TJPR - 0000676-67.2021.8.16.0170
1ª instância - Toledo - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/04/2023 09:16
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2023 10:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/04/2023 10:09
Recebidos os autos
-
30/03/2023 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2023 17:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/03/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
30/03/2023 16:19
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
30/03/2023 16:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/03/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
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02/04/2022 09:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/04/2021
-
02/04/2022 09:41
Juntada de COMPROVANTE
-
23/04/2021 11:05
Recebidos os autos
-
23/04/2021 11:05
Juntada de CIÊNCIA
-
20/04/2021 00:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: 45 3277-4809 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000676-67.2021.8.16.0170 Processo: 0000676-67.2021.8.16.0170 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração: 22/01/2021 Vítima(s): ESTADO DO PARANA Autor do Fato(s): RODRIGO LUIZ BECK Trata-se de feito que teve início com a finalidade de apurar a prática, em tese, do crime de porte de substância entorpecente para uso próprio, prevista no art. 28 da Lei 11.343/06.
O Ministério Público se manifestou pelo arquivamento do feito, sob o fundamento de que o tipo penal em comento é inconstitucional.
Pois bem.
Até o presente momento este magistrado comungava do entendimento de que o porte de drogas para consumo próprio era típico, nos termos do art. 28 da Lei 11.343/06, processando e julgando feitos semelhantes a esses regularmente.
Contudo, diante de todas as discussões geradas a respeito da constitucionalidade desse artigo, atualmente inclusive em discussão no Supremo Tribunal Federal, este magistrado passou a considerar a conduta atípica.
Isso porque, a tipificação da posse de drogas para uso próprio mostra-se em desacordo com o princípio da alteridade.
Ao discorrer sobre o princípio da alteridade, Luiz Flávio Gomes ensina que somente é relevante o resultado que afeta terceiras pessoas ou interesses de terceiros.
Se o agente ofende (tão-somente) bens jurídicos pessoais, não há crime (não há fato típico) (Legislação Criminal Especial. v. 6.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009).
In casu, tem-se que por meio da conduta de posse de droga para uso próprio o usuário causa prejuízo apenas a sua própria saúde e não a de terceiros, de modo que a tipificação dessa conduta ofende o princípio da alteridade, sendo materialmente inconstitucional.
Com tais considerações, em que pese não desconhecer posicionamento e aresto em contrário, revejo posição anteriormente adotada, para fim de reconhecer atipicidade ao fato imputado no presente feito.
Diante do exposto, acolho a promoção do Ministério Público para, com fundamento no artigo 28 do Código de Processo Penal, homologar o ARQUIVAMENTO do presente feito.
Quanto à droga apreendida, caso não tenha ocorrido até o presente momento e caso não tenha sido integralmente encaminhada à perícia, determino a sua destruição. À Secretaria para providências.
Registre-se.
Intime-se. Toledo, datado e assinado digitalmente.
Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito -
09/04/2021 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/04/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2021 13:23
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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03/02/2021 12:53
Conclusos para decisão
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03/02/2021 12:53
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
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02/02/2021 15:34
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
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02/02/2021 15:34
Recebidos os autos
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29/01/2021 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/01/2021 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/01/2021 13:18
Juntada de Certidão
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29/01/2021 13:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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27/01/2021 17:26
Recebidos os autos
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27/01/2021 17:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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27/01/2021 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/01/2021 17:10
Juntada de INFORMAÇÃO
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27/01/2021 17:09
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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25/01/2021 10:46
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
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25/01/2021 09:28
Recebidos os autos
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25/01/2021 09:28
Juntada de Certidão
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22/01/2021 21:39
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
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22/01/2021 21:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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22/01/2021 21:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/01/2021 21:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/01/2021 21:39
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
06/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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