TJPR - 0002476-55.2018.8.16.0132
1ª instância - Peabiru - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2022 16:58
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2022 16:53
Recebidos os autos
-
15/08/2022 16:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/08/2022 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/07/2022 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 18:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 17:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/05/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 16:25
Expedição de Mandado
-
27/04/2022 17:00
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/04/2022 00:28
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 13:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/04/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 18:02
Expedição de Mandado
-
19/09/2021 20:38
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 11:22
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2021 11:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/09/2021
-
10/09/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 16:33
Recebidos os autos
-
21/07/2021 16:33
Juntada de CUSTAS
-
28/06/2021 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/06/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 13:16
Recebidos os autos
-
23/06/2021 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 10:16
Recebidos os autos
-
17/06/2021 10:16
Juntada de CIÊNCIA
-
17/06/2021 10:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 18:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 19:18
NÃO CONHECIDO O HABEAS CORPUS
-
14/06/2021 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2021 15:56
Recebidos os autos
-
10/06/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
10/06/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
10/06/2021 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2021 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/06/2021 15:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2021
-
10/06/2021 15:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2021
-
10/06/2021 15:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
-
09/06/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 12:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 12:55
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/06/2021 12:55
Distribuído por sorteio
-
09/06/2021 11:01
Recebido pelo Distribuidor
-
09/06/2021 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
04/06/2021 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
04/06/2021 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
02/06/2021 13:06
APENSADO AO PROCESSO 0000815-36.2021.8.16.0132
-
02/06/2021 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
02/06/2021 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/05/2021 14:52
Recebidos os autos
-
28/05/2021 14:52
Juntada de CIÊNCIA
-
28/05/2021 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 10:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/05/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 17:17
Expedição de Mandado
-
18/05/2021 17:13
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2021 16:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 12:10
Expedição de Mandado
-
18/05/2021 09:45
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE DHOU OTACILHO DE PAIVA
-
17/05/2021 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 10:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 10:51
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CRIMINAL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr.
Dídio Boscardin Belo, Nº487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44)3531-2144 - E-mail: [email protected] “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”.
Sl. 75:2 Autos nº. 0002476-55.2018.8.16.0132 Processo: 0002476-55.2018.8.16.0132 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 21/10/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): TEREZA CAMARGO Réu(s): DHOU OTACILHO DE PAIVA RELATÓRIO O Representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições institucionais, com base no Inquérito Policial nº159677/2018 oriundo da 52ª Delegacia Regional de Polícia de Peabiru/PR autuado em juízo sob o nº0002476-55.2018.8.16.0132, ofereceu denúncia em face de DHOU OTACILHO DE PAIVA, brasileiro, portador da Cédula de Identidade RG nº 102772482/PR, nascido em quinze de janeiro de 1993, com 25 (vinte e cinco) anos de idade à época dos fatos, natural de Araruna/PR, filho de Cleide Maria e Donisete Rocha De Paiva, residente e domiciliado na Rua Miguel Colto, nº10, centro, em Araruna/PR, pela prática da seguinte conduta delituosa: FATO 01: “No dia 21 de outubro de 2018, por volta das 19h10min, na Rua Rosa na cidade de Araruna/PR Comarca de Peabiru/PR, o denunciado DHOU OTACILIO DE PAIVA, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dolosamente ofendeu a integridade corporal da vítima TEREZA CAMARGO sua sogra, ao desferir-lhe um soco no tórax e segura-la pelos braços, deixando equimoses nos locais (Imagem de fls.39/IP). ” FATO 02: “Nas mesmas circunstâncias de tempo de local, o denunciado DHOU OTACILIO DE PAIVA, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dolosamente, ameaçou, causar mal injusto e grave a vítima TEREZA CAMARGO sua sogra, ao dizer que “arrebentaria sua cabeça”. ” A juntada de inquérito policial ocorreu do mov. 1.1 ao mov. 1.16.
Os antecedentes criminais do acusado foram acostados no mov. 5.1.
Foram arroladas quatro testemunhas na denúncia, a qual foi oferecida em 26/06/2019 (mov. 70.1) e recebida em 02/08/2019 (mov. 90.1).
Em mov. 70.1 o Ministério Público, deixou de formular proposta de transação penal ou de suspensão condicional de processo ao réu, pois os crimes praticados mediante violência doméstica não são de menor potencial ofensivo segundo o art. 41, Lei 11.340/06, ficando excluída a aplicação dos benefícios das medidas despenalizadoras previstas na Lei 9.099/95.
Formalmente citado (mov. 95.1), o réu apresentou defesa prévia (mov. 110.1) por meio de defensora nomeada (mov. 107.1), a qual argumentou pela absolvição do réu, com fulcro no artigo 386, inciso IV (negativa da autoria), do Código de Processo Penal e em caso de condenação, seja aplicada a pena no mínimo legal de 02 (dois) anos.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 09/04/2021, às 12h10min (mov. 195).
No ato foram ouvidas as quatro testemunhas, em seguida realizado o interrogatório do réu.
Em alegações finais (mov. 202.1), o Ministério Público, após tecer considerações acerca da regularidade do processo, argumentou, no mérito que a materialidade dos crimes restou devidamente comprovada nos autos a partir dos documentos acostados no inquérito policial, mais precisamente pelos seguintes documentos: boletim de ocorrência (mov. 1.4); termos de depoimentos (movs; 1.6/7/12); declarações da vítima (mov. 1.8) e a foto da lesão (mov. 1.11), bem como pela prova oral produzida em juízo.
Da mesma forma, quanto à autoria, sustentou que restou cabalmente comprovada pelos elementos informativos constantes na fase indiciária e prova testemunhal produzida em juízo, alegando que o réu de fato cometeu as condutas descritas, sendo possível inferir o dolo do agente. Ao final, requereu fosse julgada totalmente procedente a ação para o fim de CONDENAR o denunciado DHOU OTACILHO DE PAIVA como incurso nas sanções do art. 129, § 9º e do art. 147, caput, ambos do Código Penal, nos termos da dosimetria requerida.
Em alegações finais de mov. 206.1, a defesa solicita a absolvição do réu argumentando a falta de provas para condená-lo e dessa forma, que seja aplicado p princípio “in dubio pro reo”.
No caso de condenação que a pena seja fixada em seu mínimo legal e cumprida em regime aberto.
