TJPR - 0001470-04.2020.8.16.0080
1ª instância - Engenheiro Beltrao - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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17/08/2022 10:59
Arquivado Definitivamente
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10/08/2022 19:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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10/08/2022 19:57
Recebidos os autos
-
10/08/2022 18:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/08/2022 12:05
Recebidos os autos
-
09/08/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 12:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/06/2022 19:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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25/06/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
25/06/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
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24/06/2022 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/06/2022 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2022 13:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2022 13:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/06/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2022 16:50
Juntada de Certidão
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13/06/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 16:46
Juntada de Certidão
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02/05/2022 11:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/03/2022
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02/05/2022 11:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/03/2022
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02/05/2022 11:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/03/2022
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07/04/2022 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/04/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
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22/03/2022 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/03/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2022 12:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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18/03/2022 10:16
Recebidos os autos
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18/03/2022 10:16
Juntada de Certidão
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18/03/2022 10:16
Baixa Definitiva
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18/03/2022 10:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/03/2022
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18/03/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
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24/02/2022 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/02/2022 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2022 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/02/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2022 17:44
Juntada de ACÓRDÃO
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18/02/2022 17:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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10/12/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 16:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 17:00
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18/10/2021 18:50
Pedido de inclusão em pauta
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18/10/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 12:45
Conclusos para despacho INICIAL
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28/07/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 12:45
Recebidos os autos
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28/07/2021 12:45
Distribuído por sorteio
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28/07/2021 12:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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27/07/2021 14:11
Recebido pelo Distribuidor
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27/07/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
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27/07/2021 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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25/06/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
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23/06/2021 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2021 12:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/06/2021 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2021 13:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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28/05/2021 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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26/05/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
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11/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ V I S T O S e examinados estes autos sob nº 0001470-04.2020.8.16.0080 de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, em que figuram como partes, de um lado, como Requerente, LUCINETE PEREIRA DOS SANTOS, e como Requerido, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, todos já qualificados na inicial.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por LUCINETE PREREIRA DOS SANTOS em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A.
Aduz a parte autora que buscou a parte requerida com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, no entanto, foi ludibriada para efetuar a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Sustenta que nunca recebeu cartão de crédito e foi creditado em sua conta bancária, em razão dessa operação, o valor de R$ 778,00 (setecentos e setenta e oito reais).
Aduz que tal modalidade de empréstimo consubstancia- se pelo pagamento apenas do valor mínimo da fatura e, sobre a diferença, incidem encargos rotativos, evidentemente abusivos, tornando a dívida impagável.
Alega que é ilegal o contrato de empréstimo não realizado na forma pública, quando se tratar de pessoa analfabeta.
Afirma que a contratação é ilegal e deve ser considerada inexistente, diante da ausência de informação clara ao consumidor.
Pugna pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como pela devolução em dobro dos valores que pagou em excesso.
Sucessivamente, postula pela declaração de ilegalidade da cobrança via reserva de margem, realizando a readequação/conversão de empréstimo de cartão de crédito consignado (RCM) para empréstimo consignado, sendo os valores já pagos a título de RCM utilizados para amortizar o saldo devedor, o qual deverá ser feito com base no valor liberado (negociado) ao autor, desprezando-se o saldo devedor atual.
Requer, ademais, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Deferiu-se a gratuidade da justiça à autora (mov. 6.1).
O réu compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (mov. (mov. 15), alegando que parte autora firmou contrato de cartão de crédito consignado com o banco réu e realizou operação de saque no cartão, mediante pagamento do valor mínimo da fatura.
Refuta a alegação de imobilização de crédito, aduz a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, a ausência de dano moral, a impossibilidade de anulação do contrato sem devolução do valor recebido e de suspensão dos descontos, requerendo a improcedência da ação.
Réplica (mov. 19).
Intimadas as partes para manifestarem-se as provas a produzir, a autora requereu PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ o julgamento antecipado da lide (mov. 24) e o réu postulou a expedição de ofício ao Banco Itaú (mov. 26).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o necessário relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Em que pese o réu ter requerido a expedição de ofício ao Banco Itaú, entendo que os documentos colacionados aos autos são suficientes para formação do convencimento, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme artigo 355, I, CPC.
O empréstimo consignado em benefício previdenciário decorrente de contrato de cartão de crédito é legalmente previsto no artigo 6º da Lei 10.820/03, a saber: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de a Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando cartões de crédito previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. [...] § 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II – a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Não há se falar em desconhecimento da parte autora sobre os termos pactuados entre as partes, vez que há nos autos documento devidamente assinado pelo demandante, concordando com os termos de adesão do cartão de crédito e concedendo autorização para a realização do desconto em RMC em cartão de crédito (mov. 5.5 e 15.7).
