TJPR - 0000017-66.1987.8.16.0100
1ª instância - Jaguariaiva - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/01/2023 14:09
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2023 14:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/01/2023 14:03
Recebidos os autos
-
19/01/2023 12:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/01/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/01/2023 23:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2023 23:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2023 23:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2023 23:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2023 23:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2023 23:27
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 23:26
Processo Desarquivado
-
11/12/2022 23:23
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
11/12/2022 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 11:41
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/11/2022 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2022 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2022 11:24
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/10/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
25/09/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 08:46
Juntada de Certidão
-
23/04/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:00
Intimação
1.
Ante a concordância tácita da Fazenda Pública com o cálculo das custas apresentado, já que, intimada, não a impugnou, HOMOLOGO a conta retro para que produza seus efeitos. 2.
Preclusa esta decisão, expeça(m)-se RPV(s) independentemente de nova conclusão, mas intimando previamente ao envio a Fazenda devedora. 3.
Observe a Escrivania que deverá ser discriminado no expediente as verbas distintas de cada credor (Interina da Vara da Fazenda Pública, Distribuidor/Contador, Oficiais de Justiça e FUNJUS). 4.
Retirada(s) a(s) RPV(s), aguarde-se em arquivo provisório até a comunicação do pagamento. 5.
Após o pagamento da(s) RPV(s), expeçam-se alvarás de levantamento e/ou promova-se a emissão dos respectivos boletos para quitação das custas devidas a cada credor (Interina da Vara da Fazenda Pública, Distribuidor/Contador, Oficiais de Justiça e FUNJUS - art. 5º do Decreto Judiciário n. 738/2014), neste último caso encaminhando-os à agência bancária para quitação, o que deve ser comprovado nos autos. 6.
Cumpridas as determinações da sentença, observadas as regras processuais, o CN e a Portaria Judicial n. 4/2018, arquivem-se os autos. 7.
Diligências necessárias. Jaguariaíva, data e hora de inclusão no sistema.
Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito -
28/11/2021 23:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2021 12:37
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
09/11/2021 13:46
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 13:45
Recebidos os autos
-
26/10/2021 13:45
Juntada de CUSTAS
-
26/10/2021 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/10/2021 12:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2021
-
13/10/2021 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 01:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref.
Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-1256 Autos nº. 0000017-66.1987.8.16.0100 Processo: 0000017-66.1987.8.16.0100 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$10.964,41 Exequente(s): INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA Executado(s): LAZARO FERREIRA DE PAULA SENTENÇA A União, já qualificada nos autos, ajuizou Execução Fiscal destinada à satisfação de seu crédito, conforme CDA(s) acostada(s) junto à proemial, no curso da qual requereu a remessa dos autos ao arquivo provisório na forma do artigo 40 da Lei n. 6.830/80.
Decorrido um ano de suspensão e cinco ou mais de arquivo provisório, os autos foram desarquivados e intimada a Fazenda Pública acerca de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição intercorrente, que não as declinou.
Diante disso, sem mesmo adentrar nas teses sobre o tema da prescrição intercorrente extraídas do REsp 1340553/RS, representativo da controvérsia (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571), considerando que decorrido o prazo prescricional a se contar da remessa dos autos ao arquivo, impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente.
No tocante às custas e despesas processuais, tem-se que a extinção da ação executiva decorre da prescrição intercorrente, sendo que o instituto constitui hipótese de extinção do crédito tributário.
Assim, trata-se de extinção com resolução do mérito em face da União, motivo pelo qual deve arcar com as custas e despesas processuais.
Confira-se: “EXECUÇÃO FISCAL.
JUSTIÇA ESTADUAL.
SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. 1. É devida a condenação da União ao pagamento das custas e despesas processuais quando o trâmite da execução fiscal ocorre perante serventia não oficializada. 2.
Não há como se afastar a condenação do exequente ao pagamento das custas quando o feito é extinto, com resolução do mérito, por força da prescrição intercorrente.” (TRF4, AC 5004584-17.2021.4.04.9999, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/04/2021) Ademais, a ação executiva tramitou em Serventia não oficializada e por conta e risco da Fazenda Pública exequente, consequentemente, adequada a condenação da União ao pagamento das custas e despesas processuais.
