TJPR - 0000299-89.2021.8.16.0140
1ª instância - Quedas do Iguacu - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2022 00:40
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 18:32
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2022 13:21
Recebidos os autos
-
10/08/2022 13:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/08/2022 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2022 13:03
Juntada de COMPROVANTE
-
10/08/2022 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 13:01
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2022 20:21
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
20/07/2022 17:58
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 17:54
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
20/07/2022 17:53
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
19/07/2022 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/07/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/07/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/07/2022 10:04
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
21/06/2022 00:49
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
01/06/2022 18:21
Recebidos os autos
-
01/06/2022 18:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/06/2022 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 16:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 19:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
10/05/2022 18:56
Recebidos os autos
-
10/05/2022 18:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2022 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 17:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CORREGEDORIA GERAL
-
29/03/2022 10:48
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/02/2022 08:54
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 16:06
Recebidos os autos
-
01/02/2022 16:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/02/2022 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
27/01/2022 19:06
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
27/01/2022 17:54
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
27/01/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 00:16
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 01:17
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 01:09
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 11:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 08:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/10/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2021 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2021 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2021 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2021 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2021 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2021 15:31
Expedição de Mandado
-
06/10/2021 15:30
Juntada de Certidão FUPEN
-
05/10/2021 18:15
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
05/10/2021 18:15
Recebidos os autos
-
27/09/2021 15:06
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
27/09/2021 15:06
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
27/09/2021 15:06
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
27/09/2021 15:06
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
27/09/2021 15:06
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
27/09/2021 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
23/09/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
23/09/2021 15:52
Juntada de COMPROVANTE
-
23/09/2021 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 15:48
Juntada de COMPROVANTE
-
23/09/2021 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/09/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
23/09/2021 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/09/2021 15:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2021
-
23/09/2021 15:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2021
-
23/09/2021 15:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2021
-
23/09/2021 15:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2021
-
23/09/2021 15:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2021
-
28/07/2021 16:32
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
28/07/2021 16:32
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
16/07/2021 15:13
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
16/07/2021 15:13
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
09/07/2021 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
02/07/2021 16:06
Juntada de COMPROVANTE
-
08/06/2021 15:47
Juntada de CIÊNCIA
-
08/06/2021 15:47
Recebidos os autos
-
31/05/2021 00:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 00:33
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CRIMINAL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000299-89.2021.8.16.0140 Processo: 0000299-89.2021.8.16.0140 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 22/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): DIEGO KRUEGER DE CRISTO SENTENÇA I.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (mov. 33.1) contra DIEGO KRUEGER DE CRISTO, já qualificado, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 33, "caput", da Lei n° 11.343/2006 por duas vezes, na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material de crimes), pelos fatos narrados na peça acusatória, nos seguintes termos: “1° fato: No dia 22 (vinte e dois) de fevereiro de 2021, por volta das 12h00min., na Avenida Pindorama, neste Município e Comarca de Quedas do Iguaçu/PR, o denunciado DIEGO KRUEGER DE CRISTO, ciente dos elementos objetivos do tipo, portanto, dolosamente, com consciência e vontade dirigidas à prática da ação, trazia consigo para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regular, a quantia de duas porções da droga vulgarmente conhecida por “maconha”, que se encontravam embaladas em plástico transparente, pronta para comercialização.
A “maconha” possui origem vegetal e possui como princípio ativo o tetraidrocanabinol, substância capaz de determinar dependência física e psíquica, e proscrita no Brasil por força do Anexo I da Portaria nº 344/98- SVS/MS.
Consoante se extrai nos autos, equipe da Polícia Militar recebeu informações de que havia um indivíduo comercializando substâncias entorpecentes no Bairro Pindorama, indivíduo esse que seria um empregado da empresa “Sabor da Terra”, e que utilizava uma motocicleta Honda/Biz, placa ALL1A53, cor azul, para a realização das entregas de drogas a usuários diariamente, o que ocorria sempre por volta do meio dia.
Indagado se possuiria mais entorpecentes em sua residência, o denunciado DIEGO KRUEGER DE CRISTO respondeu positivamente, razão pela qual a equipe Policial se deslocou até a casa dele situada na Rua Abacateiros, n°233, nesta cidade, conforme será tratado no segundo fato. 2° fato: No dia 22 (vinte e dois) de fevereiro de 2021, após os fatos narrados anteriormente, na Travessa Abacateiros, n°233, nesta cidade e Comarca de Quedas do Iguaçu/PR, o denunciado DIEGO KRUEGER DE CRISTO, ciente dos elementos objetivos do tipo, portanto, dolosamente, com consciência e vontade dirigidas à prática da ação mantinha em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regular, um tablete enrolado no congelador e outro na parte de baixo do freezer da droga vulgarmente conhecida por “maconha”.
No local, ainda foi localizado dentro de um pote R$ 1.450,00 (mil quatrocentos e cinquenta reais) em notas diversas, bem como uma (1) bandeja com “farelos” de substância análoga à “maconha”, três (3) facas com resquícios da mesma droga e uma (1) balança de precisão.
Também foi apreendido um (1) celular “J7 prime 2” em posse do Denunciado, aparelho que possuía conversas dele com usuários de droga.
No local, a namorada do denunciado, KAUANIFER ELONICE ZZANELLA franqueou a entrada dos Policiais Militares que, com auxílio do denunciado DIEGO KRUEGER DE CRISTO, lograram êxito em encontrar duas grandes porções da substância entorpecente conhecida como “maconha”.
Uma porção da droga estava acondicionada no freezer e outra no congelador.
Ainda na residência, foi localizada dentro de um pote a quantia de R$ 1.450,00 (um mil quatrocentos e cinquenta reais) em notas diversas, uma bandeja com farelos de “maconha”, 03 (três) facas com resquícios de “maconha” e 01 (uma) balança de precisão utilizada para fracionamento e pesagem das porções da droga.
A srta.
KAUANIFER ELONICE ZANELLA negou o envolvimento com a traficância praticada pelo Denunciado, porém, confirmou que tinha conhecimento que na residência havia substância entorpecente armazenada.
Por sua vez, o denunciado DIEGO KRUEGER DE CRISTO, quando questionado, também confirmou que possuía mensagens em seu aparelho celular contendo conversas sobre a comercialização do entorpecente.
