TJPR - 0014878-43.2009.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 17:56
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 15:00
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/09/2024 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/09/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 00:23
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2024 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/05/2024 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
30/04/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 08:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2024 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 14:24
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/04/2024 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2024 20:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2024 20:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 13:35
Recebidos os autos
-
23/06/2023 13:35
Juntada de CUSTAS
-
23/06/2023 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/01/2023 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/01/2023 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 19:05
Juntada de COMPROVANTE
-
08/12/2022 19:03
Juntada de COMPROVANTE
-
08/12/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 17:33
OUTRAS DECISÕES
-
07/07/2022 12:36
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 12:13
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2022 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/10/2021 11:29
Recebidos os autos
-
15/10/2021 11:29
Juntada de CUSTAS
-
15/10/2021 11:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/06/2021 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014878-43.2009.8.16.0017 Processo: 0014878-43.2009.8.16.0017 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$472,32 Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400 Embargado(s): ROLF JOAQUIM GEORGI (RG: 259420 SSP/PR e CPF/CNPJ: *02.***.*72-68) Avenida Carneiro Leão, 135 sala 1203 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.014-010 Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução em fase de cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios, movida por Rolf Joaquim Georgi em face do Estado do Paraná.
Noticiado o pagamento do débito, foi proferida sentença de extinção da fase de cumprimento de sentença (mov. 39.1), condenando o Estado ao pagamento das custas remanescentes.
Em mov. 49, foram juntados os cálculos das custas processuais e, em mov. 51.1, expediu-se RPV para o pagamento do valor integral neles apontado.
O Estado, no mov. 55.1, apontou ser indevida a RPV expedida, afirmando que fere a coisa julgada, pois os ônus de sucumbência devem ser arcados pelo embargado, como fixado na sentença dos embargos.
Arguiu, sucessivamente, a ocorrência da prescrição da cobrança das custas, pela decorrência de prazo superior a 1 ano, uma vez que a sentença transitou em julgado em 2010.
E, ainda, que é indevida a cobrança de custas na fase de cumprimento de sentença. É a síntese.
DECIDO.
De fato, observa-se que houve equívoco na RPV expedida no mov. 51.1, uma vez que vez abrangeu todas as custas indicadas nos cálculos de mov. 49, sendo da fase de conhecimento (mov. 49.1) e de cumprimento de sentença (mov. 49.2).
Conforme se observa da sentença proferida nos embargos (p. 30/32 – mov. 1.1), pelo juízo da 2ª Vara Cível, a parte embargada, Rolf Joaquim Georgi, foi condenada ao pagamento das custas processuais.
Deste modo, conclui-se que as custas constantes do cálculo de mov. 49.1, relativas à fase de conhecimento, não podem ser atribuídas ao Estado.
Ainda no tocante à estas custas (da fase de conhecimento – mov. 49.1), observa-se, de fato, a ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança.
Isso porque, a demanda judicial tramitou na 2ª Vara Cível de Maringá, serventia não oficializada, sendo que os serviços de cartório foram prestados e custeados pelo Escrivão Designado à época, aplicando-se o prazo prescricional previsto no art. 206, §1º, III do Código Civil, que dispõe: Art. 206.
Prescreve: [...] §1º.
Em um ano: (...) III – a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários.
Destaca-se da doutrina os ensinamentos de Yussef Said Cahali: A referência legal a auxiliares e a serventuários judiciais teve em consideração as hipóteses em que, por não ter sido ainda oficializado o cartório, o serviço é remunerado pelos interessados diretamente a seus titulares.
