TJPR - 0003336-70.2018.8.16.0095
1ª instância - Irati - 1ª Vara Civel, da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 16:31
PROCESSO SUSPENSO
-
16/08/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE NERY FRANCISCO DE ANDRADE
-
15/08/2022 22:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 22:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 16:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/06/2022 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 15:20
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 22:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 16:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/09/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LIVIA FARIA SAMPAIO
-
21/09/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 11:08
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 13:09
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 16:54
Alterado o assunto processual
-
24/05/2021 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 01:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Autos nº. 0003336-70.2018.8.16.0095 Processo: 0003336-70.2018.8.16.0095 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$85.000,00 Polo Ativo(s): AUGUSTA COSTA TOLEDO DIVONZIR DE TOLEDO Polo Passivo(s): NELSO DE ANDRADE JUNIOR NERY FRANCISCO DE ANDRADE 1.
Trata-se de ação de manutenção de posse c/c interdito proibitório e perdas e danos ajuizada por DIVONZIR DE TOLEDO e AUGUSTA ANTUNES DA COSTA em face de NELSON DE ANDRADE JUNIOR e NERY FRANCISCO DE ANDRADE.
Em sede de audiência de justificação, dentre outras medidas, foi determinado o apensamento dos autos n° 0000935-56.2018.8.16.0206 aos autos n° 0003336-70.2018.8.16.0095 (mov. 71.1).
Após o indeferimento da liminar pleiteada (mov. 77.1), os requeridos ofereceram contestação, oportunidade a qual, preliminarmente, impugnaram o valor da causa (mov. 82.1).
Impugnação à contestação ao mov. 88.1.
Apresentadas as provas que se pretendiam produzir (mov. 98.1 e 99.1), o feito foi saneado em conjunto com os autos em apenso.
A preliminar arguida pelos requeridos foi acolhida, determinando a retificação do valor da causa.
Foram fixados como pontos controvertidos: a) a correspondência ou sobreposição entre os imóveis objeto de ambas as demandas (áreas de 121.412m² e 104.959m² mencionadas nos autos nº 3336-70.2018.8.16.0095 e área de 291.235,5m² mencionada nos autos nº 935-56.2018.8.16.0206); b) ocorrência de ameaça, turbação ou esbulho da posse dos autores de ambas as demandas; c) anterior exercício da posse pelos autores de ambas as demandas sobre as respectivas áreas apontadas como ameaçadas, turbadas ou esbulhadas; d) a data de eventual ameaça, turbação ou esbulho; e) a ocorrência de danos indenizáveis decorrentes de ameaça, turbação ou esbulho da posse dos autores da ação nº 3336-70.2018.8.16.0095.
Foi deferida a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva das testemunhas, pericial e documental.
Considerando que a produção da prova pericial foi requerida unicamente pelos requerentes, consignou-se que os honorários periciais seriam por eles suportados (mov. 105.1 e 89.1 dos autos n° 0000935-56.2018.8.16.0206).
Ao mov. 110.1, certificou-se a alteração do valor da causa.
Os requeridos, ao mov. 114.1 (mov. 94.1 dos autos n° 0000935-56.2018.8.16.0206), pugnaram pela revisão da decisão saneadora, de modo a indeferir a prova pericial, porquanto em nada esclareceria a lide.
Alegou que se busca a comprovação da posse sobre a área fática, pouco importando a propriedade.
Em igual oportunidade, apresentaram quesitos e indicaram assistente técnico.
Os requerentes, por sua vez, apresentaram quesitos e indicaram assistente técnico ao mov. 115.1 (mov. 95.1 dos autos n° 0000935-56.2018.8.16.0206).
A perita nomeada se manifestou ao mov. 119.1 (mov. 99.1 dos autos n° 0000935-56.2018.8.16.0206), aceitando o encargo e apresentando proposta de honorários no importe de R$ 16.873,94 (dezesseis mil, oitocentos e setenta e três reais e noventa e quatro centavos).
Ao mov. 125.1 (mov. 105.1 dos autos n°0000935-56.2018.8.16.0206), os requeridos reiteraram o disposto no petitório de mov. 114.1, informando que a prova pericial é desnecessária e extrapola os limites da lide, motivo pelo qual deveria ser indeferida.
Subsidiariamente, requereram o indeferimento dos quesitos impertinentes formulados pelos requerentes.
Por fim, entenderam que a proposta de honorários se mostra elevada.
