TJPR - 0013884-12.2019.8.16.0034
1ª instância - Curitiba - Vara de Acidentes do Trabalho e Cartas Precatorias Civeis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
13/09/2025 01:09
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO CORDEIRO FRANCO
-
04/09/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 08:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2025 00:51
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 00:41
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 03:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2025 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2025 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2025 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2025 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2025 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2025 06:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/08/2025 06:03
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/08/2025 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/08/2025 12:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/08/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2025 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2025 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2025 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2025 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2025 18:17
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/08/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO CORDEIRO FRANCO
-
18/07/2025 19:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2025 23:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2025 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
09/07/2025 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2025 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 13:12
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
04/07/2025 02:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2025 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 11:29
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
03/07/2025 11:29
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
03/07/2025 11:28
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
03/07/2025 11:28
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
03/07/2025 11:28
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
03/07/2025 11:27
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
01/07/2025 19:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2025 18:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
26/06/2025 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/06/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 14:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/05/2025 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2025 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2025 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2025 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2025 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 16:15
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
14/05/2025 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 10:42
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
14/05/2025 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 10:38
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
14/05/2025 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 10:37
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
14/05/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO CORDEIRO FRANCO
-
13/05/2025 14:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/05/2025 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2025 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2025 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 16:33
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
08/05/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 16:08
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
08/05/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO CORDEIRO FRANCO
-
06/05/2025 03:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2025 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
04/05/2025 08:53
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
01/05/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO CORDEIRO FRANCO
-
30/04/2025 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2025 01:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2025 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2025 00:50
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO CORDEIRO FRANCO
-
08/04/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO CORDEIRO FRANCO
-
07/04/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2025 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2025 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2025 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 00:28
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
25/03/2025 23:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 15:18
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
24/03/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2025 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2025 00:50
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO CORDEIRO FRANCO
-
22/02/2025 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2025 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO CORDEIRO FRANCO
-
11/02/2025 23:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
02/02/2025 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2025 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2025 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2025 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2025 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2025 23:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 20:00
Recebidos os autos
-
22/01/2025 20:00
Juntada de CUSTAS
-
22/01/2025 19:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2025 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2025 23:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/01/2025 23:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 21:36
OUTRAS DECISÕES
-
17/01/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 12:12
Recebidos os autos
-
15/01/2025 12:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/01/2025 18:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/01/2025 18:31
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/01/2025 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2024 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2024 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 10:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2024
-
04/11/2024 17:15
Recebidos os autos
-
20/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0013884-12.2019.8.16.0034/1 Recurso: 0013884-12.2019.8.16.0034 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): ROBERTO CORDEIRO FRANCO Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Oportunamente, voltem conclusos.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-72E -
15/06/2021 21:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/06/2021 21:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/06/2021 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/06/2021 01:47
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO CORDEIRO FRANCO
-
31/05/2021 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 18:12
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3026-2334 Autos nº. 0013884-12.2019.8.16.0034 Processo: 0013884-12.2019.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$114.770,00 Autor(s): ROBERTO CORDEIRO FRANCO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE ACIDENTE DO TRABALHO N. º 0013884-12.2019.8.16.0034 EM QUE É AUTOR ROBERTO CORDEIRO FRANCO E RÉU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. I – RELATÓRIO ROBERTO CORDEIRO FRANCO, já qualificado nos presentes autos, ajuizou “Ação de concessão de auxílio acidente de trabalho”, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS”.
Para tanto, alegou, em síntese, que: sofreu em 2003 acidente de trabalho desempenhava a função de Agente de Correios – Carteiro; permaneceu afastada de suas atividades, percebendo benefício previdenciário; em decorrência do evento foi acometido pelas seguintes enfermidades: ”Fratura da diáfise do cúbito, fratura do astrálogo, fratura de outras partes da perna e artrose pós-traumática de outras articulações”; mesmo constatada sua inaptidão permanente para o retorno do desempenho da função de CARTEIRO, a Autarquia não implantou o benefício auxílio-acidente; o último benefício percebido foi o NB 544.798.622-9 cessado indevidamente em 31.03.2011.
Destarte, requereu a procedência da demanda a fim de conceder “auxílio-acidente” desde do dia posterior a data da cessação do auxílio-doença pago administrativamente.
