TJPR - 0000599-71.2020.8.16.0080
1ª instância - Engenheiro Beltrao - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 10:09
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
16/07/2025 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2025 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2025 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 15:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/06/2025 12:55
Recebidos os autos
-
17/06/2025 12:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/06/2025 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2025 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
15/05/2025 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2025 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2025 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2025 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
13/03/2025 23:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2025 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2025 15:11
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 11:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 01:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2025 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2025 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
12/02/2025 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2025 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2025 18:46
Recebidos os autos
-
02/02/2025 18:46
Juntada de CUSTAS
-
02/02/2025 18:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2024 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/11/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
18/11/2024 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2024 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2024 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 10:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2024
-
09/10/2024 10:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2024
-
09/10/2024 10:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2024
-
30/09/2024 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2024 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
09/09/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2024 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 15:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/08/2024 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/08/2024 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2024 00:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
11/07/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2024 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/07/2024 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 13:24
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/07/2024 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2024 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2024 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2024 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2024 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/05/2024 01:01
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2024 23:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 00:37
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2024 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 12:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/03/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 14:43
Expedição de Mandado
-
10/02/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE VANDA PAULINA DOS SANTOS
-
03/02/2024 01:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
18/01/2024 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/12/2023 04:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 18:36
OUTRAS DECISÕES
-
27/09/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
12/07/2023 02:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 19:14
ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/04/2023 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/04/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
14/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2023 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2023 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 10:21
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/02/2023 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2023 02:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
08/02/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 16:46
Recebidos os autos
-
17/01/2023 16:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/01/2023 02:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/01/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 18:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/12/2022 13:56
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 13:56
Processo Reativado
-
25/11/2022 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
30/09/2022 15:29
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2022 17:44
Recebidos os autos
-
28/09/2022 17:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/09/2022 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/09/2022 17:31
Recebidos os autos
-
26/09/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/07/2022 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE VANDA PAULINA DOS SANTOS
-
23/06/2022 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2022 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
18/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 16:56
Recebidos os autos
-
08/06/2022 16:56
Juntada de CUSTAS
-
08/06/2022 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/06/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 17:12
Processo Reativado
-
06/06/2022 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 10:51
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2022 18:07
Recebidos os autos
-
16/03/2022 18:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/03/2022 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/11/2021
-
08/03/2022 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/11/2021
-
08/03/2022 15:02
Processo Reativado
-
21/02/2022 16:28
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2022 16:51
Recebidos os autos
-
20/01/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/01/2022 16:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/11/2021
-
19/01/2022 16:34
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
07/12/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
06/12/2021 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 10:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/11/2021 03:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 16:49
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 17:25
Recebidos os autos
-
07/07/2021 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/07/2021 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
24/06/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
18/06/2021 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2021 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 15:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/05/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
28/05/2021 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 19:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ V I S T O S e examinados estes autos sob nº 0000599-71.2020.8.16.0080 de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, em que figuram como partes, de um lado, como Requerente, VANDA PAULINA DOS SANTOS, e como Requerido, BANCO CETELEM, todos já qualificados na inicial.
RELATÓRIO Segundo consta na inicial, a autora alega que desconhece o contrato n. 51- 821574200/16-0001, com início em 05/2018 no valor de R$ 412,62, a ser quitado em 57 parcelas de R$ 19,00 e ativo, com 17 parcelas descontadas até a data do extrato.
Discorre sobre os requisitos do contrato, a necessidade do valor contratado ser disponibilizado em conta corrente de titularidade do contratante, sendo necessário, ainda, que se observe a assinatura nele existente.
Alega que, diante da ilicitude do contrato, faz jus à repetição do indébito em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Ao final, requer a inversão do ônus da prova, a declaração de ilegalidade dos descontos realizados pelo réu e a sua condenação a restituir em dobro o montante pago no valor de R$ 772,52 (setecentos e setenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), determinando a cessação dos descontos, se ativos, sob pena de multa a ser fixada, bem como ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Deferiu-se a gratuidade da justiça à autora (mov. 6).
Citado, o réu apresentou contestação (mov. 27), arguindo, preliminarmente, a ausência de delimitação da causa de pedir e a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida.
Quanto ao mérito, aduz a regularidade da contratação, ao argumento de que o contrato foi firmado pela requerente e o valor foi disponibilizado em seu favor.
Sustenta a inércia da parte autora, a validade do negócio jurídico, a ausência de dano moral e material, a litigância de má-fé e o não cabimento da inversão do ônus da prova.
Réplica (mov. 31).
Instadas as partes a se manifestarem sobre a intenção de produzir provas, o réu requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (mov. 38), e a requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 36).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ Vieram os autos conclusos. É o necessário relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de inépcia Não merece prosperar a preliminar de inépcia arguida pelo réu.
