TJPR - 0039457-93.2019.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 13º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2023 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/05/2023 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/05/2023
-
17/05/2023 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/05/2023
-
17/05/2023 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/05/2023
-
17/05/2023 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/05/2023
-
15/05/2023 08:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/05/2023
-
09/05/2023 14:42
Recebidos os autos
-
09/05/2023 14:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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08/05/2023 21:44
Recebidos os autos
-
08/05/2023 21:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2023 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/05/2023 17:28
Juntada de Certidão
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08/05/2023 17:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/04/2023 14:11
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE
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17/04/2023 15:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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13/04/2023 13:32
Juntada de PARECER
-
13/04/2023 13:32
Recebidos os autos
-
13/04/2023 10:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/04/2023 10:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/04/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 17:56
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 17:54
Juntada de Certidão
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19/09/2022 15:37
Recebidos os autos
-
19/09/2022 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/09/2022 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/09/2022 13:51
Expedição de Mandado DE PRISÃO
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12/09/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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06/09/2022 13:29
Juntada de INFORMAÇÃO
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04/08/2022 16:29
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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04/08/2022 16:29
Recebidos os autos
-
04/08/2022 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2022 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/08/2022 12:53
Juntada de Certidão
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02/08/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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02/08/2022 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2022 12:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
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02/08/2022 12:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2022
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02/08/2022 00:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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10/06/2022 18:05
PROCESSO SUSPENSO
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10/06/2022 18:05
Juntada de Certidão
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10/06/2022 18:04
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
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10/06/2022 18:03
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
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25/05/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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25/05/2022 12:58
Juntada de Certidão
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06/04/2022 17:26
Juntada de Certidão
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16/02/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 08:33
Juntada de PARECER
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09/02/2022 08:33
Recebidos os autos
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10/01/2022 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/01/2022 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/01/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
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25/11/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SESP INTRANET - ENDEREÇO
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25/11/2021 16:11
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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05/11/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 15:11
Conclusos para despacho
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03/11/2021 14:59
Juntada de PARECER
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03/11/2021 14:59
Recebidos os autos
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03/11/2021 07:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/11/2021 17:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/06/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 10:53
Conclusos para despacho
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07/06/2021 10:52
Juntada de COMPROVANTE
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04/06/2021 12:43
MANDADO DEVOLVIDO
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25/05/2021 16:57
Ato ordinatório praticado
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25/05/2021 16:52
Expedição de Mandado
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11/05/2021 12:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2021
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10/05/2021 20:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/05/2021 20:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
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03/05/2021 10:20
Recebidos os autos
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03/05/2021 10:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: 3312-6013 Autos nº. 0039457-93.2019.8.16.0182 Processo: 0039457-93.2019.8.16.0182 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Desobediência (art. 330) Data da Infração: 19/09/2019 Autor(s): ESTADO DO PARANA Réu(s): LUIZ FELIPE DA SILVA SENTENÇA
Vistos., I – RELATÓRIO O Representante do Ministério Público apresentou denúncia contra LUIZ FELIPE DA SILVA, na data de 02.12.2019, no item 13, do sistema Projudi.
Narra à denúncia que: “Consta dos autos que, em 19 de setembro de 2019, por volta das 09h20, na Rua Emiliano Perneta, esquina com a Rua Voluntários da Pátria, bairro Centro, nesta Cidade e Comarca de Curitiba, o denunciado LUIZ FELIPE DA SILVA, de forma deliberada e consciente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, em flagrante desrespeito aos Policiais Militares David Junio Florêncio e Fernando Henrique Vencato, que atuavam estritamente no cumprimento de suas missões, desobedeceu à ordem legal de abordagem emanada pelos funcionários públicos, eis que, após ser reconhecido através de fotografia enviada à gerente do estabelecimento comercial Farmácia Preço Popular – estabelecimento este que no qual teria sido perpetrado anteriormente crime de roubo- empreendeu fuga, não obedecendo a ordem legal emanada a fim de que parasse.
Consta ainda que, o denunciado LUIZ FELIPE DA SILVA, após perseguição realizada pela equipe da Polícia Militar, foi detido cerca de duzentos metros depois da primeira abordagem.” Não foi ofertada proposta de transação penal ou suspensão condicional do processo ao denunciado, pelo fato de não fazer jus ao benefício.
A denúncia foi recebida na data de 26.08.2020, em audiência de instrução e julgamento, elencada à seq. 55 do Projudi.