Os requerentes, ao mov. 126.1 (mov. 106.1 dos autos n° 0000935-56.2018.8.16.0206), impugnaram a proposta de honorários, tendo a perita nomeada reduzido os honorários para R$ 12.708,78 (doze mil setecentos e oito reais e setenta e oito centavos) (mov. 131.1/ mov. 111.1 dos autos n° 0000935-56.2018.8.16.0206).
Os requeridos novamente reiteraram o disposto nos petitórios de mov. 114.1 e 125.1, acrescendo o pedido de exclusão do ponto controvertido “a” da decisão saneadora (mov. 136.1/ mov. 116.1 dos autos n° 0000935-56.2018.8.16.0206).
Os requerentes, ao mov. 137.1 (mov. 117.1 dos autos n°0000935-56.2018.8.16.0206), manifestaram-se sobre a nova proposta de honorários periciais, discorrendo sobre a complexidade, os instrumentos e o tempo do trabalho a ser realizado.
Assim, requereram a intimação da perita nomeada para nova manifestação. É o relatório.
Decido. 2.
Previamente, apesar de certificada a alteração do valor da causa (mov. 110.1), não houve o recolhimento das custas decorrentes dessa modificação. 2.1.
Assim, intimem-se os requerentes para que, em 15 (quinze) dias, efetuem o recolhimento de eventuais custas processuais decorrentes da modificação no valor da causa. 3.
Aos mov. 114.1, 125.1 e 136.1, os requeridos pugnaram pela adaptação da decisão saneadora.
Isso porque ambas as demandas discutem a posse, e não a propriedade das áreas objeto do litígio.
Logo, o primeiro ponto controvertido estabelecido, qual seja, “a correspondência ou sobreposição entre os imóveis objeto de ambas as demandas (áreas de 121.412m² e 104.959m² mencionadas nos autos nº 3336-70.2018.8.16.0095 e área de 291.235,5m² mencionada nos autos nº 935-56.2018.8.16.0206)” deveria ser revisto, porque não interfere na solução das demandas.
Por conseguinte, a prova pericial solicitada pelos requerentes, a fim de demonstrar a exata localização, extensão e a cadeia de proprietários das áreas em litígio, demonstrar-se-ia desnecessária.
Sucessivamente, caso mantida a realização da prova pericial, requereram o indeferimento dos quesitos impertinentes formulados pelos requerentes, com fulcro no art. 470 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 357, § 1°, do CPC: “§ 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável”.
Grifado.
No caso vertente, os requeridos foram devidamente intimados em 21/02/2020 da decisão saneadora (mov. 112/ mov. 93 dos autos n° 0000935-56.2018.8.16.0206), apresentando solicitação de ajustes somente em 16/03/2020 (mov. 114.1/ 94.1 dos autos n° 0000935-56.2018.8.16.0206).
Desse modo, o prazo findou em 28/02/2020, não havendo causa suspensiva ou interruptiva.
Pelo exposto, os esclarecimentos e ajustes aos termos da decisão saneadora encontram-se preclusos.
Ademais, os quesitos apresentados pelos requerentes não são impertinentes, uma vez que se destinam a comprovar o ponto controvertido “a”, o qual se mantém hígido, nos termos da fundamentação supra.
Não obstante, quem requereu a produção da prova pericial foram os próprios requerentes, a fim de comprovar fato constitutivo do seu direito, em observância a distribuição do ônus da prova (art. 373, I, do CPC).
Ainda, a liminar foi indeferida, porquanto “competia aos autores demonstrar que o plantio do pinus e a aquisição da posse da área pelo falecido LAURI CORREA DE CALDAS, a transmissão desta posse aos seus herdeiros e, por fim, que a posse dessa área lhes foi transferida no mesmo negócio jurídico por meio do qual adquiriram os direitos hereditários e a posse da área vizinha (quinhão 15)” (mov. 77.1).
Assim, a comprovação da posse dos requerentes está também atrelada à delimitação das áreas objeto do litígio e a cadeia de possuidores anteriores.
Outrossim, em consonância ao ponto controvertido “c” (anterior exercício da posse pelos autores de ambas as demandas sobre as respectivas áreas apontadas como ameaçadas, turbadas ou esbulhadas), a posse continua a ser objeto de debate, incumbindo às partes, em prova documental ou oral, corroborar suas alegações.
Destarte, REJEITO as arguições suscitadas pelos requeridos. 4.
Ao mov. 119.1, a perita nomeada apresentou proposta de honorários no importe de R$ 16.873,94 (dezesseis mil, oitocentos e setenta e três reais e noventa e quatro centavos).
Após a primeira impugnação dos requerentes, os honorários foram minorados para R$ 12.708,78 (doze mil setecentos e oito reais e setenta e oito centavos).