Consoante disciplina o artigo 330, §1º, CPC: “Art. 330. [...] § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.” In casu, não se vislumbra qualquer das hipóteses que tornam a inicial inepta.
Isso porque, da análise da peça vestibular é possível claramente deduzir o pedido e causa de pedir, sendo o pedido determinado, pois a parte autora requer seja declarado ilegal os descontos realizados pelo réu em seu benefício previdenciário, bem como a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais.
O requerente identifica o contrato (821574200/16-0001, com início em 05/2018 no valor de R$ 412,62, a ser quitado em 57 parcelas de R$ 19,00 e ativo, com 17 parcelas descontadas até a data do extrato) e da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, de maneira clara, não havendo pedidos incompatíveis entre sim.
Tem-se, por conseguinte, que a inicial é perfeitamente inteligível, o que viabilizou, inclusive, a defesa do requerido e a impugnação específica dos argumentos deduzidos na inicial.
Afasto, pois, a preliminar de inépcia da inicial.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ Da desnecessidade de demonstração de pretensão resistida Ao contrário do que alega o réu, o autor possui interesse processual em buscar a prestação jurisdicional para corrigir problema inerente à desconto em benefício previdenciário, independente de prévia provocação do INSS na via extrajudicial.
Além do mais, conforme artigo 5º, XXXV, da CF, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Trata-se do direito constitucional de ação, de caráter fundamental, de modo que não se exige cumprimento de etapas prévias para acesso ao Judiciário.
Em outras palavras, conforme pacífico entendimento dos Tribunais Pátrios, não se exige o esgotamento das vias administrativas para que a parte lesada busque seus direitos na via judicial.
De tal modo, eventual inexistência de prova de pretensão resistida por parte do réu não retira da autora o seu interesse em buscar judicialmente a satisfação de seus direitos ameaçados.
Afasto, também, a preliminar de carência de ação.
Do julgamento antecipado da lide Embora o réu tenha solicitado a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, entendo que os documentos que compõem os autos são suficientes para o convencimento deste magistrado, razão pela qual passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, a teor do disposto no artigo 355, I, CPC.
Do mérito Pois bem, da análise da documentação que acompanha a contestação, constatou- se que o contrato 51-821574200/16-0001 foi formalizado em 13/12/2016, mediante assinatura da requerente (mov. 27.4) e o valor emprestado foi disponibilizado à autora em conta corrente de sua titularidade, conforme comprovante de mov. 27.2.
De acordo com a doutrina de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, o contrato é conceituado como “um negócio jurídico bilateral, por meio do qual as partes, visando a atingir determinados interesses patrimoniais, convergem as suas vontades, criando um dever jurídico principal (de dar, fazer ou não fazer), e, bem assim, deveres jurídicos anexos, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ decorrentes da boa-fé objetiva e do superior princípio da função social” (in Novo Curso de Direito Civil, volume IV – tomo I, ed.
Saraiva:2007.
P. 14) O termo de adesão, como visto acima, foi devidamente assinado pela requerente e, mesmo a alegação de se tratar de pessoa idosa e analfabeta, não tem o condão de macular o contrato, eis que a requerente é devidamente capaz de praticar atos da vida civil.
Entender de forma contrária seria o mesmo que dizer que é viciado qualquer instrumento firmado por pessoa idosa ou analfabeta, ainda que revestido das formalidades legais.
Ademais, o contrato consigna, de forma clara e precisa, todas as taxas de juros, encargos incidentes e valores a receber e a pagar.
Por isso, deve prevalecer o princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 113 do Código Civil.
Não se olvida que estamos diante de relação consumerista.
Entretanto, as normas protetivas do consumidor não podem invalidar os princípios regentes das relações contratuais, dentre os quais indiscutivelmente está a intangibilidade dos contratos.
Tais corolários devem conviver em harmonia.
Destaca-se, ainda, que o desconto é lícito e autorizado pela lei 10.820/03, conforme art. 6º: “Art. 6 Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime o Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1 e o autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS”.
Há, também, a Instrução Normativa nº. 28 do INSS que dispõe, em seu artigo 3º, que a autorização para desconto no benefício previdenciário deverá ser feita mediante contrato firmado e assinado com a apresentação de documentos do benefício, o que de fato ocorreu.
Não há, pois, qualquer indício de fraude ou vício de consentimento na hipótese, tendo restado provada a regularidade do contrato a partir da apresentação da avença devidamente firmada e, sobretudo, com a comprovação da efetiva disponibilização dos valores em favor da autora.
Em situações análogas, inclusive, assim decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO”. 1.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO DEVIDAMENTE COMPROVADA.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 2.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO RECURSAL.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 85, §11 DO CPC. 1.