Os autos então vieram conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Os presentes autos tratam de ação penal pública incondicionada ajuizada contra DHOU OTACILHO DE PAIVA, pela prática, em tese, das condutas delituosas tipificadas no artigo 129, § 9 e artigo 147, caput do Código Penal, observando as disposições da Lei n° 11.340/06. DO CRIME DE LESÃO CORPORAL (Artigo 129, §9° do Código Penal): Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) A materialidade do crime restou devidamente : boletim de ocorrência (mov. 1.4); termos de depoimentos (movs; 1.6/7/12); declarações da vítima (mov. 1.8) e a foto da lesão (mov. 1.11), bem como pela prova oral produzida em juízo. Da mesma maneira, analisando os autos, denota-se que a autoria está devidamente provada. O acusado DHOU OTACILHO DE PAIVA, no momento do seu interrogatório em juízo, asseverou que: "(...) que está com 28 anos de idade; que é solteiro; que tem duas meninas, uma de 8 e outra de 6 meses de idade; que é solteiro no papel mas vive em união estável com a mãe da recém nascida; que está com ela fazem dois anos e meio; que logo após o fato se envolveu com ela e estão juntos até hoje; que é autônomo e trabalha com pintura de casa; que consegue uma renda mensal de R$1200,00; que paga pensão para sua filha de 8 anos, fez um acordo com a mãe da menina em que daria um dinheiro mas ajudaria no que precisasse em roupas, remédios, etc.; que era envolvido com drogas, parou de usá-las à aproximadamente um ano; que bebe de vez em quando ainda, mas não é de ficar doido não; que já respondeu a outros processos, mas no momento só responde esse; que morava com a enteada dela; que estavam em uma hora de lazer, todos bebendo e festando; que entraram na piscina e quando ficou tarde chamou a Janaína para pegarem sua filha e irem para casa; que Tereza segurou a Janaina pelo braço dizendo que ela não iria; que puxou a ex namorada pelo outro braço; que empurrou o peito dela, não foi um soco; que então pegou a namorada e a filha e foram embora; que ai começaram a troca de xingamentos entre eles; que havia bastante gente em volta; que Tereza pegou o chinelo e veio, lhe deu uma surra de chinelada; que o marido dela entrou no meio, a segurou e puxou ela; que ela continuava a tentar avançar; que apenas a empurrou e xingou; que as marcas nos braços dela são do marido que a segurava; que chamou Janaina para ir embora em razão da menina pequena de 6 anos na época que estava com frio por causa da piscina; que Tereza não queria deixar que fossem embora; que haviam bebido e ela começou a puxar a enteada; que pegou no braço da namorada e empurrou a sogra dizendo "solta ela"; que foi nessa hora que ela endoidou, avançou para cima e começou a xingar; que em momento algum disse que iria arrebentar a cabeça dela; que tem um monte de testemunha que viu que ele não a agrediu e ainda foi agredido por ela com chinelo; que tem complicações com a justiça e sabia que não poderia tocar nela; que o próprio marido dela sabe que ele não botou a mão nela; que a xingou mas não ameaçou; que nenhum dos dois se ameaçaram; que depois desse acontecimento chegou a encontrar o marido dela no mercado, pediram desculpas um ao outro e nunca mais os viu, a não ser umas duas ou três vezes de passagem; que não tem mais contato com eles; que não tem telefone e nem o número deles; que não manda recados e ameaças para a família por outras pessoas; que atualmente não existem ameaças por parte dele; que pediu desculpas para o marido dela, depois de um tempo eles se mudaram e desde então não teve mais contato; que não sabe por que eles se mudaram de Araruna; que sabia que não podia se aproximar deles, mas quando o encontrou foi no mercado." A vítima Tereza Camargo, em juízo afirmou que: "(...)que era sogra do réu na época do fato; que ele parava com eles e sua enteada; que começou a beber, querer tomar conta de sua casa e bater em sua enteada; que foi defender sua enteada quando ele lhe deu um soco e lhe segurou pelos braços; que ele lhe dizia "você é uma mulher duas caras"; que perguntou porque ela teria duas caras e ele não soube responder; que ele começou a lhe agredir com palavras pesadas; que tiveram de chamar a polícia para retirá-lo de lá; que ele queria moer a sua cabeça; que ele ainda lhe ameaça; que moravam em Araruna e se mudaram para São Lourenço porque ele vivia lhe ameaçando de morte; que se fossem no mercado e o encontrassem, ele agredia com palavras ela e o marido; que chegou a pedir medida protetiva, mas para ele isso não adiantou; que mostrava a medida e ele dizia não ter medo; que não chegou a chamar a polícia para falar que a medida havia sido desrespeitada porque tinha medo do que ele e seu pai poderiam fazer; que os dois viviam lhes ameaçando; que se não retirasse a queixa eles diziam que ia matá-los; que esses tempos atrás eles correram atrás de seu marido, se ele não tivesse fugido tinham lhe matado; que passados dois anos dos fatos as ameaças continuam; que depois disso, sua enteada largou dele, ela sabia que ele era perigoso e vivia batendo nela; que várias vezes ele veio atrás da sua enteada; que depois que ameaçaram chamar a polícia ele não voltou mais; que sua enteada não chegou a registrar nenhuma ocorrência, ela tem medo dele; que não sabe se ele era envolvido com crime; que se mudaram de Araruna por causa dele; (...).
Oscar Lemes, marido da vítima, em juízo explanou: "(...) que é pai de Janaina, sua mulher Tereza é madrasta dela; que nesse dia ocorreu a briga do réu com sua mulher; que ele agrediu sua filha; que não tomou as dores dela para não dar confusão, mas sua mulher sim e deu uns empurrões nele; que quando ela o empurrou ele partiu para a agressão; que ele a agarrou pelos braços, a chamou de vagabunda e outras coisas; que sua mulher partiu para cima do réu e não deixou que brigassem; que ele deu um soco na barriga de sua mulher; que falou para sua esposa chamar a polícia para não dar mais confusão; que em sua frente ele não agredia sua filha, ela se queixava de que as agressões ocorriam em casa; que ele inclusive já morou em sua casa, não trabalhava e era sustentado pelo sogro; que ele era um cara até de boa em casa, mas quando bebia fica fora do sério; que presenciou ele ameaçar sua esposa dizendo que iria arrebentar sua cabeça e ameaçou de morte; que depois disso foram no mercado Bom Preço e ele foi alcançar os dois no final do corredor, ele já não podia se aproximar de sua esposa por causa da medida protetiva; que não chamaram a polícia para evitar confusão, quanto mais mexe mais dá confusão; que ficou com medo dele partir para cima também, que sua fama já não é boa; que ele ameaçou apenas sua esposa; que se mudaram de Araruna, pois trabalha em São Lourenço como pedreiro; que se mudaram para não encontrarem com ele; que Dhou não foi procurá-los em São Lourenço; que mudaram a vida em decorrência de medo do réu; que as vezes o encontravam e o confrontavam bêbado, ele começava a provocar e fazer reunião com companheiro para pegar eles; que se ele for atrás deles em São Lourenço sua mulher vai representar contra ele; que se mudaram já faz um ano e meio; que o último contato e ameaça do réu foi pouco antes de mudarem; que se ele não os incomodar, eles também não vão incomodá-lo; que ele se separou de sua filha e não procura mais por ela; que sabem das ameaças dele por outras pessoas, mas não querem envolvê-las; que ele continua mandando mensagem ameaçando por outras pessoas; que ele diz que quando o encontrar vão acertar; que contato direto com ele não tem; que ele continua descumprindo a medida protetiva; que ele é bem famosinho em Araruna (...)." O Policial Militar e testemunha Agnaldo Sultoski dos Santos afirmou em juízo: "(...) que não é parente, amigo íntimo ou possui inimizade com alguma das partes; que possui total imparcialidade; que receberam a solicitação via telefone, se descolaram para o local e encontraram a vítima que relatou o fato; que estavam reunidos, conversando e bebendo quando de repente ocorreu o desentendimento; que após o desentendimento, a vítima afirmou que havia sido agredida fisicamente pelo seu genro, conforme a denúncia de que teria sido um soco; que após isso, disse que o autor teria feito ameaças contra a vítima; que pelo que se lembra o agressor se encontrava no local; que o abordaram e ciente dos fatos conduziram as partes do caso para o destacamento da polícia militar de Araruna, em que foi registrado o B.O; que na sequência, foram levados para a delegacia de polícia de Peabiru onde foi realizado todo o procedimento; que o acusado já é conhecido em Araruna e não foi a primeira vez que se envolveu com ocorrência; que outros da família dele já se envolveram também, mas isso não vem ao caso agora; que não é a primeira vez em que ele se envolve com crime; que as outras ocorrências são de violência doméstica, ameaça, vias de fato, envolvimento com droga...; que pelo que se recorda não foi relatado situação sobre a ex companheira do réu, apenas envolvendo a sogra; que a família do réu, tanto pai como os 3 filhos tem envolvimento com fatos diversos, tais como tentativa de homicídio, lesão corporal, ameaça, violência doméstica, uso de drogas; que praticamente toda a família é problemática e envolvida com crime; que existem boletins de ocorrência, já foram detidos, já possuem passagem pela polícia; que já foram detidos outras vezes, encaminhados para a delegacia, autuados em flagrante; que houveram situações em que pagaram a fiança e saíram em liberdade e outras em que ficaram detidos por algum tempo." A testemunha Carlos Idilio Pedroso assim explanou: "(...) que não é parente, amigo íntimo ou possui inimizade com alguma das partes; que pelo que se recorda foi um desentendimento entre o Dhou e sua ex sogra; que estavam em uma área de lazer no fim de semana e acabaram discutindo; que em decorrência da discussão, ele acabou se exaltando e acabou agredindo ela com um soco no tórax e acabou causando lesões; que o soco interveio na situação para defender sua esposa; que ainda após esses fatos, ele teria feito ameaças a ela; que a equipe tendo a informação dos fatos encaminhou as partes para a delegacia, visto que havia interesse de representação; que o Dhou é bem conhecido pela polícia, sua família é bem problemática na cidade; que já houveram problemas com confusão, brigas, etc.; que não sabe dizer sobre a mudança de cidade da vítima; que boletins sobre violência doméstica e agressão já foram feitos contra ele, mas não sabe dizer se foi dado andamento com o caso, mas acredita que sim." Analisando o conjunto probatório, dentro de seu contexto, é possível atestar, com firmeza, a caracterização do crime capitulado na denúncia.
