TJPR - 0014220-76.2019.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2023 16:04
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2023 16:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2023
-
25/07/2023 16:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2023
-
25/07/2023 16:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2023
-
15/07/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE KERANA PRESENTES LTDA-ME
-
14/07/2023 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 18:59
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
27/04/2023 16:56
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 16:55
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/04/2023 16:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/08/2022 17:13
PROCESSO SUSPENSO
-
02/08/2022 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 20:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 20:38
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
12/07/2022 20:38
APENSADO AO PROCESSO 0039216-36.2022.8.16.0014
-
17/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 14:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/06/2022 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
29/03/2022 19:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/02/2022 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2021 18:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/11/2021 17:28
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
15/10/2021 20:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/08/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
12/07/2021 21:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/07/2021 10:01
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 14:00
Recebidos os autos
-
14/06/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE KERANA PRESENTES LTDA-ME
-
09/06/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 99825-1555 - E-mail: [email protected] Processo: 0014220-76.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$4.303,55 Polo Ativo(s): André Shiki Polo Passivo(s): Kerana Presentes Ltda-ME I - Retifique-se Classe Processual, tratando-se de Cumprimento de Sentença, com comunicação ao Sr.
Distribuidor. II - Intime-se o réu/vencido para, no prazo de quinze dias, cumprir voluntariamente o contido na sentença, sob pena da condenação ser acrescida de multa no percentual de dez por cento (art. 523, § 2º, do CPC).
A intimação deve ser feita na pessoa do Dr.
Advogado, pelo Sistema PROJUDI.
Na hipótese de não estar o réu representado por Advogado, o que será certificado pela secretaria, far-se-á a intimação pelos Correios, com carta com aviso de recebimento, observando-se o artigo 274, parágrafo único, do CPC/2015, na hipótese de retornar o AR sem cumprimento. a- se não houver pagamento, intime-se o autor para apresentação de demonstrativo do débito atualizado, incluindo o valor da multa, podendo indicar bens a serem penhorados, vindo conclusos para prosseguimento. b- se houver depósito para pagamento, certifique-se e, em seguida intime-se o credor para se manifestar acerca da extinção do processo, concordando o autor com os valores depositados, expeça-se alvará para levantamento, independente de novo despacho. c- se houver depósito sem especificação de sua finalidade e decorrido o prazo de eventual impugnação ao cumprimento de sentença, manifeste-se o credor, voltando conclusos para decisão. III - Fica o executado ainda intimado que, decorridos os 15 dias sem pagamento, inicia-se novo prazo de 15 dias, para interposição de impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de nova intimação.
Registre-se finalmente que a interposição de impugnação ao cumprimento de sentença independe de garantia do juízo (artigo 525, do CPC/2015) .
Londrina, 01 de abril de 2021. Telma Regina Magalhães Carvalho Juiza de Direito -
06/04/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2021 12:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/04/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 09:54
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE KERANA PRESENTES LTDA-ME
-
21/01/2021 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 12:58
Conclusos para despacho
-
08/09/2020 12:58
Processo Reativado
-
05/09/2020 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2019 20:13
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2019 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 15:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/06/2019 15:39
Recebidos os autos
-
11/06/2019 00:37
DECORRIDO PRAZO DE KERANA PRESENTES LTDA-ME
-
07/06/2019 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2019 15:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2019
-
07/06/2019 15:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2019
-
07/06/2019 15:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2019
-
07/06/2019 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2019 18:25
ACORDO EM AUDIÊNCIA HOMOLOGADO
-
22/05/2019 17:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
22/05/2019 17:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
21/05/2019 08:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/04/2019 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 18:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/03/2019 14:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/03/2019 14:45
Recebidos os autos
-
13/03/2019 20:36
Distribuído por sorteio
-
13/03/2019 20:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/03/2019 20:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2019 20:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/03/2019 20:36
Recebidos os autos
-
13/03/2019 20:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2019
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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