TJPR - 0000735-69.2021.8.16.0036
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 1º Juizado Especial Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2022 15:13
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2022 14:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/08/2022 14:19
Recebidos os autos
-
08/08/2022 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/08/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE JEISON MICHEL GEHRKE
-
28/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE 99 TECNOLOGIA LTDA
-
06/07/2022 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE LEVANTAMENTO DE CUSTAS
-
05/07/2022 14:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/07/2022 14:36
Baixa Definitiva
-
01/07/2022 14:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2022
-
01/07/2022 14:36
Recebidos os autos
-
23/06/2022 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE 99 TECNOLOGIA LTDA
-
24/05/2022 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 11:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/05/2022 10:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/03/2022 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 16:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022 00:00 ATÉ 20/05/2022 23:59
-
22/03/2022 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 17:53
Recebidos os autos
-
21/03/2022 17:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/03/2022 17:53
Distribuído por sorteio
-
21/03/2022 17:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/03/2022 17:52
Recebido pelo Distribuidor
-
02/02/2022 17:57
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/02/2022 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
24/01/2022 13:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/01/2022 15:51
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 15:50
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
10/01/2022 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 04:51
DECORRIDO PRAZO DE 99 TECNOLOGIA LTDA
-
28/11/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 20:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 20:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 16:40
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
16/11/2021 09:12
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
16/11/2021 09:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
12/11/2021 18:30
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 17:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/11/2021 20:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/10/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 05:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 14:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/09/2021 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 17:03
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 11:18
Recebidos os autos
-
16/09/2021 11:18
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
19/08/2021 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2021 02:12
DECORRIDO PRAZO DE JEISON MICHEL GEHRKE
-
07/08/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE 99 TECNOLOGIA LTDA
-
06/08/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE JEISON MICHEL GEHRKE
-
05/08/2021 19:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 04:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 18:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
21/07/2021 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE 99 TECNOLOGIA LTDA
-
16/07/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 07:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 07:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
12/07/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 17:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/07/2021 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 19:37
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 19:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2021 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE 99 TECNOLOGIA LTDA
-
21/06/2021 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE JEISON MICHEL GEHRKE
-
10/06/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 21:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
22/05/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE 99 TECNOLOGIA LTDA
-
20/05/2021 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 02:38
DECORRIDO PRAZO DE JEISON MICHEL GEHRKE
-
10/05/2021 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Avenida Rui Barbosa, 6888 - Afonso Pena - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.040-550 - Fone: (41) 3312-6940 Autos nº. 0000735-69.2021.8.16.0036 Processo: 0000735-69.2021.8.16.0036 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): JEISON MICHEL GEHRKE Polo Passivo(s): 99 TECNOLOGIA LTDA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora, pela qual requer que a ré proceda, sob pena de multa diária, ao imediato desbloqueio e reativação de seu contrato/cadastro de parceria e liberação de acesso à Plataforma Tecnológica “99”, para que possa continuar prestando serviço de transporte de passageiros através da 99 TECNOLOGIA LTDA (“99”).
De início, cabe ressaltar que nada impede seja examinado o pedido de tutela antecipada em feitos que tramitem nos Juizados Especiais, conforme entendimento pacificado no âmbito das Turmas Recursais do Estado do Paraná (Enunciado 13.21) e do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE (Enunciado Cível nº 26): Enunciado nº 13.21 – É cabível a tutela antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis.
Enunciado Cível nº 26 – São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis.
Assim, reconhecida a possibilidade do pedido e sua apreciação liminar, resta analisar os requisitos à sua concessão, quais sejam (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (iii) reversibilidade dos efeitos do provimento; previstos no artigo 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos necessários à concessão do pedido de antecipação de tutela.
Isto porque verifico que a parte autora e a requerida celebraram contrato, no qual consta expressamente que “A 99 se reserva o direito de, a qualquer tempo, modificar ou descontinuar, temporariamente ou permanentemente, o Serviço ou parte dele, com ou sem notificação.
O Motorista Parceiro concorda que a 99 não será responsabilizada, nem terá qualquer obrigação adicional, implícita ou explícita, para com o Motorista Parceiro ou terceiros em razão de qualquer modificação, suspensão ou desativação do Serviço.”[1] Ademais, dos documentos até então existentes nos autos, entendo que é possível que o autor tenha dado causa ao rompimento contratual, na medida em que, após o bloqueio, foi lhe enviada a seguinte mensagem: “Devido a infrações dos nossos termos de uso sua conta está suspensa permanentemente.
Segurança é a nossa prioridade.