De fato, são inquestionáveis as lesões corporais proferidos pelo réu contra sua ex-sogra, prevalecendo-se das relações domésticas.
Neste caso, vale ressaltar, que a palavra da vítima, nos casos de violência doméstica, possui elevado valor para influência no convencimento do Juízo, conforme entendimento jurisprudencial dominante do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Neste sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9.º, CP).
RÉU CONDENADO À PENA DE QUATRO (4) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME SEMIABERTO.
RECURSO DA DEFESA. 1) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
DESACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) ALMEJADA ALTERAÇÃO DO REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENCIADO REINCIDENTE.
CIRCUNSTÂNCIA QUE JUSTIFICA A IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO (ART. 33, § 2.º, ALÍNEA “A”, CP). 3) FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO.
REJEIÇÃO.
MONTANTE ARBITRADO NA SENTENÇA QUE ABRANGE A INTERPOSIÇÃO DO APELO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0002947-75.2019.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 09.05.2021) APELAÇÃO CRIME.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA E LESÃO CORPORAL GRAVE (ARTIGO 155, §4º, INCISO II E ARTIGO 129, §1º, INCISO I, AMBOS DO CP).
RECURSO DEFENSIVO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E DE MODIFICAÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
MATÉRIAS AFETAS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS DE FURTO DOS CELULARES.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO.
PALAVRA DA VÍTIMA QUE OSTENTA ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
RELATOS HARMÔNICOS E COERENTES DE AMBAS AS VÍTIMAS.
AUSÊNCIA DE INDICATIVOS DA MOTIVAÇÃO DAS VÍTIMAS PARA INCRIMINAÇÃO INDEVIDA DO SENTENCIADO.
RELAÇÃO DE AMIZADE.
TESE DEFENSIVA ISOLADA NOS AUTOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 156, DO CPP.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL PELO RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AGRESSÃO IMINENTE POR PARTE DA VÍTIMA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 156, DO CPP.
DESPROPORCIONALIDADE E USO IMODERADO DO MEIO.
AGENTE QUE DESFERIU CINCO FACADAS NA VÍTIMA, SENDO DUAS PELAS COSTAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 129, § 4º, DO CP.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLENTA EMOÇÃO E DE INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA.
RELATOS HARMÔNICOS E DETALHADOS DA VÍTIMA NO SENTIDO DE QUE APENAS CONVERSOU COM O AGENTE ANTES DOS FATOS.
PEDIDO DE VALORAÇÃO DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DO DELITO DE LESÃO CORPORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA DEFESA, DE QUE A VÍTIMA TERIA ADOTADO COMPORTAMENTO DE COAÇÃO OU DE AMEAÇA, A CONTRIBUIR COM A PRÁTICA DO DELITO.
AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA PENA PECUNIÁRIA ATRIBUÍDA AO DELITO DE LESÃO CORPORAL.
PENA PECUNIÁRIA QUE NÃO INTEGRA O PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL INCRIMINADOR.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO DO PREJUÍZO CAUSADO À VÍTIMA (ART. 387, IV, DO CPP).
IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA.
EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO DEVIDAMENTE ASSEGURADOS.
PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO, COM MEDIDAS DE OFÍCIO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000550-44.2020.8.16.0043 - Antonina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 03.05.2021) Conforme consta, o acusado ofendeu a integridade corporal da vítima, sobre a conduta violenta do acusado vale destacar o depoimento da vítima Tereza: “que foi defender sua enteada quando ele lhe deu um soco e lhe segurou pelos braços; que ele lhe dizia "você é uma mulher duas caras" No mesmo sentido, a versão da vítima é corroborada com a versão do informante ocular, Oscar Lemes, veja-se: “ele partiu para a agressão; que ele a agarrou pelos braços, a chamou de vagabunda e outras coisas; que sua mulher partiu para cima do réu e não deixou que brigassem; que ele deu um soco na barriga de sua mulher” Da mesma forma, no Boletim de Ocorrência, consta que: SEGUNDO A SENHORA TEREZA CAMARGO, ESTAVA EM UMA CASA DE LAZER NO ENDEREÇO SUPRACITADO JUNTAMENTE COM SEU MARIDO, O SENHOR OSCAR LEMES, QUE NO LOCAL ACABOU OCORRENDO UM DESENTENDIMENTO ENTRE ELA E SEU GENRO, O SENHOR DHOU OTACIILHO DE PAIVA, QUE ELE ACABOU AGREDINDO ELA COM UM SOCO NA REGIÃO DO TÓRAX, QUE SÓ NÃO FOI MAIS AGREDIDA POR SEU MARIDO SEGUROU O AUTOR DOS FATOS, QUE ELE AINDA FEZ AMEAÇAS A ELA, DIZENDO QUE IRIA "ARREBENTAR A CABEÇA DELA.
DIANTE DOS FATOS AS PARTES ENVOLVIDAS FORAM ENCAMINHADAS PARA A DELEGACIA DE PEABIRU PARA QUE AS MEDIDAS CABÍVEIS FOSSEM TOMADAS, POIS A VÍTIMA TEM INTERESSE DE REPRESENTAR CONTRA DHOU. Ou seja, o registrado corrobora com a versão apresentada em juízo pela vítima, testemunhas e informante.
Por fim, ao mov. 1.10 consta certidão da Escrivã de Polícia que dispõe: Certifico que tomei oitiva da vítima, Tereza Camargo, e pude avistar que a mesma apresenta lesões (manchas roxas) no braço esquerdo.
A vítima afirma que tais lesões foram provocadas na data de hoje, pelo acusado Dhou Otacilho de Paiva. Corroborando com o alegado, foi juntado ao feito fotos que demonstram a lesão corporal sofrida no mov. 1.10. No tocante à adequação típica, observemos os dispostos no artigo 129, §9°, do Código Penal: Lesão corporal Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.
Violência Doméstica § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos Em análise ao positivado, resta clara a incidência de suas condutas nos núcleos verbais acima expostos. Percebe-se que o acusado ofendeu a integridade física de sua ex-sogra, devendo ser condenado pelo crime tipificado no artigo 129, §9º do Código Penal.
DO CRIME DE AMEAÇA: DO MÉRITO: Os presentes autos tratam de ação penal pública incondicionada ajuizada em face de DHOU OTACILHO DE PAIVA, pela prática, em tese, das condutas delituosas tipificadas no artigo 147, c/c artigo 61, inciso II, “f e art. 61, II, ‘a’, do Código Penal.
A materialidade do crime restou devidamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência, bem como pela prova oral produzida durante a persecução penal.
Da mesma maneira, analisando os autos, denota-se que a autoria está devidamente provada O acusado foi denunciado pela incidência de sua conduta no artigo147, c/c artigo 61, inciso II, “f e art. 61, II, ‘a’, do Código Penal.
O artigo 147 tutela a liberdade individual ameaçada pela promessa de realização de um mal injusto e grave.
Trata-se de um crime formal, punindo a vontade consciente de amedrontar a vítima, ainda que não seja o desígnio do agente cumprir o mal anunciado, sendo necessário que a vítima se sinta intimidada com as ameaças.
