TJPR - 0000998-38.2020.8.16.0036
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 2º Juizado Especial Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2023 16:31
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2023 16:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/02/2023 16:05
Recebidos os autos
-
23/02/2023 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2023 15:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2023
-
23/02/2023 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2023 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2023 18:48
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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27/01/2023 13:28
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
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27/01/2023 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/12/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 19:04
INDEFERIDO O PEDIDO
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09/12/2022 09:59
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
-
05/12/2022 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 17:36
Juntada de COMPROVANTE
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16/11/2022 18:51
Juntada de Certidão
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10/10/2022 12:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/10/2022 12:26
Expedição de Carta precatória
-
28/06/2022 11:59
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
28/06/2022 11:59
Recebidos os autos
-
28/06/2022 11:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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20/06/2022 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 11:23
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2022 20:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 20:09
Juntada de COMPROVANTE
-
10/05/2022 14:52
MANDADO DEVOLVIDO
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07/04/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
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07/04/2022 13:58
Expedição de Mandado
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08/02/2022 13:48
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/02/2022 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
31/01/2022 16:06
Recebidos os autos
-
31/01/2022 16:06
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
31/01/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 16:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/01/2022 16:28
Recebidos os autos
-
25/01/2022 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/01/2022 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2022 16:34
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/01/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 13:15
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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13/12/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000998-38.2020.8.16.0036 1.
Intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 10 dias, quanto ao resultados das buscas até então realizadas.
Dil.
São José dos Pinhais, 07 de dezembro de 2021. Roberto Luiz Santos Negrão Magistrado -
09/12/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2021 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 16:44
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 16:44
Expedição de Certidão
-
30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Processo: 0000998-38.2020.8.16.0036 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): ANDREIA LAZZARI DAL MAGRO PEREIRA Polo Passivo(s): CESAR BUENO JUNIOR BUENO Autos nº. 0000998-38.2020.8.16.0036 1.
Cumpra-se o que foi determinado na decisão proferida no evento 88. Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 26 de novembro de 2021. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito -
26/11/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 11:10
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/10/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED
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22/09/2021 10:48
Recebidos os autos
-
22/09/2021 10:48
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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22/09/2021 10:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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19/08/2021 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/08/2021 12:20
Juntada de INFORMAÇÃO
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06/08/2021 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/08/2021 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Avenida Rui Barbosa, 6888 - Afonso Pena - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.040-550 - Fone: (41) 3312-6940 Autos nº. 0000998-38.2020.8.16.0036 Processo: 0000998-38.2020.8.16.0036 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$15.000,00 Exequente(s): ANDREIA LAZZARI DAL MAGRO PEREIRA Executado(s): CESAR BUENO JUNIOR BUENO Vistos, etc. 1.
Tendo em vista que até o momento as diligências para localização de bens passíveis de penhora não surtiram efeito, defiro o pedido de item 1 da petição de mov. 86.1, autorizando o acesso à Declaração de Imposto de Renda da parte executada do último exercício fiscal, através do sistema INFOJUD. 1.1.
Junte-se o documento aos autos, assinalando-o com sigilo médio, de modo que somente as partes e advogados consigam acessá-lo. 2.
Acerca do pedido de expedição de ofício ao CAGED, defiro o pedido, expeça-se ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, solicitando informações aos dados referentes aos vínculos empregatícios em nome da executada. 3.
Indefiro a expedição de ofício ao INSS, a fim de verificar possíveis benefícios em nome da executada. 3.1.
De acordo com o art. 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º”.
Assim já se decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE 30% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO EXECUTADO.
IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
APLICABILIDADE DO ARTIGO 833, IV DO CPC/2015.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 138 C.
Cível - AI - 1626980-6 - Lapa - Rel.: Juiz Humberto Gonçalves Brito - Unânime - J. 17.05.2017) (Grifei). 3.2.