Em face da não localização do denunciado para audiência de Interrogatório, foi decretada a sua revelia no mov. 88, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal.
Sob o crivo do contraditório foram ouvidas duas testemunhas da acusação.
Nenhuma prova foi produzida pela defesa.
As alegações finais vieram em forma de memoriais escritos, pelo Ministério Público e pela Defesa na sequenciais 92 e 103, respectivamente.
O D. representante do parquet pugnou pela condenação do acusado, nos termos da denúncia (art. 330, caput do Código Penal).
A defesa requereu a improcedência da denúncia, com a absolvição do acusado, arguindo a atipicidade da conduta por ausência de dolo, insuficiência probatória com aplicação do princípio in dubio pro reo, tudo nos termos do art. art. 386, IV, do Código de Processo Penal. É o breve relato.
Decido. II – PRELIMINARMENTE Quanto a nulidade na revelia arguida pela defesa, não merece prosperar a alegação uma vez que a citação do acusado foi realizada regularmente, o que gera ao réu o dever de manter seu endereço atualizado junto ao Juízo, o que não ocorreu in casu.
Quanto ao ato designado para 30.03.2020, a ausência de intimação quanto ao seu cancelamento não gerou qualquer prejuízo à parte, nem atingiu a validade do ato citatório, uma vez que restou perfectibilizado no mov. 40.2.
A situação de pandemia não faz presumir a impossibilidade da parte em comunicar seu endereço atualizado, inclusive porque já decorrido 1 ano desde a sua citação sem qualquer contato do acusado com a Secretaria do Juízo através dos diversos canais de atendimento existentes.
Assim sendo, não há que se falar em qualquer nulidade na decretação da revelia. III - FUNDAMENTAÇÃO A materialidade do delito encontra-se demonstrada através do Termo Circunstanciado de seq. 6 do Sistema Projudi, sendo confirmada através da dilação probatória.
A autoria não se afasta do denunciado pela mesma razão.
Previamente à análise das provas produzidas, insta tecer breves comentários acerca do tipo penal em questão.
Descreve o artigo 330, caput, do Código Penal: “Desobedecer a ordem legal de funcionário público – pena: detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e multa.” Analisando o tipo em questão, temos que, para Guilherme de Souza Nucci (2013, p.1209), o núcleo do tipo recai sobre o ato de desobedecer: “desobedecer significa não ceder à autoridade ou força de alguém, restringir ou infringir. É preciso que a ordem dada seja do conhecimento direto de quem necessita cumpri-la.”.
Nas palavras de Celso Delmanto (2002, p.657) “o núcleo do tipo é desobedecer, tem o sentido de não cumprir, faltar à obediência, não atender.
Pune-se a conduta de quem desobedece à ordem legal de funcionário público. É necessário, pois, que: a) trate-se de ordem [...] b) seja ordem legal, é indispensável a sua legalidade, substancial e formal; c) seja ordem de funcionário público. É necessária a competência funcional deste para expedir ou executar a ordem [...]” O objeto material é a ordem dada, e o objeto jurídico do ilícito é a Administração Pública, nos interesses material e moral.
Em razão do exposto no parágrafo anterior, tem-se claro que o sujeito passivo do delito em comento é “o Estado desprestigiado na sua autoridade, e secundariamente, o funcionário autor da ordem desobedecida. ” Por sua vez, o elemento subjetivo do tipo recai é o dolo, não se exigindo elemento subjetivo específico, pois o verbo desobedecer é do tipo que contém, em si mesmo, a vontade específica de contrariar ordem alheia, infringindo, violando.
Sobre a consumação do ilícito, nas palavras de Capez: “Nos delitos unissubsistentes não se admite desistência voluntária, uma vez que, praticado o primeiro ato, já se encerra a execução, tornando impossível a sua cisão” (CAPEZ, 2007, p. 249).
Já os crimes de mera conduta e os formais não comportam arrependimento eficaz, uma vez que, encerrada a execução, o crime já está consumado, não havendo resultado naturalístico a ser evitado”. (CAPEZ, 2007, P. 249) Analisemos, portanto, o conteúdo probatório produzido.