Assim, sobre isso, Guilherme de Souza Nucci[1], explana acerca do núcleo do tipo do crime 147 do Código Penal: “ameaçar significa procurar intimidar alguém, anunciando-lhe um mal futuro, ainda que próximo.
Por si só, o verbo já nos fornece uma clara noção do que vem a ser o crime, embora haja o complemento, que se torna particularmente importante, visto não ser qualquer tipo de ameaça relevante para o direito penal, mas apenas as que lida com um “mal injusto e grave”. Atentando-se ao transcrito pelo doutrinador, verifica-se que para que haja o enquadramento da conduta do acusado frente a tipicidade prevista em nosso ordenamento penal, necessário se faz que as vítimas se sintam intimidadas frente as ameaças proferidas pelo agente, tomando atitudes que sejam reflexos do temor e medo Assim, a própria vítima explanou em relação ao seu medo do denunciado perante o Juízo (CD-ROM): “que não chegou a chamar a polícia para falar que a medida havia sido desrespeitada porque tinha medo do que ele e seu pai poderiam fazer; que os dois viviam lhes ameaçando;” Da mesma forma, evidente o temor da vítima, já que na audiência de instrução e julgamento a vítima afirmou que as ameaças ainda eram recorrentes, que inclusive mudou de cidade por conta do medo do denunciado.
Ainda, válido ressaltar que diante das informações da vítima, fora decretado a prisão preventiva do denunciado na audiência de instrução e julgamento.
Conforme os depoimentos descritos acima, verifica-se que diante do vasto conteúdo probatório produzido nos autos se constata a consumação do delito contra a vítima.
Atentando-se ao elucidado pelo doutrinador, ao depoimento da vítima, bem como o entendimento jurisprudencial, verifica-se que restou comprovado o medo e o temor da vítima, assim, o denunciado atingiu o elemento subjetivo do tipo penal. Sobre isso, é entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE AMEAÇA – ARTIGO 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
CRIME DE INJÚRIA QUALIFICADA – ARTIGO 140, § 3º, DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. 1) PLEITO DE CONDENAÇÃO DO ACUSADO, NOS TERMOS DA DENÚNCIA.
PROVIMENTO. CRIME DE AMEAÇA.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA.
RÉU QUE PROFERE AMEAÇAS CONTRA SUA ESPOSA.
PALAVRAS DO ACUSADO QUE IMPRIMIRAM MEDO NA OFENDIDA.
CRIME FORMAL, CUJA CONSUMAÇÃO INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE RESULTADO CONCRETO, BASTANDO A ALTERAÇÃO DA TRANQUILIDADE PSÍQUICA DA VÍTIMA PARA A SUA OCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.
CRIME DE INJÚRIA QUALIFICADA.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA.
VALIDADE.
PALAVRA DO POLICIAL CIVIL.
MEIO IDÔNEO DE PROVA.
DELITO QUE DIZ RESPEITO AO USO, POR PARTE DO AGENTE, DE PALAVRAS DEPRECIATIVAS E OFENSIVAS COM RELAÇÃO À COR DE PELE, ETNIA, RELIGIÃO, RAÇA, DENTRE OUTRAS CARACTERÍSTICAS DA PESSOA, CAUSANDO CONSTRANGIMENTO E OFENDENDO A DIGNIDADE OU DECORO DA VÍTIMA.
CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. 2) DOSIMETRIA.
CRIME DE AMEAÇA.
PENA-BASE FIXADA EM SEU MÍNIMO LEGAL.
AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES OU ATENUANTES.
AUSÊNCIA DE CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
CRIME DE INJÚRIA QUALIFICADA.
PENA-BASE FIXADA EM SEU MÍNIMO LEGAL.
AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES OU ATENUANTES.
AUSÊNCIA DE CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO DE PENA. 3) CONCURSO DE CRIMES.
APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES.
SOMA DAS PENAS QUE SE IMPÕE.
PENA DEFINITIVA PARA O CRIME DE AMEAÇA FIXADA EM 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO.
PENA DEFINITIVA PARA O CRIME DE INJÚRIA QUALIFICADA FIXADA EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E MULTA DE 10 (DEZ) DIAS MULTA. 4) REGIME.
RÉU CONDENADO A CRIMES APENADOS COM PENA DE RECLUSÃO E DETENÇÃO.
FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL QUE DEVE SER REALIZADO DE FORMA SEPARADA.
PENAS (RECLUSÃO E DETENÇÃO) FIXADAS ABAIXO DE 04 (QUATRO) ANOS.
FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O INÍCIO, DE FORMA SEPARADA, DAS PENAS FIXADAS AO RÉU. 5) SUBSTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RÉU QUE ATENDE OS REQUISITOS DO ARTIGO 44, DO CÓDIGO PENAL.
SUBSTITUIÇÃO QUE DEVERÁ SER OPERADA PELO JUÍZO A QUO OU DA EXECUÇÃO. 6) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
DEFENSOR DATIVO QUE APRESENTA CONTRARRAZÕES AO RECURSO MINISTERIAL.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0003150-93.2018.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 02.10.2020) APELAÇÃO CRIME.
CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO FAMILIAR – ARTIGO 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DA LEI Nº. 11.340/2006.
CRIME DE RESISTÊNCIA – ARTIGO 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO, COM FULCRO NO ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DESPROVIMENTO.
CRIME DE AMEAÇA – ARTIGO 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA.
PALAVRAS DO APELANTE QUE IMPRIMIRAM MEDO NA OFENDIDA.
CRIME FORMAL, CUJA CONSUMAÇÃO INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE RESULTADO CONCRETO, BASTANDO A ALTERAÇÃO DA TRANQUILIDADE PSÍQUICA DA VÍTIMA PARA A SUA OCORRÊNCIA.
EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE PENAL DO ACUSADO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
CRIME DE RESISTÊNCIA – ARTIGO 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS.
APELANTE QUE RESISTE À PRISÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA, CONSISTENTE EM TENTAR DESFERIR SOCOS CONTRA A EQUIPE POLICIAL.
CRIME QUE SE CARACTERIZA NO MOMENTO EM QUE HÁ OPOSIÇÃO DO AGENTE AO ATO LEGAL MEDIANTE VIOLÊNCIA OU AMEAÇA CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO COM ATRIBUIÇÃO PARA A EXECUÇÃO DO ATO LEGAL.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) DOSIMETRIA.
A) PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO.
DESPROVIMENTO.
FIXAÇÃO DA PENA DEVIDAMENTE OPERADA, COM FULCRO NOS ARTIGOS 59 E SEGUINTES DO CÓDIGO PENAL.
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
B) PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL RELATIVA AOS MAUS ANTECEDENTES.
DESPROVIMENTO.
CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR, MAS COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR QUE SE CARACTERIZA COMO MAUS ANTECEDENTES.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO CONFORME PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE ALIADOS A ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0016645-34.2017.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 19.06.2020) Assim, analisando o conjunto probatório dentro de seu contexto, é possível atestar, com firmeza, a caracterização do crime capitulado na denúncia.
Estando portando a materialidade e a autoria devidamente demonstradas por força dos depoimentos testemunhais e com base em todo o bojo processual, medida de justiça se perfaz com a condenação do acusado como incurso no delito descrito no artigo 147 do Código Penal, c.c o artigo 61, inciso Ii, alínea “f” e “a”, também do Código Penal, em observancia ao disposto na Lei n° 11.340/06.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR: o acusado DHOU OTACILHO DE PAIVA, pela prática, das condutas delituosas tipificadas no artigo 129, § 9 e artigo 147, caput do Código Penal, observando as disposições da Lei n° 11.340/06 Em face do exposto, passa-se a dosar a pena a ser-lhe aplicada em estrita observância ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal. DO CRIME DE LESÃO CORPORAL (Artigo 129, §9° do Código Penal) 1ª Conduta: Circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal CULPABILIDADE: Não existem nos autos elementos aptos a majorar a pena em decorrência desta circunstância judicial.
ANTECEDENTES: Conforme certidão juntada em mov. 5.1, o réu é primário e não ostenta maus antecedentes.
