TJPR - 0000049-48.2021.8.16.0078
1ª instância - Curiuva - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 12:54
Recebidos os autos
-
10/07/2025 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2025 19:52
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/07/2025 19:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2025 17:48
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
02/07/2025 01:11
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 12:30
Recebidos os autos
-
30/06/2025 12:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/06/2025 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2025 20:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2025 15:00
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
02/06/2025 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2025 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/05/2025 16:24
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/05/2025 15:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/05/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 14:01
Recebidos os autos
-
08/05/2025 14:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
04/05/2025 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2025 14:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/03/2025 00:48
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 10:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 11:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/02/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 09:30
Expedição de Mandado
-
21/02/2025 14:32
Recebidos os autos
-
21/02/2025 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2025 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2025 10:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/02/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 20:16
Recebidos os autos
-
04/02/2025 20:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
27/01/2025 22:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2025 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 16:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/01/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 13:18
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
26/11/2024 00:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2024 21:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2024 01:49
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 11:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 11:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/09/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 17:10
Expedição de Mandado
-
15/08/2024 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2024 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 14:54
OUTRAS DECISÕES
-
01/08/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 20:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 21:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2024 13:56
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/05/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 17:05
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/04/2024 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 15:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 01:09
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ GONZAGA MARINHO ALMEIDA
-
26/05/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ GONZAGA MARINHO ALMEIDA
-
20/03/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 12:41
Recebidos os autos
-
17/10/2022 12:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/10/2022 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 14:02
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
11/07/2022 01:00
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 18:35
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2022 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 15:27
Recebidos os autos
-
08/06/2022 15:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/06/2022 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 10:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ GONZAGA MARINHO ALMEIDA
-
12/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 14:37
Recebidos os autos
-
12/01/2022 14:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/01/2022 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 16:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2021 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/10/2021 16:29
PROCESSO SUSPENSO
-
07/10/2021 16:25
Recebidos os autos
-
07/10/2021 16:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/10/2021 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 16:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2021 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 02:03
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ GONZAGA MARINHO ALMEIDA
-
03/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 18:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA CÍVEL DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000049-48.2021.8.16.0078 Processo: 0000049-48.2021.8.16.0078 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Ambiental Valor da Causa: R$144.500,00 Exequente(s): Ministério Público do Estado do Paraná - Curiúva Executado(s): Luiz Gonzaga Marinho Almeida
Vistos. 1.
Postulou a parte requerida pela concessão da gratuidade de justiça.
Contudo, observo que não existem comprovações sólidas a respeito da deficiente situação financeira, como preconiza a Constituição Federal em seu artigo 5º, inc.
LXXIV, ao dispor que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Saliento que a simples declaração de carência financeira não basta para a concessão do benefício, eis que implica em presunção relativa de hipossuficiência, sendo dever do Magistrado apurar a efetiva ocorrência de seus requisitos.
Neste sentido: Ademais, é dever do magistrado zelar pela correta cobrança das custas e emolumentos, ainda que sem reclamação das partes, conforme preceitua o art. 35, VII, da Lei Orgânica da Magistratura – LOMAN (Lei Complementar nº 35/79). 2.
Ante o exposto, com fulcro no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, faculto à parte requerida a EMENDA à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, seja para comprovar que não ostenta condições financeiras suficientes ao pagamento das custas processuais, juntando documentação hábil (últimas três declarações de imposto de renda ou comprovante de rendimentos, acompanhada de declaração de hipossuficiência), seja para promover o recolhimento regular das custas. 3.
Após cumpridas as determinações, venham conclusos com urgência. 4.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Curiúva, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito -
04/05/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 01:01
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 17:32
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2021 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/02/2021 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 22:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/02/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 07:18
Expedição de Mandado
-
08/02/2021 19:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/02/2021 14:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/02/2021 11:26
Recebidos os autos
-
05/02/2021 11:26
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
23/01/2021 10:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/01/2021 16:45
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/01/2021 12:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/01/2021 12:48
Recebidos os autos
-
15/01/2021 12:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/01/2021 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2021 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2021 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/01/2021 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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