TJPR - 0004892-30.2011.8.16.0103
1ª instância - Lapa - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2022 17:47
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2022 14:11
Recebidos os autos
-
31/08/2022 14:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/08/2022 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2022 00:40
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 10:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE LEVANTAMENTO DE CUSTAS
-
25/04/2022 16:49
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
11/04/2022 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/02/2022 18:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 14:22
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
28/10/2021 14:22
Recebidos os autos
-
28/10/2021 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/10/2021 17:54
Recebidos os autos
-
06/10/2021 17:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/10/2021 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2021 16:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2021
-
03/08/2021 19:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 20:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/06/2021 12:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
12/05/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ERMELINO CARLOS DA SILVA
-
12/05/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSE DIANA DA SILVA
-
06/05/2021 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/04/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA COMPETÊNCIA DELEGADA DE LAPA - PROJUDI Av.
João joslin do Vale, 1240 - Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 Autos nº. 0004892-30.2011.8.16.0103 Processo: 0004892-30.2011.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$27.694,06 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ERMELINO CARLOS DA SILVA MARIA JOSE DIANA DA SILVA Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda Pública da União face de ERMELINA CARLOS DA SILVA e MARIA JOSÉ DIANA DA SILVA.
Em recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.340.553-RS, houve uma sensível alteração no modo pelo qual se realiza a contagem da prescrição intercorrente nos processos de execução fiscal em trâmite no Poder Judiciário Brasileiro.
As teses firmadas no referido julgamento constituem verdadeiro precedente e, por expressa determinação do art. 927, III, do CPC, são de observância cogente pelos juízes e tribunais do país.
De acordo com Luiz Guilherme Marinoni (Dir.), o dispositivo impõe um dever de considerar, de interpretar e de, sendo o caso, aplicar o precedente, e reflete um forte efeito vinculante dos precedentes no Direito brasileiro (strong-binding-force) (In: Comentários ao Código de Processo Civil. 1ª ed. em e-book. v.
XV, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016).
Tal vinculação tem razão de ser.
O autor supracitado sustenta que “a fidelidade ao precedente é o meio pelo qual a ordem jurídica ganha unidade, tornando-se um ambiente seguro, livre e isonômico, predicados sem os quais nenhuma ordem jurídica pode ser reconhecida como legítima” (ibid).
Já para Patrícia P.
C.
Mello e Luís Roberto Barroso, três valores principais justificam a vinculação aos precedentes: a segurança jurídica, a isonomia e a eficiência.
Assim lecionam os autores: “A obrigatoriedade de observar as orientações já firmadas pelas cortes aumenta a previsibilidade do direito, torna mais determinadas as normas jurídicas e antecipa a solução que os tribunais darão a determinados conflitos.
O respeito aos precedentes constitui um critério objetivo e pré-determinado de decisão que incrementa a segurança jurídica.
A aplicação das mesmas soluções a casos idênticos reduz a produção de decisões conflitantes pelo Judiciário e assegura àqueles que se encontram em situação semelhante o mesmo tratamento, promovendo a isonomia.
Por fim, o respeito aos precedentes possibilita que os recursos de que dispõe o Judiciário sejam otimizados e utilizados de forma racional.
Se os juízes estão obrigados a observar os entendimentos já proferidos pelos tribunais, eles não consumirão seu tempo ou os recursos materiais de que dispõem para redecidir questões já apreciadas. (In: Trabalhando com uma nova lógica: a ascensão dos precedentes no Direito brasileiro.
Revista da AGU, v. 15, p. 9-52, 2016). ” Uma vez demonstrada a imperatividade exercida pelos precedentes sobre os órgãos julgadores do Poder Judiciário, há que se esclarecer, porquanto relevante, que o que deve servir de parâmetro para as decisões posteriores ao precedente é a ratio decidendi do julgado, ou seja, os fundamentos determinantes que foram adotados para se chegar ao mandamento constante da decisão paradigma.
Neste sentido, é oportuno recorrer, uma vez mais, aos ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, que elucida: “Ser fiel ao precedente significa respeitar as razões necessárias e suficientes empregadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça para solução de determinada questão de um caso.
