TJPR - 0001451-64.2021.8.16.0079
1ª instância - Dois Vizinhos - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2022 18:40
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2022 19:06
Recebidos os autos
-
21/08/2022 19:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/08/2022 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2022 14:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2022
-
18/07/2022 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 13:04
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
10/05/2022 15:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
10/05/2022 15:37
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
08/02/2022 12:25
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 01:27
DECORRIDO PRAZO DE JUIZ LEIGO VINICIUS AYRES TORRES
-
10/01/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 16:26
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
16/12/2021 16:26
Despacho
-
14/12/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 14:50
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 12:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 15:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/06/2021 15:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/06/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2021 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichelo Montagner, 680 - centro - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46)3536-8496 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001451-64.2021.8.16.0079 Processo: 0001451-64.2021.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$34.998,81 Polo Ativo(s): CIRLEI ANTONIA DE ALMEIDA Polo Passivo(s): Município de Dois Vizinhos/PR DECISÃO Vistos até o mov. 18.0. 1.
Sendo improvável a conciliação, como têm demonstrado os feitos símiles nesta Comarca, eis que, nos casos em que há comparecimento do ente público, não é oferecida proposta de acordo, de sorte que a designação de ato conciliatório resultaria em indevido e desnecessário prolongamento do feito e, de qualquer sorte, é possível a autocomposição a qualquer momento do feito.
Ante ao exposto, é que defiro o pedido retro (mov. 17.1), postergando o ato acaso manifestado interesse das partes na solução amigável do litígio, o que melhor se coaduna com a garantia constitucional da razoável duração do processo e também com a possibilidade de flexibilização do procedimento adjetivo (CPC, arts. 139 e 190). 2. À escrivania para que promova o cancelamento da audiência aprazada. 3.
Cumpra-se nos termos da decisão encartada à seq. 8.1. 4.
Após, intime-se a parte ré para apresentar contestação. 5.
Secretaria: Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que apresente manifestação (art. 350 e 351/CPC), oportunidade em que, além da possibilidade de correção de vício sanável no prazo de 30 dias (art. 352/CPC), deverá: a) Havendo revelia, deverá informar se pretende a produção de outras provas, ou se deseja o julgamento antecipado do feito. b) Havendo contestação, deverá manifestar-se inclusive sobre questões incidentais. 6.
Após, remetam-se os autos ao Juiz Leigo para parecer, acaso não pleiteada a produção de prova oral. 7.
Intimações e diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito -
12/05/2021 14:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
12/05/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichelo Montagner, 680 - centro - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46)3536-8496 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001451-64.2021.8.16.0079 Processo: 0001451-64.2021.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$34.998,81 Polo Ativo(s): CIRLEI ANTONIA DE ALMEIDA Polo Passivo(s): Município de Dois Vizinhos/PR DECISÃO Vistos até mov. 7. 1.
Trata-se de demanda ajuizada por Cirlei Antonia De Almeida em face do Município de Dois Vizinhos/PR.
Sustentou a parte autora, em síntese, que exerceu o cargo de professora na rede pública de ensino desde o ano de 1990 até 2019, quando foi aposentada por idade pelo RGPS, recebendo o valor de R$ 2.464,09 (dois mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e nove centavos).
Aduziu que em maio do ano de 2020 foi exonerada por tempo de contribuição.
Alegou que em razão da última remuneração recebida, no valor de R$ 5.645,80 (cinco mil seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos), e aquela recebida a título de aposentadoria, há a diferença de R$ 3.181,71 (três mil cento e oitenta e um reais e setenta e um centavos) a qual precisa ser complementada, vez que preenchidos todos os requisitos.
Requereu a concessão de tutela de urgência e de evidência para a complementação em caráter liminar.
Juntou documentos. É o breve relato do necessário.
Fundamento e decido. 2.
Cinge-se a postulação liminar da autora à pretendida complementação de aposentadoria.
A aplicação da antecipação da tutela contra o Poder Público encontra-se disciplinada no artigo 1º da Lei nº. 9.494/1997, que assim dispõe: "Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992." O caput do artigo 1º da Lei nº. 8.437/1992, por sua vez, veda a concessão de liminar contra atos do Poder Público “no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal”.
E o parágrafo 2º do art. 7º da Lei nº. 12.016/2009, finalmente, quanto aos pedidos liminares formulados em ações de mandado de segurança, estipula o seguinte: "§ 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza." A partir da leitura dos mencionados dispositivos, verifica-se que a antecipação dos efeitos da tutela pretendida pela parte reclamante somente tem lugar, se requerida em desfavor do ente público, quando não tiver por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Neste contexto, pretendendo a reclamante, antecipadamente, a correção dos seus vencimentos, a pretensão não merece, de pronto, acolhimento, por importar em pagamento de qualquer natureza, e daí que esbarra na proibição legal.
O eg.
Tribunal de Justiça do Paraná tem entendimento pacífico no sentido de que a antecipação de tutela que implique em extensão de vantagens ou pagamentos de qualquer natureza, entre outros, não pode ser deferida, em virtude da vedação legal.
Confira-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SOBRE OS VENCIMENTOS.
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.LEIS 9494/1997, 8437/1992 E 1206/2009.APLICAÇÃO DAS VEDAÇÕES À CONCESSÃO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE AUMENTO OU A EXTENSÃO DE VANTAGENS OU PAGAMENTO DE QUALQUER NATUREZA.RECURSO PROVIDO." (1ª C.Cível - AI 1.171.549-0 - Rel.
Carlos Mansur Arida, J. 03.06.2014). "AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1185697-0, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATAS.AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ AGRAVADO: CLAUDENIR VIANA DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSONAGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA E ADICIONAL NOTURNO - TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO IMPOSTA PELAS LEIS N.ºS 9.494/1997, 8.437/1992 E 12.016/2009 - AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO." (3ª C.Cível - AI 1.185.697-0, Rel.
Sigurd Roberto Bengtsson, J. 23.09.2014).
No mesmo sentido, o entendimento do col.
Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
BASE DE CÁLCULO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
SEXTA-PARTE.
TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AUMENTO DE VENCIMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que "a antecipação de tutela em desfavor da Fazenda Pública pode ser concedida, desde que a situação não esteja inserida nas hipóteses do art. 1º da Lei n. 9.494/97, que estabelece que não será concedido o provimento liminar quando importa em reclassificação ou equiparação de servidor público, ou em concessão de aumento de vencimento ou extensão de vantagens, o que não é o caso dos autos, em que se discutem a alteração da base de cálculo do adicional por tempo de serviço denominado "sexta-parte" e pagamento de correspondentes verbas atrasadas". (v.g.: REsp 934.138/MT, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 04/12/2009) 2.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1372714/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/10/2013).
De conseguinte, diante da vedação legal, é de rigor o indeferimento da postulação de urgência. 3.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência e evidência. 4.
Cumpra-se conforme Portaria n/ 02/2016.
Intimações e diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito -
03/05/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
03/05/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/04/2021 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 11:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2021 07:52
Recebidos os autos
-
23/04/2021 07:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/04/2021 15:12
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/04/2021 10:06
Recebidos os autos
-
22/04/2021 10:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 10:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/04/2021 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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