CONDUTA SOCIAL: A conduta social do réu deve ser valorada negativamente, já que conforme depoimento dos policiais militares, o réu e sua família são conhecidos na comunidade de Araruna e pelos policiais militares por serem perturbadores da ordem social, gerando diversos conflitos na Comarca.
PERSONALIDADE: Da mesma forma, não existem nos autos elementos técnicos que permitam a análise da personalidade do réu, uma vez que segundo entendimento majoritário de nossos tribunais, tal análise deve ser aferida por profissional competente, o que não foi realizado.
MOTIVOS: Os motivos que levaram o réu a praticar o fato foram tidos como fúteis, eis que o réu agrediu sua ex-sogra porque a ela tentou defender sua enteada das agressões do denunciado.
No entanto, a fim de evitar o bis in idem, este Juízo opta por dosar referido motivo como circunstância agravante genérica, a ser quantificada na segunda fase da dosimetria da pena, razão pela qual se consideram os motivos normais ao tipo penal.
CIRCUNSTÂNCIAS: As circunstâncias do delito mostram-se normais a crimes desta natureza.
CONSEQUÊNCIAS: As consequências do delito foram exacerbadas, já que conforme depoimentos colhidos a vítima e sua família se mudaram de cidade diante do ocorrido e ainda, conforme relatado, passados dois anos ainda se sentem abalados, inclusive, relataram que as ameaças ainda ocorrem, razão pela este juízo decretou a prisão preventiva na audiência de instrução e julgamento.
Assim, considero tal circunstância como negativa.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não há no processo informação alguma de que a vítima tenha contribuído para a ocorrência do evento criminoso, motivo pelo qual não há o que ser valorado.
PENA BASE: Analisando as circunstâncias judiciais estatuídas no caput do art. 59 do Código Penal, e, tendo em vista que a pena deve ser individualizada conforme o necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado, considerando que o sentenciado possui 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixa-se a pena-base em 03 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção.
Circunstâncias legais atenuantes e agravantes: Segundo Guilherme de Souza Nucci, agravantes são as circunstâncias objetivas ou subjetivas que aderem ao delito sem modificar sua estrutura típica, influindo apenas na qualificação da pena em face da particular culpabilidade do agente, e, sendo as circunstâncias atenuantes àquelas que servem para expressar uma menor culpabilidade do denunciado.
No presente caso se constata a presença das agravantes genéricas positivadas no artigo 61, inciso II, alínea “a” e posto que o réu praticou crime impelido por motivo fútil, qual seja, agrediu sua a vítima porque ela tentaria tentado impedir que sua entenda e o réu fossem embora.
Por outro lado, não há a presença de atenuantes, haja vista que o réu não confessou as agressões perpetradas.
Assim, diante da incidência da agravante acima descritas, fixa-se a pena-provisória em 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de detenção.
Causas especiais de diminuição e aumento: No caso em análise, não se constata a presença de causas de aumento ou diminuição de pena.
Portanto, mantém-se a pena em 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de detenção.
DO CRIME DE AMEAÇA (Artigo 147, caput, do Código Penal) 2ª Conduta CULPABILIDADE: Não existem nos autos elementos aptos a majorar a pena em decorrência desta circunstância judicial.
ANTECEDENTES: Conforme certidão juntada em mov. 5.1, o réu é primário e não ostenta maus antecedentes.
CONDUTA SOCIAL: A conduta social do réu deve ser valorada negativamente, já que conforme depoimento dos policiais militares, o réu e sua família são conhecidos na comunidade de Araruna e pelos policiais militares por serem perturbadores da ordem social, gerando diversos conflitos na Comarca.
PERSONALIDADE: Da mesma forma, não existem nos autos elementos técnicos que permitam a análise da personalidade do réu, uma vez que segundo entendimento majoritário de nossos tribunais, tal análise deve ser aferida por profissional competente, o que não foi realizado.
MOTIVOS: Os motivos que levaram o réu a praticar o fato foram tidos como fúteis, eis que o réu agrediu sua ex-sogra porque a ela tentou defender sua enteada das agressões do denunciado.
No entanto, a fim de evitar o bis in idem, este Juízo opta por dosar referido motivo como circunstância agravante genérica, a ser quantificada na segunda fase da dosimetria da pena, razão pela qual se consideram os motivos normais ao tipo penal.
CIRCUNSTÂNCIAS: As circunstâncias do delito mostram-se normais a crimes desta natureza.
CONSEQUÊNCIAS: As consequências do delito foram exacerbadas, já que conforme depoimentos colhidos a vítima e sua família se mudaram de cidade diante do ocorrido e ainda, conforme relatado, passados dois anos ainda se sentem abalados, inclusive, relataram que as ameaças ainda ocorrem, razão pela este juízo decretou a prisão preventiva na audiência de instrução e julgamento.
Assim, considero tal circunstância como negativa.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não há no processo informação alguma de que a vítima tenha contribuído para a ocorrência do evento criminoso, motivo pelo qual não há o que ser valorado.
PENA BASE: Analisando as circunstâncias judiciais estatuídas no caput do art. 59 do Código Penal, e, tendo em vista que a pena deve ser individualizada conforme o necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado, considerando que o sentenciado possui 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixa-se a pena-base em 01 (um) mes e 08 (oito) dias de detenção.
Circunstâncias legais atenuantes e agravantes: Segundo Guilherme de Souza Nucci, agravantes são as circunstâncias objetivas ou subjetivas que aderem ao delito sem modificar sua estrutura típica, influindo apenas na qualificação da pena em face da particular culpabilidade do agente, e, sendo as circunstâncias atenuantes àquelas que servem para expressar uma menor culpabilidade do denunciado.
No presente caso se constata a presença das agravantes genéricas positivadas no artigo 61, inciso II, alíneas “a”, e “f”, posto que o réu praticou crime impelido por motivo fútil, qual seja, agrediu sua a vítima porque ela tentaria tentado impedir que sua entenda e o réu fossem embora e praticou prevalecendo-se de relação doméstica
Por outro lado, não há a presença de atenuantes, haja vista que o réu não confessou as agressões perpetradas.
Assim, diante da incidência das agravantes acima descritas, fixa-se a pena-provisória em 01 (um) mês e 21 dias de detenção.
Causas especiais de diminuição e aumento: No caso em análise, não se constata a presença de causas de aumento ou diminuição de pena.
Portanto, mantém-se a pena em 01 (um) mês e 21 dias de detenção.
DO CONCURSO MATERIAL Verifica-se que o sentenciado DHOU OTACILHO DE PAIVA praticou os crimes dispostos no artigo 129, § 9º, e 147 caput, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal (concurso material) e conjugadas com as disposições dos artigos 5º e 7º, incisos I e II, da Lei 11.340/2006.
Assim, as penas devem ser aplicadas cumulativamente, totalizando 06 (seis) meses e 04 (quatro) dias de detenção.
PENA DEFINITIVA Obedecidos aos parâmetros do artigo 68 do Código Penal, no tocante ao sistema trifásico de dosimetria da reprimenda, fica o acusado DHOU OTACILHO DE PAIVA condenado definitivamente ao cumprimento da pena de totalizando 06 (seis) meses e 04 (quatro) dias de detenção. DA DETRAÇÃO Da pena definitiva, deve ser detraído período no qual o acusado permaneceu já preso preventivamente por conta dos fatos narrados na denúncia, sendo que tal operação, conforme a redação dada pela Lei 12.736, de 30 de novembro de 2012, deve ser realizada já por ocasião da sentença.
Observando os autos, vislumbra-se que o acusado não permaneceu recluso por força desses autos, razão pela qual resta impossibilitada a análise de detração.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Nos termos do art. 33, §§ 2o e 3º do Código Penal, e, analisando-se as circunstâncias judiciais do art. 59 do diploma repressivo, fixa-se como regime inicial o aberto para o cumprimento da reprimenda, tendo em vista o quantum arbitrado à pena.
