TJPR - 0013097-43.2020.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 1ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 19:11
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 19:11
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 13:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
06/12/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 16:56
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:56
Juntada de CUSTAS
-
04/12/2024 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 16:18
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
02/12/2024 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/11/2024 14:25
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/11/2024 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/11/2024 17:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2024 17:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/11/2024 17:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2024
-
05/11/2024 17:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2024
-
05/11/2024 17:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2024
-
05/11/2024 17:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2024
-
05/11/2024 17:46
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
27/05/2024 15:48
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 13:00
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/05/2024 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 18:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
-
02/05/2024 15:29
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2024
-
02/05/2024 15:29
Baixa Definitiva
-
02/05/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 14:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/04/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 12:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/04/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 18:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/04/2024 15:57
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
04/04/2024 15:57
Juntada de COMPROVANTE
-
29/02/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 17:51
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 11:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
21/02/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 11:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/02/2024 16:38
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
14/02/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
07/02/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 16:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/02/2024 16:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/12/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 16:28
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 13:38
Juntada de DOCUMENTO
-
14/12/2023 09:36
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/12/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
13/12/2023 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 12:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/12/2023 15:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
07/11/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 13:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2023 00:00 ATÉ 11/12/2023 23:59
-
25/10/2023 18:42
Pedido de inclusão em pauta
-
25/10/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 13:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/07/2023 00:18
Recebidos os autos
-
28/07/2023 00:18
Juntada de PARECER
-
28/07/2023 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 12:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2023 11:39
Recebidos os autos
-
20/07/2023 11:39
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
09/07/2023 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 12:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2023 20:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 15:14
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
07/06/2023 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2023 13:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/06/2023 13:02
Recebidos os autos
-
07/06/2023 13:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/06/2023 13:02
Distribuído por sorteio
-
06/06/2023 18:00
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/05/2023 16:40
OUTRAS DECISÕES
-
15/05/2023 01:18
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 00:31
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 16:23
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 18:56
Juntada de COMPROVANTE
-
12/01/2023 17:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/12/2022 18:14
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 17:46
Expedição de Mandado
-
24/08/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 13:59
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 20:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 17:13
Recebidos os autos
-
09/08/2022 17:13
Juntada de CIÊNCIA
-
09/08/2022 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 17:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/08/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 16:01
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/07/2022 11:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/06/2022 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/06/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
22/06/2022 16:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
22/06/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 17:18
Recebidos os autos
-
10/06/2022 17:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/06/2022 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 12:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2022 12:16
Juntada de COMPROVANTE
-
03/06/2022 02:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/05/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 18:18
Expedição de Mandado
-
24/05/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO GUARDA MUNICIPAL
-
26/05/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE SIDNEI STOSKI
-
17/05/2021 01:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, s/nº - Esquina com a Rua Izabel A Redentora - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8435 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013097-43.2020.8.16.0035 Processo: 0013097-43.2020.8.16.0035 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 03/09/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): SIDNEI STOSKI Versam os presentes autos sobre o delito previsto no artigo 306, caput c/c artigo 298, inciso III, ambos da Lei nº 9.503/97. A denúncia foi oferecida em 25 de novembro de 2020 (mov. 21.1) e recebida em 07 de dezembro de 2020 (mov. 29.1). O(s) denunciado(s) foi citado(s) em 12 de março de 2021 (mov. 42.1), apresentando resposta à acusação, através de sua defensora, em 05 de maio de 2021 (mov. 49.2). Em síntese é o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. A Lei 11.719 de 20 de junho de 2008 estabelece o novo procedimento, destacando-se a possibilidade de apresentação de defesa preliminar, no prazo de dez dias, na qual é possível a apresentação de preliminares, bem como arrolar testemunhas, produzir provas, e ainda alegar o que for de interesse para sua defesa.
Trouxe a possibilidade de se decidir acerca da continuidade ou não do procedimento, por meio da absolvição sumária nas seguintes hipóteses: a) a existência manifesta de causa de excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) que o fato narrado evidentemente não constitua crime, e finalmente, d) no caso de estar extinta a punibilidade do agente.Todas estas previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Portanto, considerando as circunstâncias e fatos narrados na inicial acusatória e na defesa preliminar apresentada, para então decidir acerca da continuidade não do presente procedimento persecutório penal.
Estabelece o artigo 397 do Código de Processo Penal que "Após o cumprimento do disposto no artigo 396-A, e parágrafos, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I- A existência manifesta de causa excludente da ilicitue; O Código Penal pátrio estabelece em seu artigo 23 as causas excludentes da ilicitude, quais sejam: o estado de necessidade, a legitima defesa, ou ainda, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito.
Da análise do caso em tela, a principio não se verifica de forma manifesta a existência de quaisquer das causas de exclusão de ilicitude, tão pouco do erro de proibição. II - A existência manifesta de causa excludente de culpabilidade do agente, salvo sua inimputabilidade: Quanto às causas de exclusão de culpabilidade, o Código Penal prevê que são excludentes a doença mental, o desenvolvimento mental incompleto ou retardado, a menoridade, e a embriaguez acidental completa.
Entretanto, no caso em tela não se verificou a ocorrência manifesta de tais circuntâncias. III - Que o fato narrado evidentemente não constitui crime; No que se refere à conduta dos mesmos, sem analisar o mérito da causa e sem analisar profundamente acerca da autoria, tem-se como criminosa, vez que atingiu o bem jurídico penalmente tutelado e, ainda, encontra ação correspondente e tipificada pelo ordenamento penal pátrio. IV - Extinta a punibilidade do agente. Ainda não se vislumbra na espécie a existência de qualquer circunstância que declare extinta a punibilidade do agente, de modo que a instrução do presente feito deve ser iniciada.
Assim, estando presentes indícios de autoria e materialidade, determino a continuidade do presente feito, e nos termos do artigo 399 do Código Processo Penal, designo para o dia 22 de junho de 2022, às 13h, para a realização da audiência de instrução e julgamento, que será realiza na modalidade semipresencial, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas na denúncia, as testemunhas arroladas pela defesa e, ainda, realizando-se o interrogatório do (s) denunciado(s).
No caso de testemunhas residentes fora desta Comarca, deprequem-se a oitivas dessas. Intimem-se as partes. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 06 de maio de 2021. Luciani Regina Martins de Paula Juiz de Direito -
06/05/2021 17:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/05/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/05/2021 08:02
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 14:25
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 01:00
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 16:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 18:26
Expedição de Mandado
-
06/01/2021 11:21
Recebidos os autos
-
06/01/2021 11:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/12/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
-
15/12/2020 15:27
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
15/12/2020 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2020 11:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
14/12/2020 16:06
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/12/2020 16:05
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/12/2020 13:34
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/12/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
04/12/2020 18:48
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 18:47
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
04/12/2020 18:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
04/12/2020 18:45
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 07:29
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 20:12
Recebidos os autos
-
25/11/2020 20:12
Juntada de DENÚNCIA
-
28/09/2020 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 18:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/09/2020 18:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
15/09/2020 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 12:23
Conclusos para despacho
-
12/09/2020 16:02
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
09/09/2020 17:52
Recebidos os autos
-
09/09/2020 17:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/09/2020 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2020 14:55
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2020 14:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/09/2020 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 15:45
Recebidos os autos
-
04/09/2020 15:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/09/2020 14:16
Recebidos os autos
-
04/09/2020 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/09/2020 14:16
Distribuído por sorteio
-
04/09/2020 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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