Cabe destacar que a “maconha” é substância vegetal e possui como princípio ativo o tetraidrocanabinol, capaz de determinar dependência física e psíquica e que é proscrita no Brasil, por força do Anexo I da Portaria nº 344/98-SVS/MS.” Oferecida a denúncia em 26/02/2021 (mov. 33.1).
Notificado (mov. 57.2), o acusado apresentou defesa prévia (mov. 58.1).
A denúncia foi recebida em 03 de março de 2021 (mov. 64.1) e, não sendo o acusado absolvido sumariamente, designou-se audiência de instrução e julgamento.
Realizada a audiência (mov. 115), foi procedida a oitiva das testemunhas e realizado o interrogatório do réu.
Acostou-se aos autos, o laudo toxicológico definitivo da substância apreendida (mov. 147.1).
Encerrada a instrução processual e aberto prazo às partes para a apresentação de alegações finais, a representante do Ministério Público, pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal, requerendo a condenação do acusado nas sanções previstas no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 por duas vezes, na forma do art. 69, caput, do Código Penal (mov. 155.1).
Por sua vez, a defesa pugnou pela a absolvição do réu com fundamento no princípio do in dubio pro reo, alegando como preliminar de mérito a ausência de justa causa que sustente a acusação e a falta de provas da atividade de traficância, requerendo ainda a desclassificação para o tipo penal do artigo 28 da Lei de Drogas.
Subsidiariamente, requereu seja aplicada a regra prevista no artigo 71 pois se trata de crime continuado.
Por fim, teceu considerações sobre a dosimetria da pena e do direito de o réu recorrer em liberdade (mov. 160.1).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada na qual, ao que se observa, objetiva-se a apuração da responsabilidade criminal do acusado DIEGO KRUEGER DE CRISTO, já qualificado, pela prática delitiva prevista no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, por duas vezes, na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material de crimes).
Da alegada nulidade por ausência de justa causa para exercício da ação penal: alega a defesa que haveria ausência de justa causa para o processamento da ação penal, pois a peça inaugural acusatória estaria fundada em meras suspeitas, estando ausentes indícios suficientes a indicar a ocorrência do fato delituoso ou autoria delitiva, assim, inexistiriam elementos suficientes a amparar a acusação.
A justa causa é o lastro probatório mínimo a embasar a instauração de um processo penal, isto é, prova da materialidade e indícios de autoria.
Assim, a declaração de nulidade processual por falta de justa causa somente pode ser admitida nas hipóteses em que se mostrar, de plano, a inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade.
Não obstante, analisando a denúncia e os documentos que a instruíram, verifico que no momento da apresentação da denúncia havia justa causa a autorizar o processamento da ação, em razão da presença de elementos de autoria e de materialidade do delito, haja vista o constante Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.2); Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.5); Auto de Constatação Provisória de Substância Entorpecente (mov. 1.7); Boletim de Ocorrência (mov. 1.12), razão pela qual se mostra desprovida de fundamento a alegação defensiva.
Desta forma, afasto a preliminar arguida e passo a analisar o mérito.
O tipo penal relacionado ao tráfico de drogas traz 18 (dezoito) condutas em seu núcleo (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), o que, portanto, revela que ele é um delito de ação múltipla ou um tipo penal misto alternativo.
Basta, então, que se constate a ocorrência de apenas uma daquelas condutas para que o tráfico esteja configurado.
Destaca-se, ainda, que, diversamente do que ocorre com o delito do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, o crime de tráfico de drogas não exige a presença de qualquer elemento subjetivo específico, basta, para sua configuração, a simples prática dolosa de qualquer de uma das condutas descritas no tipo penal do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, conforme reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
ART. 33, CAPUT, E § 4°, DA LEI N. 11.343/2006.
DOLO ESPECÍFICO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente. 2.
O tipo penal descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não faz nenhuma exigência no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, seja necessária a demonstração de dolo específico, notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente. 3.
Recurso especial provido, para cassar o acórdão recorrido e, consequentemente, restabelecer a sentença condenatória.” (STJ.
Sexta Turma.
REsp 1361484/MG.
Relator: Min.
Rogério Schietti Cruz.
Julgado em: 10/06/2014). (grifei).
Feitas estas breves constatações sobre o tema, as quais são essenciais para embasar e fundamentar está sentença, passo, agora, à análise do caso concreto.
Antes da análise individual das condutas imputadas ao denunciado, para melhor elucidação dos fatos, passo a transcrever os depoimentos colhidos na fase judicial.
Vejamos: A MATERIALIDADE DELITIVA restou comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.2); Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.5); Auto de Constatação Provisória de Substância Entorpecente (mov. 1.7); Boletim de Ocorrência (mov. 1.12); Laudo Toxicológico Definitivo (mov. 147.1) e dos termos de declaração prestados pelas testemunhas na fase inquisitorial e em Juízo.
Quanto à AUTORIA DELITIVA, necessária se faz a análise dos elementos de provas constantes dos autos, cotejando-os com os fatos descritos na denúncia.
A testemunha de acusação, policial militar IVAN JOSÉ MATACZINSKI, esclareceu em Juízo: “Já vinham recebendo denúncias há 15 ou 20 dias acerca de um indivíduo em uma motocicleta que entregava marmitas para um restaurante e que sempre perto do horário de almoço, próximo ao meio dia, ia ao bairro Pindorama para entregar marmitas e também drogas.
No dia 22 antes do horário de almoço a equipe policial foi avisada de que a motocicleta do entregador estava atrás da viatura, razão pela qual deixaram o suspeito passar, mas quando ele entrou no bairro Pindorama, fizeram a abordagem e o reconhecimento dele.
Em revista pessoal, foi localizado no bolso da calça, dois papelotes de substancias análoga a maconha.
Inicialmente ele negou, mas após a equipe policial mencionar sobre as denúncias anônimas, o réu acabou confessando que estava entregando marmitas e também vendendo drogas.
Questionado sobre onde estava buscando a droga o réu informou que em sua residência havia mais drogas e para lá foi deslocado.
No local, foi questionado à namorada dele onde estava a droga e ela entregou mais três invólucros de maconha, balança de precisão, facas e uma quantia de mil e poucos reais.
A namorada disse que tinha conhecimento das drogas, mas não sabia que Diego as estava vendendo.