São as condições do referido regime: Recolhimento domiciliar no período noturno (das 22h00min às 06h00min), aos finais de semana e feriado; Juntar no prazo de 30 (trinta) dias comprovante de endereço e ocupação lícita, ou ao menos comprovante de que está procurando emprego; Não se ausentar da Comarca sem autorização judicial; Não frequentar bares e boates; SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR MULTA Tem-se como incabível a substituição por pena pecuniária, nos crimes que envolvem violência doméstica contra a mulher, por conta da previsão do art. 17 da Lei n. 11.340/2006. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS No caso em tela é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que a sentença versa sobre crimes praticados com incidência da lei de violência doméstica.[2] SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA O condenado NÃO FAZ JUS ao benefício previsto no art. 77 do Código Penal, visto que não preenche todos os requisitos elencados pelo dispositivo em tela, já que possui circunstâncias judiciais desfavoráveis.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE INDEFIRO o direito do réu recorrer em liberdade, isto porque a vítima ainda demonstra medo do sentenciado, informando que passados dois anos da data dos fatos o sentenciado ainda profere ameaças.
Outrossim, na data de 09.04.2021 foi decretada a prisão preventiva do sentenciado novamente (mov. 198.1) e até o presente momento não há notícias do cumprimento do mandado de prisão nos autos, razão pela qual, presume-se que o réu busca esquivar-se do cumprimento da reprimenda imposta. DAS CUSTAS PROCESSUAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO Dispõe o artigo 91, inciso I, do Código Penal que é efeito da condenação criminal ‘tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime’.
O legislador então, a fim de dar efetividade a tal dispositivo legal, introduziu na reforma ao Código de Processo Penal o inciso IV ao artigo 387 do digesto processual penal, determinando que o juiz ‘fixará valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido’. É claro que tal indenização deve partir de elementos probatórios contidos nos autos. Em que pese o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 983, que dispõe: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.
Vislumbra-se ser necessário o pedido específico ou pelo órgão denunciante ou pela vítima, o que não ocorreu nos autos.
Desta forma, deixo de fixar tal indenização.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Inexistindo defensoria pública nesta Comarca, e considerando a condição financeira do réu, este Juízo nomeou defensor dativo para patrocinar sua defesa.
Embora tenha o advogado a obrigação de prestar assistência aos réus pobres, ônus que lhe é imposto pelas próprias normas éticas de seu Estatuto, não se pode negar que quando o profissional presta serviço como defensor dativo, por força de designação judicial, tem o direito a receber do Estado a justa remuneração pelo efetivo exercício do mister, não se podendo admitir o trabalho em favor do Estado, que por força de preceito constitucional, tem a obrigação precípua de prestar assistência judiciária aos necessitados.
Assim sendo, arbitro honorários para a ilustre defensora nomeada Denise Caroline pinto Bahls, honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), eis que apresentou resposta à acusação, compareceu em audiência e apresentou alegações finais.
Fica, desde já, autorizada a expedição de certidão para levantamento dos valores, independente de nova conclusão por este motivo.
DISPOSIÇÕES FINAIS I) após o trânsito em julgado da sentença condenatória: a) procedam-se as comunicações necessárias, inclusive ao respectivo órgão de classe, se o caso; b) comunique-se ao respectivo juízo eleitoral, para os efeitos do art. 15, inc.
III, da CF/88; c) baixem-se à liquidação das custas e da multa, observando-se, no que for pertinente, o procedimento previsto no Ofício-Circular nº 64/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná; d) expeça(m)-se guia(s) de recolhimento (regime fechado ou semiaberto), de execução (regime aberto, penas e medidas alternativas) ou de cadastro (réu foragido), conforme o caso, instrua com os documentos obrigatórios e autuem-se os autos de execução de pena ou encaminhe-se ao juízo da execução competente, (consoante artigos 611 e seguintes do Código de Normas); e) se o caso, requisite-se vaga para o(a)(s) sentenciado(a)(s) em estabelecimento penal adequado, via Central de Vagas - DEPEN; II) Eventual dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa (art. 336, CPP), ficando, desde já, autorizada a expedição de alvará em nome do responsável pela Secretaria, para tal fim.
Em caso de saldo remanescente, expeça-se alvará em nome do(a) respectivo(a) acusado(a), ou pessoa com poderes para representá-lo(a), para levantamento.
Nas hipóteses em que o(a)(s) acusado(a)(s), intimado(a)(s), não comparece(m) para o levantamento, bem como nos casos em que é impossível sua localização para intimação pessoal, após esgotadas todas as diligencias, o valor atualizado da fiança será levantado e recolhido pelo Chefe de Secretaria para o FUNREJUS, a título de receitas eventuais, mediante a guia apropriada III) Transitada em julgado a sentença, emitida a(s) guia(s) de recolhimento, de execução ou de cadastro, procedidas as comunicações da condenação, relacionados (se impossível a restituição, doação, destruição ou incineração) os eventuais objetos apreendidos no respectivo pedido de providência (com o registro da baixa das apreensões nos sistemas) e levantada ou dada destinação a eventual fiança, arquivem-se os presentes autos de processo criminal definitivamente, após a anotação no Ofício Distribuidor 603 do Código de Normas da Corregedoria da Justiça.; IV) Notifique-se a ofendida, nos termos do art. 201, §2º, CPP V) Comunique-se o Instituto de Identificação do Estado do Paraná (cf. art. 602, VII, do Código de Normas); VI) Custas e despesas processuais a cargo do(s) réu(s) (art. 804 do CPP e 353 do Código de Normas) VII) Expeça-se mandado de prisão caso necessário; VIII) Caso necessário, designe audiência admonitória; Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se; nada sendo requerido, arquivem-se. [1] Código Penal Comentado – Editora RT – 11° Edição – P. 729; [2] EMBARGOS INFRINGENTES.
LEI MARIA DA PENHA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSBILIDADE.
Extrai-se do texto da lei que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos pressupõe, dentre outros requisitos, que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça, o que não é o caso dos autos.
O dispositivo legal supra não relativiza o tipo de violência, de modo que, seja leve, média ou grave, fica afastada a benesse substitutiva.
E é este o caso sub judice, em que o réu foi condenado pelo delito de lesão corporal praticado contra a mulher.
Precedentes do e.
STJ.
POR MAIORIA, DESACOLHERAM OS EMBARGOS INFRINGENTES. (Embargos Infringentes e de Nulidade Nº *00.***.*23-32, Primeiro Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Redator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 06/04/2018). (TJ-RS - EI: *00.***.*23-32 RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Data de Julgamento: 06/04/2018, Primeiro Grupo de Câmaras Criminais, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/05/2018) Peabiru, datado e assinado eletronicamente Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito -
12/05/2021 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:42
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
12/05/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 22:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/04/2021 10:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/04/2021 19:10
Alterado o assunto processual
-
26/04/2021 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/04/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CRIMINAL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr.
Dídio Boscardin Belo, Nº487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44)3531-2144 - E-mail: [email protected] “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0002476-55.2018.8.16.0132 Processo: 0002476-55.2018.8.16.0132 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 21/10/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): TEREZA CAMARGO Réu(s): DHOU OTACILHO DE PAIVA 1.
Trata-se ação penal que o Ministério Público move em face de Dhou Otacilho de Paiva, como incurso, em tese, nas sanções do art. 129 e do art. 147, ambos do Código Penal.
Nos autos de nº 0010174-43.2018.8.16.0058 foram deferidas as medidas protetivas de urgência, que se encontram vigentes até a presente data, sendo elas: a) proibição do agressor/requerido de se aproximar da vítima e de seus familiares, restando fixado o limite de 200 metros; b)proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação.
Nesta data (09.04.2021), foi realizada a audiência de instrução e julgamento ouvidas a vítima e testemunhas.
Ao final, o Ministério Público pugnou pela decretação da prisão preventiva do denunciado pelo descumprimento das medidas protetivas de urgência. É o essencial a ser relatado.
Decido. 3.
