TJPR - 0017300-77.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 11:12
Recebidos os autos
-
13/12/2023 11:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/11/2023 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/10/2023 16:34
Recebidos os autos
-
24/10/2023 16:34
Juntada de CUSTAS
-
24/10/2023 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2023 19:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/08/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
31/07/2023 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2023 21:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 15:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/07/2023 21:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2023 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/07/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
17/07/2023 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2023 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
03/04/2023 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2023 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 07:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/02/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
13/02/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
11/02/2023 02:42
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
10/02/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2023 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 15:41
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
28/01/2023 02:24
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
26/01/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2023 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 12:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/01/2023 01:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2023 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 14:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/12/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
18/10/2022 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 08:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/08/2022 17:45
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
15/08/2022 20:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/04/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
12/04/2022 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 16:03
PROCESSO SUSPENSO
-
04/04/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 09:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/02/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
21/02/2022 16:28
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 14:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/12/2021 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 12:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/11/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
09/11/2021 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 10:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/10/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 01:09
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
29/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
09/08/2021 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 14:46
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
13/07/2021 02:14
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
12/07/2021 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 13:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/06/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 13:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2021 13:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 13:35
Juntada de COMPROVANTE
-
03/06/2021 17:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/06/2021 01:47
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
23/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 12:38
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 11:20
Expedição de Mandado
-
14/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017300-77.2021.8.16.0014 Processo: 0017300-77.2021.8.16.0014 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$16.034,98 Autor(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): DANIEL PEREIRA VANES I.
A autora ingressou com a presente ação de Busca e Apreensão de bem cuja propriedade fiduciária lhe pertence com requerimento de concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem. II.
Em análise da petição inicial, vislumbro presentes os requisitos essenciais do Art. 319 e seguintes do CPC, de modo que não se verifica a necessidade de emenda tampouco causas de indeferimento da exordial. Presentes também os requisitos legais para concessão da medida liminar, vez que estão demonstrados documentalmente tanto a existência do contrato quanto a alienação fiduciária em garantia; bem como a constituição em mora da parte ré pela notificação promovida pela parte autora, face ao inadimplemento das prestações do financiamento, nos termos do Art. 2º, §2º do Decreto-Lei 911/69. Logo, a posse direta que a parte ré exerce sobre o bem alienado e descrito na exordial, em cognição sumária, tornou-se injusta, pelo que defiro a liminar requerida, e determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, depositando-o em nome do representante legal do autor, que ficará investido na condição de fiel depositário. III.
No prazo de 05 (cinco) dias do cumprimento da liminar (contados na forma do art. 219 do CPC, qual seja, em dias úteis) a parte ré poderá pagar as prestações vencidas e vincendas - visto que o contrato está provido de cláusula de antecipação de vencimento da dívida e, assim, consideram-se vencidas todas as obrigações contratuais (art. 2º, §3º, do Decreto-lei nº 911/69), purgando assim a mora, nos termos do Art. 3º, §2º do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei 10.937/2004.
Ressalto que o posicionamento majoritário nos tribunais superiores, inclusive no STJ, é de que a restituição do bem somente se dará com a purgação total da mora.
Deve tal informação ser fornecida à parte ré no momento em que efetuada a apreensão do bem e certificada pelo Oficial de Justiça. IV.
Executada a medida, cite-se a parte ré, para que tome conhecimento da demanda, assim como do prazo acima determinado para purgação da mora, bem como do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de resposta, nos termos do Art. 3º, §3º do Decreto-Lei 911/69, prazos estes contados da data de execução da liminar com a juntada de retorno do mandado nos autos.
Deve constar da citação a advertência de que a não apresentação de resposta no prazo legal implicará na presunção de que admitiu como verdadeiros os fatos narrados pela autora, conforme dispõe o Art. 344 do CPC. V.
Defiro ao Oficial de Justiça as prerrogativas previstas no Art. 212 do CPC, bem como a utilização de reforço policial caso seja necessário. Intimações e diligências necessárias.
Ana Paula Becker Juíza de Direito -
12/05/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/05/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 18:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2021 16:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/05/2021 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
26/04/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/04/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017300-77.2021.8.16.0014 Processo: 0017300-77.2021.8.16.0014 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$16.034,98 Autor(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): DANIEL PEREIRA VANES Em análise aos autos, verifica-se que não restou comprovada a constituição do devedor em mora, visto que a notificação extrajudicial foi encaminhada para endereço diverso do informado no contrato, sendo, portanto, inexistente prova da regular constituição da ré em mora.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, a fim de provar regular notificação extrajudicial no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil.
Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito -
15/04/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 12:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 22:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 22:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/04/2021 17:55
Recebidos os autos
-
06/04/2021 17:55
Distribuído por sorteio
-
06/04/2021 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2021 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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