A testemunha de acusação David Junio Florencio, Policial Militar, quando ouvido em Juízo, descreveu: “Que trabalhava com o Policial Vencato no dia; que seu colega era muito atento ao grupo do whatsapp da corporação; que trocam relatos sobre ocorrências no aplicativo; que o acusado vinha praticando crimes de roubo nas farmácias da área central da cidade; que no grupo de whatsapp foram repassadas as características do acusado; que na data dos fatos encontrava-se em patrulhamento com seu colega; que o Soldado Vencato reconheceu o acusado transitando pela região; que acreditava se tratar do homem que praticava roubos em farmácias; que abordaram o acusado; que enquanto conferiam suas informações pessoais, o mesmo, assustado porque seria encaminhado à delegacia, empreendeu fuga; que correram atrás do acusado em meio ao trânsito; que alcançaram o mesmo e fizeram uso de força necessária para contê-lo; que reconhece a fotografia do acusado; que o acusado correu por medo de ser preso.” (grifo nosso) A testemunha de acusação Fernando Henrique Vencato, Policial Militar, quando ouvido em Juízo, descreveu: “Que o acusado havia sido responsável por aproximadamente quatro a oito roubos em farmácias da área central da cidade; que já estavam à procura do mesmo há certo período de tempo; que na data dos fatos, no período da manhã, encontravam-se em deslocamento pela região quando, na Rua Voluntários da Pátria, esquina com a Rua Emiliano Perneta, avistaram o acusado caminhando próximo ao local onde praticava os crimes de roubo; que abordaram o acusado; que reconheceram o acusado por já terem visto as imagens das câmeras das farmácias; que o mesmo acatou a voz de abordagem; que o acusado, após ouvir a conversa entre os Policiais sobre sua identificação, empreendeu fuga; que correram atrás do mesmo; que lograram êxito em abordá-lo próximo a Praça Zacarias; que encaminharam o acusado para a delegacia; que reconhece a fotografia do acusado.”(grifo nosso) No termo circunstanciado de seq. 6.1, a descrição fática é harmônica com os depoimentos colhidos em Juízo: DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA OCORRÊNCIA: EQUIPE POLICIAL MILITAR REALIZAVA O PATRULHAMENTO OSTENSIVO E PREVENTIVO NA RUA EMILIANO PERNETA, (...) QUANDO SE DEPAROU COM UM INDIVÍDUO QUE FISICAMENTE ERA MUITO PARECIDO COM O AUTOR DO ROUBO NA FARMÁCIA PREÇO POPULAR (...) DIANTE DA SITUAÇÃO, O SUSPEITO FOI ABORDADO PELOS POLICIAIS MILITARES (...) A EQUIPE POLICIAL, ENTÃO, EM VIRTUDE DO DESCRITO, AINDA DURANTE A ABORDAGEM, ENTROU EM CONTATO POR TELEFONE COM A GERENTE DA FARMÁCIA (...) DE NOME CLEUNICE, RECONHECEU O ABORDADO.
ENQUANTO A EQUIPE PM ESTAVA EM CONTATO COM ELA, O LUIZ FELIPE DA SILVA, AO PERCEBER NA CONVERSA QUE TINHA SIDO RECONHECIDO COMO O INDIVÍDUO QUE REALIZOU O ROUBO EM OUTRA DATA, COMEÇOU A CORRER, NO INTUITO DE FUGIR E/OU ESCAPAR DOS POLICIAIS MILITARES.
CONSEGUIU FAZER ISSO, ESPECIALMENTE PORQUE NÃO ESTAVA ALGEMADO E/OU PRESO, VISTO A AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ATÉ AQUELE MOMENTO. (...) PORÉM, ASSIM QUE COMEÇOU A CORRER E/OU FUGIR, FOI DADO ORDEM PARA QUE PARASSE IMEDIATAMENTE, VISTO QUE OS POLICIAIS MILITARES AINDA PRECISAVAM REALIZAR A ELABORAÇÃO DO PROTOCOLO DE ATENDIMENTO DA OCORRÊNCIA, BEM COMO CONFIRMAR SE O LUIZ FELIPE TINHA MANDANDO DE PRISÃO EM VIGOR, PORÉM O LUIZ NÃO OBEDECEU TAL ORDEM.
APESAR DA FUGA E DESOBEDIÊNCIA, ELE FOI ABORDADO E IMOBILIZADO AINDA NA MESMA QUADRA, CERCA DE DUZENTOS METROS DEPOIS DA PRIMEIRA ABORDAGEM. (...) JÁ NO CARTÓRIO, POR MEIO DE CONSULTA AO SISTEMA PRISIONAL E/OU DE ANOTAÇÕES CRIMINAIS, FOI VERIFICADO QUE O LUIZ FELIPE DA SILVA APRESENTA DIVERSOS INDICATIVOS CRIMINAIS E QUE, DE ACORDO COM AS INFORMAÇÕES OBTIDAS, REALIZOU ROUBOS CONTRA AS FAMÁRCIAS PREÇO POPULAR E NISSEI, CONFORME, POR EXEMPLO, RELATADO NOS BOLETINS DE OCORRÊNCIA Nº 1089351/2019, 1022476/2019 E 1057274/2019.