Apresentou quesitos.
Por fim requereu o pagamento das parcelas vencidas e vincendas com juros legais.
Juntou documentos.
Determinou-se diligências aos mov. 7.1 e deferiu-se os benefícios da justiça gratuita ao mov. 19.1.
Devidamente citado o INSS apresentou contestação ao mov. 21.1.
Impugnou-se a contestação ao mov. 24.1.
Designou-se perícia médica judicial ao mov. 26.1.
Apresentou-se o laudo ao mov. 59.1 com manifestação das partes aos mov. 63.1 e 65.1.
Redistribuíram-se os autos ao mov. 69.1, em virtude da alteração da competência, com manifestação deste juízo ao mov. 72.1.
Complementou-se o laudo apresentado ao mov. 80.1 com manifestação das partes aos mov. 85.1/111.1 e 106.1/118.1.
Vieram os autos para julgamento. É, em síntese, o relatório do pertinente.
Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Primeiramente, a questão posta em apreço não clama pela produção de outras provas, pois a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou permanência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado.
Nessa espécie de ação, a prova pericial, via de regra, consiste no elemento de prova decisivo. [1] 1.1.
Inicialmente necessário ponderar que não há que se falar em decadência do direito do autor, visto que a pretensão não tem cunho revisional indicado no art. 103 da Lei 8.213/91 eis que não busca alterar os critérios de cálculo de benefícios sim a concessão de auxílio-acidente não gozado. 1.2.
Ademais, acerca do prazo prescricional da presente demanda, consoante o que dispõe a lei 8.213/91, o prazo prescricional em questão é quinquenal, de modo que tendo sido a ação ajuizada em 16.10.2019, somente são devidas, eventualmente, as parcelas posteriores a 16.10.2014. 1.3.
Ainda, anota-se que o perito nomeado Dr.
André Esmanhotto é médico especializado em Ortopedia e Traumatologia, ou seja, detém conhecimentos inerentes a área Ortopedia.
Ademais, o laudo apresenta ampla descrição do estado médico da paciente com exposição de avaliação clínica e histórico, inclusive com analise dos exames apresentados pela parte.
Ainda, responde de forma clara e objetiva todos os quesitos apresentados pelas partes e pelo juízo, não deixando nenhuma dúvida em relação aos elementos necessários para a concessão de auxílios acidentários, a existência de moléstia, o nexo causal entre a doença e a doença alegada e a incapacidade parcial ou total para o trabalho. 1.4.
Primeiramente quanto à falta de interesse de agir e a prescrição de fundo de direito alegadas pela autarquia ré, importante consignar que, o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível ao beneficiário, de modo que pode ser formulado diretamente em juízo, sobretudo quando não houver nova matéria fática, como no presente caso.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
MANUTENÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
INCONFORMISMO DA AUTORA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TESE ACOLHIDA.
BENESSE PERCEBIDA ANTERIORMENTE QUE JÁ INAUGUROU A RELAÇÃO ENTRE A BENEFICIÁRIA E A AUTARQUIA.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 631.240/MG (TEMA 350).
CESSAÇÃO DO PAGAMENTO E AJUIZAMENTO DA DEMANDA QUE, ADEMAIS, OCORRERAM NO ANO DE 2018.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. "A partir da interpretação do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 631.240, tem-se por desnecessário o prévio requerimento administrativo para o pedido de auxílio-acidente quando proveniente da conversão do auxílio-doença.
Assim se entende, em síntese, porque: (i) já havia se inaugurado, com o primeiro benefício, a relação entre segurado e INSS; (Ii) o STF aceita que a conversão de benefícios dispensa o requerimento administrativo; (iii) o INSS tem o dever de, ao cancelar o auxílio-doença, promover nova perícia no autor e entregar a prestação mais favorável; (iv) a fungibilidade dos pedidos em matéria previdenciária legitima o pedido imediato de auxílio-acidente.' (TJSC, Apelação Cível n. 0314021-52.2017.8.24.0038, de Joinville, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-03-2018)." (Agravo de Instrumento n. 4013670-04.2017.8.24.0000, Segunda Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
Sérgio Roberto Baasch Luz.