A denúncia anônima foi bem precisa no que se refere às características da moto, placa, modelo e cor, bem como, precisou o local para onde o réu entregava as marmitas.
O total da apreensão foi de mais de meio quilo de droga.
O celular apreendido estava desbloqueado”.
O policial militar LEANDRO WRUBEL CECHET esclareceu em Juízo: “O soldado Mataczinski havia recebido uma denúncia de que um rapaz estava fazendo comercialização e tráfico de drogas no bairro Pindorama.
O teor da denúncia constituía-se de informações a respeito de um rapaz que fazia entregas de marmitas para um restaurante e que a venda das drogas ocorria próximo ao meio dia no bairro Pindorama, e o condutor estaria utilizando uma moto Biz.
De posse dessas informações realizaram patrulhamento e localizaram o indivíduo cujas características tinham sido repassadas ao Soldado José Mataczinski.
Então deram voz de abordagem ao indivíduo, o qual parou a motocicleta e estava com uma mochila nas costas, sendo que questionado se estava com alguma coisa ilícita ele disse que não, porém em revista pessoal foram encontrados dois tabletes de maconha, que estavam enrolados.
O réu informou que um rapaz conhecido por “Gigante” obrigava-o vender a droga por causa de uma dívida antiga.
Questionado se teria mais drogas em sua residência o réu disse que sim, razão pela qual foi deslocado até sua casa e em conversa com a namorada do réu, ela entregou outra parte da droga que estava na geladeira, sendo localizada também no local a quantia próxima a R$ 1500,00, sendo então feita a apreensão.
O réu apresentou o celular que continha informações sobre a venda de drogas.
Foi o réu quem desbloqueou o celular.
As drogas inicialmente apreendidas estavam enroladas em plástico filme e a droga localizada na casa do réu estava em uma espécie de sacola plástica.
No local foi apreendida também balança de precisão.
A namorada do réu informou que tinha conhecimento das drogas, mas não sabia que Diego as vendias”.
A testemunha de defesa ALTAMIR DE JESUS GRABOWSKI, em juízo declarou: “Conhece Diego do restaurante pois sua sogra tinha arrendado o local e o declarante contratou Diego para ser o entregador de marmita do restaurante.
Antes de ser preso o réu trabalhou no restaurante por aproximadamente 6 ou 7 meses.
O réu era trabalhador, pontual, comprometido e responsável, nunca faltou no serviço e também não teve nenhuma reclamação de clientes sobre o réu.
No período em que o réu trabalhou com o declarante nunca desconfiou que ele estava traficando drogas.
As entregas de marmitas no Bairro Pindorama eram diárias, de segunda a sábado.
O declarante tinha feito o pagamento do salário do réu poucos dias antes da prisão.
O réu fazia a entrega de marmitas por remessa, ele começava às 11h00 e terminava aproximadamente às 13h30min.
O réu usava a moto do restaurante para realizar as entregas, era modelo Biz.
Não sabia que o réu era usuário de drogas.
Paga seus funcionários no decorrer do mês e agora paga seus entregadores por dia.
Pagava Diego por mês porque ele estava trabalhando no restaurante desde o início”.
Já a testemunha de acusação WINDSOR GRABOWSKI, ouvido como informante, relatou em juízo que: “Conhece o réu há 6 ou 8 anos.
Conheceram-se na fábrica de jeans, onde trabalhavam.
Antes de ser preso o réu estava trabalhando em um restaurante no período da manhã e à noite trabalhava para uma pizzaria, também como entregador.
Não sabia que o réu era usuário de drogas, foi um susto.
O réu nunca comentou nada a respeito de venda de drogas e nunca tinha ouvido nenhum comentário sobre isso.
O réu tem dois filhos e pagava corretamente as pensões alimentícias.
Não sabe como a atual companheira do réu está fazendo para seu sustento, mas acredita que a genitora dele ajuda.
O réu ganhava aproximadamente 100 ou 120 reais por dia.
A atual esposa do réu era estudante e também dona de casa.
Pelo o que teve conhecimento era uma balança de cozinha, para pesar massas e outros alimentos”.
Por sua vez, a testemunha de defesa KAUANIFER ELONICE ZANELA, ouvida como informante, em juízo, declarou: “Sabia que o réu era usuário de drogas, não aceitava mas sabia.
Confirma que mostrou aos policiais onde estava a droga.
O réu congelava a droga para uso próprio para não ter que buscar todo mês.
O dinheiro localizado era proveniente do trabalho do réu como entregador.
Nunca viu qualquer movimentação de venda e tráfico de drogas do réu.
Nunca viu o réu portanto uma grande quantidade de droga.
A balança foi comprada recentemente.
O réu era quem mantinha o sustento lar, ele também paga pensão alimentícia.
O dono do restaurante pagava uma só quantia ao mês, no começo ou no final.
Na pizzaria era por noite, recebia a diária.
Esta foi a primeira vez que viu uma grande quantidade de droga.
O réu fumava com frequência, 3 ou 4 vezes por dia.
O réu já usou a balança para pesar droga.
O réu só consumia maconha, cigarro e às vezes álcool.
Não tinha conhecimento se o réu conversava ou não sobre venda de drogas no celular.
Não chegou a usar a balança para uso próprio, só via o réu pesando drogas quando ele buscava para consumo próprio.
Não sabe porque ele estava transportando drogas naquele dia.” A testemunha de defesa IVONETE CHIOCHETTA, em juízo relatou: “O réu trabalhou com a declarante por 7 meses, nunca teve queixa dele, era um excelente trabalhador.
O nome da lanchonete é Mega Lanche, ele saiu dali e foi trabalhar como entregador de marmitas.
Nunca soube de nenhum envolvimento do réu com drogas.
O réu nunca fez entregas para a declarante.
Depois que o réu saiu da lanchonete não teve mais contato com ele”.
Por sua vez, o acusado DIEGO KRUEGER DE CRISTO, quando interrogado em juízo esclareceu: “Realmente foi abordado no dia dos fatos portando a droga maconha, mas uma parte era para seu uso pessoal e a outra iria entregar para um rapaz, só que não para fins de comercialização.
Naquele dia já tinha um cigarro bolado.
Iria dar um pedaço da droga para esse rapaz, mas não iria cobrar.
Iria “quebrar um galho”.
As drogas que tinham em sua casa eram para seu uso pessoal.
Os policiais o abordaram e já lhe levaram preso.