Significa, portanto, respeito à ratio decidendi, isto é, às razões necessárias e suficientes constantes da justificação judicial ofertadas pelas Cortes Supremas para solução de determinada questão de um caso.
Tendo como matéria-prima a decisão, o precedente trabalha essencialmente sobre fatos jurídicos relevantes que compõem o caso examinado e que determinaram a prolação da decisão da maneira como foi prolatada.
Nessa perspectiva, operam inevitavelmente dentro da moldura dos casos dos quais decorrem, sendo por essa razão, necessariamente contextuais” (ibid).
Embora a delimitação da ratio decidendi em cada hipótese possa ser desafiadora até mesmo nos sistemas de common law, no caso específico do REsp n.º 1.340.553-RS parece ter ficado suficientemente claro que, adotando-se o método abstrato normativo, a ratio decidendi da referida decisão consiste na ideia de que “nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais”.
Com base nisso, o acórdão do julgamento do recurso mencionado estabeleceu diversos comandos a serem observados nas hipóteses de execução fiscal frustrada, assim compreendidas aquelas em que a Fazenda não é capaz de fornecer ao juízo elementos que conduzam, em tempo apropriado, à citação do devedor ou à localização de bens passíveis de constrição.
De forma sintetizada, esses comandos orientam quatro aspectos que são determinantes no que tange ao reconhecimento da extinção do crédito tributário em razão da prescrição intercorrente, quais sejam: I) o marco inicial da contagem da suspensão prevista no art. 40, caput da Lei n.º 6.830/80; II) o marco inicial da contagem do prazo prescricional previsto na Súmula n.º 314 do STJ e no art. 40, §4º da Lei n.º 6.830/80; III) as causas de interrupção da contagem do prazo prescricional intercorrente; e IV) os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente após o decurso dos prazos de suspensão e de prescrição.
A tese firmada no REsp n.º 1.340.553-RS relativa ao marco inicial da suspensão restou assim ementada: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. (grifos no original) Logo, “o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”.
Cumpre ressaltar, ainda, que, de acordo com o entendimento estabelecido no acórdão paradigma, o termo inicial do prazo decorre da lei, e não da vontade do fisco ou do juízo da execução fiscal.
Assim, são totalmente irrelevantes para fins de deflagração do prazo mencionado os fatos de a Fazenda ter ou não requerido a suspensão da execução ou de o juízo ter ou não, ao determinar a intimação da fazenda, feito menção expressa à suspensão do art. 40 da LEF.
Conforme o voto do ministro relator do precedente, “o que importa para a aplicação da lei é que a FAZENDA (...) tomou ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege”.
Já o marco inicial da contagem do prazo prescricional, por sua vez, foi disciplinado por meio do estabelecimento na seguinte tese: 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; (grifos no original) Do comando transcrito infere-se que, a exemplo do que ocorre com a inauguração do prazo de suspensão, o termo inicial do prazo prescricional intercorrente previsto no art. 40 da LEF é dotado de certa automaticidade, na medida em que independe de manifestação do fisco ou de pronunciamento do juízo.
A própria intimação da Fazenda sobre o início do quinquênio é prescindível, haja vista que a ela será oportunizada a indicação de possíveis causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional previamente à eventual decretação da extinção do crédito tributário.
Neste sentido já caminhava o entendimento jurisprudencial antes mesmo do julgamento do REsp n.º 1.340.553-RS, que apenas confirmou o que já vinha sendo decidido de forma reiterada.
Portanto, tem-se que o termo do prazo prescricional se [1]confunde com o termo ad quem da suspensão de um ano iniciada com a intimação da Fazenda sobre a ausência de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, independentemente de decisão judicial nesse sentido ou de intimação do exequente sobre o fim da suspensão e inauguração do lustro prescricional.
Relativamente às causas de interrupção do prazo da prescrição intercorrente, estabeleceu-se a seguinte tese: 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Este comando talvez represente a maior mutação jurisprudencial decorrente do REsp n.º 1.340.553-RS, pois restringe consideravelmente as circunstâncias capazes de obstar a contagem da prescrição intercorrente.