Data do julgamento: 26.06.2018) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0011850-64.2018.8.24.0038, de Joinville, rel.
Bettina Maria Maresch de Moura, j. 17.9.2020). "PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE IMPLEMENTADO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
SEGURADO QUE RECEBEU AUXÍLIO-DOENÇA EM DECORRÊNCIA DO MESMO FATO GERADOR.
MATÉRIA DE FATO JÁ LEVADA AO CONHECIMENTO DA AUTARQUIA.
AUSÊNCIA DE DEFEITO A SER SANADO.
REDISCUSSÃO.
INVIABILIDADE.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJSC, Apelação n. 0002511-80.2014.8.24.0019, de TJSC, rel.
JORGE LUIZ DE BORBA, j. 22.9.2020).
Cumpre asseverar que: no julgamento do RE 631.240, o STF expressamente consignou: "Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo".
No caso dos autos, o ente Autárquico teve oportunidade de avaliar as condições de saúde do autor, deveria, em tese, ter considerado também a possibilidade de concessão do auxílio-acidente, pois tem ele a obrigação de "conceder a prestação mais vantajosa possível".
Se não o fez, "a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão".
Importante destacar que no julgamento do referido RE 631.240, o relator, Ministro Roberto Barroso, apontou de forma clara a extensão da tese: "As principais ações previdenciárias podem ser divididas em dois grupos: (i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão etc.); e (ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.).
No primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada.
No segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo." Desta feita, como a autarquia estava ciente da condição do autor e deveria ter observado sua real situação após a cessação do auxílio-doença, viável aceitar-se que ela negou, ainda que tacitamente, o direito ao auxílio-acidente por entender não remanescer nenhuma sequela incapacitante.
Assim, desnecessária nova provocação extrajudicial como condição ao ingresso em juízo.
Assim, afasto a alegação da Autarquia ré no que infere à falta de interesse de agir. 1.5.
Por fim, no que infere a prescrição fundo direito alegada pelo ente autárquico, cumpre delimitar que, conforme entendimento já pacificado pelos tribunais, estabelece que não há prescrição do fundo de direito em matéria previdenciária, conforme sumula 85 STJ: Súmula 85-STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Nesse sentindo: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
PRESCRIÇÃO SUSCITADA EM GRAU DE RECURSO NÃO APRECIADA. - São cabíveis os embargos de declaração contra sentença ou acórdão em que se constatar omissão relativa à questão sobre a qual deve se pronunciar juiz ou tribunal a teor do art. 535, II, do CPC. - Omissão do acórdão configurada, porquanto, não apreciada a prescrição suscitada em grau de apelação. - A prescrição dos benefícios previdenciários de trato sucessivo não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas devidas e não requeridas no quinquênio legal anterior ao ajuizamento da ação.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDAC_960527866901 - TRF5) APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
APLICAÇÃO DO INPC.
VALORES REFERENTES A PLANO DE PREVIDÊNCIA.
FUNCEF.
PRELIMINARES E PREJUDICIAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
FALTA DE PERÍCIA ATUARIAL.
MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 291 DO STJ.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO ALCANÇA O FUNDO DO DIREITO.
ABRANGE SOMENTE AS PARCELAS ANTECEDENTES AOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
MÉRITO.
REPACTUAÇÃO PELOS AUTORES.
EXPRESSA CONCORDÂNCIA COM AS NOVAS DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE VONTADE.
CIRCUNSTÂNCIA QUE ACARRETA A REJEIÇÃO DOS PEDIDOS INICIAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0010707-79.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Juiz Jefferson Alberto Johnsson - J. 18.05.2020) APELAÇÃO CÍVEL – CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 APLICÁVEL AO FEITO – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – REVISÃO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR – PREVIDÊNCIA PRIVADA – FUNCEF – PLANO DE PREVIDÊNCIA REG/REPLAN SALDADO.