Não possui envolvimento com coisas erradas.
De fato, tinha conversas sobre drogas em seu celular, mas iria ceder drogas para essas pessoas e não vender, tanto que não chegou a entregar nenhuma quantidade.
Tinha comprado essa droga há 15 ou 20 dias.
Tinha uma dívida com a pessoa que lhe forneceu a droga e essa pessoa queria que o réu vendesse a droga para pagar a dívida por isso enviou um pedaço maior da droga, o meio quilo.
O fornecedor era o “Gigante”.
A dívida inicial era R$ 150,00 e depois ficou devendo R$ 450,00.
Tem ciência da gravidade que é traficar drogas em Quedas do Iguaçu.
Consumia drogas várias vezes ao dia, aproximadamente uns 10 a 12 vezes por dia.
Comprou a balança há pouco tempo e comprou para confirmar a quantia que recebia do fornecedor.
No momento da prisão tinha uma quantia pequena de drogas.
Era raro quando parava o serviço para consumir drogas.
O dinheiro que foi localizado em sua casa era seu salário que havia recebido do restaurante uns 3 ou 4 dias antes da prisão.
Desbloqueou seu celular forçado pela polícia, pois não tinha o que temer.
Os policiais pressionaram o interrogado para desbloquear o celular.
Gigante fez uma proposta para entregar mais drogas e o interrogado iria pagar mais para frente, mas até então não sabia que a quantidade seria grande.
Trabalhou no restaurante por 6 a 8 meses”.
A autoria e materialidade do crime de tráfico ilícito de substância entorpecente se encontram comprovadas através do laudo toxicológico do mov. 147.1, relatório investigativo, boletim de ocorrência e pelos depoimentos prestados tanto na fase policial quanto em juízo, em especial, de seu próprio interrogatório judicial.
A autoria do réu é certa e restou devidamente comprovada nas provas acostadas aos autos.
Os relatos dos policiais confirmam a existência e a apreensão de duas porções da droga vulgarmente conhecida por “maconha”, localizadas no bolso do denunciado, que se encontravam embaladas em plástico transparente, pronta para comercialização.
Ele, inclusive, confessou a prática do delito, demonstrando que efetivamente incorreu nas disposições do delito de tráfico de drogas, em que pese ter afirmando que iria “ceder” a droga para terceira pessoa, como favor, mas que não iria comercializada.
Deve-se considerar, ainda, as mensagens contidas no celular do réu, relatadas pelos policiais e confirmadas por ele, de que fazia tratativas relacionadas às drogas.
Em continuação à primeira abordagem, na residência do denunciado, foi apreendida outra porção da substância entorpecente, vulgarmente conhecida como maconha, totalizando aproximadamente 500 gramas da substância, além de uma balança de precisão, utensílios domésticos com resquícios de droga, além da quantia de R$ 1.532,00 em diversas notas.
O crime de tráfico ilícito de drogas está devidamente caracterizado, conforme já relatado, as drogas apreendidas eram de propriedade do acusado Diego.
Assim, no presente caso, o réu Diego incidiu nos verbos do tipo de transportar, trazer consigo, ter em depósito e guardar em relação às substâncias entorpecentes “cannabis sativa”, vulgarmente conhecida como “maconha”, apreendidas em seu bolso e posteriormente também em sua residência. Salienta-se ainda que, para análise da tipificação do crime de tráfico, o Magistrado deve aferir a conduta base, neste caso “transportar e trazer consigo” e “ter em depósito e guardar” a droga, em consonância com as demais circunstâncias para determinar se a substância se destinava efetivamente ao tráfico de drogas, tal como natureza, quantidade de entorpecente apreendida, local e às condições em que se desenvolveu a ação e principalmente em razão das denúncias anônimas anteriores de que o acusado utilizava-se de sua função de entregar do marmitas para entregar e vender também a substância entorpecente “cannabis sativa”, conforme por ele próprio afirmado, ainda que tenha dito que iria apenas dar a droga a terceiros e não cobraria nada.
Todas estas circunstâncias levam à conclusão de que o acusado praticava o delito de tráfico de drogas, não havendo que se falar em desclassificação do delito.
Ademais, o contexto fático-probatório delineado nos autos não permite concluir que a droga se destinava para uso pessoal porque não foi comprovado o dolo específico da exclusividade do uso da substancia entorpecente, ônus que, notoriamente, incumbia à defesa demonstrar.
Ao contrário, Em que pese o réu negar o delito de tráfico de drogas, analisando pormenorizadamente as declarações prestadas em juízo pelos Policiais, é inegável que o réu possuía a quantidade de maconha, para o fim de comercializar a droga apreendida.
Ademais, não há como ser desconsiderado que juntamente com a substância entorpecente foi encontrado uma balança de precisão, utensílios domésticos com resquícios de droga, além da quantia de R$ 1.532,00 em diversas notas.
Ainda, os depoimentos prestados pelos policias militares que atenderam a ocorrência os quais relataram a existência de denúncia anônima informando a prática do tráfico de drogas pelo réu Diego.
Deve-se considerar, ainda, as mensagens contidas no celular do réu, relatadas pelos policiais e confirmadas por ele, de que fazia tratativas relacionadas às drogas.
Nos termos da jurisprudência pacífica, o depoimento dos policiais tem grande valor e eficácia probante, servindo para amparar a condenação: “PENAL.
PROCESSUAL PENAL. [...] CONDENAÇÃO COM BASE NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES.
MEIO DE PROVA IDÔNEO. [...] 2.
O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso. (STJ.
Sexta Turma.
HC 165561/AM.
Relator: Min.
Nefi Cordeiro.
Julgado em: 02/02/2016) (grifei).
Outrossim, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, mesmo que os policiais tenham participado do flagrante do acusado, seus depoimentos, quando prestados em juízo, revelam-se plenamente válidos: STF: “HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. [...] DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO POR AUTORIDADES POLICIAIS.
VALIDADE. [...] É da jurisprudência desta Suprema Corte a absoluta validade, enquanto instrumento de prova, do depoimento em juízo (assegurado o contraditório, portanto) de autoridade policial que presidiu o inquérito policial ou que presenciou o momento do flagrante.
Isto porque a simples condição de ser o depoente autoridade policial não se traduz na sua automática suspeição ou na absoluta imprestabilidade de suas informações. [...]. (STF.
