TJPR - 0013125-45.2019.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2022 16:01
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2022 14:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/10/2022 14:53
Recebidos os autos
-
28/09/2022 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2022 17:02
Recebidos os autos
-
28/09/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/09/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ALTEVIR BUHRER CAMPOS - ME
-
15/09/2022 13:43
APENSADO AO PROCESSO 0010134-91.2022.8.16.0035
-
30/08/2022 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2022
-
26/08/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 20:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2022
-
03/08/2022 20:40
Recebidos os autos
-
03/08/2022 20:40
Baixa Definitiva
-
03/08/2022 20:40
Baixa Definitiva
-
03/08/2022 20:40
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 20:40
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 20:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2022
-
30/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ALTEVIR BUHRER CAMPOS - ME
-
30/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE TRANS PIA LTDA ME
-
07/07/2022 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 18:53
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/06/2022 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
28/06/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 16:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/06/2022 15:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/06/2022 15:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/05/2022 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 15:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 23:59
-
16/05/2022 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 08:17
Pedido de inclusão em pauta
-
07/03/2022 16:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/02/2022 13:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/02/2022 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE SASCAR - TECNOLOGIA E SEGURANCA AUTOMOTIVA S/A
-
16/12/2021 15:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/12/2021 15:41
Recebidos os autos
-
16/12/2021 15:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/12/2021 15:41
Distribuído por dependência
-
16/12/2021 15:41
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2021 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2021 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 20:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/12/2021 20:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/12/2021 20:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/11/2021 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 15:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 01/12/2021 09:00
-
10/11/2021 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 09:24
Pedido de inclusão em pauta
-
04/11/2021 09:24
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
04/11/2021 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 15:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
-
19/10/2021 20:05
Pedido de inclusão em pauta
-
19/10/2021 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 17:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/10/2021 17:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/08/2021 16:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 12:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/08/2021 12:09
Distribuído por sorteio
-
19/08/2021 12:09
Recebidos os autos
-
19/08/2021 12:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/08/2021 17:39
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2021 17:27
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/08/2021 17:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/08/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE ALTEVIR BUHRER CAMPOS - ME
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03/08/2021 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
26/06/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE SASCAR - TECNOLOGIA E SEGURANCA AUTOMOTIVA S/A
-
25/06/2021 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/06/2021 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 18:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/05/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE SASCAR - TECNOLOGIA E SEGURANCA AUTOMOTIVA S/A
-
17/05/2021 01:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
14/05/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 13:51
Juntada de Certidão
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06/05/2021 12:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2021 12:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná Autos n. 0013125-45.2019.8.16.0035 Autores: ALTEVIR BUHRER CAMPOS – ME TRANS PIA LTDA ME Ré: SASCAR – TECNOLOGIA E SEGURANÇA AUTOMOTIVA S/A SENTENÇA RELATÓRIO ALTEVIR BUHRER CAMPOS – ME E OUTRA ajuizaram ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com indenização por perdas e danos em face de SASCAR – TECNOLOGIA E SEGURANÇA AUTOMOTIVA S/A, sustentando, em síntese, que: a) firmaram com a ré contrato de prestação de serviços de rastreamento de todos os seus caminhões; b) conforme contrato, seus veículos poderiam ser localizados sempre que necessário, 24 horas por dia, sete dias por semana; c) os veículos de placas ASZ6879 e BBW0399 foram roubados, razão pela qual entrou em contato com a ré para localização dos mesmos; d) contudo, os caminhões não foram encontrados, sendo que sequer houve retorno por parte da ré.
Requereu a declaração de nulidade das cláusulas 2.1.1 e 2.1.2 do contrato, a devolução dos valores pagos desde o roubo dos caminhões e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais.
A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 50.1).
Citada, a ré apresentou contestação (mov. 52.1), onde alegou: a) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; b) que celebrou com as autoras contrato de prestação de serviços de rastreamento e não contrato de seguro; c) o veículo de Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 1 de 9 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná placa ASZ687 não faz parte do contrato; d) no dia 26/09/2017 recebeu contato da autora e iniciou os procedimentos para tentativa de localização do bem e bloqueio do veículo; e) o último registro de localização foi no dia anterior, às 21h29min; f) o equipamento funcionou normalmente até o roubo do veículo; g) os meliantes inutilizaram o aparelho, impedindo o bloqueio do bem; h) a ausência de falha na prestação de seus serviços; i) que não pode ser responsabilizada pelo roubo do veículo; j) as autoras foram alertadas sobre a possibilidade de retirada do equipamento; k) o contrato não garante a localização e restituição do veículo; l) a impossibilidade de restituição dos valores pagos; m) a ausência de ato ilícito, que justifique a condenação em danos materiais.
Réplica no mov. 58.1.
