TJPR - 0002390-32.2021.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 13:50
Recebidos os autos
-
04/11/2024 13:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/11/2024 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2024 13:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/11/2024
-
01/11/2024 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2024 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2024 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2024 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2024 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2024 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2024 18:50
Extinto o processo por desistência
-
30/09/2024 12:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/09/2024 12:59
Recebidos os autos
-
27/09/2024 12:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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26/09/2024 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 16:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/09/2024 01:03
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2024 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2024 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 08:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2024 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2024 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/09/2024 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 17:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/09/2024 17:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/09/2024 17:12
PROCESSO SUSPENSO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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04/09/2024 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/10/2023 15:57
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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07/09/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO GUBERTT
-
14/08/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2023 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2023 00:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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29/06/2022 15:40
PROCESSO SUSPENSO
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27/06/2022 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/06/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2022 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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08/07/2021 15:53
PROCESSO SUSPENSO
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08/07/2021 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 15:51
MANDADO DEVOLVIDO
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06/07/2021 17:48
Ato ordinatório praticado
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06/07/2021 16:15
Expedição de Mandado
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31/05/2021 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002390-32.2021.8.16.0083 Processo: 0002390-32.2021.8.16.0083 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Reintegração Valor da Causa: R$1.100,00 Impetrante(s): CLAUDIO GUBERTT Cleci Laudete Milkiewicz OLIVIO PAULI Impetrado(s): Prefeito do Município de Manfrinópolis 1.
Trata-se de mandado de segurança preventivo c/c tutela de urgência impetrado por Claudio Gubertt e outros em face de Município de Manfrinópolis, na pessoa da sua representante legal, a Sra.
Ilena de Fátima Pegoraro de Oliveira, prefeita. 2.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Anote-se. 3.
Narram os autores, em apertada síntese, que: a) são servidores públicos do município de Manfrinópolis/PR, nas funções, respectivas, de motoristas e a última de auxiliar de serviços gerais; b) em fevereiro de 2021 foram notificados para apresentarem informações acerca de suas aposentadorias; c) formalizaram contranotificação alertando a Sra.
Prefeita que, além de estarem aposentados no Regime Geral de Previdência Social, seus benefícios concedidos sob a égide da legislação anterior a E.
C. 103/2019 e que em tal circunstância estão indenes de sofrer qualquer prejuízo via aplicação da novel reforma da previdência; d) os impetrantes tiveram seus benefícios formalizados nas seguintes datas: 12.12.2015, 12.12.2012 e 11.11.2019; e) a Sra Prefeita promoveu reunião na Câmara de Vereadores, oportunidade em que afirmou que todos os aposentados seriam exonerados, independente do período em que fossem aposentados; f) no caso dos impetrantes, não há incidência da alteração promovida pela EC nº 103/2019, que introduziu o paragrafo 14 ao art. 34 da CF, tratando-se de alteração legislativa posterior ao ato de concessão das aposentadorias (direito adquirido anterior a 12.11.2019); g) a aposentadoria voluntária junto ao RGPS não implica necessariamente na extinção do vinculo administrativo funcional; h) a discussão judicial dessa matéria em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0021373-08.2019.8.16.0000 – OE, tais processos e demandas estão sendo suspensas até a decisão do citado IRDR2; i) o servidor que se aposentou voluntária e espontaneamente antes da EC 103/2019, não há, ao menos por hora, entendimento que autorize a exoneração do cargo; j) tratando-se o caso de aposentadoria concedidas anteriormente à EC 103/2019, havendo pronunciamento judicial aplicável em todo Paraná pendente IRDR/TJPR nº 0021373-08.2019.8.16.0000, impõe-se a proficiente medida mandamental ordenando que a autoridade coatora se abstenha de praticar a vacância do cargo, emprego ou função dos impetrantes, até superveniência de entendimento aplicável aos Municípios do Paraná.
Requereu seja de deferida a medida liminar ordenando que a autoridade coatora se abstenha de praticar a vacância do cargo, emprego ou função dos impetrantes, até superveniência de entendimento aplicável aos Municípios do Paraná, ou, caso a exoneração já tenha ocorrido no momento da apreciação deste pedido, seja ordenada a reintegração dos impetrantes até que sobrevenha decisão com trânsito em julgado do IRDR/TJPR nº 0021373-08.2019.8.16.0000. É o relatório. 4.
