TJPR - 0011953-44.2021.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 14:48
Recebidos os autos
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06/11/2024 14:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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05/11/2024 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/11/2024 14:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/11/2024
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01/11/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE IONE MERIDA
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22/10/2024 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/10/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/10/2024 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/10/2024 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/10/2024 06:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2024 06:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2024 16:06
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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04/10/2024 05:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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03/10/2024 18:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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03/10/2024 18:20
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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28/05/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE IONE MERIDA
-
14/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 16:58
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Processo nº: 0011953-44.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA IONE MERIDA João Maria Barbosa Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1.
Retifique-se autuação e registro.
A COPEL é ré.
A COPEL é mera prestadora do serviço de fornecimento de energia elétrica, inexistindo relação jurídico-tributária entre a referida sociedade de economia mista e o contribuinte de ICMS, uma vez que a capacidade tributária ativa é exclusiva do Estado do Paraná.
Ante o exposto, frente à ilegitimidade passiva, apenas em relação à COPEL, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC e do art. 51, §1º, da Lei 9.099/1995.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da Lei 9.099/1995). 2.
Em virtude da certidão de suspeita de prevenção anexada e, após análise do (s) processo (s) ali indicado (s), não vislumbro prevenção deste juízo em razão de repetição de ação ou conexão tendo em vista que o pedido e a causa de pedir são diversas. 3.
Indefiro o pedido de antecipação de tutela na medida em que não há notícia de tese firmada em julgamento de casos repetitivos, nos termos do art. 928 do CPC ou súmula vinculante sobre o tema.
Não há também a comprovação de que a cobrança relatada na inicial gere dano ou risco ao resultado útil do processo, de modo que entendo ausentes os requisitos dos arts. 300 e 311 do CPC/2015. Verifica-se que a matéria objeto da lide trata da possibilidade de incidência da alíquota de ICMS sobre os valores cobrados a título de transmissão e distribuição de energia.
Há, todavia, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tratando do tema, conforme consta dos autos nº 1537839-9 (0015679-63.2016.8.16.0000) em que houve determinação de suspensão de todas as demandas que tratem do mesmo tema.
Não obstante se tenha notícia de que o IRDR em questão foi julgado, até o presente momento não ocorreu o trânsito em julgado.
Sendo assim, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça, prevê na nova redação do §5º do art. 261, dada pela Emenda Regimental nº 01 de 2016 que: §5º “Após autuado e devidamente distribuído o incidente, a partir do feito selecionado, os novos requerimentos sobre a mesma questão jurídica serão sobrestados, assegurando que os interessados venham a intervir no feito que já esteja em tramitação”. (grifo nosso) Ante o exposto, em cumprimento ao que determina o Regimento Interno e a decisão proferida nos autos acima mencionados, e ainda tendo em vista que o incidente foi recebido, julgado, mas sem trânsito em julgado, suspendo o presente feito até ulterior determinação.
Cite-se o requerido para fins de aperfeiçoamento da relação jurídica processual, sem prejuízo de posterior abertura de prazo para contestação.
Diligências e intimações necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Leticia Marina Conte Juíza de Direito -
03/05/2021 17:20
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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03/05/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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03/05/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
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03/05/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 17:11
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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26/04/2021 10:43
Recebidos os autos
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26/04/2021 10:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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23/04/2021 11:52
Conclusos para decisão - LIMINAR
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23/04/2021 11:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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22/04/2021 17:19
Recebidos os autos
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22/04/2021 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/04/2021 17:19
Distribuído por sorteio
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22/04/2021 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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