Durante a instrução foi ouvida a parte autora e as testemunhas arroladas pelas partes (mov. 142.1).
As partes apresentaram alegações finais na forma de memoriais (mov. 146.1 e 147.1).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com indenização por perdas e danos decorrente de contrato de prestação de serviços firmado entre as partes.
Nulidade das cláusulas contratuais Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 2 de 9 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná Pretendem as autoras a decretação de nulidade das cláusulas 2.1.1 e 2.1.2 do contrato, com base no disposto no artigo 51, I do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, a decisão de mov. 68.1 entendeu pela inaplicabilidade do CDC ao caso dos autos, não sendo possível a decretação de nulidade das cláusulas contratuais com base em seus dispositivos.
Ainda que assim não o fosse, não há qualquer abusividade nas cláusulas mencionadas.
O item 2.1.1 informa a possibilidade de interferência dos serviços por fatores externos, eis que se trata de equipamento de transmissão via satélite.
E o item 2.1.2 isenta a responsabilidade da ré em razão de fatores externos que interrompam, limitam ou impeçam a prestação dos serviços, em conformidade com disposto no art. 393, CC.
Falha na prestação dos serviços Em síntese, as autoras pretendem ser reparadas pela falha na prestação de serviços da ré, em razão do não funcionamento do equipamento de rastreamento, demora no atendimento e não recuperação dos veículos roubados.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes firmaram contrato de prestação de serviços, tendo por objeto o rastreamento, localização e bloqueio dos veículos.
De início, ao contrário do que alegam as autoras, o equipamento estava em pleno funcionamento no dia do roubo, 25/09/2017, como se observa do documento de mov. 52.3, que aponta a localização do caminhão de placa BBW0399 a cada dois minutos.
Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 3 de 9 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná Realmente, em momento próximo ao roubo, há uma lacuna de aproximadamente trinta minutos.
Tal fato, contudo, não implica na falha na prestação dos serviços, tendo em vista se tratar de sinal via satélite, que está sujeito a interferências externas.
Ressalte-se que em seu depoimento, a informante arrolada pela ré, Juliana, deixou clara essa possibilidade.
Ademais, a última localização verificada, às 21h29min, diz respeito ao posto onde teria ocorrido a abordagem, o que significa dizer que a “lacuna” de trinta minutos em nada contribuiu para a o sucesso do roubo.
Alegam as autoras a demora no atendimento, dizendo que tentaram contato com a ré por volta das 04h00, porém, só obtiveram êxito às 06h30min.
Em seu depoimento pessoal, o representante da TRANS PIÁ disse: “(...) que contrataram com a ré o monitoramento, rastreamento e localização dos veículos; que a promessa da ré é que eles têm o maior índice de recuperação dos veículos roubados; que não tiveram esse sucesso em seu caso; que a partir do momento que o veículo foi roubado, não tiveram mais nenhuma informação por parte da ré; que tinha o login e senha do site da Sascar para poder acompanhar os veículos; que no momento da contratação, foi informado que a ré tinha o maior índice de recuperação de veículo; que acreditaram naquilo que foi dito; que no momento do roubo não tinha ninguém fazendo o acompanhamento do rastreamento; que o roubo ocorreu no dia 25/09/2017, por volta das 21horas; que a ré foi informada a partir das 04h00 através do seu Altevir, proprietário do veículo; que o motorista entrou em contato com o Altevir; que Altevir tentou contato com a Sascar na madrugada e não teve sucesso; que só conseguiu um contato efetivo a partir das 06h00.” No mesmo sentido, o representante da ALTEVIR BUHRER CAMPOS- ME: Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 4 de 9 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná “(...) que contrataram a ré juntamente com a Trans Pia para rastreamento, monitoramento e localização; que o vendedor disse que tinham 90% de índice de recuperação de veículos; que tiveram o caminhão furtado e não tiveram respaldo nenhum da ré; que eles não passaram as informações contratadas; que chegaram a acionar a polícia (...); que o motorista ligou por volta das 04h30; que ele disse que foi assaltado logo após o jornal nacional; que só conseguiu êxito em comunicar a ré às 06h00; que começaram a assistência efetiva só as 08h00; (...) que não possui o login e senha para rastrear o veículo, mas a Trans Piá, a ré e a gerenciadora de risco; (...)” A informante arrolada pela autora Maria Elisandra: “(...) que a mensalidade da Sascar, hoje, é de em média R$300,00 por veículo; que o valor do veículo furtado era um pouco menor que isso; que o motorista informou a empresa do roubo, umas 04h00; que Altevir ficou desesperado e tentou contato com a ré; que ele tentou das 04 até umas 