TJPR - 0001986-53.2019.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2023 08:47
PROCESSO SUSPENSO
-
14/04/2023 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/10/2022 16:26
PROCESSO SUSPENSO
-
13/09/2022 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/05/2022 10:26
PROCESSO SUSPENSO
-
15/03/2022 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/12/2021 17:21
PROCESSO SUSPENSO
-
11/12/2021 04:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/06/2021 14:37
PROCESSO SUSPENSO
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11/06/2021 01:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/05/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MIHAEL ILICH CASTRO HINOJOSA
-
17/05/2021 02:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Processo: 0001986-53.2019.8.16.0017 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$4.488,39 Suscitante(s): Mihael Ilich Castro Hinojosa Suscitado(s): ANTONIO CARLOS SENEME JUNIOR I- O presente incidente de desconsideração e o processo em apenso demandam um preliminar esclarecimento a respeito do procedimento.
II- Nos autos em apenso houve o aforamento de lide monitória.
Citada, a pessoa jurídica não apresentou embargos à ação monitória.
Convertido o mandado injuntivo em título executivo judicial, foi solicitado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, manifestando-se o juízo atuante à época sobre a necessidade de instauração do presente incidente. III- Analisando o processo principal (em apenso), que se encontra na fase de cumprimento de sentença, não há decisão atestando a frustração da satisfação do crédito.
Após a intimação para o pagamento das custas para pesquisa via sistema SISBAJUD/BACENJUD (seq.57.1 dos autos em apenso), foi determinada a instauração do incidente.
Como desconsiderar a personalidade jurídica do ente moral se não há prova de inadimplemento do devedor ou mesmo a demonstração de inexistência de ativo para pagar o débito? IV- O famoso ''levantamento do véu'' ou a instauração do incidente somente deve ser admitido apenas a demonstração da impossibilidade de pagamento da dívida pelo ente moral.
Somente então é possível passar para o estágio seguinte para a valoração de eventual abuso de personalidade ou confusão patrimonial.
V- Desse modo, tecnicamente seria o caso de extinguir o presente incidente pela ausência dos pressupostos objetivos.
No entanto, considerando que o juízo atuante à época dos fatos não indeferiu o pedido, determinando a instauração do incidente, entendo que, em respeito à boa-fé, devemos suspender o incidente e prosseguir, por ora, apenas com o cumprimento de sentença.
VI- Frustrada a tentativa de satisfação da dívida, o presente incidente poderá ser retomado.
VII- Assim, intime-se a requerente para que, nos autos em apenso, apresente planilha atualizada e discriminada do débito exequendo, requerendo as medidas cabíveis para a localização de bens (Bacenjud, Renajud, Infojud, etc...), suspendendo o presente incidente até decisão judicial em sentido contrário.
VIII- Intime-se.
Maringá, data da assinatura digital.
Rafael Altoé Juiz de Direito -
06/05/2021 17:44
PROCESSO SUSPENSO
-
06/05/2021 17:44
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 20:07
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/12/2020 15:24
Conclusos para decisão
-
21/09/2020 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 13:41
Recebidos os autos
-
26/08/2020 13:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/08/2020 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2020 17:13
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2020 19:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/08/2020 16:42
Recebidos os autos
-
13/08/2020 16:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/08/2020 10:15
Conclusos para despacho
-
11/08/2020 10:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2020 10:13
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2020 21:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 10:39
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
30/06/2020 00:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/05/2020 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MIHAEL ILICH CASTRO HINOJOSA
-
06/05/2020 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MIHAEL ILICH CASTRO HINOJOSA
-
23/03/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 09:54
PROCESSO SUSPENSO
-
12/03/2020 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 09:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/02/2020 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 17:21
Conclusos para despacho
-
11/12/2019 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/12/2019 22:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 14:09
PROCESSO SUSPENSO
-
08/11/2019 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 14:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/08/2019 23:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/08/2019 14:58
Conclusos para despacho
-
19/07/2019 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/07/2019 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2019 16:55
PROCESSO SUSPENSO
-
06/07/2019 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS SENEME JUNIOR
-
01/07/2019 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 19:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2019 13:33
Juntada de COMPROVANTE
-
12/06/2019 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 00:49
DECORRIDO PRAZO DE MIHAEL ILICH CASTRO HINOJOSA
-
30/05/2019 16:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/05/2019 16:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/05/2019 15:24
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2019 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2019 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MIHAEL ILICH CASTRO HINOJOSA
-
26/05/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 10:18
Recebidos os autos
-
16/05/2019 10:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/05/2019 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2019 14:53
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/05/2019 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2019 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/05/2019 14:48
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2019 14:47
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2019 13:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/05/2019 12:37
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2019 11:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/04/2019 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2019 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 14:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/03/2019 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2019 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2019 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2019 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2019 13:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/02/2019 13:42
Juntada de Certidão
-
20/02/2019 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2019 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2019 15:32
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/02/2019 15:29
APENSADO AO PROCESSO 0026941-22.2017.8.16.0017
-
01/02/2019 10:40
Recebidos os autos
-
01/02/2019 10:40
Distribuído por dependência
-
29/01/2019 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2019 11:18
Conclusos para despacho - AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
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24/01/2019 11:18
Juntada de Certidão
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22/01/2019 19:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
22/01/2019 19:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/01/2019 19:00
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2019
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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