TJPR - 0001214-03.2017.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 11:26
Recebidos os autos
-
26/06/2025 11:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/06/2025 20:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/06/2025 20:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/04/2025 01:08
DECORRIDO PRAZO DE GENERALI BRASIL SEGUROS S A
-
15/04/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2025 07:57
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/04/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2025 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2025 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 16:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/02/2025 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/02/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 20:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2025 20:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2025 09:27
Recebidos os autos
-
22/01/2025 09:27
Juntada de CUSTAS
-
21/01/2025 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2025 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/01/2025 14:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/01/2025 14:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/05/2024
-
25/09/2024 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2024 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2024 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2024 18:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 18:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/09/2024 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 15:41
Expedição de Certidão - CONSULTA CEF
-
20/09/2024 15:33
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/09/2024 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 16:25
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
15/07/2024 15:31
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/06/2024 00:45
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE GENERALI BRASIL SEGUROS S A
-
28/05/2024 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 17:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/05/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2024 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2024 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 18:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/05/2024 18:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/04/2024 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2024 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2024 21:02
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2024 21:01
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2024 20:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 12:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/03/2024 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/02/2024 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 17:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/01/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 17:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/11/2023
-
16/11/2023 20:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2023 12:30
Recebidos os autos
-
14/11/2023 12:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/11/2023
-
14/11/2023 12:30
Baixa Definitiva
-
14/11/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 12:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/11/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE GENERALI BRASIL SEGUROS S A
-
08/11/2023 08:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/11/2023 08:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/11/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANE PENDEK FOGAÇA
-
08/11/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE TEODORO PENDEK
-
16/10/2023 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2023 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 15:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/10/2023 13:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/08/2023 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2023 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 09:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/10/2023 00:00 ATÉ 06/10/2023 23:59
-
28/08/2023 17:07
Pedido de inclusão em pauta
-
28/08/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 13:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/08/2023 13:13
Recebidos os autos
-
07/08/2023 13:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/08/2023 13:13
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
04/08/2023 17:46
Recebido pelo Distribuidor
-
04/08/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/06/2023 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2023 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 17:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE GENERALI BRASIL SEGUROS S A
-
23/03/2023 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 09:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 12:01
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/12/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
22/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE TEODORO PENDEK
-
30/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2022 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 14:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/05/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/03/2022 13:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/03/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 01:15
DECORRIDO PRAZO DE TEODORO PENDEK
-
11/02/2022 01:14
DECORRIDO PRAZO DE GENERALI BRASIL SEGUROS S A
-
06/01/2022 18:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Vistos, discutidos e examinados estes autos de Ação de Indenização por Danos Materiais n.º 0001214-03.2017.8.16.0004, em que é requerente o ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 76.***.***/0001-28, com sede na Praça Nossa Senhora da Salete s/n.º, bairro Centro Cívico, em Curitiba/PR; e requerido TEODORO PENDEK, brasileiro, portador do RG n.º 330.669-0, inscrito no CPF sob o n.º *64.***.*01-91, com endereço na rua São Paulo, n.º 1691, casa 3, bairro Guaira, em Curitiba/PR.
O ESTADO DO PARANÁ ajuizou a presente Ação Indenizatória narrando, em síntese, que, no dia 29.07.2017, por volta das 9:30h, a viatura prefixo 8237, VW/PARATI, placa AQI-1825, ano/modelo 2008, cor branca, pertencente ao Fundo de Modernização da Polícia Militar do Paraná, conduzida pelo servidor Sd.
Hugo Odair Machado da Rosa, RG 8.233.230-8, trafegava pela rua São Paulo, sentido avenida Presidente Kennedy, quando o veículo FORD/FOCUS, Flex, cor prata, ano 2012, modelo 2013, placa AVP-8435, conduzido pelo requerido, ingressou na via sem observar a placa preferencial na mesma direção e em frente à viatura, obrigando o condutor do veículo oficial a ultrapassá-lo, a fim de evitar a colisão.
Relatou que, na sequência, diante de nova desatenção do requerido que invadiu a contramão da via, a viatura, ao realizar manobra, invadiu a calçada e colidiu com um poste.
Informou que o requerido reconheceu a culpa pelo acidente, conforme termo de acordo juntado ao inquérito técnico, porém deixou de reparar o dano ocasionado.
Afirmou que realizou inúmeros contatos com a seguradora Generali Brasil Seguros S.A, mas diante da ausência de respostas para a satisfação do acordo administrativo, ingressou com a presente ação.
Sustentou que o requerido violou os artigos 29, X, ‘a’, ‘b’ e ‘c’, parágrafo 1º e artigo 35, caput e parágrafo único, todos do Código de Trânsito Brasileiro, uma vez que não dirigiu com a atenção e cuidados indispensáveis à segurança no trânsito, devendo, portanto, ante a caracterização de culpa, ressarcir o requerente pelo dano causado, qual seja, o valor total de conserto da viatura.
