-
30/07/2021 12:59
Expedição de Mandado
-
30/07/2021 12:59
Expedição de Mandado
-
26/07/2021 09:02
Recebidos os autos
-
26/07/2021 09:02
Juntada de CIÊNCIA
-
26/07/2021 09:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 16:42
Juntada de REQUERIMENTO
-
23/07/2021 11:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/07/2021 11:23
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/07/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 11:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2021 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 17:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
02/07/2021 16:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2021 17:41
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 15:45
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
20/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 11:47
Expedição de Certidão GERAL
-
08/06/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS MACIEL RODRIGUES
-
26/05/2021 01:04
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:46
Expedição de Certidão GERAL
-
12/05/2021 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 13:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1o andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3221-2072 Autos nº. 0002420-15.2021.8.16.0165 Processo: 0002420-15.2021.8.16.0165 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 05/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JESSICA PEDROSO DAVERSA Réu(s): MATHEUS MACIEL RODRIGUES 1.
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de MATHEUS MACIEL RODRIGUES, imputando-lhe a prática, em tese, do crime de furto qualificado, na forma do art. 155, §§1º e 4º, inciso I, do Código Penal.
RECEBO A DENÚNCIA eis que presentes os requisitos do artigo 41 do CPP, aliados à existência de prova da materialidade e de indícios de autoria. 2.
CITE-SE o acusado para que ofereça resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de defensor constituído, conforme disposto nos arts. 396 e 396-A do CPP.
Não sendo localizado, dê-se vista ao Ministério Público.
Informado novo endereço, renove-se a diligência.
Restando também infrutífera citação em novo endereço, cite-se por edital, com prazo de 15 (quinze) dias (art. 364, CPP). 3.
Decorrido o prazo sem oferecimento da resposta ou certificada a impossibilidade financeira de o(s) réu(s) contratar(em) advogado(a), nos termos do art. 396-A, §2º, do Código de Processo Penal, deverá ser intimado(a) defensor(a) dativo(a) para apresentar resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com a lista encaminhada pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná.
Deverá a Serventia observar a lista de defensores dativos encaminhada por meio do Ofício-Circular nº 78/2018 da Corregedoria da Justiça, a qual deverá ser acessada no sistema informatizado mediante a utilização de senha própria, observando-se rigorosamente a ordem de nomeação e a especialidade, juntando-se aos autos na sequência o respectivo comprovante de nomeação ou certidão respectiva.
Advirta-se o(a) causídico(a) nomeado(a) de que sua recusa injustificada poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 264 do Código de Processo Penal, bem como comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, visto que “constitui infração disciplinar recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública” (art. 34, XII, da Lei n. 8.906/94). 4.
Certifiquem-se os antecedentes criminais do acusado exclusivamente mediante extrato do Sistema Oráculo.
Por conseguinte, fica INDEFERIDO o pedido de juntada de certidão de antecedentes criminais do acusado via outros sistemas, haja vista que, caso deseje, poderá o próprio d.
Agente Ministerial providenciar diligências neste sentido. 5.
Comunique-se o recebimento da denúncia, conforme disposto no Ofício Circular nº 129/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 6.
Considerando que, desde a data da prisão do réu, não houve qualquer alteração fática capaz de ensejar a revisão do decreto prisional, MANTENHO sua prisão preventiva pelos mesmos fundamentos já elencados na decisão de mov. 10.1. 7.
Ciência ao Ministério Público.
Telêmaco Borba, datado eletronicamente. Lara Alves Oliveira Juíza Substituta -
07/05/2021 17:34
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 17:10
Recebidos os autos
-
07/05/2021 17:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/05/2021 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 17:03
Expedição de Mandado
-
07/05/2021 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/05/2021 17:01
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/05/2021 16:21
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/05/2021 12:18
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
07/05/2021 11:42
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 11:14
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 11:14
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 11:13
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
07/05/2021 11:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
07/05/2021 11:12
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 07:30
Recebidos os autos
-
07/05/2021 07:30
Juntada de DENÚNCIA
-
07/05/2021 07:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 15:36
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
06/05/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 12:32
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
06/05/2021 12:31
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA CANCELADA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt 75 - Centro / R.
Gov.
Bento Munhoz da Rocha Neto 1103 - Macopa, - - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42)3221-2086 Autos nº. 0002420-15.2021.8.16.0165 Processo: 0002420-15.2021.8.16.0165 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): MATHEUS MACIEL RODRIGUES 1.
RELATÓRIO Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de MATHEUS MACIEL RODRIGUES, detido pela prática, em tese, do delito de furto qualificado, na forma prevista no art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal.
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a homologação do flagrante e a conversão da prisão em preventiva. É o breve relatório.
