TJPE - 0013433-95.2024.8.17.2810
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desa. Valeria Bezerra Pereira Wanderley
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 15:29 Publicado Intimação (Outros) em 05/09/2025. 
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                                            05/09/2025 15:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 
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                                            04/09/2025 00:00 Intimação Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
 
 Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013433-95.2024.8.17.2810 APELANTE: CLAUDIA TAVARES DA SILVA APELADO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A RELATORA: DESA.
 
 VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 INCLUSÃO DE DADOS NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO – SCR.
 
 AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
 
 VIOLAÇÃO AO ART. 43, § 2º, DO CDC E À RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.571/2017.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 SÚMULA 359/STJ E TEMA 40/STJ.
 
 REFORMA DA SENTENÇA.
 
 INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 3.000,00.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
 
 PROVIMENTO DO APELO.
 
 I – Trata-se de ação indenizatória ajuizada por consumidora em razão da suposta inclusão indevida de seus dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), sem prévia notificação por parte da instituição financeira.
 
 II – A sentença recorrida julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o SCR possui caráter meramente informativo, inexistindo prova de ilicitude ou de dano moral indenizável.
 
 III – A questão jurídica debatida reside na obrigatoriedade da notificação prévia do consumidor para inserção de seus dados no SCR, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, e do art. 11 da Resolução BACEN nº 4.571/2017.
 
 IV – Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (Tema 40), "a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais".
 
 V – Restando incontroversa nos autos a inexistência de notificação prévia, reconhece-se a prática de ato ilícito por omissão, sendo desnecessária a comprovação de efetivo prejuízo para a caracterização do dano moral, que decorre da própria ilicitude (dano in re ipsa).
 
 VI – Reforma da sentença para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente desde o acórdão e com juros de mora a partir do evento danoso.
 
 Inversão do ônus da sucumbência.
 
 VII – Apelação provida.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0013433-95.2024.8.17.2810, ACORDAM as Desembargadoras da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO à Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora Desa.
 
 Valéria Bezerra Pereira Wanderley.
 
 Recife, data da certificação digital.
 
 Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 07
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                                            03/09/2025 14:34 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            03/09/2025 14:34 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            30/08/2025 20:03 Conhecido o recurso de CLAUDIA TAVARES DA SILVA - CPF: *67.***.*98-23 (APELANTE) e provido 
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                                            29/08/2025 11:06 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            22/08/2025 13:07 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            01/08/2025 10:45 Conclusos para julgamento 
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                                            14/05/2025 18:49 Conclusos para decisão 
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                                            13/05/2025 09:55 Recebidos os autos 
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                                            13/05/2025 09:55 Conclusos para admissibilidade recursal 
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                                            13/05/2025 09:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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