OUTRAS SITUAÇÕES CRIMINOSAS TAMBÉM ENVOLVEM O AUTOR DA DESOBEDIÊNCIA, EM ANOS ANTERIORES. (...) VERSÃO DO(A) NOTICIADO: O LUIZ FELIPE DA SILVA DECLAROU QUE FUGIU PORQUE ESTAVA COM MEDO DE SER PRESO NOVAMENTE E QUE, POR ISTO TAMBÉM, NÃO OBEDECEU ÀS ORDENS DOS POLICIAIS MILITARES.”(grifo nosso) Pelo contido nos autos, resta claro que houve a desobediência à ordem policial, posto que quando da abordagem, o acusado tentou empreender fuga, bem assim, negou-se a cumprir as ordens por ela emanadas, configurando, portanto, o ilícito contido na denúncia.
O conteúdo probatório é seguro e harmônico, trazendo todas as elementares do tipo ao descrever a conduta do acusado.
Em que pese a revelia do denunciado, verifica-se na fase inquisitorial que o mesmo assumiu que desobedeceu à ordem a fim de evitar nova prisão, portanto, claro o dolo de desobedecer a ordem legal.
Assim, é de se concluir do contexto probatório com a certeza necessária, a dinâmica dos fatos, bem como, de forma inconteste, a autoria criminosa, que recai sobre o acusado.
In casu, resta claramente demonstrado o dolo do denunciado que, ao não atender a ordem emitida pelas autoridades policiais, agindo com vontade clara de desobedecer, praticou a conduta ilícita acima descrita.
O direito à autodefesa não elide o dolo do acusado em desobedecer e, da mesma forma, não retira a tipicidade da conduta.
Além disso, presentes os elementos do tipo penal, subsome-se a conduta à norma penal incriminadora, ou seja, desobedecendo a ordem legal, emanada por funcionário público no exercício de sua função, o denunciado perpetrou o crime descrito no artigo acima citado.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná se posiciona neste sentido: APELAÇÃO CRIME – TENTATIVA DE ROUBO (CP, ART. 157, CAPUT, C/C ART. 14, II) e DESOBEDIÊNCIA (CP, ART. 330) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA (FATO 01) – IMPROCEDÊNCIA – DIREITO À AUTODEFESA QUE NÃO PODE SER INVOCADO COMO SALVO CONDUTO PARA A PRÁTICA DE OUTROS CRIMES – DOLO CONFIGURADO PELA CONDUTA CONSCIENTE E DELIBERADA DE EMPREENDER FUGA – CONDENAÇÃO MANTIDA. (...)RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000002-81.2018.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 03.10.2019) APELAÇÃO CRIME.
DIREÇÃO INABILITADA (ART. 309 DO CTB), RESISTÊNCIA (ART. 329 DO CP) E DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CP).
CONDENAÇÃO.
PLEITO RECURSAL ABSOLUTÓRIO FUNDADO NA INEXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A ENSEJAR A CONDENAÇÃO.
TESE INSUBSISTENTE.
DECLARAÇÕES PRESTADAS POR POLICIAIS MILITARES CONSISTENTES E IDÔNEAS.
DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE AGENTE PÚBLICO QUE, ESPECIALMENTE QUANDO PRESTADO EM JUÍZO, SOB A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO, SE REVESTE DE INQUESTIONÁVEL EFICÁCIA PROBATÓRIA.
SITUAÇÃO DE FUGA QUE DEMONSTRA A INTENÇÃO DO ACUSADO EM NÃO ACATAR AS ORDENS DOS POLICIAIS. (...) OUTROSSIM, AGENTE QUE DIRIGIA SEU VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO, DE MANEIRA IMPRUDENTE E EM ALTA VELOCIDADE, INCLUSIVE EMPREENDENDO FUGA APÓS IGNORAR ORDEM DE PARADA PELOS POLICIAS.
PERIGO DE DANO CONCRETO EVIDENTE.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
DESCABIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO REFERIDO PRINCÍPIO EM CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 599 DO STJ.
CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS QUE TROUXE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA SE CONCLUIR QUE O RECORRENTE PRATICOU AS CONDUTAS DESCRITAS NA DENÚNCIA.
RECURSO Apelação Crime n° 0003534-92.2017.8.16.0079 DESPROVIDO, COM EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO OPORTUNAMENTE. 1. (...).
Apelação Crime n° 0003534-92.2017.8.16.0079 I. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0003534-92.2017.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida - J. 26.09.2019)(grifo nosso) Diante do exposto, provada materialidade, autoria e conduta dolosa do réu, sua responsabilização pelo ilícito praticado é de rigor, impondo-se, por isso, a procedência da pretensão acusatória. IV – DISPOSITIVO ISSO POSTO e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia de seq. 13, para condenar o réu LUIZ FELIPE DA SILVA, já qualificado nos autos como incurso nas penas do artigo 330, caput do Código Penal. Passo agora a fixação da pena: 1.
Circunstâncias judiciais O réu agiu com a livre vontade de praticar o tipo descrito no artigo 330, caput, do Código Penal.
Trata-se de réu reincidente, entretanto, tais condenações não se prestam a agravar a pena base no quesito antecedentes.
Sua conduta social não é passível de maiores considerações, tendo em vista a ausência de informações a respeito da vida do acusado no meio em que vive, posto que os elementos constantes dos autos, são apenas os fatos delineados na denúncia.
A culpabilidade, na dosimetria visa graduar a intensidade da reprovação penal, e no caso presente, não extrapola a reprovabilidade do próprio tipo penal.
Quanto à personalidade, consubstanciada na índole/caráter do indivíduo e nos caracteres exclusivos da pessoa, e no que tange ao motivo, que se referem aos precedentes que levam à ação criminosa, estes não restaram demonstrados claramente nos autos para ensejar valoração.
As circunstâncias, que recaem sobre os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvam o delito, não foram demonstradas in casu.
As consequências deste tipo de delito são sempre graves para a sociedade, entretanto, não transcenderam o resultado do próprio tipo penal.
A vítima, o Estado e a coletividade, não contribuíram de nenhuma maneira para a ocorrência do ilícito.
Assim, com fulcro no artigo 59 do Código Penal, fixo-lhe a pena base no mínimo legal, ou seja, em 15 dias de detenção e 15 (quinze) dias-multa. 2.
Circunstâncias legais – agravantes e atenuantes Como circunstância agravante, tem-se que considerar a reincidência, consoante artigo 61, I, do Código Penal, comprovada através da certidão de antecedentes criminais elencada à seq. 9.1, em verdade há multireincidência, visto a condenação do acusado e respectivo trânsito em julgado da ação penal de n. 0001179-15.2018.8.16.0196 que tramitou perante a 11ª Vara Criminal de Curitiba e ação penal n. 0008039-96.2018.8.16.0013 que tramitou perante a 7ª Vara Criminal de Curitiba.
No que tange às atenuantes, verifica-se que o réu tinha menos de 21 anos quando do fato criminoso, o que dá ensejo à aplicação do contido no art. 65, I, do Código Penal.
Deste modo, compenso uma das condenações acima mencionadas com a referida atenuante.
Subsistindo uma condenação com trânsito em julgado, valoro a agravante da reincidência, sendo devida a exasperação da pena, resulta a pena intermediária em 20 (vinte) dias de detenção e 20 (vinte) dias-multa. 3.
Causas de aumento e causas de diminuição Não se verificam, in casu.
Deste modo, fixo a pena final 20 (vinte) dias de detenção e 20 (vinte) dias-multa a base de um trigésimo do salário mínimo vigente a data da sentença. 4.
Da Pena de Multa Para a aplicação da pena de multa levei em consideração as circunstâncias judiciais antes apreciadas, sendo que cada dia – multa equivale a 1/30 do salário mínimo, devidamente atualizados (os dias). 5.
Regime inicial de cumprimento de pena Fixo o regime semiaberto, ante ao disposto no art. 33 do Código Penal. IV – DETERMINAÇÕES GERAIS Arbitro em favor do advogado dativo nomeado para a apresentação de alegações finais, em razão do contido no ofício D.
J.
Nº 18.760/2012 e do artigo 22, §1º da Lei nº 8906/94, o importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
Ainda, a presente sentença, assinada digitalmente e registrada no Projudi, é documento válido como CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Expeça-se guia de execução provisória, encaminhando-a à Vara de Execuções Penais na qual o sentenciado encontra-se vinculado através do sistema SEEU. Após o trânsito em julgado: 1.