RECURSO ADESIVO – AGRAVO RETIDO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73: DENUNCIAÇÃO À LIDE DA C.E.F. –INVIABILIDADE – INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO OBRIGACIONAL ENTRE O ASSOCIADO E A PATROCINADORA – NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO – PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO – NÃO OCORRÊNCIA – INTERESSE DE AGIR PRESENTE –NECESSIDADE DE OBTENÇÃO ATRAVÉS DO PROCESSO DE PROTEÇÃO AO INTERESSE DA PARTE – ARGUIÇÃO DE QUE O TERMO DE ADESÃO E NOVAÇÃO/TRANSAÇÃO IMPLICA EM RENÚNCIA À DIREITOS – PREVISÃO EXPRESSA DE RENÚNCIA AO DIREITO DE RECLAMAR JUDICIALMENTE SOBRE AS ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS – ACOLHIMENTO – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0003627-85.2013.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - J. 01.08.2018) Desta forma, afasto a questão aventada pelo ente autárquico, devendo a ação ser julgada no estado em que se encontra. DA EXISTÊNCIA DE LESÃO/DOENÇA 2.
Como se sabe, para obtenção de benefício acidentário é curial que o mal sofrido pelo segurado decorra, necessária e comprovadamente, de sua atividade laboral, em acidente do trabalho típico ou de suas equiparações legais, consoante o disposto nos artigos 19 a 21 da Lei nº. 8.213/1991.
Assim, em um primeiro momento, se faz necessária a verificação quanto a existência de lesão e/ou consequentes sequelas.
E neste ponto, resta demonstrado a existência de moléstia, com base na documentação acostada junto a inicial, bem como da conclusão do Perito Judicial, na prolação do laudo: "O (a) Autor (a) possui a lesão alegada na inicial? Explique.
R.
Possui Alterações degenerativas leves em tornozelo esquerdo.”.
Verificada a existência de moléstia, cabe, desta maneira, verificar a relação do nexo causal entre a lesão e a atividade de trabalho. NEXO CAUSAL 3.
Neste ponto, parece também não haver dúvida em se tratar de lesão com nexo direto.
E de fato, observe-se a compatibilidade entre as lesões encontradas e os fatos narrados pela parte autoral.
No mesmo sentido são estas as conclusões do Experto, vejamos: “Decorre do acidente de trabalho noticiado ou das atividades realizadas pelo autor (a) em seu trabalho? Explique.
R.
Decorre ou foi agravada por acidente de trabalho ocorrido em 03/11/2003.”.
Superada tal etapa, resta verificado se tratar de situação de acidente de trabalho, nos termos da Lei Especial 8.213 de 1991, em especial nos termos do art. 19 e seguinte.
E vencida tais etapas, resta avaliar a atual situação da obreira, em especial quanto a sua incapacidade e, se for o caso, do benefício acidentário cabível, isto em vistas ao princípio da fungibilidade que tange as ações acidentárias, nos termos da Lei Especial supracitada. ATUAL SITUAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA E DO BENEFÍCIO CABÍVEL 4.
Nos termos da Lei 8.213/91, em termos de caráter acidentário, há três benefícios possíveis, cada qual correspondente à situação do segurado e as características de sua incapacidade.
Primeiramente, o auxílio de aposentadoria por invalidez, para casos de incapacidade permanente e total para o labor, incapaz ou de difícil reabilitação; a dois, o auxílio-acidente, para os casos de redução da capacidade laboral, de forma permanente, e ainda, a três, o auxílio-doença, para os casos de incapacidade total ou parcial, em regra temporária, com reversibilidade da lesão ou possibilidade de reabilitação profissional, com referência às atividades laborais habituais do obreiro.
Isto nos termos dos artigos 42, 59 e 86 da referida lei especial: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
Pois bem. 5.
Não há equívocos quanto a situação da parte autora, atestando o laudo pericial formulado pelo Dr.
Perito, ao indicar que, em face da lesão alegada, há maior esforço para desempenho da função laboral informada: “Incapacita o Autor (a) para o exercício de atividade laboral? (o Autor perdeu a sua capacidade para o trabalho?).
Toda e qualquer ou somente para aquela que habitualmente exercia? Justifique.
R.
Incapacita o Autor para a função de Carteiro.
Não o incapacita para atividades que não exijam esforços intensos do tornozelo esquerdo.
Se há incapacidade laboral: 3. a) Ela é temporária (há possibilidade de recuperação?) ou definitiva (consolidação das sequelas)? Explique.
R.
Definitiva, não há possibilidade de recuperação. 3. b) É total ou parcial? Explique.