Passo a decidir. 2.
DA LEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE Da análise do auto de prisão em flagrante, verifica-se a presença das formalidades legais constantes dos arts. 302 a 304 e 306 do Código de Processo Penal - CPP, bem como os requisitos do art. 5.º, incisos LXI e LXVI da Constituição Federal – CRFB/1988.
Dispõe o art. 302 do CPP que “considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração”.
A doutrina assim classifica as hipóteses elencadas: “Flagrante próprio (art. 302, I e II, do CPP): caracteriza-se quando o agente está cometendo a infração penal ou acabou de cometê-la. [...] a expressão “acaba de cometê-la” tem sentido de absoluta imediatividade, inocorrendo qualquer espaço de tempo entre o início dos atos de execução ou consumação da infração penal e o momento em que o agente é surpreendido por terceiros.
Flagrante impróprio (art. 302, III): a expressão “logo após” tem sentido de relativa imediatividade entre a consumação da infração e o início dos atos de perseguição.
Compreende, enfim, o tempo necessário para que sejam adotadas as primeiras medidas visando à descoberta do crime, à identificação de seu autor e às providências iniciais de perseguição.
Flagrante presumido (art. 302, IV): a expressão “logo depois” permite o decurso de hiato temporal superior ao do flagrante impróprio entre a prática do delito e o momento em que localizado o agente” (Processo penal / Norberto Avena. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018, pgs. 892-893).
No caso dos autos, houve a situação de flagrância imprópria, pois, ao que tudo indica, o autuado foi encontrado após cometer o crime, por algumas das testemunhas inquiridas pela d.
Autoridade Policial, sendo que estava em posse do produto obtido por meio da empreitada criminosa.
Os indícios de autoria e a prova da materialidade são fartos.
Com efeito, relatou a policial militar GABRIELE ARIANE GALVÃO (mov. 1.6/1.7), em suma, que: “Nós estávamos em patrulhamento, a equipe policial, quando fomos abordados pelo vigilante da Inviolável; ele relatou que eles abordaram um rapaz, e com ele foi... que estava correndo pela via; e com ele foi encontrado alguns objetos provenientes de furto da farmácia; daí foi deslocado até o local, levado o rapaz, o Matheus, identificado como Matheus, e com ele estava mesmo bastante produtos, alimentos, chocolates, chicletes, provenientes do furto; ele confessou que foi na farmácia, na Fleming; nós voltamos até a farmácia, foi constatado o arrombamento, né; foi mexido bastante lá; o autor confessou; foi contatada a gerente da loja e encaminhados todos para a Delegacia de Polícia; é uma porta de vidro, de correr; (questionada se o vidro estava quebrado) isso, o alarme já estava disparado; isso, só que foi constatado pelos vigilantes, ele passou pelo local, correu e constataram o alarme disparado e ele confessou que foi ele e os objetos estavam com ele.”.
No mesmo sentido, contou PAULO FERNANDO DEMICIANO (mov. 1.8/1.9), basicamente que: “Olha, a gente tava fazendo uma ronda de rotina, na Avenida Paraná, e a gente constatou um arrombamento na Fleming, com o vigilante da outra empresa, o supervisor da outra empresa; nisso a gente foi dar um apoio para ele; e a gente acabou achando os envolvidos; um correu e o outro a gente conseguiu pegar; foi o Fabrício; foi logo após; isso, ele tava com a sacola com os produtos furtados; [...] pois era um monte de chiclete, chocolate, tudo coisa boba, coisa assim; (questionado se o representante da farmácia reconheceu os objetos) sim.”.
Ainda, tem-se o depoimento de FABRICIO CARNEIRO (mov. 1.10/1.11), vigilante de empresa de segurança privada, que logrou êxito em abordar o autuado: “Então, a gente visualizou o arrombamento lá, fizemos a ronda em volta ver se achava alguma coisa e eu vi os dois indivíduos lá, eles deixaram em um canto uma sacola com os materiais que roubaram e tal, daí correram né, daí consegui pegar um; conversei com ele, ele confessou que tinha feito o arrombamento lá, aí encaminhamos ele; isso, aham; não, na verdade não, a gente tava passando lá pela frente, daí a gente viu a porta arrombada; lá, na verdade, é de outra empresa; lá não é da Inviolável, é da Máster; mas como o rapaz chegou junto, a gente foi dar um apoio para ele ali, na região ali; isso, a gente visualizou o arrombamento da porta, aí o rapaz da Máster chegou e falou que tinham entrado, tava bem bagunçado e tal, a gente deu um apoio ali né, em volta; [...] isso, dois; um correu e eu consegui pegar o outro lá; [...] isso, ele falou “tava lá”, tava até as sacolas junto com ele; ele abandonou e correu né; até então eu nem abordei, cheguei, desci da moto, abri a sacola, tava cheia dos doces, aí eles correram [...].”.