Primeira Turma.
HC 87662/PE.
Relator: Min.
Carlos Britto.
Julgado em: 05/09/2006) (grifei).
STJ: “[...] 3.
Não há óbice que a condenação seja embasada no depoimento dos Policiais responsáveis pelo flagrante, mormente quando colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova, como se verifica no presente caso. [...] (STJ.
Quinta Turma.
HC 355822/SP.
Relator: Min.
Reynaldo Soares da Fonseca.
Julgado em: 23/08/2016) (grifei).
Portanto, válido o depoimento dos policiais que realizaram a diligência.
O §2º, do artigo 28, da Lei nº 11.343/2006 e a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná são firmes no tocante ao fato de que a quantidade da droga apreendida não é o único fator a ser observado para a distinção entre os crimes de tráfico e de uso pessoal, podendo existir decreto condenatório por tráfico mesmo quando a quantidade de droga apreendida se revela ínfima, mas presentes outros elementos que indiquem a traficância, senão vejamos: “APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO INTERPOSTO PELO SENTENCIADO.
PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA A CONDUTA DO ARTIGO 28, DA LEI Nº 11.343/2006.
INVIABILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO INCULPADO, APÓS O RECEBIMENTO DE INÚMERAS DENÚNCIAS ANÔNIMAS DANDO CONTA DA PRÁTICA DELITIVA PELO RÉU.
RELATOS COESOS, HARMÔNICOS E CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
APREENSÃO DE 09 (NOVE) PORÇÕES DE CRACK.
PEQUENA QUANTIDADE DA DROGA QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ A PRÁTICA DO TRÁFICO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATOS DE MERCÂNCIA.
IRRELEVÂNCIA DE SER O ACUSADO USUÁRIO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO NÃO PROVIDO COM EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA QUE SE INICIE IMEDIATAMENTE O CUMPRIMENTO DA PENA IMPOSTA AO CONDENADO.[...] VI - "É evidente que o critério da natureza e da quantidade da droga apreendida não pode ser utilizado como fator exclusivo para se distinguir o tráfico do porte de drogas para consumo pessoal.
Afinal, até mesmo para descaracterizar o tráfico de drogas, é muito comum que traficantes tenham à disposição pequena quantidade de drogas. ". (LIMA, Renato Brasileiro de.Legislação Criminal Especial Comentada. 2ª ed., rev., amp. e atual.Salvador: Juspodivm, 2014, p. 697).VII - O fato de o acusado se declarar usuário de drogas, não constitui, por si só, elemento suficiente para descaracterizar a narcotraficância, porquanto a condição de usuário não é incompatível com a comercialização dos entorpecentes. [...].” (TJPR. 4ª Câmara Criminal. 1650138-7.
Relator: Des.
Celso Jair Mainardi.
Julgado em: 04/05/2017) (grifei).
Frise-se, ainda, que o fato de o acusado ser usuário de substância entorpecente também não impede, por si só, sua condenação pelo crime de tráfico de drogas, já que não há incompatibilidade entre a condição de usuário e o tráfico de substâncias entorpecentes, conforme entendimento pacífico adotado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS. [...] 3.
O fato de o apelante ter se declarado usuário de drogas, não constitui, por si só, elemento suficiente para descaracterizar a narcotraficância, porquanto a condição de usuário não é incompatível com a comercialização dos entorpecentes. [...].(TJPR. 4ª Câmara Criminal. 1489943-9.
Relator: Des.
Celso Jair Mainardi.
Julgado em: 10/03/2016) (grifei).
Outrossim, a tese apresentada pela defesa sobre a grande quantidade de dinheiro encontrada diz respeito ao salário recebido pelo réu dias antes da prisão não merece prosperar, pois não restou comprovada de que seria essa situação ocorrida.
Não se exige para a configuração do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 a presença de um especial fim de agir do agente, consistente na finalidade de comercialização da droga (tanto que o próprio preceito legal contém a expressão ainda que gratuitamente).
Basta, pois, para subsunção do fato à norma incriminadora, a prática de qualquer uma das condutas estabelecidas no dispositivo.
Portanto, a condenação de DIEGO KRUEGER DE CRISTO, nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, é medida que se impõe. É certo que o acusado, ao trazer consigo, transportar e guardar a substância entorpecente ilícita, agiu de forma livre e consciente para a consecução do delito, tendo domínio do fato e sabedoria sobre a sua contrariedade à ordem jurídica.
Assim, ausente qualquer circunstância que exclua a tipicidade, a antijuridicidade ou a culpabilidade, afigura-se incensurável a bem fundamentada sentença condenatória, não merecendo reparos quanto à incursão dos apelantes na prática do delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06.
De outro lado, importante frisar que o delito analisado nestes autos é único e progressivo, ou seja, ainda que tenha sido feita sua descrição de forma compartimentada (fato 1 e fato 2) na denúncia, o transporte e a guarda da maconha são desdobramentos do crime de tráfico de drogas, não se revelando juridicamente correto considerar que são crimes diversos praticados em concurso material, porquanto o caso versa a respeito de um delito, já que praticadas as condutas ao mesmo tempo.
Veja-se o precedente do STJ: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
CRIME ÚNICO.
OCORRÊNCIA.
DEMAIS MATÉRIAS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA. 1.
O delito previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas ? "Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar" ? é crime de ação múltipla (ou de conteúdo variado).
Assim, caso o agente, dentro de um mesmo contexto fático e sucessivo, pratique mais de uma ação típica, responderá por crime único, em razão do princípio da alternatividade. 2.
No caso, a segunda conduta imputada ao réu nada mais é do que mero desdobramento da primeira, de modo que ele praticou, na verdade, crime único, o que conduz à extinção da pena imposta no segundo processo. 3.
A apontada nulidade decorrente da nomeação de advogado dativo, sem que o réu fosse previamente intimado para constituir defensor de sua confiança (art. 263 do CPP); a pretendida redução da pena-base e a almejada fixação de regime inicial mais brando não foram analisadas pelo Tribunal de origem, o que impede a apreciação dessas questões diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, assim o fazendo, incidir na indevida supressão de instância. 4.