Em ato contínuo, os requerentes se manifestaram, expondo alguns parâmetros que, em tese, reduziriam ainda mais os honorários.
Desse modo, requereram a intimação da perita nomeada (mov. 137.1).
Em contrapartida, os requeridos requereram a reabertura de prazo para manifestação acerca da proposta honorária pericial (mov. 136.1). 4.1.
DEFIRO o pedido de reabertura de prazo e CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação dos requeridos. 4.2.
Em seguida, intime-se a perita nomeada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se. 4.3.
Persistindo a discordância quanto à proposta de honorários, tornem os autos conclusos para arbitramento, com fulcro no art. 465, § 3º, do CPC. 5.
Junte-se cópia da presente decisão aos autos n° 0000935-56.2018.8.16.0206. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Irati, 08 de abril de 2021. Luciana Gonçalves Nunes Juíza Substituta -
06/05/2021 19:22
Recebidos os autos
-
06/05/2021 19:22
Juntada de CUSTAS
-
06/05/2021 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/04/2021 10:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/04/2021 14:46
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 23:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 08:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/08/2020 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 13:53
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2020 13:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/06/2020 23:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2020 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 02:42
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LIVIA FARIA SAMPAIO
-
06/05/2020 14:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/03/2020 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 15:51
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2020 23:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 14:16
Recebidos os autos
-
11/02/2020 14:16
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2020 15:33
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2020 15:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/12/2019 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2019 17:16
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/11/2019 17:16
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 12:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/10/2019 16:41
Recebidos os autos
-
01/10/2019 16:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/10/2019
-
01/10/2019 16:41
Baixa Definitiva
-
01/10/2019 16:41
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 00:52
DECORRIDO PRAZO DE AUGUSTA COSTA TOLEDO
-
01/10/2019 00:45
DECORRIDO PRAZO DE DIVONZIR DE TOLEDO
-
09/09/2019 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2019 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2019 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2019 15:13
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/08/2019 18:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/08/2019 18:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/08/2019 23:08
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/08/2019 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 12:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 28/08/2019 13:30
-
02/08/2019 14:25
Conclusos para decisão
-
02/08/2019 14:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/08/2019 19:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/08/2019 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2019 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 19:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/07/2019 16:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/07/2019 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2019 14:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/07/2019 14:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/07/2019 00:40
DECORRIDO PRAZO DE NELSO DE ANDRADE JUNIOR
-
16/07/2019 22:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/07/2019 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2019 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 18:51
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/06/2019 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 12:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/06/2019 12:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
11/06/2019 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2019 23:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2019 19:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/06/2019 15:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/06/2019 15:08
Distribuído por sorteio
-
10/06/2019 14:59
Recebido pelo Distribuidor
-
08/06/2019 00:28
DECORRIDO PRAZO DE AUGUSTA COSTA TOLEDO
-
07/06/2019 22:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
06/06/2019 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2019 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2019 20:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/04/2019 14:27
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
03/04/2019 22:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2019 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2019 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2019 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2019 13:07
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2019 12:58
APENSADO AO PROCESSO 0000935-56.2018.8.16.0206
-
27/03/2019 22:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2019 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2019 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2019 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2019 23:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2019 14:39
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
23/01/2019 12:45
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
23/01/2019 12:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/01/2019 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2019 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2019 21:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2019 21:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2019 21:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2019 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2019 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2019 13:03
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/01/2019 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2019 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2019 14:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/01/2019 16:51
Conclusos para despacho
-
09/01/2019 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/01/2019 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2019 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2019 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2019 13:25
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/01/2019 13:19
Juntada de Certidão
-
09/01/2019 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2019 12:48
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DESIGNADA
-
09/01/2019 12:46
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO CANCELADA
-
08/01/2019 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2019 15:58
Conclusos para despacho
-
08/01/2019 15:53
Juntada de COMPROVANTE
-
08/01/2019 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2018 22:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2018 22:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2018 19:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2018 13:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/12/2018 13:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/12/2018 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2018 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2018 16:49
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/12/2018 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2018 22:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2018 22:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2018 21:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 21:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2018 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2018 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2018 22:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/11/2018 16:40
Conclusos para decisão
-
27/11/2018 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2018 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2018 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2018 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2018 18:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/11/2018 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2018 18:03
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DESIGNADA
-
22/11/2018 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2018 12:26
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/11/2018 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2018 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2018 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2018 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/11/2018 17:22
Recebidos os autos
-
21/11/2018 17:22
Distribuído por sorteio
-
21/11/2018 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/11/2018 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2018
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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