Quanto ao pedido liminar, o artigo 1o da Lei nº 12.016/2009, prevê expressamente o Mandado de Segurança como forma de proteção à violação ou ao justo receio de violação ao direito líquido e certo do impetrante.
A concessão de medida como está postulando a impetrante, pode se dar em dois momentos, quais sejam, o da sentença, com análise aprofundada da questão de mérito, ou mediante uma análise tão somente do fumus boni iuris e do periculum in mora, em caráter excepcional, com um exame mais sumário do que aquele reservado para a decisão final, em sede de liminar.
Observe-se, outrossim, que se compreende por direito líquido e certo, na lição de José Afonso da Silva (ao citar Hely Lopes Meirelles), aquele que “[...] se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão a apto a ser exercido no momento da impetração [...]”, esclarecendo que, noutras palavras “[...] o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante [...]”. (SILVA, José Afonso.
Curso de Direito Constitucional Positivo. 17ª ed.
São Paulo – SP : Editora Malheiros, 2000, p. 447).
Na sufragada vertente, ressoam as colocações de Alexandre Moraes, ao expender que direito “[...] líquido e certo é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca.
Note-se que o direito é sempre líquido e certo.
A caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos, que necessitam de comprovação.” (MORAES, Alexandre de.
Direito Constitucional. 4 ed. rev. ampl.
São Paulo: Editora Atlas, 1998. p.148) Depende, assim, eminentemente do meio de prova conceituado como documental, até porque é ela que suficientemente deverá demonstrar o direito, estando, portanto, em perfeita convergência com a via estreita deste procedimento, circunstância porque, se o suposto direito líquido e certo invocado possuir existência duvidosa, “[...] se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”. (SILVA, Op.
Cit., p. 447), mormente quando não se admite dilação probatória no mecanismo jurisdicional acolhido.
Pois bem.
Para deferimento da medida pleiteada, devem estar comprovados os requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos, tem-se que o pedido liminar não comporta deferimento.
Inicialmente, rememora-se que é vedado ao Poder Judiciário a análise do mérito dos atos administrativos, a sua competência é restrita a verificação dos seus requisitos formais, de sua motivação, bem como de sua adequação aos princípios que regem a atividade administrativa, sob pena de se violar o princípio constitucional da separação dos poderes.
No presente caso, insurgem-se os impetrantes relativamente a ato a ser praticado pela Sra.
Prefeita acerca da vacância do cargo, emprego ou função dos impetrantes em razão da concessão de aposentadoria pelo RGPS.
Perlustrando os autos, verifica-se que os impetrantes tiveram a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição nos anos de 12.11.2015 (seq. 1.2, fl.5), 18.09.2020 (seq. 1.3, fl. 3) e 27/06/2016 (seq. 1.4, fl. 16).
Em 05.02.2021 receberam notificação enviada pela Prefeita Sra.
Ilena de Fátima Pegoraro de Oliveira a fim de prestar informações acerca do benefício concedido pelo RGPS e, em caso afirmativo, optar pela permanência no cargo ou pela aposentadoria, sob pena de infração ao disposto no art. 37 da CF.
Afirmam que já foram comunicados da exoneração, com prazo final para o dia 30/04/2021.
Extrai-se da notificação enviada aos impetrantes, acostada na inicial, seq. 1.3, fl. 28 e 29 do sistema projudi, que a notificação teve como fundamento o art. 37, §§10 e 14 e o art. 41, V da Lei Municipal 157/2002.
A Constituição Federal prevê que: Art. 37 [...] §10 É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. §14.
A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) No tocante ao disposto no art. 37, §10 da Constituição Federal, há entendimento de que a proibição contida no referido comando constitucional refere-se à cumulação de proventos e remuneração de servidores públicos, militares e membros das Forças armadas que possuam regime próprios de previdência e são de caráter contributivo e solidário, e não da cumulação de aposentadoria do regime geral com a remuneração de cargo público, haja vista a menção aos artigos 40, 42 e 142 da Constituição Federal, aliada à proposital omissão quanto ao art. 201 da mesma Carta.
Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ACUMULAÇÃO.
PROVENTOS E VENCIMENTOS.