Identificamos que nossos termos de uso foram infringidos e por isso sua conta foi desativada.
Está ação é definitiva e não poderá ser desfeita.” Portanto, por frágeis os documentos dos autos, especialmente porque a boa reputação do autor no aplicativo não garante que não tenha infringido os termos de uso em momento posterior, me parece que a questão trazida demanda dilação probatória.
Assim, por cautela e porque não está evidenciada a probabilidade do direito, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pretendida.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Analisando o processo, denota-se, a princípio, que a relação jurídica nele estabelecida se amolda às regras do Código de Defesa do Consumidor, porque presentes os elementos da relação jurídica de consumo em seus aspectos subjetivo (fornecedor-consumidor) e objetivo (produto ou serviço).
Como consequência, a legislação consumerista, em seu artigo 6º, inciso VIII, estabelece como direito básico do consumidor a possibilidade de inversão do ônus da prova: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Trata-se de regra de inversão judicial (ope judicis), a critério do juiz, quando verificado nos autos algum dos seguintes requisitos (a) verossimilhança da alegação; ou (b) a hipossuficiência do consumidor.
Humberto Theodoro Junior ao definir a verossimilhança das alegações diz que a mesma constitui um “[...]juízo de probabilidade extraída de material probatório de feitio indiciário, do qual se consegue formar a opinião de ser provavelmente verdadeira a versão do consumidor.” (THEODORO JR., Humberto.
Direitos do consumidor. 4 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 143).
Por outro lado, no que concerne à hipossuficiência do consumidor, deve ser analisada sobretudo em seu aspecto técnico-informativo.
Na lição de Rizzatto Nunes: “A hipossuficiência do consumidor para fins de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício etc..” (NUNES, Luiz Antonio Rizzatto, Curso de Direito do Consumidor, 3 ed., São Paulo: Saraiva, 2008, p. 775).
Ressalte-se, ainda, que a regra do artigo 6º, inciso VIII, do CDC objetiva aproximar o julgador da verdade, mediante redistribuição da carga probatória à parte que possui melhor condição de fazê-lo.
Assim, conforme ressaltou o Ministro Luis Felipe Salomão por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 720.930/RS: “A ‘facilitação da defesa’ dos direitos do consumidor, definitivamente, não significa facilitar a procedência do pedido por ele deduzido, tendo em vista - no que concerne à inversão do ônus da prova - tratar-se de dispositivo vocacionado à elucidação dos fatos narrados pelo consumidor, transferindo tal incumbência a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo.
Essa é a finalidade de se inverter o ônus da prova.
Tanto é assim que a inversão do ônus da prova está ancorada na assimetria técnica e informacional existente entre as partes em litígio.
Ou seja, somente pelo fato de ser o consumidor vulnerável, constituindo tal circunstância um obstáculo à comprovação dos fatos por ele narrados, e que a parte contrária possui informação e os meios técnicos aptos à produção da prova, é que se excepciona a distribuição ordinária do ônus”. (STJ, REsp 720.930/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009) Outrossim, tendo em vista que no âmbito dos Juizados Especiais há concentração dos atos em audiência (conforme artigos 28 e 33 da Lei 9.099/1995), cabe, de plano, verificar se algum dos requisitos do Código de Defesa do Consumidor se faz presente, para que, redistribuído o ônus da prova entre as partes que possuem melhor condição de fazê-lo, não haja prejuízo à ampla defesa em sede de eventual audiência de instrução e julgamento.
Analisando os autos, verifica-se, a princípio, que o consumidor requerente é hipossuficiente, na medida em que não possui condições técnicas de obter as provas e informações necessárias a subsidiar o pleito lançado na inicial.
De outro lado, tal facilidade, pela detenção das informações, existe para a fornecedora requerida.
Diante disso, de ofício, DECLARO a inversão do ônus da prova, o que faço com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS 1.
Intimem-se as partes (autora e ré) desta decisão. 2.
Cite-se o réu por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria (art.18, inciso I, da Lei nº 9.099/95), para comparecer à audiência designada, com a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento de plano em razão de revelia (§1º do art.18 c/c arts. 20 e art. 23 da Lei nº 9.099/95). 3.
Após, aguarde-se a audiência designada.
Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO [1] Retirado do site: https://99app.com/legal/termos/motorista/ -
06/05/2021 17:30
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2021 09:29
Recebidos os autos
-
05/05/2021 09:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/05/2021 17:58
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
04/05/2021 17:58
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2021 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 17:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/05/2021 17:22
Recebidos os autos
-
04/05/2021 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 17:22
Distribuído por sorteio
-
04/05/2021 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
11/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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