Ademais, o contexto de calamidade pública imposto pela COVID-19 exige especial atenção a direitos essenciais como alimentação e moradia, sendo inviável a penhora de verbas destinadas ao sustento do indivíduo e sua família no momento de pandemia, pressupondo que o montante assume função de segurança alimentar pessoal e familiar. 3.3.
Nesse sentido, até mesmo o corte do fornecimento de serviços necessários para atender às necessidades básicas do ser humano, como energia elétrica, gás e água estão proibidos, dada a especificidade do contexto pandêmico e a necessidade de assegurar o princípio da dignidade da pessoa humana. 4.
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao MTE, porque a atividade jurisdicional na busca de bens e informações a respeito dos devedores é apenas complementar e colaborativa, somente justificando a intervenção judicial quando impossível ao credor a obtenção da informação pretendida por outros meios, o que não é o caso, até porque o processo cível não tem caráter investigatório, no mais, por meio do CAGED é possível receber informações acerca de possíveis contratos de trabalhos e demissões. 5.
No que tange ao pedido de expedição de ofício ao SERASAJUD para a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, nos moldes do art. 782, § 3º do Código de Processo Civil, indefiro o pedido. 5.1.
Destaco que o XXXVIII Encontro do Fórum Nacional de Juizados Especiais, realizado em Belo Horizonte no fim de novembro de 2015, consolidou entendimento quanto à autonomia dos Juizados Especiais diante da aplicação do novo CPC.
O principal enunciado aprovado dá conta de que "considerado o princípio da especialidade, o CPC/15 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da lei 9.099/95". 5.2.
Saliento que o Código de Processo Civil somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da lei 9.099/95. 5.3.
Friso que os Juizados Especiais são regidos por princípios próprios, previstos no art. 2º da Lei n. 9.099/95, como oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. 5.4.
Assim sendo, em se tratando do rito adotado pelos Juizados Especiais, a inscrição do nome do devedor no serviço de proteção ao crédito, dar-se-á mediante a prévia extinção do feito, quando já esgotados os meios de defesa e busca de bens do executado, pois nesse tipo de ação a celeridade processual e a efetividade devem ser sempre buscadas, sob pena de se perpetuar o processo de execução, em conformidade como o art. 53, § 4º da Lei 9099/95, a teor do Enunciado 76 do FONAJE: ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade; 5.5. De fato, o art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95 reza o seguinte: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". 6.
Quanto à diligência requerida por meio do SREI, resta impossibilitada, pelo fato de, por ora, não ter este Juízo acesso ao referido sistema.
Desta feita, indefiro o pedido. 7.
Defiro o pedido de item 5 da petição de mov. 86.1, realizem-se buscas, por meio do Sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, a fim de localizar bens de propriedade da executada. 8.
Quanto ao pedido de apreensão da Carteira de Habilitação, passaporte e bloqueio dos cartões do executado, indefiro o pedido, visto que não são medidas adequadas, proporcionais, razoáveis e eficientes (art. 8º, do CPC). 8.1.
A penhora sobre recebíveis de cartão de crédito revela-se hipótese excepcional de constrição, cabível quando as outras modalidades que a precedem forem insuficientes.
Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a penhora de créditos da parte executada perante às administradoras de cartões de crédito equipara-se à penhora do faturamento da empresa e, por isso, exige a demonstração efetiva de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA DE VALORES DE CRÉDITOS FUTUROS RESULTANTES DE VENDAS EFETUADAS POR CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO.
FATURAMENTO DA EMPRESA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Esta Corte possui o entendimento de que a penhora de créditos da parte executada, junto às administradoras de cartões de crédito, reclama a demonstração efetiva de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.348.462/RS, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 4.3.2016; AgRg no AREsp. 450.575/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe de 18.6.2014. 2.
Em casos similares, esta Corte tem entendido que os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa e, por isso, devem ser restringidos de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial (REsp. 1.408.367/SC, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 16.12.2014). 3.