Frisou que ainda não foi realizado o leilão do salvando, motivo pelo qual se faz a cobrança do valor do menor orçamento apresentado, que ficou em R$16.385,00 (dezesseis mil trezentos e oitenta e cinco reais), devidamente corrigido pelo INPC e juros de mora de 1%, a partir do evento danoso.
Pugnou pela procedência dos pedidos iniciais, com a condenação do requerido ao pagamento dos danos materiais causados, no importe de R$16.385,00 (dezesseis mil trezentos e oitenta e cinco reais).
Trouxe documentos com a inicial (refs.1.2/1.4).
Através da decisão de ref.7.1, determinou-se a citação da parte requerida.
TEODORO PENDEK apresentou contestação à ref.15.4.
Preliminarmente, requereu a denunciação à lide da empresa seguradora Generali Brasil Seguros S.A.
No mérito, aduziu que o requerente deixou de enviar a documentação solicitada pela seguradora, demonstrando a falta de interesse em solucionar a controvérsia administrativamente.
Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como pela improcedência da ação.
Juntou documentos às refs.15.1/15.16.
O Estado do Paraná apresentou impugnação à contestação (ref.19.1), refutando os argumentos do requerido e reportando-se ao pleito indenizatório inaugural.
Deferiu-se o pedido de denunciação à lide à empresa seguradora, determinando-se sua citação para contestar o feito (ref.28.1) Os benefícios da justiça gratuita, or pleiteados pela parte requerida, foram indeferidos, conforme decisões de ref.58.1 e ref.66.1.
O requerido informou a interposição de agravo de instrumento (refs.72.1/72.2), o qual deixou de ser conhecido, conforme acórdão juntado à ref.80.1.
GENERALI BRASIL SEGUROS S.A. apresentou contestação à ref.83.1.
Alegou que inexiste a demonstração de qualquer conduta culposa ou dolosa do motorista do veículo segurado, tampouco os documentos juntados comprovam os eventuais danos suportados, visto que, quanto a estes, traz a parte requerida apenas orçamentos.
Alegou que inexiste solidariedade entre o segurado e a seguradora, sendo importante frisar, ainda, que a condenação deve estar limitada à cobertura contratada, se responsabilizando, a seguradora, apenas pelo reembolso da condenação.
Asseverou não ser cabível a condenação da seguradora ao pagamento de honorários advocatícios.
Discorreu acerca do procedimento de regulação de sinistro, afirmando que a parte requerente deixou de entregar toda documentação solicitada, descumprindo com sua obrigação e inviabilizando a continuidade do procedimento.
Pugnou pela improcedência do pleito inaugural.
O Estado do Paraná apresentou impugnação à contestação (ref.89.1), novamente refutando os argumentos do requerido e reportando-se ao pleito indenizatório inaugural.
Através da decisão de saneamento, determinou-se o julgamento antecipado da demanda (ref.103.1).
GENERALI BRASIL SEGUROS S/A se manifestou à ref. 113.1, juntando aos autos o comprovante de pagamento no valor pretendido pelo Estado do Paraná, devidamente atualizado.
Pugnou pela extinção do processo, ante a perda superveniente do interesse processual.
O Estado do Paraná atestou ciência do depósito efetuado e requereu o envio dos autos à Contadoria Judicial para elaboração da conta final.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada pelo Estado do Paraná em face de Teodoro Pendek, na qual objetiva o ressarcimento do valor total despendido com o conserto de viatura da Polícia Militar, em razão de colisão do veículo oficial com um poste, por culpa exclusiva do requerido.
O requerido, ao apresentar sua contestação, requereu a denunciação à lide da empresa seguradora Generali Brasil Seguros S.A.
A referida denunciada, conforme se infere do andamento processual, manifestou-se, à ref.113.1, reconhecendo o pedido inicial do Ente Estadual, isso levando em conta a cobertura contratual para danos materiais existente em nome do requerido (denunciante).
Nesta mesma oportunidade, apresentou comprovante de pagamento do valor pretendido na inicial, devidamente atualizado. considerando o reconhecimento do pedido pela seguradora denunciada e o depósito do valor atualizado pretendido pelo Estado do Paraná, que não se opôs ao pagamento realizado, a procedência do pleito inicial é medida que se impõe.
Posto isso, utilizando os argumentos ora articulados, com atenção ao artigo 487, inciso III, alínea ‘a’ do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pleito inicial constante nessa ação indenizatória, levando em consideração o reconhecimento do pedido por parte da seguradora denunciada - GENERALI BRASIL SEGUROS S/A e o pagamento pelos danos materiais pleiteados.