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedida a ordem, para, reconhecida a prática de crime único, extinguir a pena que foi imposta ao paciente nos autos do Processo n. 0002837-42.2010.815.0371 (6 anos e 7 meses de reclusão e pagamento de 700 dias-multa). (HC 409.705/PB, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 14/08/2020) Como restou evidenciado nos autos, o réu guardava/tinha em depósito certa quantidade de entorpecente em sua residência e, por meio do veículo Biz, realizava a distribuição dessa droga a usuários, ao mesmo tempo.
Nota-se que traficância de drogas era perpetrada sob o mesmo contexto fático, o que permite inferir ser os fatos narrados na denúncia meros desdobramentos de uma mesma conduta, não devendo incidir a regra do concurso material de crimes como argui a acusação. III.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal contida na denúncia, para o fim de CONDENAR o acusado DIEGO KRUEGER DE CRISTO nas sanções do art. 33, caput, da Lei n°11.343/06.
Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais.
Passo a individualizar a pena, observando o sistema trifásico do artigo 68 do Código Penal.
Pelo referido critério, analisa-se inicialmente as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), definindo a pena-base.
Posteriormente, verifica-se a existência de circunstâncias agravantes e atenuantes e, por fim, causas de aumento e de diminuição, chegando-se à pena definitiva.
O Código Penal, quanto aos objetivos da pena, definiu igualmente, em seu artigo 59, que a pena será fixada conforme seja necessária e suficiente para fins de reprovação e prevenção do crime. É com base nestas considerações que se seguirá a dosimetria da pena, realizada de forma individualizada, em observância aos direitos e garantias fundamentais consagrados no artigo 5º da Constituição Federal, em especial os correspondentes incisos XLV e XLVI. IV - DOSIMETRIA DA PENA A pena cominada é de 5 a 15 anos de reclusão e multa de 500 (quinhentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) dias multas. a.1) Circunstâncias judiciais A culpabilidade, entendida como o índice de reprovabilidade do delito praticado pelo acusado, mostra-se relevante para fins de elevação da reprimenda, já que o réu utilizou-se de sua atividade de entregador de marmitas para acobertar a prática do crime de drogas, o que evidencia dissimulação. O acusado não possui antecedentes criminais.
Não há nos autos elementos suficientes para verificar a conduta social do acusado.
De igual forma, inexistem elementos para que se possa aferir a sua personalidade.
Os motivos do crime não foram revelados nos autos.
As circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar.
O tráfico de drogas certamente traz consequências relevantes, mas estas são inerentes ao próprio tipo, e já foram consideradas pelo legislador.
O sujeito passivo do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é a saúde pública, assim resta prejudicada a análise da circunstância judicial referente a comportamento da vítima.
A natureza da droga não implica na valoração negativa da circunstância, especialmente pelo fato de não se encontrar no rol das mais nocivas à saúde física e psicológica de usuários.
De outro lado, a quantidade da droga, cerca de 500 gramas, não é tão significativa a ponto de justificar a exasperação da pena.
Da pena-base: Feitas estas ponderações, presente uma circunstância judicial desfavorável, a pena-base deve ser inicialmente fixada no patamar de 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
Chegou-se a tal valor após a subtração da pena máxima (15 anos) pela pena mínima (10 anos) e a divisão do resultado pelo número de circunstâncias judiciais analisadas (10), o que resultou em 01 ano para cada circunstância desfavorável, a qual, somada à pena mínima, resultaram na pena-base aplicada. a.2) Agravantes e atenuantes Não existem circunstâncias agravantes a serem consideradas.
Encontra-se presente a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d" do CP, pois o acusado confessou a prática do delito.
Assim, muito embora não tenhamos atualmente um consenso quanto ao patamar ideal a ser adotado, torna-se mais aceito pela jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF e STJ) a aplicação do coeficiente imaginário de 1/6 (um sexto) para cada circunstância atenuante ou agravante reconhecida.
Nestes termos, STF HC 69392/SP, HC 69666/PR, HC 73484-7, HC 73484-7.
Assim, reduzindo da pena inicialmente posta o montante de 1/6, fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. a.3) Causas de aumento e diminuição de pena Inexistem causas especiais de aumento de pena.
Lado outro, em contrapartida ao entendimento ministerial, há a incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, tendo em vista que o acusado não se mostra como reincidente em crime doloso e goza de bons antecedentes criminais.
Como é sabido, os requisitos legais para a incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas são: agente reconhecidamente primário, com bons antecedentes e que não se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa.
Ensina com maestria Renato Brasileiro de Lima (Legislação Especial Criminal Comentada, 2.ed. 20114, p. 747) sobre o tema que: "Como a aplicação da minorante depende da presença cumulativa de todos esses requisitos, é evidente que o preenchimento desses pressupostos, por si só, não autoriza a aplicação da causa de diminuição em seu patamar máximo.
Fosse assim, toda vez que o acusado fizesse jus ao benefício legal por preencher todos os 4 (quatro) requisitos, a causa de diminuição de pena seria aplicada no máximo legal - 2/3 (dois terços), tornando inócua a previsão legal de um patamar mínimo e máximo.
Por isso, o quantum de diminuição deve ser fixado pelo magistrado com base em critérios diversos daqueles necessários para a aplicação da minorante.
Neste contexto, como se pronunciou o Supremo, "o juiz não está obrigado a aplicar o máximo da redução prevista, quando presentes os requisitos para a concessão desse benefício, tendo plena discricionariedade para aplicar a redução no patamar que entenda necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, segundo as peculiaridades de cada caso concreto.
Do contrário, seria inócua a previsão legal de um patamar mínimo e máximo".
Neste sentido também a jurisprudência: “A circunstância judicial referente à quantidade e variedade da droga poderá incidir na primeira ou terceira fase da dosimetria da pena, para exasperar a pena-base, afastar a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, ou ainda para modular o nível de redução da pena, sempre de maneira não cumulativa.” (STJ - HC 386827 / SP, Rel.
Min.
Felix Fischer, julg. 16/05/2017) “Causa especial de diminuição (artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006).
Fração redutora aplicada em ¼ em função da quantidade e natureza da droga apreendida.
Utilização de tal circunstância na primeira fase.
Bis in idem.
Aplicação da fração de diminuição em seu grau máximo (2/3).” (TJPR - 5ª C.