Se outrora a prática, pelo exequente, de diligências diversas voltadas a persecução do crédito tributário eram suficientes para que uma inércia ensejadora do reconhecimento da prescrição fosse elidida, no precedente ficou expressamente estabelecido que tão somente a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação do devedor são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente.
Diante disso, se não houve qualquer das causas mencionadas, nem tampouco ocorreu qualquer hipótese do art. 174, parágrafo único do CTN, descabida é eventual tentativa da parte exequente invocar a Súmula n.º 106 do STJ.
Isso porque a incidência do respectivo enunciado faz pressupor uma desídia que recaia unicamente sobre o Judiciário, o que não é o caso dos autos, já que o fisco dispunha de 6 (seis) anos para propiciar a efetiva citação ou a constrição de bens do devedor, independentemente de qualquer medida que pudesse ser adotada pelo Poder Judiciário, ressalvado o processamento de todas as diligências tempestivamente requeridas, como será melhor explicitado adiante.
Se nesse período não obteve sucesso o exequente, como no caso dos autos, caracterizada está a inércia da Fazenda, o que autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do precedente ora analisado.
Por fim, estabeleceu-se em favor do titular do crédito tributário que o reconhecimento da prescrição intercorrente com base no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais depende, além do decurso do prazo, da observância de alguns requisitos.
O primeiro deles diz respeito à imprescindibilidade de intimação da Fazenda acerca da ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis para que a contagem do prazo de suspensão possa ser iniciada.
Por outro lado, imperioso destacar que do comando se infere, a contrario sensu, que a Fazenda Pública, ao alegar a eventual nulidade pela falta de intimação, deve obrigatoriamente demonstrar, na primeira oportunidade e dentro do prazo para se manifestar, “o prejuízo que sofreu e isso somente é possível se houver efetivamente localizado o devedor ou os bens penhoráveis ou tenha ocorrido qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição”, o que não ocorreu no caso em tela.
O segundo requisito diz respeito a mencionada necessidade de processamento de todos os requerimentos de diligência realizados antes da consumação da prescrição intercorrente, o que foi consignado na ementa do REsp n.º 1.340.455-RS com o seguinte teor: 4.3.) (...) Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
O último requisito concerne a aspecto formal da decisão que reconhece a prescrição intercorrente e determina que “O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa ”.
Todos esses comandos, repise-se, por terem sido estabelecidos no âmbito de um Recurso Especial Repetitivo, constituem verdadeiro precedente no ordenamento jurídico brasileiro e, enquanto tal, são de obediência compulsória pelos juízos e tribunais do país, a teor do art. 927, III do CPC, como já mencionado.
Diante disso, o âmbito da atividade jurisdicional a ser exercida quando o caso se amoldar ao precedente estabelecido, ao menos até que haja uma superação do mesmo - o chamado overruling -, se restringe à verificação da subsunção do contexto fático-processual analisado aos comandos proferidos na decisão paradigma, tarefa na qual nos imiscuímos de agora em diante.
No caso, após a citação da parte executada – 02/09/2013, a primeira tentativa de penhora de ativos financeiros restou infrutífera.
Em seguida, a parte exequente tomou ciência a respeito da ausência de localização de bens penhoráveis no dia 13/10/2014.
Assim, com base na fundamentação já exposta, se iniciou a suspensão da execução nos termos do art. 40, caput da Lei n.º 6.830/80.
Deste modo, transcorridos mais 5 (cinco) anos e diante da inexistência de diligências requeridas e não cumpridas, bem como diante da ausência de comprovação de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição pelo fisco, em 13/10/2020 consumou-se a extinção do crédito tributário em razão da prescrição intercorrente.
Zelar e fiscalizar pelo escorreito andamento do processo é ônus da parte, logo, incumbia à Exequente promover as diligências para obter, fosse pela citação válida do devedor ou pela localização de bens penhoráveis, a interrupção do lapso prescricional, como acima exposto.