06, 06h30; que só então obtiveram sucesso; que o contato com a ré se dá através do 0800; que caía em gravação e não tinham sucesso; que nesse caso, o caminhão estava engatado e foi levado o caminhão e a carreta; que o monitoramento se dá em bloco; (...) que pelo que a ré vendeu, não era possível cortar o sinal, pois era via satélite; (...) que eles não deram qualquer posicionamento a respeito do veículo; que o vendedor da ré os convenceram com a teoria de que eram os melhores no mercado no sucesso da recuperação; (...) que o vendedor sempre garantiu que a taxa de recuperação era muito alta (...)” Martinho Borges Ignácio: “(...) que era o motorista do caminhão roubado; que no dia 25/09/2017 foi abordado por bandidos por volta das 21h00 no pátio de um posto na Via Dutra em São Paulo; que tentou reagir, mas em razão das ameaças de morte recuou; que foi forçado a entrar no caminhão; que em seguida entrou mais três indivíduos; que foi jogado na cama e fecharam a cortina; que não viu mais nada; que foi libertado cerca das 04h00; que informou a empresa Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 5 de 9 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná cerca das 04h30, quando conseguiu fazer a ligação; que o veículo tinha o equipamento Sascar, o rastreador e localizador; que o equipamento funcionava via satélite; que ouviu o barulho dos meliantes mexendo no painel, provavelmente para cortar o sinal do rastreador; que não tem ideia de onde fica o equipamento; que é impossível que as pessoas identifiquem o local do rastreador; que o motorista não fica próximo; que o caminhão não foi recuperado; (...) que quando foi abordado, os meliantes perguntaram se o veículo tinha rastreador; que um o abordou e em seguida entraram mais dois elementos, com uma caixa preta, com certeza com equipamentos para retirarem o rastreador; que mais ou menos uns quinze minutos depois da abordagem, eles conseguiram retirar o rastreador; que quando eles conseguiram retirar o rastreador, escutou um dizendo para o outro “tá pronto”; que cerca de 1km depois, passaram o depoente para outro veículo.” Já a informante da ré, Juliana, relatou: “(...) é atendente de ocorrências na empresa ré; que no dia do roubo estava na empresa; que foram notificados do roubo no dia 26, às 06h08 da manhã; que com a notificação comunicam a equipe de pronta resposta, para última localização do rastreador e acionado o policiamento; que no caso foram feitos todos os procedimentos; que o rastreador posicionou até o momento do roubo, por volta das 21h29 da noite anterior; que quanto mais rápida a comunicação do roubo, melhor as chances de recuperação; que com a ausência de sinal, não tem como localizar e bloquear o veículo; que no caso, conversaram com o motorista, que informou que os meliantes entraram com uma maleta no veículo, chamada de “jamer”, que pode cortar o sinal do equipamento; que o equipamento pode ser retirado; que a Sascar não faz o monitoramento ativo, mas o cliente ou uma gerenciadora; (...) que não atuam por conta própria, apenas depois da comunicação do cliente ou da gerenciadora de risco; (...) que dependendo da região, pode acontecer do veículo perder o sinal; que têm dois 0800 e o específico de roubo cai direto para um atendente; que o número fica no site e é informado ao cliente; que o 0800 é 24horas; que em caso de cair a ligação, retornam ao cliente (...); que os clientes reclamam do atendimento por ligar no número errado (...); que o índice de recuperação da ré é de 88%” Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 6 de 9 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná Como se vê, os representantes da autora e sua informante confirmaram a alegação de que tentaram entrar em contato com a ré por volta das 04h00, sem êxito.
Contudo, os depoimentos são isolados nos autos e não estão corroborados por nenhum outro elemento de prova capaz de demonstrar a tentativa de comunicação nesse horário, ônus que lhes competia a teor do art. 373, I, CPC.
Ademais, esclareceu a informante da ré a existência de dois telefones 0800, um deles exclusivo para os casos de furto e roubo.
No caso, não há demonstração de que as autoras tenham efetuado contato ao número correto.
E, como se verá a seguir, os criminosos inviabilizaram a utilização do equipamento de rastreamento e bloqueio.
Assim, mesmo que o contato tivesse acontecido às 04h00 não seria possível a localização do bem.
Ou seja, eventual demora no atendimento não teve relação direta com a não recuperação do veículo.
Por fim, aduzem as autoras a falha na prestação dos serviços pela não localização do veículo.
Ocorre que, as partes contrataram o serviço de rastreamento, localização e bloqueio do veículo, que é feito através de um equipamento nele instalado.
Porém, ele não é infalível, muito pelo contrário, está sujeito a fatores externos, que podem impedir o seu correto funcionamento.
A cláusula 2.1.2 deixa clara essa possibilidade: “2.1.2.