Na mesma linha, o depoimento de MARCIO DE JESUS LACERDA, funcionário da empresa de segurança responsável pela monitoração da farmácia palco do crime: “Então, a gente monitora a frente da Avenida Paraná, ali disparou 02h53min, teve um disparo, setor 2 e setor 4, ali eu desloquei até a Avenida Paraná, encontrei os meninos da Inviolável, que estavam passando na frente; aí já constatei a porta arrombada, vários objetos ali pela frente, aí a gente saiu para fazer uma busca; aí eu fiz a busca, não achei nada, aí retornei de novo ali, aí conseguiram encontrar ele mais pra baixo ali; [...] eles arrombaram, foi com uma chave que eles arrombaram a porta de vidro, eles arrombaram ali; não, não quebrou o vidro; [...].” Interrogado, o autuado MATHEUS MACIEL RODRIGUES confessou a prática do delito nos seguintes termos (mov. 1.16/1.17): “Aconteceu mesmo; aconteceu; na verdade, foi para comer mesmo, senhor; eu conheci ele hoje; a gente só pegou e forçou a fechadura, aí abriu; só isso só senhor.”; Os relatos foram corroborados, outrossim, pelo boletim de ocorrência (mov. 1.4), auto de exibição e apreensão (mov. 1.20/1.21) e auto de avaliação dos bens furtados (mov. 1.24/1.25).
Assim, não restam dúvidas quanto à situação de flagrância, mormente considerando a coerência apresentada entre os depoimentos das testemunhas, bem como a confissão extrajudicial do próprio autuado.
No mais, depreende-se do auto de prisão em flagrante que foram obedecidas as formalidades legais dos arts. 304 e seguintes do mesmo diploma, tendo sido ouvidos os condutores e a(s) testemunha(s), interrogado o acusado - que foi cientificado de seus direitos - e expedida a nota de culpa, inexistindo, pois, vícios formais ou materiais que maculem a peça.
Não bastasse, é certo que até o presente momento não existem elementos suficientes que indiquem que o fato tenha se dado nas condições expostas no art. 23, incisos I a III do CP.
Por todo o exposto, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante. 3.
DA SITUAÇÃO PRISIONAL A manutenção da custódia cautelar somente se torna possível em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva, ou seja, não há mais espaço para a segregação com base exclusivamente no auto de prisão em flagrante.
A seu turno, são requisitos para decretação da prisão preventiva: “Como qualquer medida cautelar, a preventiva pressupõe a existência de periculum in mora (ou periculum libertatis) e fumus boni iuris (ou fumus comissi delicti), o primeiro significando o risco de que a liberdade do agente venha a causar prejuízo à segurança social, à eficácia das investigações policiais/apuração criminal e à execução de eventual sentença condenatória, e o segundo, consubstanciado na possibilidade de que tenha ele praticado uma infração penal, em face dos indícios de autoria e da prova da existência do crime verificados no caso concreto. [...] Sob pena de implicar constrangimento ilegal, além da observância aos pressupostos que a justificam (art. 312) e às hipóteses de sua admissão (art. 313), a decretação da custódia no caso concreto exige a constatação, pelo juiz, da impossibilidade de sua substituição por outra medida cautelar diversa da prisão, dentre as contempladas no art. 319 do CPP (art. 282, § 6.º, introduzido pela Lei 12.403/2011)” (Processo penal / Norberto Avena. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018, pgs. 922-923).
Em relação à admissibilidade, é certo que a prisão preventiva somente ocorre em face da prática dos delitos e nas circunstâncias elencadas no artigo 313, do Código de Processo Penal (crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado; e pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência), sendo a primeira hipótese justamente a que se vislumbra nos autos, porquanto o crime, em tese, imputado ao autuado possui pena em abstrato de dois a oito anos, e multa (art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal).
Também encontra-se presente o pressuposto do fumus boni iuris, pois os indícios de autoria e a prova da materialidade foram amplamente demonstrados no tópico precedente.
Quanto ao periculum in mora, verifica-se que a cautelar é pertinente para resguardar a ordem pública (art. 312, CPP), assim entendida como a possibilidade de a “permanência do acusado em liberdade, pela sua elevada periculosidade, importar intranquilidade social em razão do justificado receio de que volte a delinquir” (ibid, pgs. 930-931).