R.
Parcial.
O Autor pode realizar atividades que não demandem esforço intenso com o tornozelo esquerdo. 3. c) Impõem ao (à) Autor (a) maior esforço para o desempenho da atividade laboral que habitualmente exercia? Explique.
R.
Impõe maior esforço para o desempenho da atividade de carteiro. ) Sendo o caso de incapacidade parcial, o (a) autor (a) ainda poderá realizar a atividade habitual ou terá de se submeter ao processo de reabilitação profissional para exercer outro trabalho? R.
Necessária reabilitação (o Autor relata já ter sido reabilitado pelo INSS em 2008). 3. e) Desde quando o (a) Autor (a) se encontra incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para o trabalho? R.
Encontra-se com capacidade reduzida e incapacitado para a atividade de carteiro, provavelmente desde próximo a data em que o INSS decidiu pela sua reabilitação. 3. f) É possível afirmar, em face do que nos autos e do exame que realizar, quando da alta pelo INSS, o (a) Autor (a) estava incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para seu trabalho para o seu trabalho habitual? Justifique.
R.
Encontra-se com capacidade reduzida e incapacitado para a atividade de carteiro, provavelmente desde a data em que o INSS decidiu pela sua reabilitação.
Não se encontrava incapacitado nem capacidade reduzida no momento da alta do INSS (6 meses após o acidente de 2003 - sic), porque a degeneração articular decorrente ou agravada pela fratura do tálus, se desenvolve lentamente com o passar dos anos.
Entende este perito que a data do início da Incapacidade para a atividade de carteiro e Redução da Capacidade para a atividade de Carteiro teve início próximo à data que o INSS decidiu reabilitá-lo.”.
Desta maneira, é entendimento que em havendo maior esforço para executar alguns movimentos (maior esforço ainda que em grau leve) para o trabalho habitual, está presente a característica indenizatória do auxílio-acidente, interpretando de forma teleológica a Lei 8.213/91, que cuida do benefício referido.
Por tudo isto, não restam dúvidas que é devido o auxílio-acidente à parte, nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91, já citada.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
EXISTÊNCIA DE SEQUELA CONSOLIDADA.
REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PRESENTES.SENTENÇA CORRIGIDA DE OFÍCIO EM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA E AOS JUROS DE MORA.MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS ADI 4357 E 4425 PELO STF.
DEMAIS TERMOS MANTIDOS EM REEXAME NECESSÁRIO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - ACR - 1369729-1 - Guarapuava - Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão - Unânime - - J. 25.08.2015) APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO.
SÚMULA 490 DO STJ.CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
DECADÊNCIA.INOCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA LIMITADA ÀS HIPÓTESES DE REVISÃO.
ART. 103 DA LEI 8.213/91.PRECEDENTE DO STF.
RE 626.489/SE.
AUXÍLIO- ACIDENTE.
ART. 86 DA LEI 8.213/91.
SEQUELA CONSOLIDADA.
REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE.
BENEFÍCIO DEVIDO.
RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INPC.
JUROS DE MORA.
MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 6ª C.
Cível - AC - 1351816-4 - Curitiba - Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão - Unânime - - J. 18.08.2015) Oportuno, ainda, neste sentido, ser descabido aposentadoria por invalidez a este momento, nos termos legais supracitados (Lei 8.213/91), eis que a parte não se encontra incapacitada totalmente e permanentemente, mas podendo laborar, ainda que com menor capacidade produtiva, e de igual forma incabível auxílio-doença ante o entendimento de definitividade da situação como um todo.
Ademais, a lei é clara: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Desta maneira, da análise dos autos, entendo que é devido o benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte a cessação do auxílio-doença NB 5447986229, isto é, 01.04.2011 (mov. 20.2).
Todavia, tendo em conta o prazo prescricional da presente demanda, consoante o que dispõe a lei 8.213/91, o prazo prescricional em questão é quinquenal, de modo que tendo sido a ação ajuizada em 16.10.2019, somente são devidas, eventualmente, as parcelas posteriores a 16.10.2014, deduzidos eventuais valores já recebidos pela autora advindos de benefícios inacumuláveis com este, cumprindo ainda os §§1º e 2º do art. 86 da Lei 8.213/91.
