TJPR - 0000931-05.2021.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:53
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
12/06/2025 19:24
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
06/06/2025 01:09
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/12/2024 12:17
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
03/12/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 01:07
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2024 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2024 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/09/2024 12:53
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
01/09/2024 22:09
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
27/08/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CLEONICE KAZANOVSKI
-
08/08/2024 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2024 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/01/2024 09:51
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
12/01/2024 15:44
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/01/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
04/12/2023 18:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/11/2023 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 18:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/11/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 18:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/10/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 13:21
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/09/2023 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/08/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 17:39
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/07/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 12:28
Juntada de COMPROVANTE
-
09/05/2023 09:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/05/2023 09:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/04/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 10:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/03/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 15:10
Expedição de Mandado
-
19/01/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2022 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 12:26
Juntada de COMPROVANTE
-
10/12/2022 14:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/11/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 14:18
Expedição de Mandado
-
07/11/2022 19:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/11/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2022 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 00:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/10/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 12:10
Juntada de COMPROVANTE
-
06/10/2022 10:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/09/2022 14:58
PROCESSO SUSPENSO
-
05/08/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 13:15
Expedição de Mandado
-
03/08/2022 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MAGNO DE ROSSI
-
01/08/2022 13:10
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2022 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 15:49
Juntada de COMPROVANTE
-
28/07/2022 15:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/07/2022 18:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/07/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 11:15
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 17:15
Expedição de Mandado
-
13/05/2022 17:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2022 13:20
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 13:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/05/2022 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 14:59
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2022 14:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/04/2022 16:06
PROCESSO SUSPENSO
-
13/04/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 14:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/04/2022 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 18:27
Expedição de Mandado
-
21/02/2022 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 13:11
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/01/2022 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/12/2021 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
24/11/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 14:43
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
08/11/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
04/11/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
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25/10/2021 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 20:35
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 13:19
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
19/07/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/07/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
24/06/2021 19:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/06/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 08:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - Esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: 45 3284 7417 - E-mail: [email protected] Processo: 0000931-05.2021.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$23.707,47 Exequente(s): IMOBILIÁRIA LAR DOCE LAR LTDA - ME Executado(s): MARIA CLEONICE KAZANOVSKI Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, na qual a executada alega que o contrato de compra e venda original, não foi assinado por 02 (duas) testemunhas (mov. 19).
A exequente se manifestou (mov. 22). É a síntese do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, cabe ressaltar que a Exceção de Pré-Executividade não possui um procedimento previsto em lei, sendo uma construção jurisprudencial e doutrinária.
Admite-se a utilização de tal incidente para que a executada possa apresentar defesas que poderiam ser conhecidas com as provas já juntadas aos autos, além de matérias de ordem pública que pudessem ser conhecidas de ofício.
Sendo a discussão sobre os requisitos de validade do título executivo extrajudicial, no caso em apreço: a existência da assinatura de duas testemunhas no instrumento particular, essa se trata de matéria de ordem pública, qual pode ser declarada a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Conforme entendimento jurisprudencial existe a possibilidade de as assinaturas das testemunhas serem colhidas posteriormente à realização do contrato, já que meramente instrumentárias.
Sobre a questão, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o fato de as testemunhas do documento particular não estarem presentes ao ato de sua formação não retira a sua executoriedade, uma vez que as assinaturas podem ser feitas em momento posterior ao ato de criação do título executivo extrajudicial, sendo as testemunhas meramente instrumentárias” (REsp nº 541.267/RJ - Rel.
Min.
Jorge Scartezzini – 4ª Turma, DJe 17-10-2005; AgInt no AREsp nº 1.183.668/SP - Rel.Min Luis Felipe Salomão – 4ª Turma – DJe 9-3-2018).
Ainda neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INSTRUMENTO PARTICULAR.
NECESSIDADE DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
APOSIÇÃO POSTERIOR.
POSSIBILIDADE.
EXECUTORIEDADE MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, no qual o agravante defende que o título executivo extrajudicial que embasa a execução de origem seria nulo, ante a: (i) ausência de assinatura de duas testemunhas no contrato particular no momento de sua celebração; e (ii) impossibilidade de aposição posterior, por testemunha desconhecida da executada e que jamais presenciou as tratativas entre as partes, da referida assinatura para ajuizamento de nova demanda executiva. 2.
Verifica-se que a demanda anterior foi extinta sem resolução do mérito, com fulcro no art. 924, I, e no art. 783, todos do CPC, indeferindo-se a petição inicial sob o fundamento de que o título deve ser apto a embasar a ação de execução no momento da propositura da ação, não podendo ser suprida a falta do requisito essencial após determinação de emenda.
Aposta a assinatura de duas testemunhas em momento posterior, o ora agravado ajuizou nova ação de execução. 3.
Diante da ausência de alegação de vício de consentimento do negócio jurídico ou a falsidade documental, ainda que as testemunhas tenham assinado o documento posteriormente, tal circunstância não retira, no caso, a executoriedade do título, por se tratar de testemunhas instrumentárias e não oculares do negócio jurídico.
Precedentes deste Tribunal. 4.
Nesse cenário, não se constata o alegado desacerto da decisão agravada.