Ora, extrai-se das informações processuais do sistema Oráculo (mov. 4.1) que o autuado está sendo processado pela prática de crimes de natureza patrimonial (autos sob n. 0001128-95.2020.8.16.0046 e autos sob n. 0001671-98.2020.8.16.0046).
Não bastasse, o autuado é investigado em vários outros inquéritos, igualmente, pela prática de crimes de natureza patrimonial (vide mov. 4.2), cumprindo aqui destacar que, há aproximadamente 05 (cinco) dias, foi detido em flagrante delito pela prática, em tese, do delito de furto qualificado em prejuízo de um supermercado local.
Logo, são expressivos os indícios de que, se posto em liberdade, o conduzido tornará a delinquir.
Corrobora esta afirmação, sobretudo, o fato de ter sido detido em flagrante delito há menos de uma semana, sendo que, naquela oportunidade, tal como hoje, confessou a prática do delito (autos sob n. 0002359-57.2021.8.16.0165, mov. 1.29).
Em consideração ao exposto acima, conclui-se que não é o caso de concessão de liberdade e que as medidas cautelares elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal seriam insatisfatórias para o fim que se pretende, qual seja a garantia da ordem pública, mostrando-se a prisão cautelar do conduzido a única forma de se acautelar o meio social.
Por fim, registre-se que, após a edição e entrada em vigor da Lei n. 13.964/2020, foi suprimida a possibilidade de decretação de prisão preventiva, de ofício, pelo Juízo.
Entretanto, in casu, legítima a adoção da medida, pois há requerimento expresso do Ministério Público nesse sentido (mov. 7.1). 4.
Nestes termos, diante da presença dos requisitos legais, converto a prisão em flagrante de MATHEUS MACIEL RODRIGUES, o que faço com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal, para fins de garantia da ordem pública. 5.
Expeça-se o respectivo mandado de prisão.
Faça-se constar do mandado a observação de que, na hipótese de ter sofrido tortura ou maus-tratos, poderá comunicar a ocorrência imediatamente ao juiz de plantão, facultada a juntada de fotografias ou outros meios de registro pertinentes. 6. Considerando que, uma vez redistribuídos os autos ao Juízo competente, este feito seria encaminhado a esta magistrada, nos termos da Portaria n. 07/2021 da Direção do Fórum da Comarca de Telêmaco Borba, passo a deliberar acerca da audiência de custódia: Designo o ato solene para 06/05/2021, às 12h30min, com fundamento nas Resoluções n. 329 e 357, ambas do Conselho Nacional de Justiça. 6.1.
Registre-se que, a despeito do contido 310, caput, do Código de Processo Penal, a jurisprudência pátria é assente no sentido de, uma vez decretada a prisão preventiva do autuado, não há falar em qualquer nulidade decorrente da não realização ou realização da audiência de custódia fora do prazo de 24 (vinte e quatro horas).
A propósito: HABEAS CORPUS CRIMINAL – DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 – ALEGADO DESCUMPRIMENTO DOS ARTS. 310 E 311, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA EM MENOS DE 24 HORAS DA PRISÃO DO PACIENTE – AINDA QUE NÃO FOSSE, A AUSÊNCIA DO ATO NO PRAZO NÃO ACARRETA NULIDADE, QUANDO CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA FUNDAMENTADAMENTE – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 310, INC.
II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PRECEDENTES – CONDIÇÕES PESSOAIS, POR SI, NÃO SÃO SUFICIENTES PARA AFASTAR A PRISÃO PREVENTIVA, QUANDO HÁ ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO – NOVA REDAÇÃO TRAZIDA PELA LEI Nº 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME) QUE ENTROU EM VIGÊNCIA DIAS APÓS A PRISÃO DO PACIENTE – MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO QUE NÃO SE MOSTRAM ADEQUADAS NO CASO – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0035421-35.2020.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 24.09.2020) (Grifei) Ademais, anote-se que a eficácia do art. 310, §4º, do CPP, está suspensa, por força da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6299. 7.
Comunique-se a autoridade policial do teor desta decisão.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se e cumpram-se as diligências necessárias.
Telêmaco Borba, datado eletronicamente. Lara Alves Oliveira Juíza Substituta -
05/05/2021 18:28
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
05/05/2021 18:19
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/05/2021 18:09
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 17:17
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 17:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 17:14
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
05/05/2021 16:59
Alterado o assunto processual
-
05/05/2021 16:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
05/05/2021 16:28
Recebidos os autos
-
05/05/2021 16:28
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
05/05/2021 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 16:00
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
05/05/2021 11:32
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 11:23
Recebidos os autos
-
05/05/2021 11:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/05/2021 11:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 09:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 09:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/05/2021 08:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/05/2021 08:55
Recebidos os autos
-
05/05/2021 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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