Tratando-se de serviços prestados por cartórios oficializados, cujos funcionários são remunerados pelo Poder Público, os interessados na prestação dos serviços recolhem as custas e emolumentos devidos ao Estado, e seu não pagamento sujeita-se à prescrição quinquenal dos créditos fazendários pertencem ao gênero dos tributos, por representarem remuneração do serviço público. (...) Considerando o atual sistema, a prescrição ânua de que cuida o art. 206, §1º, III, tem em vista a pretensão dos serventuários de cartórios ainda não oficializados, em remuneração pelos serviços ali executados.[1] Quanto ao termo inicial para a contagem do prazo prescricional de um ano, denota-se a existência de precedentes esclarecendo iniciar-se com o trânsito em julgado da sentença que fixou as custas processuais devidas.
No caso dos autos, o trânsito em julgado ocorreu junho de 2010, conforme certidões de p. 35 – mov. 1.1.
Assim, considerando a data do trânsito em julgado, evidente a ocorrência da prescrição do direito ao recebimento das custas relativas à fase de conhecimento dos presentes autos, tendo em vista a existência de lapso temporal superior a um ano, consoante ao disposto no § 1º inciso III do artigo 206 do Código Civil, sem que o Sr.
Escrivão se manifestasse.
Destaco que a prescrição também estaria caracteriza ainda que se considerasse a aplicação do prazo quinquenal disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional, ante a posterior remessa do feito à esta Vara especializada, serventia oficializada.
De outro lado, no que concerne às despesas relativas à fase de cumprimento de sentença (cálculo de mov. 49.2), deve se observar o disposto na sentença de mov. 39.1, a qual condenou expressamente o Estado ao pagamento das custas remanescentes desta fase e não foi objeto de recurso, transitando em julgado em 03/10/2019 (mov. 46).
Assim, não há se falar em ofensa à coisa julgada em relação à cobrança das custas desta fase.
Entretanto, assiste razão ao Estado ao defender que é indevida a cobrança de custas iniciais referentes ao cumprimento se sentença.
Isso porque, diante de um modelo de processo sincrético, o cumprimento de sentença passou a ser considerado uma fase do processo, não se fazendo necessária a instauração de um processo autônomo.
Por consequência, considerando que não houve formação de um novo processo, não se mostra viável a exigência de novas custas iniciais.
A propósito, dada a divergência jurisprudencial entre as câmaras julgadoras da matéria no Eg.
Tribunal de Justiça deste Estado, referido entendimento foi sedimentado no julgamento Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1140195-9/02.
Senão vejamos: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXIGÊNCIA DE CUSTAS INICIAIS - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE NOVO PROCESSO QUE AS JUSTIFIQUEM - FASE PROCESSUAL - PROCESSO CIVIL SINCRÉTICO - TUTELA JURISDICIONAL QUE SÓ SE COMPLETA COM A ENTREGA DO BEM DA VIDA DISCUTIDO - NOVA SISTEMÁTICA PROCESSUAL EXTINGUIU A HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DAS CUSTAS INICIAIS DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO, AINDA QUE NÃO CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO ESPONTANEAMENTE NO PRAZO DO ART. 475-J DO CPC - MANUTENÇÃO APENAS DAS CUSTAS PARA EVENTUAIS DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTREM NECESSÁRIAS - UNIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE QUE "NÃO É EXIGÍVEL O RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ART. 475-J, DO CPC), SEGUNDO A SISTEMÁTICA INTRODUZIDA PELA LEI Nº 11.232/2005" - INCIDENTE CONHECIDO E ACOLHIDO, COM EDIÇÃO DA SÚMULA Nº 59."1.
Com a implementação da sistemática do processo civil sincrético também para as condenações em obrigação de pagar (Lei 11.232/2005) a tutela jurisdicional considera- se perfectibilizada somente com a entrega do valor a quem de direito, e não somente com o reconhecimento do direito pela sentença, como era no passado. 2.
O cumprimento de sentença passou a ser fase do processo e não processo autônomo, não mais justificando a exigência de custas iniciais, mesmo após o não cumprimento voluntário pelo devedor. (TJPR, 6ª C.Cível, AI 544.409-1, Rel.
Des.