DA NECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO DIREITO: Considerando-se o disposto no art. 311 do Código de Processo Penal, passa-se a analisar a necessidade da custódia cautelar.
De acordo com o caput do artigo 312 do mesmo Código, são requisitos para a decretação da prisão preventiva: prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria, e perigo gerado pelo estado de liberdade do custodiado, aliados à presença de um dos pressupostos enumerados no mesmo artigo que justifiquem a medida, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; d) garantia de aplicação da lei penal; e) descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.
Além dos requisitos e pressupostos acima enumerados, o artigo 313, do CPP fixou outros requisitos alternativos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
Deve obrigatoriamente estar presente uma das referidas hipóteses para que seja viável a decretação da prisão preventiva.
O caráter subsidiário da prisão preventiva foi enunciado de forma expressa no §6º do artigo 282 do Código de Processo Penal e em outras normas do CPP.
Assim, apenas nos casos em que não for cabível a aplicação, isolada ou cumulativa, de alguma das outras medidas cautelares enumeradas nos artigos 319 e 320 do CPP é que será possível a decretação da prisão preventiva.
A aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, por sua vez, dever considerar: a) a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e b) a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado.
DOS FUNDAMENTOS DO CASO CONCRETO: Considerando o disposto no artigo 315 do Código de Processo Penal, passa-se a fundamentar a necessidade da custódia cautelar.
No caso dos autos, o denunciado Dhou Otacilho de Paiva foi denunciado pela suposta prática do crime de ameaça e lesão corporal.
Na audiência de instrução e julgamento a vítima TEREZA CAMARGO, sua sogra a época dos fatos relatou que o denunciado ainda a ameaça, que mudaram da cidade de Araruna para São Lourenço por conta das ameaças do denunciado e que mesmo após a mudança o denunciado ainda profere ameaças por meio de contato telefônico.
Afirmou por fim, que diante da reiteração das ameaças não chamou a polícia ou comunicou a autoridade porque tem medo, já que o denunciado afirmou que mataria a vítima e seu esposo caso não retirasse as denúncias. A vítima representou criminalmente em desfavor do autuado e postulou pela concessão de medidas protetivas de urgência, as quais são processadas em autos apartados, estando até o presente momento em vigência.
O marido da vítima relatou que o denunciado o ameaçou de morte dentro do mercado e se aproximou da vítima correndo mesmo com a vigência das medidas protetivas.
Afirma que não chamaram a polícia por medo e que tem medo do denunciado.
Que se mudaram de cidade por conta das atitudes do denunciado Pois bem, o que se evidencia das provas constantes nos autos até o presente momento, é que a prisão preventiva do denunciado merece ser decretada, já que neste momento é necessário garantir a integridade física e psíquica da vítima com a finalidade de resguardar os direitos a ela inerentes.
A periculosidade do custodiado é evidente e a situação de vulnerabilidade da vítima exige imediata intervenção, posto que o autuado mesmo tendo supostamente praticado os fatos no ano de 2018 e mesmo com as medidas protetivas vigentes, não se intimida em ameaçar e perturbar a vítima e seu esposo.
O perigo concreto da situação em si já autoriza a decretação da custódia cautelar.
A atitude do denunciado, infringiu condições anteriormente impostas, das quais ele havia sido intimado e possuía total ciência das sanções provenientes do descumprimento destas.
Ainda, o artigo 313, III, do Código de Processo Penal assim determina: “se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência”. Sobre a possibilidade de decretação da prisão preventiva no presente processo, é entendimento de Guilherme de Souza Nucci[1]: “a proposta de decretação da prisão preventiva tem por finalidade assegurar o cumprimento de qualquer medida urgente decretada pelo magistrado, como por exemplo, a separação de corpos”.
Em relação a este o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná se posiciona: HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL, VIAS DE FATO PRATICADAS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
NEGATIVA DE AUTORIA NÃO DEMONSTRADA DE PLANO.
EXAME QUE DEMANDA ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVA.
VIA ELEITA INADEQUADA.
PRISÃO PREVENTIVA.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 E 313, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PARA ASSEGURAR A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA, INDEPENDENTE DA QUALIDADE E QUANTIDADE DA PENA.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PRESERVADOS.
CONDIÇÕES PESSOAIS QUE NÃO OBSTAM O CÁRCERE.
AVENTADO RISCO DECORRENTE DA PANDEMIA COVID-19.
SITUAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A LIBERDADE.
ORDEM DENEGADA. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0075238-09.2020.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: Desembargador Macedo Pacheco - J. 04.03.2021) HABEAS CORPUS DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA POR 04 VEZES ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/06.
PRISÃO PREVENTIVA DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 E 313, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS E A INTEGRIDADE DA VÍTIMA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO OBSTAM O CÁRCERE.
INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
PLEITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVE SER, OPORTUNAMENTE, APRECIADO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
ORDEM DENEGADA. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0074406-73.2020.8.16.0000 - Ampére - Rel.: Desembargador Macedo Pacheco - J. 16.01.2021) habeas corpus – roubo e descumprimento de medidas protetivas de urgência – violência doméstica - prisão preventiva – necessidade de salvaguardar a integridade física e psicológia da vítima – gravidade concreta da conduta – condições pessoais favoráveis – irrelevância – medidas cautelares diversas da custódia – irrelevância – ordem denegada. “Ante o descumprimento de medida protetiva de urgência versada na Lei nº 11.340/2006, tem-se a sinalização de periculosidade, sendo viável a custódia provisória” (STF, HC 169166, rel.
Min.
Marco Aurélio, DJe 02/10/2019). (TJPR - 5ª C.Criminal - 0011636-10.2021.8.16.0000 - Irati - Rel.: Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 20.03.2021) Desta maneira, clara a possibilidade de decretação da prisão preventiva, eis que preenchidos alguns dos requisitos essenciais que possibilitam a medida a ser tomada. No mais, o denunciado é conhecido pelo meio policial, sendo que a testemunha e policial Militar Agnaldo Sultoski afirmou que não é a primeira vez que o denunciado se envolve em ocorrências, o que denota a imprescindibilidade da custódia cautelar a fim de se resguardar a ordem pública.
Ressalta-se, nesse sentido, que nenhuma das cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP seriam suficientes para evitar a reiteração delitiva.
O comparecimento mensal em Juízo (I) e a proibição de acesso/frequência a determinados lugares (II) não são aptas a impedir o cometimento de novos crimes.
A proibição de contato (III) não se mostra suficiente no presente caso.
A proibição de ausência da Comarca (IV) liga-se à necessidade da presença do acusado para a instrução, não sendo destinada, portanto, a evitar a reiteração delitiva.
O recolhimento domiciliar no período noturno (V), não impede a reiteração, que pode ocorrer a qualquer momento do dia.
A suspensão do exercício de emprego ou função pública (VI) não se aplica no caso.
A internação só é cabível em face de agentes inimputáveis ou com imputabilidade reduzida.
A fiança (VII) destina-se a assegurar a presença do acusado aos atos do processo, evitar obstrução em casos de resistência à ordem judicial, não tendo a finalidade de acautelar a ordem pública.
Por fim, o monitoramento eletrônico tem a finalidade de controlar o perímetro e a localização do acusado, quando for aplicada alguma restrição neste sentido (como na prisão domiciliar), também não impedindo o cometimento de novos crimes.
Clarifica-se que é admitida a decretação da prisão preventiva quando o crime envolve violência doméstica e familiar com a mulher, para que se garanta a execução das medidas protetivas de urgência, o que inclusive fora pleiteado pela ofendida.
No mais, considerando que a vítima relatou nesta data na audiência de instrução e julgamento que o denunciado persiste nas ameaças, não pode o poder judiciário fazer “vistas grossas” para condutas como está relatada nos autos.
A proteção da mulher deve vir em primeiro lugar, sendo necessário que o agressor fique contido.
No caso em tela, nos termos da fundamentação acima exposta, a prisão preventiva é de rigor para garantir a ordem pública e conveniência da instrução criminal, possuindo amparo no art. 313, incisos I e III c/c art. 312, ambos do Código de Processo Penal.
