TJPE - 0013433-95.2024.8.17.2810
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/04/2025 19:43
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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04/04/2025 09:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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04/04/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0013433-95.2024.8.17.2810 AUTOR(A): CLAUDIA TAVARES DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A JABOATÃO DOS GUARARAPES, 1 de abril de 2025.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 195926830.
Sentença Trecho: '[...]Em caso de apresentação de apelação, intime-se a parte apelada, através dos seus representantes judiciais, para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder ao recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Após preclusa esta decisão, arquivem-se os autos.
Jaboatão dos Guararapes, 19 de fevereiro de 2025.
Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito".
JABOATÃO DOS GUARARAPES, 1 de abril de 2025.
RENATA MARIA VIEIRA DE SOUZA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior ATENÇÃO: PARA O DEVIDO RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS, A EMISSÃO DE DARJ DEVERÁ SER SOLICITADA POR MEIO DE PETIÇÃO NOS AUTOS.
Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital.
As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
01/04/2025 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 24/03/2025 23:59.
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14/03/2025 12:24
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2025 01:28
Publicado Sentença (Outras) em 21/02/2025.
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24/02/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0013433-95.2024.8.17.2810 AUTOR(A): CLAUDIA TAVARES DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Indenizatória com pedido de tutela antecipada proposta por CLAUDIA TAVARES DA SILVA, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora aduziu, em apertada síntese, a existência de irregularidades na comunicação de informações ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), com inscrição indevida do nome da autora em cadastro restritivo de crédito.
Por tais motivos, propôs a presente ação, pugnando pela declaração de irregularidade e a reparação por danos morais.
A contestação (ID 183300776) apresentada pelo réu argumentou que o registro no SCR é de caráter informativo e não restritivo, sendo uma obrigação legal em conformidade com a Resolução nº 4.037/2022 do CMN.
Afirmou que a autora autorizou expressamente a inclusão de suas informações no SCR e que não houve qualquer irregularidade na conduta do banco.
Defendeu, ainda, que não há obrigação legal de notificação prévia ao consumidor em casos de reporte de informações ao Banco Central.
Argumentou, ainda, que a inclusão de dados no SCR não configura restrição de crédito e que não há prova de dano moral indenizável.
Houve apresentação de réplica (Id. 185388537), reiterando os argumentos da petição inicial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito encontra-se maduro para julgamento, pois não há necessidade de produção de novas provas.
Ao revés, nos autos já se encontra a prova documental necessária à solução da lide, tampouco foram requeridas outras provas.
Além disso, importa frisar que, em conformidade com o disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Magistrado avaliar a pertinência da produção das provas requeridas pelas partes, de acordo com os elementos constantes nos autos, juízo que se mostra negativo na lide em questão.
Este entendimento encontra ressonância na Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, como se nota no seguinte julgado: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE ITAPEVIFORO DE ITAPEVI1ª VARA CÍVELRUA BÉLGICA, 405, Itapevi - SP - CEP 06660-280Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min1003792-54.2013.8.26.0271 - lauda 3Além disso, importa frisar que, em conformidade com o disposto no artigo370 do Código de Processo Civil, cabe ao Magistrado avaliar a pertinência da produção das provas requeridas pelas partes, de acordo com os elementos constantes nos autos, juízo que se mostra negativo na lide em questão.
Este entendimento encontra ressonância na Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, como se nota no seguinte julgado: "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSOESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO.INEXISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 3º DA MP N. 2.172-32/2001.FALTADEFUNDAMENTAÇÃO.SÚMULAN. 284-STF.JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SÚMULA N. 7-STJ. 1.
Inviável a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, pois foram enfrentadas pela Corte de origem todas as questões levantadas pela parte, porém em sentido contrário ao pretendido, o que afasta a invocada declaração de nulidade. 2.
Não foi demonstrado em que consiste a ofensa ao art. 3º da MPn. 2.172-32/2001, tornando patente a falta de fundamentação do recurso especial, circunstância que atrai a incidência do verbete nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3.
Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento.
Precedentes. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp 126.129/SP, Rel.
Ministra MARIAISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 6/8/2015, DJe14/8/2015).