Por tudo isto, julgo procedente a demanda, havendo procedência quanto ao benefício de auxílio-acidente. III – DISPOSITIVO Nestes termos, à vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ROBERTO CORDEIRO FRANCO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para condenar o réu a: - Pagar à parte requerente o benefício de auxílio-acidente a partir de 01.04.2011 na razão de 50% (cinquenta por cento) do seu salário-de-benefício, que ser-lhe-á pago até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado (art. 86, I Lei 8.213/1991), pagando ao mesmo as parcelas vencidas desde então, deduzidos eventuais valores já recebidos pela autora advindos de benefícios inacumuláveis com este, cumprindo ainda os §§1º e 2º do art. 86 da Lei 8.213/91, observada a prescrição de todas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação em 16.10.2019 (art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/1991). - No que concerne aos juros e correção monetária, aqueles têm seu termo inicial na data da citação e estes na data em que os valores deixaram de ser pagos.
Outrossim, deve ser observado o decidido pelo Superior Tribunal de Federal, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE (Tema 810 STF): Para a correção dos valores devidos de natureza previdenciária deve-se observar o Índice nacional de preços ao consumidor amplo especial - IPCA-E em substituição à TR.
Juros de mora de acordo com o contido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, a partir da citação (súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça). - Fiel ao princípio da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que postergo a fixação para o período de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º II do Código de Processo Civil. - Ressalto que toda a fundamentação discriminada no corpo desta decisão representa o entendimento do juízo acerca da questão controvertida, cabendo observar que todas as pendências apresentadas na exordial foram analisadas por esta magistrada, de modo que não serão conhecidos embargos declaratórios de caráter infringente meramente protelatórios, cuja interposição importará na incidência da multa de cunho processual. - Por fim, tendo em vista que este juízo não faz análise de admissibilidade de eventual recurso de apelação, sendo este interposto, vista a parte contrária para contrarrazoar.
Após, remetam-se os autos ao TJPR.
Custas de lei.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença sujeita ao reexame necessário. Curitiba, data da assinatura digital.
Elisiane Minasse Juíza de Direito [1] SAVARIS, José Antônio, “Direito Processual Previdenciário”, 2ª Ed. (ano 2009), Curitiba: Juruá, 2010, fl. 230. -
03/05/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 13:58
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/04/2021 21:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/04/2021 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2021 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2021 22:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2021 22:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 18:47
Conclusos para despacho
-
15/01/2021 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2020 18:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 11:55
Conclusos para despacho
-
04/12/2020 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
07/11/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 17:15
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
29/09/2020 17:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/09/2020 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 13:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/09/2020 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 08:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/09/2020 15:54
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 18:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/09/2020 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 16:13
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
11/09/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 20:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2020 01:11
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO CORDEIRO FRANCO
-
22/08/2020 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2020 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 21:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/08/2020 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 14:08
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2020 19:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2020 19:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 17:42
Conclusos para despacho
-
23/07/2020 17:12
Recebidos os autos
-
23/07/2020 17:12
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
21/07/2020 14:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/07/2020 12:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2020 12:17
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2020 22:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 12:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/06/2020 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 11:29
Juntada de Petição de laudo pericial
-
26/05/2020 02:55
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO CORDEIRO FRANCO
-
13/05/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO CORDEIRO FRANCO
-
27/04/2020 15:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/04/2020 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2020 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2020 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
24/03/2020 10:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/03/2020 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 21:12
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
18/03/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO CORDEIRO FRANCO
-
07/03/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO CORDEIRO FRANCO
-
03/03/2020 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/02/2020 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 16:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/02/2020 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2020 11:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/02/2020 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 22:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 16:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/02/2020 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 18:00
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2020 13:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/02/2020 08:20
Conclusos para despacho
-
29/01/2020 11:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/12/2019 20:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 08:51
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2019 08:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/11/2019 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 12:58
Conclusos para decisão
-
10/11/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
30/10/2019 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 15:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/10/2019 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2019 12:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/10/2019 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 13:23
Recebidos os autos
-
16/10/2019 13:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/10/2019 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 11:59
Recebidos os autos
-
16/10/2019 11:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/10/2019 11:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/10/2019 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2020
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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