A prisão preventiva que ora se decreta é legitima, pois, porque estão satisfeitos por completo os pressupostos cautelares FUMUS COMISSI DELICTI (prova de existência do crime e indícios suficientes de autoria) e PERICULUM LIBERTATIS (conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal) presentes no caput do art. 312 do CPP.
Diante do exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE DHOU OTACILHO DE PAIVA.
Expeça-se o mandado de prisão.
Dando prosseguimento ao feito, intime-se as partes para apresentação das alegações finais e em seguida, voltem conclusos para sentença.
Com relação à audiência de custódia, justifico sua não realização, mesmo na modalidade videoconferência, em razão da excepcionalidade da pandemia, porque é necessário neste momento evitar qualquer tipo de contato, isto porque a realização da custodia movimenta não somente o Poder Judiciário e seus servidores, mas também toda a Polícia Civil que é incumbida de deslocar o preso e a Polícia Militar que possui a incumbência de realizar a escolta. [1] Código de Processo Penal Comentado – 11° Edição – Editora RT – Página 675.
Peabiru, 09 de abril de 2021. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito -
16/04/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 18:54
Recebidos os autos
-
15/04/2021 18:54
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/04/2021 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 21:41
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
12/04/2021 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2021 23:57
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
09/04/2021 16:15
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/04/2021 15:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
08/04/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
04/04/2021 20:23
Expedição de Certidão GERAL
-
30/03/2021 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2021 16:02
Juntada de COMPROVANTE
-
29/03/2021 16:00
Juntada de COMPROVANTE
-
29/03/2021 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 15:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/03/2021 15:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/03/2021 15:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/03/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 16:42
Recebidos os autos
-
24/03/2021 16:42
Juntada de CIÊNCIA
-
24/03/2021 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 15:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
24/03/2021 15:16
Expedição de Mandado
-
24/03/2021 15:13
Expedição de Mandado
-
24/03/2021 15:11
Expedição de Mandado
-
24/03/2021 15:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
24/03/2021 15:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
23/03/2021 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 12:28
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 14:05
Recebidos os autos
-
10/03/2021 14:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/03/2021 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 14:44
Juntada de COMPROVANTE
-
04/03/2021 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 14:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/03/2021 14:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/03/2021 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2021 16:24
Juntada de COMPROVANTE
-
26/02/2021 18:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/02/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/02/2021 17:31
Expedição de Mandado
-
25/02/2021 17:29
Expedição de Mandado
-
25/02/2021 17:26
Expedição de Mandado
-
12/02/2021 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 17:06
Recebidos os autos
-
05/02/2021 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 16:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 16:02
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 12:21
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 14:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/09/2020 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/09/2020 14:56
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 14:33
PROCESSO SUSPENSO
-
16/08/2020 01:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/07/2020 18:13
PROCESSO SUSPENSO
-
31/07/2020 18:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
30/07/2020 23:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 16:12
Conclusos para decisão
-
29/07/2020 16:11
Juntada de Certidão
-
14/06/2020 21:09
Juntada de Certidão
-
17/05/2020 19:39
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 17:08
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 13:57
Recebidos os autos
-
06/03/2020 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 15:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2020 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 15:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/03/2020 19:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/02/2020 12:28
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
15/01/2020 17:35
Conclusos para decisão
-
10/01/2020 16:42
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
16/12/2019 12:54
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 17:25
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
10/12/2019 17:23
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
10/12/2019 14:29
Recebidos os autos
-
10/12/2019 14:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/12/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 12:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/11/2019 22:28
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
11/11/2019 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 14:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/10/2019 17:46
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
06/09/2019 17:01
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
06/09/2019 16:59
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
13/08/2019 17:05
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/08/2019 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 12:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/08/2019 14:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/08/2019 11:02
Recebidos os autos
-
05/08/2019 11:02
Juntada de CIÊNCIA
-
05/08/2019 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 18:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2019 18:09
Expedição de Mandado
-
02/08/2019 18:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/08/2019 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 17:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/08/2019 17:54
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/08/2019 17:49
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/07/2019 15:29
Conclusos para decisão
-
24/07/2019 16:02
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 15:48
Recebidos os autos
-
24/07/2019 15:48
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/07/2019 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2019 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2019 12:20
Conclusos para decisão
-
12/07/2019 12:20
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 13:31
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
03/07/2019 14:00
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
28/06/2019 16:44
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2019 16:41
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
28/06/2019 16:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
28/06/2019 16:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
28/06/2019 16:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/06/2019 16:16
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2019 16:16
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2019 16:52
Recebidos os autos
-
26/06/2019 16:52
Juntada de DENÚNCIA
-
13/06/2019 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2019 17:28
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
10/04/2019 12:09
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
19/03/2019 18:25
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
19/03/2019 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2019 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2019 12:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/03/2019 13:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/03/2019 16:58
Expedição de Mandado
-
11/03/2019 16:47
Recebidos os autos
-
11/03/2019 16:47
Juntada de Certidão
-
11/12/2018 14:15
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
14/11/2018 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/11/2018 00:29
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2018 00:50
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2018 18:38
Recebidos os autos
-
09/11/2018 18:38
Juntada de CIÊNCIA
-
09/11/2018 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 15:15
Juntada de Certidão
-
08/11/2018 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2018 12:35
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2018 12:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
07/11/2018 14:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/11/2018 20:42
Juntada de Alvará DE SOLTURA CUMPRIDO
-
06/11/2018 19:19
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
06/11/2018 18:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/11/2018 18:57
Expedição de Mandado
-
06/11/2018 18:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/11/2018 18:13
Recebidos os autos
-
06/11/2018 18:13
Juntada de CIÊNCIA
-
06/11/2018 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2018 15:08
Conclusos para decisão
-
06/11/2018 14:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/11/2018 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2018 16:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/10/2018 19:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/10/2018 19:01
Expedição de Mandado
-
31/10/2018 18:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/10/2018 18:24
Conclusos para decisão
-
30/10/2018 18:16
Recebidos os autos
-
30/10/2018 18:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/10/2018 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2018 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/10/2018 14:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/10/2018 02:11
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2018 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2018 15:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/10/2018 15:10
Recebidos os autos
-
24/10/2018 15:10
Juntada de CIÊNCIA
-
24/10/2018 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2018 12:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/10/2018 12:24
Expedição de Mandado
-
23/10/2018 19:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/10/2018 16:16
Conclusos para decisão
-
23/10/2018 15:21
Recebidos os autos
-
23/10/2018 15:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/10/2018 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2018 18:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2018 18:39
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
22/10/2018 15:57
Conclusos para decisão
-
22/10/2018 15:18
Recebidos os autos
-
22/10/2018 15:18
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
22/10/2018 15:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/10/2018 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/10/2018 10:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/10/2018 09:13
APENSADO AO PROCESSO 0010174-43.2018.8.16.0058
-
22/10/2018 09:12
Recebidos os autos
-
22/10/2018 09:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/10/2018 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2018
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013126-38.2019.8.16.0194
Sodivel Hidraulica e Vedacoes LTDA
Claro S/A
Advogado: Luiz Alfredo Rodrigues Farias Junior
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 16/02/2022 15:30
Processo nº 0000948-68.2021.8.16.0103
Lojas Mixerikus
Terezinha Aparecida Ramos Merchiori
Advogado: Nilciane Aparecida Ramos Pawowski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/03/2021 09:54
Processo nº 0072704-31.2012.8.16.0014
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Valdelice Maria Movio Alves - ME
Advogado: Cristiana Vasconcelos Borges Martins
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/11/2012 09:46
Processo nº 0004646-19.2020.8.16.0103
Megapasso Calcados
Mariza Schultz Paz
Advogado: Nilciane Aparecida Ramos Pawowski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/11/2020 22:48
Processo nº 0000475-82.2021.8.16.0103
Otica STAR LTDA
Maria de Fatima Oliveira Rodrigues
Advogado: Nilciane Aparecida Ramos Pawowski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/02/2021 10:31