Criminal - AC - 1383631-8 - Loanda - Rel.: Rogério Etzel - Unânime - - J. 29.10.2015) “Em relação à redutora prevista no art. 33, §4°, da Lei 11.343/06, insta consignar que para a aplicação do percentual de redução, o magistrado deve levar em consideração as circunstâncias do caso, especialmente a natureza e a quantidade da droga apreendida, bem como as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, ante a ausência de indicação das balizas pelo legislador para a definição do quantum de diminuição.” (STJ - HC 416275 / SP, Rel.
Min.
Felix Fischer, julg. 03/05/2018) “1.
A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2.
Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente no comércio ilícito de entorpecentes.
Precedentes.” (STJ - AgRg no REsp 1280471 / RS, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, julg. 03/05/2018) Com efeito, a natureza da substância apreendida deve ser levada em consideração na dosimetria penal, consoante determinação do art. 42 da Lei 11.343/2006 e, não tendo havido majoração por ocasião da análise das circunstâncias judiciais neste ponto, imperiosa sua consideração nesta etapa, sendo proporcional na espécie, a redução prevista de 1/2 (metade).
Assim, procedendo à redução da pena inicialmente imposta no patamar de 1/2 (metade) resulta a pena definitiva em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, os quais restam fixados em 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos, corrigido monetariamente por ocasião do pagamento. d) Do regime inicial de cumprimento da pena: Ante o previsto no art. 33, §2º, "c", do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser cumprida em regime inicialmente aberto. e) Substituição da pena privativa de liberdade (artigo 59, IV, CP) e da suspensão condicional da pena: Tratando-se de crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, com pena fixada inferior a 04 (quatro) anos e não sendo o réu reincidente em crime doloso, entendo que há o direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, já que da análise das circunstâncias judiciais conclui-se que a substituição é suficiente para o adequado apenamento da conduta (artigo 44, incisos I, II e III do Código Penal).
Por se tratar de condenação remanescente superior a 01 (um) ano, deve a substituição se dar por duas penas restritivas de direito (art. 44, §2°).
Assim, no caso em apreço, entendo adequada a substituição da pena privativa de liberdade pelas penas restritivas de direito de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
Desse modo, substituo a pena privativa de liberdade pelas penas restritivas de direito de prestação de serviços à comunidade (art. 46 do Código Penal), pelo período da pena imposta além de prestação pecuniária no montante de 2 salários mínimos ante a gravidade e periculosidade concreta do delito assim como pelos patamares legalmente previstos para aplicação da pena de multa em muito superiores aos demais delitos previstos na legislação penal em vigor, sem prejuízo da multa acima cominada.
A prestação de serviços à comunidade será cumprida em local a ser designado pelo Conselho da Comunidade.
O condenado deverá cumprir tarefas atribuídas conforme suas aptidões, à razão de 01 (uma) hora por dia de condenação, de forma a não prejudicar sua jornada de trabalho (artigo 46, § 3°, do Código Penal).
Com a substituição da privativa de liberdade resta prejudicada a análise acerca da suspensão condicional da pena, nos moldes do artigo 77, inciso III, do Código Penal. Da detração: A respeito da detração penal, convém transcrever a recente redação do §2°, do artigo 387, do Código de Processo Penal: "Art. 387 (...) 2° O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade".
Assim, por orientação da aludida norma, os referidos períodos de custódia acautelatória devem ser quantitativamente considerados no cumprimento das penas de reclusão, impostas nesta sentença.
Desta forma, deve ser subtraído o tempo em que permaneceu preso (02 meses e 28 dias). Indenização civil (artigo 387, IV, CPP): Quanto à reparação de danos à vítima, deixo de fixá-la nos termos do artigo 387, IV do Código de Processo Penal, uma vez que não há danos a serem reparados. Direito de recorrer em liberdade: Ante o regime inicial fixado, o réu tem o direito de recorrer em liberdade.
De todo modo, ante a relativa gravidade do crime praticado e a necessidade de manter o réu sob a tutela deste juízo, para garantir que não volte a praticar novos crimes, aplico as seguintes medidas cautelares diversas da prisão, que deverão ser cumpridas até o início da execução da pena: 1. comparecimento bimestral em juízo, para informar e justificar atividades; 2. proibição de ausentar-se da comarca por mais de 8 dias ou de mudar de residência sem prévia comunicação ao juízo.
Assim, deve-se expedir alvará de soltura, fazendo-se nele constar as medidas cautelares ora aplicadas. 4 - Disposições Finais: Do perdimento de bens em favor da União Dispõe o art. 63 da Lei nº 11.343/06 que o juiz, ao proferir a sentença, decidirá também sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido.
O mencionado dispositivo legal se coaduna com o disposto no art. 91, inciso II, alínea “b”, do Código Penal.
Conveniente se afigura ponderar que a própria Constituição da República permite o perdimento de bens, conforme se infere de seu artigo 5º, incisos XLV e XLVI.
Consta dos autos, notadamente do Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.5), que foram apreendidos 01 telefone celular Samsung J7 Prime 2 e a quantia de R$ 1.532,00 (mil quinhentos e trinta e dois reais).
Ora, por certo, o perdimento de bens não constitui efeito automático da condenação, devendo ser decretado expressa e motivadamente na decisão.
Na presente hipótese, o dinheiro apreendido estava na posse do réu quando de sua prisão em flagrante, não sendo comprovada a alegada licitude de sua origem, motivo pelo qual imperiosa a decretação de seu perdimento posto que vinculado ao delito de tráfico de drogas.
Em relação à quantia em dinheiro apreendida na posse do réu quando de sua prisão em flagrante, não sendo comprovada a licitude de sua origem, motivo pelo qual imperiosa a decretação de seu perdimento posto que vinculados ao delito de tráfico de drogas.
Dessa forma, há que determinar perdimento do valor total em favor da União, devendo ser revertidos ao Funad, consoante disposto no §1º do art. 63 da Lei 11.343/2006, art. 5º, inciso XLV, da Carta da República e art. 91, inciso II, parte final, do Código Penal.
Já em relação ao aparelho celular apreendido nos autos, determino a expedição de ofícios à instituições de cunho social a fim de manifestarem o interesse no bem.
Considerando a ausência de controvérsia sobre a natureza e quantidade da substância entorpecente ou sobre a regularidade do laudo, determino a destruição das drogas apreendidas nos moldes do artigo 32 da Lei n. 11.343/06, preservando-se, para eventual contraprova fração da droga suficiente para elaboração do laudo, nos termos do artigo 58, §1, da Lei n. 11.343/06.