REGIMES DISTINTOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O acórdão do Tribunal de origem alinha-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que é possível a cumulação de vencimentos de cargo público e proventos de aposentadoria oriunda do regime geral de previdência. 2.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STF, ARE 1148213 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 04-04-2019 PUBLIC 05-04-2019”).
Igualmente, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já manifestou entendimento de que a alteração promovida pela EC nº 103/2019 (de 12 de novembro de 2019), que introduziu o parágrafo 14 ao art. 37 da CF/88, haja vista que se trata de alteração posterior a concessão da aposentadoria aos impetrantes, não se aplicaria ao caso, sob pena de atacar o direito adquirido.
A propósito: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO DO MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA.
REVISÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA PARA INCORPORAÇÃO DA VERBA DE FUNÇÃO GRATIFICADA NA BASE DE CÁLCULO DOS PROVENTOS.
PREVISÃO LEGAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
VEDAÇÃO IMPOSTA PELA EC 103/2019.
INADMISSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO À INCORPORAÇÃO PRETENDIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.1.
Totalmente descabida a ideia de que o Autor deveria ter formulado requerimento administrativo para a incorporação da gratificação, pois inegável que a sua inclusão no cômputo lhe seria mais vantajosa.2.
Também não merece guarida o impedimento decorrente do contido na Emenda Constitucional n. 103/2019, na medida em que o Autor teve sua aposentadoria concedida em 27 de maio de 2019, ao passo que a referida emenda foi editada em 12 de novembro de 2019, nela constando o seguinte quanto à sua vigência: “Art. 36.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor: I - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação desta Emenda Constitucional, quanto ao disposto nos arts. 11, 28 e 32; II - para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quanto à alteração promovida pelo art. 1º desta Emenda Constitucional no art. 149 da Constituição Federal e às revogações previstas na alínea "a" do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35, na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente; III - nos demais casos, na data de sua publicação.
Parágrafo único.
A lei de que trata o inciso II do caput não produzirá efeitos anteriores à data de sua publicação.”3.
Recurso Inominado conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001268-36.2020.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Tiago Gagliano Pinto Alberto - J. 22.03.2021) No entanto, a matéria discutida nos autos é controvertida e possui entendimentos diversos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
A temática, inclusive, está submetida à apreciação do IRDR/TJPR nº 0021373-08.2019.8.16.0000, por meio do qual pretende a fixação de teses jurídicas em relação às seguintes questões controvertidas: “a) a possibilidade de a Lei Ordinária Municipal estabelecer a aposentadoria como causa de vacância do cargo, independentemente do regime previdenciário; b) a possibilidade de cumulação de aposentadoria sob o Regime Geral de Previdência (RGPS) com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, isto no caso em que o Município não possui Regime Próprio de Previdência (RPPS), nos termos do art. 37, § 10º, da CF/88”.
Registra-se que não há óbice à análise do pedido liminar, conforme prevê o art. 382, § 2º do CPC: Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.
Nessa quadra, impede mencionar que não obstante o STF já tenha decidido de que o art. 37, §10 da Carta Magna, se refira a aposentadoria do regime próprio, a Ministra Cármen Lucia, através do Recurso Extraordinário n. 1.240.799 expôs o entendimento mais recente acerca da necessidade de submissão a novo concurso público quando servidor é aposentado e há previsão da vacância do cargo na lei municipal.
Com efeito, analisando referido recurso, constata-se que a Ministra Cármen Lúcia deu provimento ao recurso extraordinário (al. b do inc.
V do art. 932 do Código de Processo Civil e § 2º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) para anular o julgado recorrido (que tinha determinado a reintegração no cargo) e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem para decidir como de direito.
Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL NO CARGO PÚBLICO.NULIDADE DO ATO DE EXONERAÇÃO E REINTEGRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE A CUMULAÇÃO SIMULTÂNEA DE PROVENTO E VENCIMENTO NO MESMO CARGO INACUMULÁVEL.
NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO.
PRECEDENTES.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO (STF.
RE .240.799.
Rel.
Min.
Cármen Lucia.
J. 25/09/2020).
Destarte, não se vislumbra, ao menos nessa análise inicial que a etapa comporta, a verossimilhança das alegações da parte impetrante, tendo em vista a existência de controvérsia na jurisprudência acerca da temática.
Assim, inicialmente, não é possível extrair a ilegalidade da conduta adotada pela parte impetrada, no sentido de exonerar os impetrantes do cargo, vez que aposentados.