Quanto a pena privativa de liberdade, expeça-se mandado de prisão, bem assim, guia de execução definitiva, encaminhando-se as peças necessárias ao início do seu cumprimento perante a Vara de Execuções Penais na qual o sentenciado encontra-se vinculado. 2.
Quanto a pena de multa, nos termos da IN 02/2015[1], determino à Secretaria: a) Encaminhe os autos à contadoria para liquidação da sentença, nos moldes do seu art. 3º; b) Certifique quanto a existência ou não de fiança, com a posterior emissão de guias de custas e da condenação; c) Após, intime-se o réu para o pagamento da pena de multa no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o contido no art. 50 do Código Penal[2]. 3) Quanto as custas, à Secretaria para que realize as diligências necessárias ao seu pagamento, conforme dispõe a Instrução Normativa 02/2015. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 18 de março de 2021.
TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito [1] IN 02/2015 Art. 3º.
Após o trânsito em julgado da decisão, os autos deverão ser remetidos ao Contador para liquidação da sentença, com o cálculo da pena de multa (no valor da moeda corrente), das custas e demais despesas processuais, individualizada por réu. · Ver Capítulo 3, Seção 12, do CN.
Art. 4º.
O escrivão/secretário deverá informar a existência de depósito a título de fiança em valor suficiente para a compensação, com a emissão das guias e recolhimento das custas ao FUNJUS e da multa ao FUPEN.
Código Penal - Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença.
A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) -
30/04/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
30/04/2021 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/03/2021 14:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/02/2021 13:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/02/2021 21:56
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/02/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 13:49
Conclusos para despacho
-
08/01/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FELIPE DA SILVA
-
14/12/2020 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 15:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/11/2020 15:42
Juntada de PARECER
-
20/11/2020 15:42
Recebidos os autos
-
18/11/2020 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 12:11
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO CANCELADA
-
18/11/2020 12:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2020 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 15:13
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 15:13
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 13:22
Juntada de PARECER
-
17/11/2020 13:22
Recebidos os autos
-
16/11/2020 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2020 13:01
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 15:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/11/2020 12:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2020 15:27
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2020 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 14:30
Conclusos para despacho
-
22/10/2020 20:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2020 16:00
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 16:14
Recebidos os autos
-
09/09/2020 16:14
Juntada de PARECER
-
09/09/2020 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2020 15:42
Juntada de COMPROVANTE
-
04/09/2020 12:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/09/2020 11:20
Recebidos os autos
-
04/09/2020 11:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
31/08/2020 12:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/08/2020 18:51
Expedição de Mandado
-
28/08/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/08/2020 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/08/2020 14:36
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 14:28
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/08/2020 14:24
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
28/08/2020 14:22
Juntada de COMPROVANTE
-
28/08/2020 14:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
27/08/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/08/2020 15:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/08/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/08/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 15:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/06/2020 12:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/06/2020 15:54
Juntada de Certidão
-
30/04/2020 16:11
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 14:41
Despacho
-
20/03/2020 13:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/03/2020 18:31
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 17:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/03/2020 17:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/03/2020 16:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
20/02/2020 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 21:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/02/2020 17:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/02/2020 16:56
Expedição de Mandado
-
07/02/2020 15:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/02/2020 15:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/02/2020 08:36
Recebidos os autos
-
06/02/2020 08:36
Juntada de PARECER
-
31/01/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/01/2020 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/01/2020 15:01
Juntada de Certidão
-
30/01/2020 14:57
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2020 17:22
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2020 15:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/12/2019 15:52
Despacho
-
03/12/2019 11:03
Recebidos os autos
-
03/12/2019 11:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/12/2019 17:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/12/2019 17:49
Conclusos para despacho
-
02/12/2019 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2019 17:35
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 17:29
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2019 17:28
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2019 17:27
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2019 17:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
02/12/2019 17:25
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
02/12/2019 11:49
Recebidos os autos
-
02/12/2019 11:49
Juntada de DENÚNCIA
-
29/11/2019 07:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/11/2019 14:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
28/10/2019 15:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/09/2019 09:19
Recebidos os autos
-
20/09/2019 09:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/09/2019 13:20
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
19/09/2019 11:21
Recebidos os autos
-
19/09/2019 11:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/09/2019 11:21
Distribuído por sorteio
-
19/09/2019 11:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/09/2019 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2019
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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