O simples fato de acreditar estar firmando contrato de empréstimo consignado e posteriormente constatar que a cobrança se opera pelo desconto de fatura mínima junto a cartão de crédito consignado não invalida o negócio jurídico expressamente admitido por lei e com cláusulas PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ redigidas de forma clara, de fácil leitura e compreensão.
Além disso, a parte autora não se desincumbiu a contento de seu ônus probatório de comprovar a ocorrência de falha no dever de informação ou de qualquer vício de consentimento.
Assim, reputo como válido o negócio jurídico celebrado entre as partes.
Ressalte-se, ainda, que o réu comprovou a efetivação de depósito dos valores na conta corrente da autora (mov. 15.6) e a requerente confirmou em sua inicial que recebeu os valores contratados, o que afasta a alegação de que não fez uso do cartão de crédito, razão pela qual não há o que se falar em nulidade ou inexistência da contratação, ante o princípio da conservação contratual.
O termo de adesão, como visto acima, foi devidamente assinado pela requerente e, mesmo a alegação de se tratar de pessoa idosa e analfabeta, não tem o condão de macular o contrato, eis que o requerente é devidamente capaz de praticar atos da vida civil.
Entender de forma contrária seria o mesmo que dizer que é viciado qualquer instrumento firmado por pessoa idosa ou analfabeta, ainda que revestido das formalidades legais.
Diante do contexto fático analisado, constata-se que inexiste a irregularidade alegada pela parte autora sobre a contratação, que é válida e eficaz.
Nesse sentido, eis a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR CARTÃO DE CRÉDITO (RMC).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
PESSOA NÃO ALFABETIZADA.
OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PRESCRITAS NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
CONTRATO ASSINADO À ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. 2.
ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO, COM CLÁUSULAS ESCLARECEDORAS DA MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO.
AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
SAQUE MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR RESPEITADO.
SENTENÇA MANTIDA. 3.
ANÁLISE DO PLEITO INDENIZATÓRIO E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA PREJUDICADA.
MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
JULGAMENTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0031673-50.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Fabiane Pieruccini - J. 29.03.2021 - grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ CARTÃO DE CRÉDITO (RMC).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO, COM CLÁUSULAS ESCLARECEDORAS DA MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO.
AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
SAQUES MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR RESPEITADO.
SENTENÇA MANTIDA.
ANÁLISE DO PLEITO INDENIZATÓRIO PREJUDICADA.
MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
JULGAMENTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0006133-39.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juíza Fabiane Pieruccini - J. 12.04.2021 - grifei) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO RMC - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO EVIDENCIADO - CLARA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E NÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PECULIARIDADES DO CASO - MANUTENÇÃO DO CONTRATO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS FIXADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002273-64.2020.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 29.03.2021 - grifei) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO RÉU – MÉRITO DA DEMANDA – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO RMC – VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO EVIDENCIADO – CLARA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E NÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PECULIARIDADES DO CASO – MANUTENÇÃO DO CONTRATO – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COMPENSAÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA MULTA DIÁRIA – READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – POSSIBILIDADE – DECAIMENTO DA AUTORA – ÔNUS QUE DEVEM SER ARCADOS PELA VENCIDA – ARTS. 82 E 85, DO NOVO CPC – REFORMA DA SENTENÇA NESTES PONTOS – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 80, DO CPC/2015 – INAPLICABILIDADE DA MULTA – SENTENÇA REFORMADA – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART.85, §11º, DO NOVO CPC – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ 14ª C.Cível - 0031473-87.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: José Hipólito Xavier da Silva - J. 27.02.2019 - grifei) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CARTÃO DE CRÉDITO BMG - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO ACOLHIDA - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E NÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PREVISÃO CONTRATUAL DE MARGEM CONSIGNADA - DESCONTO DO PAGAMENTO MÍNIMO DAS FATURAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – VALIDADE – ROBUSTA DEMONTRAÇÃO DE SAQUE NO CARTÃO COM A RESPECTIVA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO AUTOR – RESTANTE DOS PLEITOS RECURSAIS IMPROCEDENTES - CONSEQUÊNCIA PROCESSUAL DO RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – ARBITRAMENTO DEVIDO. .Recurso conhecido e desprovido (TJPR - 14ª C.Cível - 0023730-50.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Themis de Almeida Furquim - J. 27.02.2019 - grifei) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO DA AUTORA: PLEITO DE ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA COM DESCONTO RMC E QUEBRA DO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6°, INC.
III, DO CDC) – NÃO ACOLHIMENTO - INSTRUMENTO CONTRATUAL REGULARMENTE ASSINADO PELA AUTORA E QUE TROUXE EXPRESSAMENTE A MANEIRA DE CONCESSÃO DO CRÉDITO E ABATIMENTO DO VALOR DEVIDO- PREJUDICADA ANÁLISE DO PLEITO INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0042302-54.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Fernando Antonio Prazeres - J. 27.02.2019 - grifei) Destarte, considerando que no caso concreto são esclarecedoras as cláusulas contratuais quanto à modalidade de contratação, sobretudo quanto à forma de abatimento do valor devido, o contrato deve ser mantido em seus exatos termos, sendo descabida a conversão em empréstimo consignado.