Agravo Interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 886.894/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019.
Realcei.) Ainda: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
INÚMERAS TENTATIVAS DE OBTENÇÃO DO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS PELO EXEQUENTE.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS (CPC, ART. 139, IV).
NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO.
MEDIDAS QUE NÃO SE APRESENTAM RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS.
PRECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000934-96.2018.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann - J. 04.12.2020)(TJ-PR - RI: 00009349620188160036 PR 0000934-96.2018.8.16.0036 (Acórdão), Relator: Juiz Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 04/12/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/12/2020) 9.
Após, considerando o disposto na Resolução nº 298-OE, publicada no dia 16 de julho 2021, que extinguiu este 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, transformando-o em Vara Descentralizada do Afonso Pena, a qual não mais será competente para o processamento e julgamento de ações cíveis do juizado especial; considerando que a nova vara será instalada no próximo dia 17 de agosto de 2021, e consequentemente, os feitos do extinto 3º Juizado Cível serão redistribuídos ao 1º e ao 2º Juizados cíveis desta Comarca; deixo de determinar demais diligências para o prosseguimento do feito, em razão do exíguo prazo para seu cumprimento. 10.
Mantenham-se os autos em cartório para remessa futura até ulterior redistribuição, nos termos da Resolução supramencionada. 11.
Cumpra-se. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
05/08/2021 15:07
Juntada de RESPOSTA E-CAC
-
01/08/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2021 18:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/07/2021 12:03
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 15:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/07/2021 22:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2021 19:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/05/2021 12:08
Conclusos para despacho
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24/05/2021 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 16:32
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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10/05/2021 11:48
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
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07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Avenida Rui Barbosa, 6888 - Afonso Pena - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.040-550 - Fone: (41) 3312-6940 Autos nº. 0000998-38.2020.8.16.0036 Processo: 0000998-38.2020.8.16.0036 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$15.000,00 Exequente(s): ANDREIA LAZZARI DAL MAGRO PEREIRA Executado(s): CESAR BUENO JUNIOR BUENO 1.
Considerando a manifestação de mov. 71.1, nos termos do Enunciado Cível nº 147 do FONAJE c/c art. 829, § 1º, art. 835, inciso I e § 1º, art. 837 e art. 854 do CPC, independente de ciência prévia à parte executada e observado valor do débito exequendo, promova-se, via Sistema SISBAJUD, a busca e bloqueio / indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, inclusive nas contas remanescentes, se inexistir saldo naquela cadastrada no sistema (Resolução 61/CNJ). 2.
Ao cumprir a ordem de bloqueio / indisponibilidade, deverá a Secretaria juntar aos autos o recibo de protocolamento, que deverá ser assinalado com “sigilo médio”. 3.
Havendo bloqueio / indisponibilidade de valores, deverá a Secretaria intimar a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, § 2º, do CPC) para os fins do § 11 do art. 525 do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias. 3.1 Havendo o bloqueio / indisponibilidade de valores além da dívida, tais montantes devem ser desbloqueados em 24 horas (art. 854, § 1º, do CPC). 3.2 Se houver o pagamento do débito por outro meio, promova-se o desbloqueio / cancelamento da indisponibilidade em 24 horas (art. 854, § 6º, do CPC). 4.
Oferecidos os embargos ou apresentada impugnação, inclusive referente ao § 11 do art. 525 do CPC, retornem conclusos. 5.
Não oferecidos os embargos ou não apresentada impugnação, o bloqueio / indisponibilidade converte-se em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, devendo ser requisitada a transferência do montante para conta judicial (art. 854, § 5º, do CPC). 6.
