TJPR - 0000616-98.2016.8.16.0193
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leonel Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2022 14:38
Baixa Definitiva
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25/08/2022 14:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2022
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28/05/2021 15:19
Juntada de Petição de agravo interno
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13/05/2021 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/05/2021 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000616-98.2016.8.16.0193, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO Apelante : OSMÁRIO ATHAIDE TREVISAN Apelado : MUNICÍPIO DE COLOMBO Relator : Des.
LEONEL CUNHA Vistos, RELATÓRIO 1) Em 09/03/2016, o MUNICÍPIO DE COLOMBO ajuizou AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face de OSMÁRIO ATHAIDE TREVISAN, empresário (NU 0000616- 98.2016.8.16.0193), asseverando que: a) em 09/10/2015, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA) recebeu denúncia de desmatamento irregular, no lugar denominado Colônia Faria, dando origem ao Processo Administrativo nº 2 Apelação Cível nº 0000616-98.2016.8.16.0193 27.257/2015; b) a equipe de fiscalização constatou o desmate irregular em área de preservação permanente, com o corte de diversas espécies de árvores nativas, inclusive 14 araucárias; a existência de loteamento irregular, servindo a madeira das araucárias de material para a edificação de algumas casas em construção; além da movimentação de terra em área úmida e intervenção em um córrego que corta a área, para viabilizar uma estrada de acesso; c) o Requerido realizou fracionamento ilegal da gleba, prometendo à venda os lotes, sem aprovação Municipal ou observância dos requisitos legais, incorrendo no crime previsto na Lei Municipal nº 6.766/79, além de causar danos ambientais; d) as construções existentes no local são recentes (menos de seis meses) e foram embargadas pelo Poder Público, com a notificação dos responsáveis.
Pediu tutela antecipada para que o Requerido se abstivesse de comercializar os terrenos; 3 Apelação Cível nº 0000616-98.2016.8.16.0193 reparasse o dano causado ao meio ambiente com o replantio das árvores nativas; fosse imediatamente paralisada qualquer obra e ressarcidos os valores recebidos indevidamente dos compradores, com a fixação de placa com os dizeres “LOTEAMENTO IRREGULAR”.
Ao final requereu a confirmação da liminar e demolição das obras existentes. 2) O pedido foi parcialmente deferido para impedir a comercialização dos imóveis e continuidade das obras, bem como a fixação da placa no local (mov. 6.1 dos autos originários). 3) Em 05/04/2016, OSMÁRIO ATHAIDE TREVISAN foi citado (mov. 15.1 dos autos originários) e deixou transcorrer o prazo para apresentação da contestação (mov. 19.1 dos autos originários). 4 Apelação Cível nº 0000616-98.2016.8.16.0193 4) Em 15/04/2016, o MUNICÍPIO DE COLOMBO informou que a placa informativa sobre a impossibilidade de comercialização dos lotes foi afixada (mov. 18.1 dos autos originários) e requereu julgamento antecipado da lide (mov. 22.1 dos autos originários). 5) Um mês após, em 23/05/2016, afirmou que “a placa contendo as informações da área embargada foi removida do local e que no portão que dá acesso aos lotes foi afixada uma placa da Imobiliária Apolar, configurando a continuidade na comercialização irregular de lotes.” (mov. 23.1 dos autos originários). 6) A decisão de mov. 31.1 (dos autos originários) estabeleceu multa, por cometimento de ato 5 Apelação Cível nº 0000616-98.2016.8.16.0193 atentatório à dignidade de Justiça, no valor de três vezes o salário-mínimo nacional.
Ainda, decretou a revelia do Requerido. 7) Em 25/07/2016, OSMÁRIO ATHAIDE TREVISAN foi intimado da decisão (mov. 34.1 dos autos originários) e constituiu Advogado (mov. 37.1 dos autos originários), requerendo dilação de prazo (mov. 38.1 dos autos originários). 8) Na sequência, opôs Embargos de Declaração (mov. 39.1 dos autos originários), que foram rejeitados (mov. 57.1 dos autos originários). 9) O MINISTÉRIO PÚBLICO se manifestou pela procedência do pedido (mov. 68.1 dos autos originários). 6 Apelação Cível nº 0000616-98.2016.8.16.0193 10) Constatada a exclusão da OAB do Advogado de OSMÁRIO ATHAIDE TREVISAN, foi determinada a regularização da representação (mov. 88.1 dos autos originários), porém não cumprida (mov. 99.1 dos autos originários), sendo decretada, novamente, a revelia do Requerido (mov. 106.1 dos autos originários). 11) Em 23/06/2020, a sentença julgou o pedido parcialmente procedente para reconhecer o dano ambiental e a ilegalidade do loteamento, além de condenar o Requerido a “a) reparar o dano causado ao meio ambiente, o que deverá ser alvo de liquidação de sentença, nos limites de sua propriedade e as suas próprias expensas; b) demolir qualquer construção realizada no local, e sua consequente limpeza, as suas próprias expensas, no prazo de 90 dias 7 Apelação Cível nº 0000616-98.2016.8.16.0193 contados da publicação desta sentença.”.