O exequente, como já averbado, não efetuou diligências suficientes neste executivo fiscal no sentido de descaracterizar a inércia, o que implica numa ausência tácita de interesse no curso regular da demanda, sem se olvidar, ainda, que o princípio do impulso oficial, previsto no art. 262 do CPC, não é absoluto.
Destarte, a prescrição intercorrente deve ser conhecida, sob pena de – não o fazendo – implicar em violação ao art. 927, II do CPC, o que caracterizaria afronta aos princípios da segurança jurídica, da isonomia, da duração razoável do processo, do devido processo legal e da eficiência.
Portanto, diante do exposto, RECONHEÇO, de ofício, a PRESCRIÇÃO intercorrente com fulcro no § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80 e art. 924, V, do NCPC/15, e em consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO.
Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais.
Todavia, está o exequente dispensado do pagamento da taxa judiciária (verba que compõe as custas e que se destina ao FUNJUS) em razão de isenção prevista em Lei: artigo 3º, alínea "i", do Decreto Estadual nº 962/1932.
Dispensado, ainda, quanto ao pagamento da verba revertida ao FUNREJUS, conforme item 21 da Instrução Normativa n. 01/1999.
Dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. [1] Cf.
REsp. n.º 1.553.125-PR , REsp. n.º 1.529.361-PR, AREsp. n.º 1.242.139-RJ, REsp. n.º 1.650.646-MG, AgRg. no AREsp. n.º 57.849-MT, AgRg. no Ag. n.º 1.301.145-SE, Ag. no REsp. n.º 1.260.182-SC, AgRg. no REsp. n.º 1.232.581-SC, entre outros.
Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito -
16/04/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 17:12
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
07/04/2021 11:00
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 12:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/03/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 17:45
Conclusos para despacho
-
19/01/2021 17:43
Processo Desarquivado
-
12/11/2019 17:09
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
12/11/2019 17:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/11/2019 01:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/11/2018 21:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2018 01:10
DECORRIDO PRAZO DE ERMELINO CARLOS DA SILVA
-
02/11/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2018 15:05
PROCESSO SUSPENSO
-
22/10/2018 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2018 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2018 16:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/07/2018 16:37
Conclusos para decisão
-
10/07/2018 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2018 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2018 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/04/2018 20:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2018 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSE DIANA DA SILVA
-
06/03/2018 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2018 22:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2018 22:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2018 22:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2018 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2018 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2018 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2017 16:05
DECLARADO IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO
-
14/11/2017 13:29
Conclusos para decisão
-
27/10/2017 16:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/09/2017 14:45
Conclusos para decisão
-
21/07/2017 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2017 12:35
PROCESSO SUSPENSO
-
18/05/2017 16:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/04/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2017 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2017 18:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/03/2017 13:23
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
26/01/2017 13:08
Conclusos para despacho
-
07/11/2016 12:53
Juntada de Certidão
-
06/10/2016 14:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/10/2016 14:44
Recebidos os autos
-
27/09/2016 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2016 13:22
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2011
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0072704-31.2012.8.16.0014
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Valdelice Maria Movio Alves - ME
Advogado: Cristiana Vasconcelos Borges Martins
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/11/2012 09:46
Processo nº 0004646-19.2020.8.16.0103
Megapasso Calcados
Mariza Schultz Paz
Advogado: Nilciane Aparecida Ramos Pawowski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/11/2020 22:48
Processo nº 0000475-82.2021.8.16.0103
Otica STAR LTDA
Maria de Fatima Oliveira Rodrigues
Advogado: Nilciane Aparecida Ramos Pawowski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/02/2021 10:31
Processo nº 0002476-55.2018.8.16.0132
52ª Delegacia de Olicia Civil de Peabiru...
Dhou Otacilho de Paiva
Advogado: Marciel Maiolli
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/10/2018 15:18
Processo nº 0038648-40.2014.8.16.0001
Associacao Paranaense de Cultura - Apc
Fabricio de Souza
Advogado: Gessivaldo Oliveira Maia
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/10/2014 10:51