Não se ignora o disposto no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0024181-04.2014.4.04.9999 do Egrégio Tribunal Regional Federal da Quarta Região, mas a Primeira e Segunda Turmas Recursais do órgão decidiram recentemente que a Fazenda Pública não está dispensada do pagamento das custas processuais na hipótese em que a ação executiva tramitou em Serventia não oficializada.
Confira-se: “TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CUSTAS PROCESSUAIS.
COMPETÊNCIA DELEGADA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
ESCRIVANIA NÃO OFICIALIZADA.
FUNJUS.
ISENÇÃO. 1.
A Fazenda Pública não está dispensada do pagamento das custas processuais quando a execução tramita perante serventia não oficializada, em que os serventuários não são remunerados pelos cofres públicos, mas pagos pelos beneficiários dos serviços mediante taxas diversas.
Inteligência do art. 39 da Lei nº 6.830/80, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. (...)” (TRF4, AC 5026001-60.2020.4.04.9999, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 19/03/2021) “TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO.
CUSTAS PROCESSUAIS.
ISENÇÃO.
Ainda que se trate de execução fiscal promovida pela União perante a Justiça Estadual, subsiste a isenção referente às custas processuais e emolumentos de que trata o art. 39 da Lei nº 6.830/80.
Posicionamento adotado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência na AC nº 0024181-04.2014.404.9999/PR.
Exceção, no tocante às serventias não oficializadas.
Considerando o trâmite da execução fiscal em serventia oficializada, comarca do Estado do Paraná, mostra-se indevida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais.” (TRF4, AC 5001853-48.2021.4.04.9999, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 06/04/2021) Face ao exposto, com fundamento nos artigos 487, II, do Código de Processo Civil e 174 do Código Tributário Nacional, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito para o fim de DECLARAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão de cobrança do crédito tributário inscrito na(s) CDA(s) que instrui(em) a inicial.
Condeno a Fazenda Pública exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, observadas as isenções legais – FUNJUS[1].
Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, já que ausentes embargos.
Sem prejuízo, na forma da Lei n. 8.022/90, determino a modificação do polo ativo, para o fim de incluir a Fazenda Pública Nacional como parte exequente.
Deixo de realizar a remessa necessária, tendo em vista o disposto no artigo art. 496, §3º, I, do CPC.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publicada.
Registrada.
Intimem-se.
Jaguariaíva, data e hora de inclusão no sistema.
Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito [1] EXECUÇÃO FISCAL.
CUSTAS PROCESSUAIS E EMOLUMENTOS.
SERVENTIA NÃO ESTATIZADA.
FAZENDA NACIONAL.
FUNJUS. (...) Tendo em vista não se tratar de contraprestação por serviços praticados no âmbito das serventias não oficializadas, e não se tratando de recursos destinados à remuneração dos respectivos serventuários, deve ser reconhecida a isenção da União em relação ao Fundo da Justiça - FUNJUS. (TRF4, AG 5026958-85.2020.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 18/11/2020). -
30/08/2021 21:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 21:50
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 18:36
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
06/05/2021 14:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/05/2021 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref.
Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-1256 Autos nº. 0000017-66.1987.8.16.0100 Processo: 0000017-66.1987.8.16.0100 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$10.964,41 Exequente(s): INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA Executado(s): LAZARO FERREIRA DE PAULA Intime-se a União - Procuradoria da Fazenda Nacional acerca de eventuais causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 40, §4º, da Lei n. 6.830/80).
Jaguariaíva, 03 de abril de 2021 (sábado).
Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito -
06/04/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 11:08
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 19:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 10:43
Processo Desarquivado
-
03/02/2016 15:23
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
03/02/2016 10:05
Recebidos os autos
-
03/02/2016 10:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/01/2016 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2016 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2015 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2015 15:22
Juntada de Certidão
-
15/12/2015 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2015 17:49
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/1987
Ultima Atualização
30/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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