Em razão da garantia constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CF/88), e também considerando o grande volume de feitos em andamento neste juízo, que também requerem a observância do mesmo princípio, a controvérsia será decidida de maneira sucinta, expondo-se fundamentos jurídicos aplicáveis ao caso, que prevalecerão expressa ou implicitamente às teses contrárias expostas pelas partes em suas manifestações. É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio. (STJ-1ª Turma, AI 169.073-SP, AgRg., rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p. 44 precedente citado por Theotônio Negrão e José Roberto F Gouvêa em Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil em vigor, Saraiva, 30ª Ed., p. 566).
Isto posto, verifica-se a inexistência de omissão neste julgamento, ainda que todos os dispositivos legais ou jurídicos invocados não sejam abordados um a um nesta sentença, a adoção de tese jurídica ou fundamento legal contrários aos sustentados ou invocados, por qualquer uma das partes, implicará na lógica e implícita rejeição daqueles.
Somando-se, é entendimento do STJ que não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação.
Havendo questões preliminarmente arguidas, passo a análise.
Em contestação, a parte ré sustentou que a parte autora não teria interesse de agir, pois a inclusão no SCR não impede a obtenção de crédito.
Todavia, o interesse processual decorre da alegação de que o registro teria gerado consequências negativas, sendo desnecessário demonstrar desde logo sua procedência.
Assim, afasto a preliminar, nos termos do artigo 17 do CPC.
Quanto a ilegitimidade passiva, a parte ré defendeu que apenas presta informações ao Banco Central, sem responsabilidade pelo conteúdo dos registros.
Ocorre que as informações no SCR são prestadas pelas próprias instituições financeiras, sendo sua responsabilidade garantir a veracidade dos dados.
Portanto, o Banco Santander é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Com relação à ausência de notificação prévia, defendeu a parte ré que não há exigência legal de notificação do consumidor antes da inclusão de seu nome no SCR.
Contudo, a Resolução CMN 4.571/2017, art. 11, determina que as instituições financeiras comuniquem previamente seus clientes sobre o registro de operações no SCR.
A existência ou não dessa notificação, no caso concreto, é matéria de mérito, não podendo ser discutida como preliminar.
Dessa forma, rejeito todas as preliminares suscitadas e passo à análise do mérito.
A relação narrada pelo autor na exordial é típica relação bancária, considerada de consumo, inclusive no tocante à inversão do ônus da prova, conforme entendem reiteradamente o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça de Pernambuco: CONTRATO BANCÁRIO - REVISÃO - POSSIBILIDADE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA - I - O Código de Defesa do Consumidor incide sobre os contratos firmados com instituições financeiras.
II - Os contratos bancários são passíveis de revisão judicial, pois não se pode validar obrigações nulas.
Agravo improvido. (STJ - AGRESP 200500390054 - (731708 RS) - 3ª T. - Rel.
Min.
Castro Filho - DJU 17.10.2005 - p. 00293) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DEPÓSITO DE CHEQUES SEM FUNDOS EMITIDOS POR TERCEIRO.
ESTORNO.
OMISSÃO DA INFORMAÇÃO.
PREJUÍZO AO DEMANDANTE.
AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITO, PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO.
INOCORRÊNCIA. (TJPE, Apelação Cível nº 97422-1, Rel.
Des.
Alberto Nogueira Virgínio, Sexta Câmara Cível, j. 21/02/05). (grifos para destacar) Estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) que “o fornecedor de serviços responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos”.
De tal maneira, há de ser verificada a existência de defeitos relativos à prestação do serviço da parte ré para a procedência da pretensão autoral.
Para tanto, é importante ressaltar o que foi demonstrado documentalmente pela parte ré, sobretudo pelo fato de não ter sido requerida qualquer tipo de produção probatória no processo em questão.
A controvérsia central da lide gira em torno da alegação de irregularidade no envio de informações ao SCR e a suposta ocorrência de danos morais.
O SCR, gerido pelo Banco Central do Brasil, é um mecanismo de registro de informações financeiras obrigatórias de pessoas físicas e jurídicas.
A regulamentação que disciplina o sistema estabelece o dever das instituições financeiras de reportar periodicamente dados sobre operações de crédito, garantias e outros compromissos financeiros.
Tal obrigação encontra fundamento em normativas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo Banco Central, com o objetivo de assegurar maior transparência e controle sobre o mercado financeiro.
Conforme demonstrado nos autos, a conduta da ré restringiu-se a cumprir a determinação normativa para o envio de informações ao SCR, o que afasta a configuração de ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil Brasileiro.