No que tange aos bens apreendidos e sem valor econômico expressivo, mostrando-se como bem inservível inclusive por sua natureza (balança de precisão e utensílios domésticos), determino desde logo sua destruição, observadas as normas previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça para tal fim. 4.1.
Transitada em julgado esta decisão: I - Remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas processuais e da pena de multa.
II - Intime-se o sentenciado para que efetue o pagamento das custas processuais e da multa, no prazo de 10 (dez) dias.
III - Expeça-se a guia de recolhimento.
IV - Cumpram-se as disposições pertinentes previstas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná.
V - Expeçam-se alvará de soltura, fazendo-se constar as medidas cautelares ora aplicadas em relação ao réu.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente.
Giovane Rymsza Juiz de Direito -
20/05/2021 17:11
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 14:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/05/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
20/05/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
20/05/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
20/05/2021 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/05/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/05/2021 12:35
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 12:26
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 12:09
Expedição de Mandado
-
19/05/2021 19:16
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
17/05/2021 14:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/05/2021 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/05/2021 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 16:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/05/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:38
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/05/2021 18:38
Recebidos os autos
-
01/05/2021 00:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 18:04
Alterado o assunto processual
-
23/04/2021 01:29
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 18:21
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 13:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/04/2021 23:01
Juntada de LAUDO
-
17/04/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CRIMINAL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000299-89.2021.8.16.0140 Processo: 0000299-89.2021.8.16.0140 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 22/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): DIEGO KRUEGER DE CRISTO 1.
Promova-se a intimação do Instituto de Criminalística por meio eletrônico, nos termos determinados no despacho de mov. 135, juntando-se o comprovante. 2.
Intimações e diligências.
Quedas do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente.
Cristiano Diniz da Silva Juiz Substituto -
15/04/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
15/04/2021 12:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 12:50
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 22:32
Recebidos os autos
-
13/04/2021 22:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/04/2021 18:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2021 17:49
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/04/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
07/04/2021 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 13:57
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 13:56
Juntada de COMPROVANTE
-
06/04/2021 14:56
Recebidos os autos
-
06/04/2021 14:56
Juntada de CIÊNCIA
-
06/04/2021 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 12:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/04/2021 19:10
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2021 15:28
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 15:22
Recebidos os autos
-
05/04/2021 15:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/04/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 15:30
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/03/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO KRUEGER DE CRISTO
-
23/03/2021 17:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
22/03/2021 16:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 15:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
18/03/2021 18:45
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/03/2021 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 12:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/03/2021 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2021 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 12:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 12:13
Juntada de COMPROVANTE
-
16/03/2021 12:12
Juntada de COMPROVANTE
-
15/03/2021 17:49
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
15/03/2021 14:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/03/2021 14:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/03/2021 13:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/03/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 14:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/03/2021 13:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/03/2021 01:35
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 14:43
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/03/2021 14:42
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
11/03/2021 14:40
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/03/2021 14:40
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
11/03/2021 14:29
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
10/03/2021 07:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 14:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/03/2021 18:20
Juntada de CIÊNCIA
-
04/03/2021 18:20
Recebidos os autos
-
04/03/2021 18:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
04/03/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
04/03/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2021 13:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/03/2021 13:28
Recebidos os autos
-
04/03/2021 13:21
Expedição de Mandado
-
04/03/2021 13:19
Expedição de Mandado
-
04/03/2021 13:18
Expedição de Mandado
-
04/03/2021 13:16
Expedição de Mandado
-
04/03/2021 13:15
Expedição de Mandado
-
04/03/2021 13:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/03/2021 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/03/2021 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/03/2021 13:08
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/03/2021 18:47
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/03/2021 17:59
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 17:59
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 17:56
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 17:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 08:32
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
02/03/2021 14:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/03/2021 10:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
26/02/2021 18:26
Juntada de CIÊNCIA
-
26/02/2021 18:26
Recebidos os autos
-
26/02/2021 18:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
26/02/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
26/02/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
26/02/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
26/02/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 18:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2021 18:06
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 17:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/02/2021 17:51
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 17:51
Expedição de Mandado
-
26/02/2021 17:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/02/2021 14:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/02/2021 14:28
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 14:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
26/02/2021 14:24
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
26/02/2021 13:06
Recebidos os autos
-
26/02/2021 13:06
Juntada de DENÚNCIA
-
26/02/2021 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/02/2021 09:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2021 12:41
Alterado o assunto processual
-
25/02/2021 12:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
24/02/2021 13:25
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
23/02/2021 20:42
Juntada de CIÊNCIA
-
23/02/2021 20:42
Recebidos os autos
-
23/02/2021 20:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 19:01
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
23/02/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
23/02/2021 18:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2021 18:47
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
23/02/2021 18:42
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
23/02/2021 13:33
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
23/02/2021 12:20
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 12:05
Recebidos os autos
-
23/02/2021 12:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/02/2021 23:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 18:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2021 17:49
Recebidos os autos
-
22/02/2021 17:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/02/2021 16:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/02/2021 16:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/02/2021 16:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/02/2021 16:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/02/2021 16:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/02/2021 16:44
Recebidos os autos
-
22/02/2021 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2021 16:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/02/2021 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000948-68.2021.8.16.0103
Lojas Mixerikus
Terezinha Aparecida Ramos Merchiori
Advogado: Nilciane Aparecida Ramos Pawowski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/03/2021 09:54
Processo nº 0072704-31.2012.8.16.0014
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Valdelice Maria Movio Alves - ME
Advogado: Cristiana Vasconcelos Borges Martins
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/11/2012 09:46
Processo nº 0004646-19.2020.8.16.0103
Megapasso Calcados
Mariza Schultz Paz
Advogado: Nilciane Aparecida Ramos Pawowski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/11/2020 22:48
Processo nº 0000475-82.2021.8.16.0103
Otica STAR LTDA
Maria de Fatima Oliveira Rodrigues
Advogado: Nilciane Aparecida Ramos Pawowski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/02/2021 10:31
Processo nº 0002476-55.2018.8.16.0132
52ª Delegacia de Olicia Civil de Peabiru...
Dhou Otacilho de Paiva
Advogado: Marciel Maiolli
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/10/2018 15:18