Condenou o Requerido ao pagamento das custas e honorários de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor dos Procuradores do Município (mov. 117.1 dos autos originários). 12) Em 09/07/2020, OSMÁRIO ATHAIDE TREVISAN interpôs Apelação (mov. 129.1 dos autos originários), aduzindo que: a) apesar de não ser uma ação possessória, a demanda visa a desocupação da área discutida e demolição das edificações, devendo respeitar o artigo 554, § 1º, que prevê a necessária citação dos ocupantes dos imóveis para responderem ao processo; b) não houve dano ambiental, porque respeitou os limites pelo Código Florestal; c) ressaltou que não existe prenotação da Matrícula da área de preservação ambiental; d) não houve supressão da mata nativa porque há tempo a área era pasto para a criação de 8 Apelação Cível nº 0000616-98.2016.8.16.0193 gado; e) “o Apelado alegou e tentou demonstrar que as construções na área eram recentes, o que não é verdade na época já existia moradias edificados, com o fornecimento de energia elétrica, como demonstra as faturas dos moradores.
Bem como, já existia fornecimento de água e coleta de lixo regular.”; f) não solicitou autorização para desmembramento porque não houve loteamento, mas apenas alienação de fração ideal de seu imóvel, para custear o tratamento de câncer de sua esposa; g) com base no direito constitucional à moradia, as moradias existentes devem ser regularizadas e mantidas; h) “o auto de infração que embasou a sentença ora atacada é um ato administrativo unilateral.
Por este motivo fazia-se necessário (sic) a produção de prova técnica para atribuir a extensão do dano”; i) em caso de manutenção da sentença, seja possibilitada a compensação ambiental, como permitida na Legislação, evitando a demolição das 9 Apelação Cível nº 0000616-98.2016.8.16.0193 edificações existentes.
Pleiteou a concessão da gratuidade de Justiça e atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Requereu a declaração de nulidade do processo e citação dos posseiros/ocupantes para integrarem o polo passivo.
No mérito, pediu afastado o dano ambiental e a declaração de loteamento irregular, e, pois, manutenção das residências existentes e total improcedência do pedido inicial, em virtude da falta de provas técnicas. 13) Determinei a intimação do Apelante para que demonstrasse que tem direito à Gratuidade, sob pena de indeferimento, esclarecendo que “não é suficiente a ‘declaração de pobreza’, devendo juntar documentos que demonstrem sua real e atual capacidade financeira, isto é, cópia integral da CTPS, comprovante de Imposto de Renda e extratos de todas contas bancárias dos últimos três meses” (mov. 9.1 destes autos recursais). 10 Apelação Cível nº 0000616-98.2016.8.16.0193 14) OSMARIO ATHAIDE TREVISAN asseverou que aufere R$ 2.729,76 (dois mil, setecentos e vinte e nove reais e setenta e seis centavos) de aposentadoria e que sua movimentação bancária é pequena.
Juntou apenas comprovante do INSS (mov. 14.5 destes autos recursais) e extrato dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020, referente à sua conta na Caixa Econômica (mov. 14.2/14.1 destes autos recursais). 15) O MINISTÉRIO PÚBLICO, nesta instância, manifestou-se pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença (mov. 17.1 destes autos recursais). É o relatório. 11 Apelação Cível nº 0000616-98.2016.8.16.0193 FUNDAMENTAÇÃO O recurso não comporta conhecimento.
Como se vê dos autos originários, o Apelante foi declarado revel por duas vezes no processo, além de multado por ato atentatório à dignidade da Justiça, em virtude do descumprimento da ordem liminar de não comercialização dos imóveis e impossibilidade de continuidade das obras, bem como da fixação da placa no local com a mensagem “LOTEAMENTO IRREGULAR” (mov. 6.1 dos autos originários).
Em 05/04/2016, OSMÁRIO ATHAIDE TREVISAN foi citado (mov. 15.1 dos autos originários) e deixou transcorrer o prazo para apresentação da contestação (mov. 12 Apelação Cível nº 0000616-98.2016.8.16.0193 19.1 dos autos originários), sendo que foi o MUNICÍPIO DE COLOMBO quem fixou, em 15/04/2016, a placa informativa a impossibilidade de comercialização dos lotes (mov. 18.1 dos autos originários), e, também, requereu julgamento antecipado da lide (mov. 22.1 dos autos originários).