Existente nos autos a prova da contratação do empréstimo, bem como da disponibilização do crédito na conta corrente da autora, deve ser julgado improcedente o pedido de declaração de nulidade, de indenização por danos materiais e morais.2. É devida a majoração da verba honorária em grau recursal, em observância ao art. 85, §11 do NCPC, sem afronta ao princípio da reformatio in pejus por se tratar de aplicação de regra processual.Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0005819-80.2017.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 30.11.2020 - grifei) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO”. 1.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO DEVIDAMENTE COMPROVADA.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 3.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO RECURSAL.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 85, §11 DO CPC. 1.
Existente nos autos a prova da contratação do empréstimo, bem como da disponibilização do crédito na conta corrente da autora, deve ser julgado improcedente o pedido de declaração de nulidade, de indenização por danos materiais e morais. 2. É devida a majoração da verba honorária em grau recursal, em observância ao art. 85, §11 do NCPC, sem afronta ao princípio da reformatio in pejus por se tratar de aplicação de regra processual.Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002153-37.2018.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 30.11.2020 - grifei) Diante do contexto fático analisado, constata-se que inexiste a irregularidade alegada pela parte autora sobre a contratação, que é válida e eficaz.
Inexistindo vício sobre o negócio jurídico, não há amparo ao pedido de indenização por danos materiais e morais, visto que não há ato ilícito praticado pela ré, bem como não há azo para a repetição de indébito, sobretudo na forma dobrada.
Da litigância de má-fé Por fim, afasto a condenação da autora por litigância de má-fé pretendida pela parte ré, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 80, CPC, bem como por não verificar que a autora tenha agido de má-fé em qualquer momento do processo, ainda que sejam improcedentes os argumentos de fato e de direito por ela deduzidos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ Para a condenação da parte por litigância de má-fé é preciso que o litigante adote intencionalmente conduta maliciosa e desleal, o que não vislumbro no caso concreto.
Além do mais, é preciso que essa conduta resulte em comprovado prejuízo à parte adversa, o que não ocorreu, já que a presente ação foi julgada improcedente.
A pena de litigância de má-fé, portanto, só deve ser aplicada quando forem evidentes os abusos praticados pela parte e quando for inquestionável a sua má-fé, o que não se verifica no presente caso.
Vale ressaltar, ainda, que a mera improcedência dos pedidos iniciais não é suficiente para configurar a má-fé, que não é presumida, ao contrário, deverá ser provada.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - TRANSMISSÃO DA POSSE MEDIANTE INSTRUMENTO PARTICULAR - CESSÃO DE POSSE QUE NÃO DEPENDE DE INSTRUMENTO PÚBLICO - ACERVO PROBATÓRIO QUE AFASTA A TESE DE SERVIDÃO - ALEGAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL NÃO COMPROVADA - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO - RECURSO DEVIDAMENTE PREPARADO - BENEFÍCIO COM EFEITOS FUTUROS QUE NÃO SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DA CONDENAÇÃO PELA SUCUMBÊNCIA REALIZADA NA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE DE SANCIONAMENTO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MERA IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES NÃO CONFIGURA ILÍCITO PROCESSUAL.1. [...].4.
A aplicação de penalidades por litigância de má-fé somente é cabível em hipóteses de constatado desvio na atuação das partes, não na simples improcedência de suas alegações.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1572508-1 - Campo Largo - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - J. 28.09.2016 - grifei) Logo, estando ausentes os pressupostos para a configuração da má-fé, o dolo e o prejuízo, incabível a condenação da autora à penalidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo que mais dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, diante da ausência de irregularidade sobre a contratação impugnada, consoante fundamentação supra.
Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Todavia, suspendo o pagamento das verbas sucumbenciais pela parte autora, conforme art. 12 da Lei 1060/1950 e art. 98, § 3º, CPC/2015, ante a gratuidade da justiça concedida.
Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da e.
Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, no que forem pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Engenheiro Beltrão, datado digitalmente.
Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito -
30/04/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:04
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
08/04/2021 13:17
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
31/03/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
30/03/2021 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/03/2021 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/03/2021 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 18:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/03/2021 09:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/02/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
10/02/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
15/01/2021 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2020 18:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/12/2020 17:10
Juntada de COMPROVANTE
-
24/09/2020 17:14
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 15:38
Recebidos os autos
-
09/06/2020 17:00
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 18:53
REFORMA DE DECISÃO ANTERIOR
-
15/05/2020 13:25
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
15/05/2020 13:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/05/2020 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/04/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 17:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/04/2020 17:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/04/2020 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 17:46
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
06/04/2020 11:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/04/2020 14:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/04/2020 14:31
Recebidos os autos
-
03/04/2020 14:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/03/2020 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2020 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2020
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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