Em função do disposto anteriormente, a SASCAR não se responsabiliza por problemas decorrentes de fatores externos, que possam interromper, limitar ou até mesmo impedir a prestação dos Serviços, tais como, aqueles relacionados à recepção do sinal de telefonia Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 7 de 9 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná móvel, satélite ou rádio frequência, sejam eles decorrentes de falhas na rede pública de telecomunicações, em virtude de Regiões de Sombra, ou indisponibilidade, momentânea ou definitiva, dos serviços de telefonia móvel celular.” Foi exatamente o que aconteceu no caso dos autos, em que os criminosos que abordaram o motorista utilizaram de um mecanismo para impedir o funcionamento do rastreador.
O próprio motorista, Martinho Borges Ignácio, confirmou a inutilização em seu depoimento em juízo, ao esclarecer que os criminosos questionaram a existência do equipamento e que “eles conseguiram retirar o rastreador, escutou um dizendo para o outro “tá pronto””.
Ora, foi contratado o rastreamento do veículo, que não impede a ocorrência de sinistros, e não um contrato de seguro, como consta na cláusula 6.2: “6.2.
Fica certo e ajustado que o presente Contrato não tem e nunca terá caráter de apólice de seguro, sendo certo que a prestação dos Serviços ora ajustada entre as Partes não evita a ocorrência de algum sinistro com os Bens, não substituindo assim, qualquer outro tipo de equipamento anti-furto, como alarmes e travas, razão pela qual a SASCAR não é responsável por qualquer prejuízo sofrido pelo CLIENTE em caso de furto/roubo dos referidos Bens.” E não merece prosperar a afirmação das autoras de que foram convencidas pelo vendedor da ré, que disse ser a melhor empresa no mercado, com o melhor índice de recuperação dos veículos.
Como elas mesmo disseram em juízo, o vendedor disse que o índice de recuperação é alto, mas não garantiu a recuperação em 100% dos casos.
Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 8 de 9 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná Ou seja, não houve propaganda enganosa por parte da ré.
Conclui-se, portanto, que a ré prestou adequadamente o seu serviço e não pode responder por atitudes de criminosos, impondo-se a improcedência do pedido inicial.
DISPOSITIVO Em face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, I, CPC), condenando as autoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São José dos Pinhais, 29 de abril de 2021.
CAMILA MARIANA DA LUZ KAESTNER Juíza de Direito Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 9 de 9 -
30/04/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:43
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
27/04/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/04/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 05:00
Juntada de CUSTAS
-
15/04/2021 05:00
Recebidos os autos
-
15/04/2021 04:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/04/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ALTEVIR BUHRER CAMPOS - ME
-
31/03/2021 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/03/2021 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/03/2021 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 12:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
03/03/2021 13:02
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 12:59
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/03/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ALTEVIR BUHRER CAMPOS - ME
-
03/03/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE SASCAR - TECNOLOGIA E SEGURANCA AUTOMOTIVA S/A
-
01/03/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/02/2021 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 13:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
23/02/2021 13:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
14/10/2020 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/08/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE ALTEVIR BUHRER CAMPOS - ME
-
11/08/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE ALTEVIR BUHRER CAMPOS - ME
-
04/08/2020 02:07
DECORRIDO PRAZO DE SASCAR - TECNOLOGIA E SEGURANCA AUTOMOTIVA S/A
-
04/08/2020 02:07
DECORRIDO PRAZO DE ALTEVIR BUHRER CAMPOS - ME
-
28/07/2020 01:20
DECORRIDO PRAZO DE SASCAR - TECNOLOGIA E SEGURANCA AUTOMOTIVA S/A
-
28/07/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 16:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/07/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 16:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
14/07/2020 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 19:42
OUTRAS DECISÕES
-
10/07/2020 14:09
Conclusos para decisão
-
03/07/2020 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2020 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 21:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 19:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 16:56
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 02:07
DECORRIDO PRAZO DE ALTEVIR BUHRER CAMPOS - ME
-
10/05/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2020 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 17:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/04/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 16:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/04/2020 11:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/04/2020 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 14:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/02/2020 16:48
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
31/01/2020 17:40
Juntada de Certidão
-
24/01/2020 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/12/2019 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2019 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/12/2019 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 18:51
Juntada de Certidão
-
09/12/2019 15:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/11/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 15:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/11/2019 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 19:06
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2019 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2019 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 17:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2019 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
27/09/2019 01:05
DECORRIDO PRAZO DE TRANS PIA LTDA ME
-
13/09/2019 16:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/09/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2019 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2019 18:34
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2019 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2019 12:31
Juntada de COMPROVANTE
-
20/08/2019 12:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/08/2019 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2019 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 08:56
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/08/2019 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 08:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/08/2019 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2019 16:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/08/2019 12:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/08/2019 12:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/08/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2019 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 14:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/07/2019 12:33
Recebidos os autos
-
30/07/2019 12:33
Distribuído por sorteio
-
30/07/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2019 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 14:02
Processo Reativado
-
29/07/2019 13:02
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2019 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
29/07/2019 10:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2019
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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