Da devolução dos valores Não há se falar em devolução de valores, vez que ausente a comprovação de que o consumidor realizou pagamento a maior.
Além do mais, há evidências de que a parte autora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ efetivamente recebeu o crédito do requerido e fez uso dos respectivos valores cobrados.
Em consequência, havendo expressa pactuação do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário, é indevida a declaração de inexistência de débito, bem como a devolução de valores.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
I.
CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA.
VALOR DO EMPRÉSTIMO REVERTIDO EM FAVOR DO AUTOR.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
II.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES AFASTADA.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
MATÉRIAS PREJUDICADAS.
III.
MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA FIXADA.
IV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
REGRA DE DECISÃO.
POSSIBILIDADE DE SUA FIXAÇÃO.
I.
Havendo expressa pactuação do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário, é indevida a declaração de inexistência de débito.
II.
Reconhecida a ausência de ato ilícito e do dever de indenizar, restam prejudicadas as demais alegações arguidas.III.
Com a manutenção da sentença não há que se falar em inversão do ônus de sucumbência.IV. “Aplicar a lei nova constitui, na espécie, uma retroatividade, proibida pelo texto constitucional.
Logo, não se aplica o disposto no §11º do art. 85 do CPC aos recursos pendentes de julgamento ou interpostos sob a vigência do CPC-1973.
O marco temporal para a aplicação da lei é a interposição do recurso, e não seu julgamento.” (DIDIER Jr.
Fredie.
Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal.
Ed. reform. – Salvador: Ed: JusPodvim, 2016, p. 159).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0024106-21.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 05.06.2019 - destaquei) Dos danos morais No que tange aos danos morais, é assente que para se caracterizar a responsabilidade de indenizar, necessário que fique provado, além do dano, a culpa, e que entre ambos se estabeleça uma relação causal.
Discorrendo sobre o assunto, Caio Mário da Silva Pereira elucida: "Na etiologia da responsabilidade civil, como visto, são presentes três elementos ditos essenciais na doutrina subjetiva, porque sem eles não se configura: a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta; um dano; e o nexo de causalidade entre uma e outro.
Não basta que o agente aja procedido contra direito, isto é, não se define a responsabilidade pelo fato de converter um 'erro de conduta'; não basta que a vítima PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ sofra um 'dano', que é elemento objetivo do dever de indenizar, pois se não houver um prejuízo a conduta antijurídica não gera obrigação ressarcitória. É necessário se estabeleça uma relação de causalidade entre a antijuridicidade da ação e o mal causado, ou, na feliz expressão de DEMOGUE, 'é preciso esteja certo que, sem esse fato, o dano não teria acontecido.
Assim, não basta que uma pessoa tenha contravindo a certas regras; é preciso que sem esta contravenção, o dano não ocorreria'" (Caio Mário da Silva Pereira, in Responsabilidade Civil, 2ª ed., Forense, pg. 83 – grifou-se).
Estabelece o artigo 186, do Código Civil que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Ainda, o artigo 927, do CC: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Dessume-se, portanto, que a reparação civil, seja de ordem material ou moral, pressupõe a existência de um ato ilícito, assim entendido como ação ou omissão antijurídica causadora de dano, a culpa do agente e o nexo causal entre o dano e a conduta ilícita.
No caso, considerando que o contrato é válido e eficaz, sem qualquer irregularidade, não há ato ilícito cometido pela instituição ré, inexistindo, por conseguinte, requisito essencial para a responsabilização civil.
Improcede, também, o pedido de condenação em danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo que mais dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, diante da ausência de irregularidade sobre a contratação impugnada, consoante fundamentação supra.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Todavia, suspendo o pagamento das verbas sucumbenciais pela parte autora, conforme art. 12 da Lei 1060/1950 e art. 98, § 3º, CPC/2015, ante a gratuidade da justiça concedida.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da e.
Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, no que forem pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Engenheiro Beltrão, datado digitalmente.
Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito -
30/04/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:03
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
08/04/2021 13:16
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/03/2021 02:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
23/03/2021 19:03
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/03/2021 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/03/2021 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 11:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/03/2021 17:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/02/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
08/02/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/12/2020 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2020 14:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/11/2020 15:55
Juntada de COMPROVANTE
-
22/10/2020 11:17
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/08/2020 15:37
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
20/08/2020 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 19:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/07/2020 13:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/07/2020 20:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/07/2020 20:36
Recebidos os autos
-
17/07/2020 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
17/07/2020 11:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2020
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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