Efetuada a transferência, dê-se ciência à parte credora, intimando-a para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o levantamento da quantia depositada, optando pela: a) expedição de alvará; ou b) transferência para conta bancária (art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil), devendo informar o titular da conta e seu CPF/CNPJ; Banco; Agência; Número da Conta; Espécie de Conta (Corrente / Poupança, etc.); eventual Operação. 6.1 No prazo acima, fica a parte credora ciente de que: a) deverá se manifestar sobre a quitação da obrigação.
Em caso de silêncio nesse prazo, será considerada satisfeita a obrigação; b) o levantamento ou a transferência de valores para advogado somente será possível se houver autorização na respectiva procuração. 6.2 Em se tratando de parte que postula sem a assistência de advogado, a intimação deverá ser realizada preferencialmente por telefone, devendo a Secretaria: a) colher a manifestação sobre os itens 6 e 6.1 no ato da intimação; b) caso requerido o levantamento por alvará, agendar data para a retirada do documento em Secretaria. 7.
Optando a parte credora: a) pela transferência para conta bancária da parte ou de advogado ao qual conferida autorização, promova-se a transferência dos valores depositados; ou b) pela expedição de alvará, expeça-se mandado de levantamento da(s) quantia(s) a ser(em) depositada(s) em favor da parte credora ou seu procurador devidamente autorizado com o prazo de 100 (cem) dias, intimando-se o interessado da expedição do documento, para levantamento no prazo de 03 (três) dias. 7.1 A transferência de valores por ofício ou o levantamento por alvará deverá ser anotado no Sistema PROJUDI. 8.
Se a parte credora concordar com o valor depositado ou ficar silente no prazo fixado, retornem conclusos para extinção. 9.
Se o valor bloqueado, transferido e levantado pela parte for insuficiente à satisfação integral do débito e, havendo requerimento da parte credora quanto ao prosseguimento do feito: a) remetam-se os autos ao contador para cálculo da dívida remanescente, abatendo-se o(s) valor(es) levantado(s); b) na forma do art. 852, inciso II, do CPC, expeça-se mandado / carta precatória para penhora e avaliação de outros bens suficientes para satisfação do débito remanescente, observado o item 11. 9.1 Se a parte credora requerer nova tentativa de busca e bloqueio / indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, fica desde logo autorizada a renovação da diligência por 01 (uma) tentativa. 10.
Se o resultado da busca de ativos financeiros for negativo ou o valor disponível em conta for ínfimo em comparação com o total do débito, na forma do art. 836, caput, do CPC, determino o desbloqueio de valores, cujo comprovante deve ser juntado aos autos pela Secretaria e assinalado com “sigilo médio”, intimando-se em seguida a parte exequente para se manifestar, no prazo de cinco dias. 11.
Intimações e diligências necessárias.
São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
06/05/2021 17:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/04/2021 16:23
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 16:07
Recebidos os autos
-
05/03/2021 16:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/03/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 13:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/02/2021 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 12:35
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 12:35
Processo Reativado
-
18/02/2021 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/07/2020 17:42
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2020 17:32
Recebidos os autos
-
21/07/2020 17:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/07/2020 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2020 14:09
Juntada de COMPROVANTE
-
01/07/2020 13:14
Juntada de COMPROVANTE
-
01/07/2020 13:14
Juntada de COMPROVANTE
-
18/06/2020 12:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/06/2020
-
18/06/2020 12:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/06/2020
-
18/06/2020 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 12:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2020
-
15/06/2020 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2020 16:35
Homologada a Transação
-
10/06/2020 13:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
10/06/2020 13:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/06/2020 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 17:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/06/2020 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2020 13:56
Conclusos para despacho
-
08/06/2020 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 12:58
Conclusos para despacho
-
02/06/2020 12:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2020 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/05/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 14:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
25/05/2020 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 09:08
Recebidos os autos
-
25/05/2020 09:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/05/2020 22:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2020 15:59
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
22/05/2020 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/05/2020 15:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/05/2020 15:58
Recebidos os autos
-
22/05/2020 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 15:58
Distribuído por sorteio
-
22/05/2020 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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