O Requerido permaneceu silente, e, em 23/05/2016, o MUNICÍPIO DE COLOMBO noticiou que “a placa contendo as informações da área embargada foi removida do local e que no portão que dá acesso aos lotes foi afixada uma placa da Imobiliária Apolar, configurando a continuidade na comercialização irregular de lotes.” (mov. 23.1 dos autos originários).
Em razão disso, a decisão de mov. 31.1 (dos autos originários) estabeleceu multa, por cometimento de ato 13 Apelação Cível nº 0000616-98.2016.8.16.0193 atentatório à dignidade de Justiça, no valor de três vezes o salário-mínimo nacional.
Ainda, decretou a revelia do Requerido.
Confira-se: “Considerando a notícia de descumprimento da decisão liminar, conforme documento do mov. 23.2, em razão da retirada da placa com a informação sobre a presente ação, entendo que deve ser fixada multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, no valor de 3 (três) vezes o valor do salário mínimo nacional, conforme artigo 77, inciso IV e §§ 2º e 5º, do CPC/15.” (mov. 31.1 dos autos originários).
Apenas em 28/07/2016, OSMÁRIO ATHAIDE TREVISAN constituiu Advogado (mov. 37.1 dos autos originários), requerendo reabertura do prazo para 14 Apelação Cível nº 0000616-98.2016.8.16.0193 manifestação, porém não recorreu (mov. 38.1 dos autos originários).
O doutor Juiz “a quo” constatou a exclusão da OAB do Advogado de OSMÁRIO ATHAIDE TREVISAN, e, pois, determinou a regularização da representação (mov. 88.1 dos autos originários), que não foi cumprida (mov. 99.1 dos autos originários), sendo decretada, novamente, a revelia do Requerido (mov. 106.1 dos autos originários).
Como se vê, o Requerido, ora Apelante, não recorreu de nenhuma das decisões ou apresentou defesa nos autos originário.
Agora, interpôs o presente recurso, alegando vícios processuais formais e alegações de mérito quanto ao não descumprimento de normas ambientais.
Pugnou, também, pela gratuidade de Justiça, sem a juntada 15 Apelação Cível nº 0000616-98.2016.8.16.0193 de nenhum documento, razão pela qual esclareci que não é suficiente a “declaração de pobreza” e determinei a juntada de “documentos que demonstrem sua real e atual capacidade financeira, isto é, cópia integral da CTPS, comprovante de Imposto de Renda e extratos de todas contas bancárias dos últimos três meses.” (mov. 9.1 destes autos recursais, destaquei), e, ainda, facultei “o recolhimento das custas no prazo de quinze (15) dias, em três (3) parcelas” (mov. 9.1 dos autos originários).
Contudo, mais uma vez, descumprindo ordem judicial, o Apelante juntou apenas comprovante do INSS e extrato bancário referente aos meses de outubro, novembro e dezembro, de conta bancária junto à Caixa Econômica. 16 Apelação Cível nº 0000616-98.2016.8.16.0193 Ou seja, não juntou cópia da CTPS (para que fosse possível averiguar se está empregado) ou comprovante do Imposto de Renda (para analisar se possui bens ou valores suficientes para arcar com as custas processuais).
Observe-se que o Apelante sequer justificou a impossibilidade de apresentar os documentos requisitados.
Também, não esclareceu se a conta junto à Caixa Econômica – cujos extratos foram apresentados – constitui sua única conta bancária, sendo que foram requisitadas especificamente as movimentações de todas as contas.
Ou seja, não apresentou os documentos requisitados, nem outros capazes de comprovar sua hipossuficiência econômica.
Também, não fez proveito do parcelamento que já havia sido deferido, ficando o recurso 17 Apelação Cível nº 0000616-98.2016.8.16.0193 deserto, nos termos do artigo 1.007, parágrafo 2º do Código de Processo Civil de 2015: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.” (destaquei).
Desse modo, é caso de não conhecimento do recurso. 18 Apelação Cível nº 0000616-98.2016.8.16.0193 ANTE O EXPOSTO, com base no artigo 1.007, parágrafo 2º do Código de Processo Civil de 2015, não conheço do recurso.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
CURITIBA, 06 de maio de 2021.
Desembargador LEONEL CUNHA Relator -
06/05/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 14:43
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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26/04/2021 19:19
Alterado o assunto processual
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26/01/2021 16:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
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26/01/2021 16:14
Recebidos os autos
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26/01/2021 16:14
Juntada de PARECER
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26/01/2021 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/01/2021 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/01/2021 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/11/2020 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/11/2020 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2020 19:14
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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04/09/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/08/2020 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/08/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2020 13:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/08/2020 13:25
Distribuído por sorteio
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24/08/2020 09:04
Recebido pelo Distribuidor
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21/08/2020 16:44
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2020
Ultima Atualização
10/11/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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