TJPR - 0003496-84.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 22ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 13:11
Processo Desarquivado
-
06/02/2025 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 08:58
Recebidos os autos
-
03/02/2025 08:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/01/2025 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2025 03:46
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAN OXIEL BISCAIA IEGER
-
22/01/2025 03:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
27/11/2024 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 16:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2024
-
08/11/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAN OXIEL BISCAIA IEGER
-
31/10/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
09/10/2024 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 11:40
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/07/2024 13:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/06/2024 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
14/05/2024 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 11:20
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
26/02/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
07/12/2023 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2023 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
24/05/2023 14:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/05/2023 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 00:31
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 23:14
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
14/04/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
12/04/2023 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2023 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 14:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/03/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 14:52
Expedição de Mandado
-
29/03/2023 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2023 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2023 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 15:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/03/2023 18:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
24/02/2023 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2023 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 20:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 20:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/02/2023 20:33
Juntada de COMPROVANTE
-
10/02/2023 16:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
01/02/2023 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
18/01/2023 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 12:41
Expedição de Mandado
-
11/01/2023 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2023 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2022 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2022 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 11:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/12/2022 11:22
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/10/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
03/10/2022 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2022 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 13:58
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
06/05/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
16/02/2022 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
10/02/2022 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
31/01/2022 18:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
20/01/2022 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2021 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 14:24
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
17/08/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
30/07/2021 12:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 13:08
Juntada de COMPROVANTE
-
13/07/2021 15:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/06/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
23/06/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
09/06/2021 12:41
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
08/06/2021 19:22
Expedição de Mandado
-
07/06/2021 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 20:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/05/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
28/05/2021 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
Processo: 0003496-84.2021.8.16.0194 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$26.718,73 Autor(s): BANCO J.
SAFRA S.A Réu(s): WILLIAN OXIEL BISCAIA IEGER
Vistos. Recebo a emenda de ref. 16.1 a 16.9. BANCO J.
SAFRA S/A ajuizou ação de busca e apreensão em face de WILLIAN OXIEL BISCAIA IEGER, aduzindo, em síntese, que firmou com a réu um contrato de Cédula de Financiamento (nº 009117841) com alienação fiduciária sobre o seguinte bem: “MARCA/MODELO: VW/NOVO VOYAGE 1.0; ANO: 2013/2013; PLACA: AXY4630; CHASSI: 9BWDA45U7ET097372 e RENAVAM: *09.***.*29-47”. Sustentando a inadimplência a partir de 19/02/2020, e comprovando a mora mediante notificação extrajudicial (ref. 1.8), pleiteia, ao final, a busca e apreensão liminar do bem alienado fiduciariamente. SÃO OS FATOS EM SÍNTESE. Dispõe o artigo 2º do Decreto lei 911/69 que a mora do fiduciante decorre do simples vencimento (ex re), elencando como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do rito especial a comprovação documental da impontualidade.
Esta, segundo as diretrizes trazidas pela Lei 13.043 de 2014, pode ser “comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. Nestes termos, o recebimento em mãos do devedor da notificação resta caracterizado como prescindível, e modo que a jurisprudência há muito se consolidou no sentido de que basta a remessa da correspondência ao endereço informado pelo consumidor para restar cumprida a obrigação da credora fiduciária, sendo que a atualização do endereço seria de responsabilidade do devedor.
Assim, uma vez que mora foi comprovada pelos documentos de ref. 1.8, assiste ao credor, em razão da presunção de vencimento antecipado da obrigação (§ 3º do art. 2º), a faculdade de vindicar a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, com fundamento no artigo 3º do Dec. lei 911/69. Em face ao exposto, CONCEDO LIMINARMENTE a BUSCA A APREENSÃO do bem alienado fiduciariamente.
Efetivada a medida, CITE-SE a parte ré para, querendo, em cinco dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º do DL nº 911/69, com redação da Lei nº 10.931/04) ou apresentar resposta em quinze dias contados “da execução da liminar” (art. 3º, § 3º do DL nº 911/69 com redação da Lei nº 10.931/04).
Conste do mandado, para ciência do fiduciante, que cinco dias depois de executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3º, § 1º do DL nº 911/69, com redação da Lei nº 10.931/04) e que a resposta poderá ser oferecida ainda que tenha pago a dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar a restituição (art. 3º, § 4º do DL nº 911/69, com redação da Lei nº 10.931/04).
Em conformidade como o § 9º do artigo 3º do DL 911/69 (com a redação da Lei nº 13.043/14), insira a restrição no RENAVAN mediante utilização do Sistema RENAJUD ou por ofício se restar inviabilizado (§ 10).
Observe o credor fiduciário que a presente decisão autoriza a dedução do exequatur perante o Juízo da Comarca em que for localizado o veículo, nos moldes do § 12 do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 (com a redação da Lei nº 13.043/2014).
Nessa hipótese, será este Juízo comunicado da apreensão em face ao disposto no § 13 do dispositivo supracitado.
Observe o Oficial de Justiça encarregado da diligência que “O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos” (§ 14 do artigo 3º do DL 911/69 com a redação da Lei nº 13.043/14).
Havendo resistência do réu ou qualquer outra circunstância anômala, autorizo desde logo que o Sr.
Oficial de Justiça requisite reforço policial para o cumprimento da medida, devendo lavrar auto circunstanciado.
Atente o Sr.
Oficial de Justiça para a autorização contida nos artigos 212, § 1º e § 2º do CPC no que tange ao horário para cumprimento das diligências. Por fim, não vislumbrando as hipóteses de excepcionalidade previstas no art. 189 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão de segredo de justiça ao presente feito. Int.
Curitiba, data da assinatura. PAULO BIZERRIL TOURINHO Juiz de Direito -
20/05/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/05/2021 13:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/05/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
14/05/2021 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/05/2021 00:00
Intimação
Processo: 0003496-84.2021.8.16.0194 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$26.718,73 Autor(s): BANCO J.
SAFRA S.A Réu(s): WILLIAN OXIEL BISCAIA IEGER
Vistos.
I.
Denota-se da leitura dos autos que a parte autora deixou de acostar os documentos societários atualizados.
Assim, considerando que é se trata de documentação indispensável para a propositura da ação, INTIME-SE o Requerente para que emende a inicial a fim de apresentar os documentos societários devidamente atualizados, no prazo de 15 (quinze) dias.
II.
Cumprido o determinado, voltem conclusos para decisão inicial.
III.
Intimações e diligencias necessárias.
Curitiba, data da assinatura. PAULO BIZERRIL TOURINHO Juiz de Direito -
06/05/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/05/2021 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 14:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/04/2021 11:59
Recebidos os autos
-
20/04/2021 11:59
Distribuído por sorteio
-
19/04/2021 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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