Prestes Mattar, DJe 11/05/2009). (TJPR - Seção Cível - IUJ - 1140195-9/02 - Curitiba - Rel.: Prestes Mattar - Unânime - J. 18.07.2014) Esse entendimento culminou na edição da Súmula n. 59, do E.
TJPR, in verbis: “Não é exigível o recolhimento de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença (art. 475-J, do CPC), segundo a sistemática introduzida pela Lei nº 11.232/2005”.
Ademais, há Instrução Normativa recente 03/2020 no mesmo sentido: Art. 1º.
Não são devidas custas judiciais no início da fase de cumprimento de sentença, salvo nas exceções previstas abaixo.
Art. 2º São devidas custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e na impugnação ao cumprimento de sentença, as quais deverão ser cotadas com fundamento no Item I, incidentes procedimentais, da Tabela IX, da Lei Estadual n.º 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores.
Art. 3º.
São devidas custas no cumprimento individual de sentença coletiva, as quais deverão ser cobradas com fundamento no Item I, "processos de execução em geral, inclusive de sentença", da Tabela IX, da Lei Estadual 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores.
Assim, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados pelo ente público em mov. 55.1, para o fim de: 1.
Reconhecer a prescrição do direito ao recebimento das custas relativas à fase de conhecimento dos presentes autos (cálculo de mov. 49.1); e 2.
Determinar a retificação da RPV expedida no mov. 51.1, corrigindo o valor das custas processuais e excluindo as relativas à fase de conhecimento (mov.49.1) e as de distribuição do cumprimento de sentença.
Diligências necessárias.
Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto [1] Prescrição e Decadência.
São Paulo: RT, 2008, p. 155-156. -
30/04/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 17:00
OUTRAS DECISÕES
-
24/03/2021 12:05
Conclusos para decisão
-
30/12/2020 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2020 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 15:47
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 18:20
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
13/02/2020 12:49
Recebidos os autos
-
13/02/2020 12:49
Juntada de CUSTAS
-
13/02/2020 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/02/2020 17:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2019
-
03/10/2019 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2019 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ROLF JOAQUIM GEORGI
-
31/08/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2019 09:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/07/2019 12:28
Conclusos para decisão
-
17/04/2019 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2019 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2018 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2018 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2018 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2018 13:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/10/2018 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2018 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2018 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2018 16:37
Conclusos para decisão
-
06/07/2018 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2018 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2018 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2018 11:38
Conclusos para decisão
-
09/03/2018 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2018 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2018 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2018 14:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/08/2017 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/07/2017 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2017 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2017 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2017 16:45
Recebidos os autos
-
29/06/2017 16:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/06/2017 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2017 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2017 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2017 16:35
Juntada de Certidão
-
28/06/2017 16:33
APENSADO AO PROCESSO 0007323-77.2006.8.16.0017
-
28/06/2017 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2017 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2017 16:20
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2009
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001850-27.2018.8.16.0135
Ministerio Publico do Estado do Parana
Richard Jeferson Lacerda da Silva
Advogado: Amanda Stremel Ferraz Pedroso da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/11/2018 17:29
Processo nº 0004669-29.2020.8.16.0017
Banco do Brasil S/A
Jose Vitor Italo
Advogado: Joao Pedro Kostin Felipe de Natividade
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/06/2025 15:30
Processo nº 0016295-64.2015.8.16.0035
Danilo de Lacerda Wilt
Banco Bradesco S/A
Advogado: Allan Marcel Paisani
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 25/11/2019 09:00
Processo nº 0039457-93.2019.8.16.0182
Estado do Parana
Luiz Felipe da Silva
Advogado: Filipe Carneiro Fonseca
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/09/2019 11:21
Processo nº 0000636-44.2014.8.16.0166
Joao Ruivo da Silva
Mandiostti Industria e Comercio-ME
Advogado: Michel Lucas Lavezzo Men
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/05/2014 12:55