Pelo princípio da sucumbência, condeno a seguradora denunciada ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao Procurador do requerente, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, levando-se em consideração a natureza da causa, o grau de dificuldade, o tempo de duração da lide e o zelo do profissional, na forma do artigo 85, §2.º do CPC.
Em relação ao ônus da sucumbência, ele deve ser corrigido pelo IPCA-E, a partir deste provimento judicial até o pagamento, incidindo ainda os juros legais, atentando-se ao Código Civil (com a taxa do artigo 406 – 1% ao mês), aqui a partir do trânsito em julgado até o efetivo desembolso.
No tocante à lide secundária, JULGO PROCEDENTE o pleito, levando também em consideração o reconhecimento do pedido por parte da seguradora denunciada - GENERALI BRASIL SEGUROS S/A e o pagamento pelos danos materiais, que se deu nos limites da cobertura contratual do segurado (denunciante).
Considerando que não houve resistência à denunciação à lide por parte da seguradora, que se defendeu das alegações expostas na exordial, esclarecendo apenas quanto às limitações contratuais do segurado, descabida sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná e a Portaria n.º 01/2020 da Secretaria Unificada.
Curitiba, 11 de novembro de 2021.
Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito -
13/12/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 13:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/11/2021 18:52
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECONHECIMENTO PELO RÉU
-
11/11/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/09/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0001214-03.2017.8.16.0004 Considerando a petição de ref.113.1, intime-se o Estado do Paraná, ora requerente, para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se.
Curitiba, 02 de julho de 2021.
Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito -
26/08/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 15:52
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
02/07/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/07/2021 10:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/07/2021 10:17
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 23:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/06/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE GENERALI BRASIL SEGUROS S A
-
14/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0001214-03.2017.8.16.0004 Considerando que a matéria tratada nesta demanda é de direito, determino a realização do julgamento antecipado da demanda, consoante disposição contida no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil/2015, uma vez que suficientes as provas documentais acostadas aos autos, lembrando que o Juiz é o destinatário das provas (artigo 370 do CPC/2015).
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público, levando em conta que, em casos similares, a Promotoria que atua perante esse Juízo tem o entendimento firmado acerca de tal desnecessidade, bem como o disciplinado na Resolução n.º 16/2010 do CNMP, não se olvidando do disciplinado no artigo 178, parágrafo único do novo Código de Processo Civil.
Diligências necessárias, cumprindo-se, no que couber, a Portaria n.º01/2020 da Secretaria Unificada.
Curitiba, 18 de março de 2021.
Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito -
03/05/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 12:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
07/12/2020 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 10:38
Recebidos os autos
-
17/09/2020 10:38
Juntada de CUSTAS
-
17/09/2020 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 12:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/08/2020 12:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/06/2020 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2020 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 10:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/03/2020 12:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/02/2020 19:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/02/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 13:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/11/2019 00:30
DECORRIDO PRAZO DE GENERALI BRASIL SEGUROS S A
-
28/10/2019 08:18
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2019 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 14:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/10/2019 14:40
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
12/08/2019 12:40
Recebidos os autos
-
12/08/2019 12:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/08/2019
-
12/08/2019 12:40
Baixa Definitiva
-
12/08/2019 12:40
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2019 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 13:28
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2019 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2019 18:02
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
12/07/2019 13:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/07/2019 13:39
Distribuído por sorteio
-
12/07/2019 13:17
Recebido pelo Distribuidor
-
11/07/2019 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2019 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
04/07/2019 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 12:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/06/2019 18:50
Conclusos para despacho
-
23/04/2019 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2019 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2019 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2019 15:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/02/2019 18:08
Conclusos para despacho
-
28/02/2019 18:08
Juntada de Certidão
-
12/11/2018 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2018 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2018 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2018 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2018 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2018 12:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/10/2018 12:16
Juntada de COMPROVANTE
-
20/10/2018 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2018 16:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/10/2018 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2018 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2018 18:24
Conclusos para despacho
-
04/07/2018 16:52
Recebidos os autos
-
04/07/2018 16:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/06/2018 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2018 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2018 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2018 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2018 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2018 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2018 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2018 15:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/06/2018 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/06/2018 15:08
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2018 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2018 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2018 14:58
Juntada de Certidão
-
02/04/2018 13:38
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/03/2018 16:28
Conclusos para despacho
-
24/01/2018 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2018 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2017 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2017 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2017 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2017 08:25
Juntada de Certidão
-
13/11/2017 16:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/11/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2017 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2017 16:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/09/2017 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2017 00:18
DECORRIDO PRAZO DE TEODORO PENDEK
-
16/08/2017 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/08/2017 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2017 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2017 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2017 13:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/07/2017 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2017 17:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/05/2017 15:10
Conclusos para despacho
-
26/05/2017 15:09
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/03/2017 18:28
Recebidos os autos
-
24/03/2017 18:28
Distribuído por sorteio
-
22/03/2017 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2017 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2017
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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