Importante pontuar, ainda, que as funções do Sistema de Informações de Crédito (SCR) não se confundem com aquelas exercidas por bancos de dados de inadimplentes, como o SCPC e a Serasa.
O SCR, regulamentado pelo Banco Central do Brasil (Resolução CMN 4.571/2017), tem a finalidade de consolidar informações sobre operações de crédito, permitindo a supervisão do sistema financeiro nacional.
Diferentemente dos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA), o SCR não possui caráter restritivo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que a inclusão no SCR não se equipara à negativação nos órgãos de proteção ao crédito, pois não impede diretamente a concessão de financiamentos, sendo mero registro contábil acessível apenas às instituições financeiras.
Assim, não há nos autos prova de que a ré tenha inserido informações inverídicas ou agido com dolo ou culpa.
Os danos morais exigem a demonstração de lesão concreta aos direitos da personalidade, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal e do artigo 12 do Código Civil.
Contudo, não foi comprovado nos autos que o simples envio de informações corretas ao SCR tenha causado sofrimento ou prejuízo à honra da parte autora.
A jurisprudência é firme no sentido de que o cumprimento de dever legal por parte das instituições financeiras não enseja reparação por danos morais.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE DANOS MORAIS POR INCLUSÃO INDEVIDANOSCR (REGISTRATO) c.c.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DETUTELA DE URGÊNCIA.
ANOTAÇÃO DE PREJUÍZO DO SISTEMA SCR/BACEN.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
I Caso em exame Apelo da autora requerendo a reforma da sentença com a procedência da ação, para declarar INEXISTENTES as operações de crédito como "prejuízos" em 3 meses (09/2019 a 11/2019), nos valores de R$1.083,64- um total de R$ 3.250,92 e condenação do apelado a indenizar o apelante pelos danos morais sofridos no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, a partir da negativação indevida(Súmulas 54 e 362 do STJ e art. 398 CC) e fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.
II.
Questão em discussão. 1.
A questão em discussão consiste em constatar se houve a contratação válida e a restrição do nome da autora.
III.
Razões de decidir.
Elementos que demonstram a plena ciência da parte autora no contrato de refinanciamento, em que há clausula expressa sobre a possibilidade de compartilhamento de informações acerca da operação de crédito em questão.
O SCR, administrado pelo Banco Central do Brasil, registra operações de crédito de forma obrigatória e independente do adimplemento, nos termos da Resolução CMN nº 5.037/2022 e do artigo 4º, VI, da Lei nº 4.595/1964.
A inclusão de informações no SCR, incluindo a rubrica "prejuízos", cumpre a função de monitorar o crédito no sistema financeiro, não configurando restrição ao crédito.
Regularidade da contratação.
Réu que se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia.
Art. 373, inc.
II, do CPC.
IV.
Dispositivos citados:" STJ, Súmula 297; CDC, art. 6°, inciso VIII; CPC, art. 85, § 11, art. 373, inciso II.
V.RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível 1002529-26.2024.8.26.0004; 1010943-47.2023.8.26.0004 e1007891-80.2023.8.26.0606. (TJSP; Apelação Cível 1001976-26.2024.8.26.0344; Relator(a): Olavo Sá; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma I (Direito Privado 2); Foro de Marília - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2024; Data deRegistro:25/11/2024) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, ao tempo em que declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, dispensando-se, contudo, o pagamento em face do deferimento da gratuidade de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de apresentação de apelação, intime-se a parte apelada, através dos seus representantes judiciais, para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder ao recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Após preclusa esta decisão, arquivem-se os autos.
Jaboatão dos Guararapes, 19 de fevereiro de 2025.
Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito -
19/02/2025 17:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 17:51
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2025 17:47
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 11/12/2024 23:59.
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09/12/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 02:51
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 08:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2024 21:23
Conclusos 5
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15/10/2024 16:58
Juntada de Petição de réplica
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25/09/2024 11:45
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 09:02
Decorrido prazo de CLAUDIA TAVARES DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
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23/09/2024 08:51
Decorrido prazo de CLAUDIA TAVARES DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:23
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 17:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/09/2024.
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16/09/2024 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 19:56
Expedição de citação (outros).
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11/09/2024 19:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/09/2024 19:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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