Isso porque o Juízo de origem fundamentou se exigir que, "no momento da propositura da ação executiva, o instrumento particular esteja provido da assinatura de duas testemunhas, não sendo possível corrigir o vício por emenda à inicial", mas que "não há irregularidade na extinção da ação de execução em razão da ausência de assinaturas de testemunhas, e, após a correção do vício, ajuizar nova demanda". 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT, Acórdão 1315562, 07457553920208070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 26/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ASSINATURA DAS DUAS TESTEMUNHAS, POSTERIOR À FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO.
IRRELEVÂNCIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS DAS TESTEMUNHAS QUE NÃO DEVEM SER OBSERVADAS.
EMBARGANTE QUE NÃO IMPUGNOU A VALIDADE OU A EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DOCUMENTOS QUE CONFIGURAM TÍTULO EXECUTIVO.
HIGIDEZ.
OBSERVADA.
SENTENÇA CASSADA.
CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL.
RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA DEVIDO PROCESSAMENTO.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0001490-07.2019.8.16.0055 - Cambará - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 14.04.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INCONFORMISMO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO POR FALTA DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
DOCUMENTO PARTICULAR ASSINADO PELO DEVEDOR E POR DUAS TESTEMUNHAS QUE SE MOSTRA TÍTULO HÁBIL PARA INSTRUIR A EXECUÇÃO - ART. 784, III DO CPC - ASSINATURAS REALIZADAS EM MOMENTO POSTERIOR A FORMAÇÃO DO CONTRATO QUE NÃO RETIRA A SUA EXECUTORIEDADE - ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0022898-59.2018.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Maria Roseli Guiessmann - J. 13.03.2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1.
CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA.
IRREGULARIDADE DA HIPOTECA.
VALOR DO BEM IMÓVEL SUPERIOR A TRINTA VEZES O MAIOR SALÁRIO MINIMO.
INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI.
NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DA GARANTIA POR ESCRITURA PÚBLICA.
EXEGESE DO ARTIGO 108 DO CÓDIGO CIVIL. 2.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
ASSINATURA POSTERIOR DAS TESTEMUNHAS NO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
FATO QUE NÃO AFASTA A EXECUTORIEDADE DO TÍTULO. 3.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
IMÓVEL DESTINADO À RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1º, DA Lei 8009/90.1.
Deve ser reconhecida a nulidade da hipoteca, pois o valor do imóvel é superior a trinta vezes o maior salário mínimo e a constituição da garantia real deveria ter sido feita na forma prescrita em lei, ou seja, escritura pública, e não por meio de instrumento particular. 2.
A legislação processual não define qual o momento exato em que as testemunhas devem assinar o documento particular, de modo que a assinatura posterior não pode interferir na exequibilidade do título. 3.
Para que se constitua bem de família definido na Lei n.º 8.009/90 é necessário que o imóvel seja de propriedade do casal ou da entidade familiar e que os membros da família nele residam.
Preenchidos tais requisitos, deve ser reconhecida a impenhorabilidade do bem.Recurso parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0035990-70.2019.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 18.09.2019) Ainda, se não bastasse o anteriormente exposto, houve reconhecimento de firma dos excipientes no instrumento particular de mov. 1.9, as notas promissórias referentes ao contrato foram assinadas pela requerida e não impugnadas, bem como a executada cingem a atacar a validade do contrato e não a existência do negócio jurídico narrado na inicial, restando, portanto, incontroverso que as partes firmaram o referido negócio.
Logo, a ausência da assinatura de uma das testemunhas no contrato, por si só, não é suficiente a desconstituir o mesmo.
Este é o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL.
EXECUÇÃO FUNDADA EM TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
MITIGAÇÃO.
VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. 1.- Excepcionalmente, a certeza quanto à existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo, ou no próprio contexto do autos, caso em que a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular - in casu, contrato de confissão de dívida - pode ser mitigada.
Precedente. 2.- Agravo Regimental improvido. (STJ, 3.ª Turma.
AgRg nos EDcl no REsp 1.183.496/DF.
Rel.
Min.
Sidnei Beneti.
DJe 05.09.2013).
Caberia, assim, à devedora apontar eventuais irregularidades no negócio jurídicos, ônus probatório que não foi desincumbido.
Por fim, embora não se possa afirmar que a assinatura da testemunha foi aposta no momento da celebração da avença, é certo que esse fato não é suficiente para retirar a força executiva do título.
Portanto, não há que se falar em ausência de título extrajudicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade de mov. 19.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Decorrido o prazo sem insurgência recursal, intime-se a parte exequente para indicar bem do executado passível de penhora ou requerer diligência útil ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo na forma do art. 53, §4º, da Lei nº 9099/95. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente.
Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito -
05/05/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:12
Alterado o assunto processual
-
22/04/2021 19:00
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2021 14:52
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2021 22:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 17:06
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
07/04/2021 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/04/2021 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CLEONICE KAZANOVSKI
-
05/04/2021 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/03/2021 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 19:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/03/2021 01:04
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/02/2021 17:58
Recebidos os autos
-
26/02/2021 17:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/02/2021 19:05
Recebidos os autos
-
25/02/2021 19:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/02/2021 19:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/02/2021 19:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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