Nessa linha, conforme pontuado, existe legislação municipal que prevê como forma de vacância do cargo a aposentadoria.
O art. 41, V da Lei Municipal 157/2002 (Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos municipais do Município de MANFRINÓPOLIS), estabelece o seguinte: DA VACÂNCIA: Art. 41.
A vacância do cargo público decorrerá de: V- aposentadoria.
Observa-se que a conduta adotada pela parte impetrante possui respaldo na legislação municipal.
Ademais, não há informações nos autos que indique que referido regramento tenha sido declarado como inconstitucional.
Assim, nesta análise de cognição sumária, relevando a legislação municipal que regulamenta o caso e prevê a aposentadoria como uma hipótese de vacância do cargo, aliado ao entendimento controvertido da jurisprudência sobre o tema, entende-se que não é possível, neste momento, atestar a ilegalidade do ato praticado.
A propósito, mister apontar alguns entendimentos recentes do Tribunal de Justiça do Paraná sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELA AGRAVANTE PARA DETERMINAR A SUA REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO OCUPADO À ÉPOCA DA EXONERAÇÃO.
SERVIDORA PÚBLICA QUE REQUEREU E OBTEVE A APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS).
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA COM VENCIMENTOS DE CARGO EFETIVO.
APLICAÇÃO DA DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 37, §10 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTE FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.240.799 DE RELATORIA DA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA, TRANSITADO EM JULGADO EM 29/10/2020.
LEGALIDADE DO ATO DE EXONERAÇÃO.
VACÂNCIA DO CARGO DIANTE DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
ARTIGO 53, V, DO ESTATUTO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNÍCIO DE SABÁUDIA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA (ARTIGO 300, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA QUE SE IMPÕE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0052829-73.2019.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: Juíza Angela Maria Machado Costa - J. 29.03.2021) Administrativo.
Servidor público exonerado.
Aposentadoria voluntária.
Pedido de reintegração.
Tutela antecipada.
Impossibilidade.
Ausência de ilegalidade ou arbitrariedade.
Vedada a cumulação da aposentadoria com a continuidade das atividades em serviço público no mesmo cargo.
Irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Artigo 300, §3º, do CPC.
Jurisprudência que não admite posterior devolução dos valores.
Tutela provisória em face da Fazenda Pública.
Restrições próprias. Artigos 1º ao 4º, da Lei nº 8.437/1992, o artigo 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009.
Vedação ao pagamento de valores.Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0067323-06.2020.8.16.0000 - Icaraíma - Rel.: Desembargador Salvatore Antonio Astuti - J. 15.03.2021) Pertinente colacionar trechos do inteiro teor da decisão proferida na Apelação Cível n. 006801-93.2018.8.16.0190 TJPR, que traz um breve retrospecto do entendimento da Corte de Justiça nos últimos anos: A respeito da matéria, se mostra adequado traçar um breve retrospecto do entendimento a seu respeito por parte desta Corte de Justiça nos últimos anos.
A 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Câmaras Cíveis deste Tribunal, competentes para o julgamento de matérias envolvendo servidores públicos, possuíam entendimento de que, nos casos em que os respectivos estatutos previam a aposentadoria como hipótese de vacância no cargo, pouco importando por quais dos regimes a jubilação se desse, a exoneração do servidor se operaria automaticamente, de forma que não seria possível, na hipótese, admitir-se a cumulação dos proventos decorrentes da aposentação naquele cargo, mas a permanência de seu exercício, com consequente percebimento da respectiva remuneração. (...) Sobreveio, contudo, decisão no âmbito do Colendo Órgão Especial deste Tribunal, em 14/09/2018, em que procedeu ao julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.533.873-5/01, por meio do qual entendeu pela inconstitucionalidade de legislação editada pelo Município de Ivaiporã, em caso análogo ao que ora se analisa, se tratando também de ente federativo que não conta com RPPS, de forma que os seus servidores públicos são integrantes do RGPS.
Na ocasião, a conclusão seu-de pela possibilidade da cumulação de proventos de aposentadoria decorrente de cargo ou emprego público, bem como que a jubilação pelo RGPS não ensejaria a vacância. (...) Em relação ao referido precedente, as normas impugnadas consistiam nos artigos 41, inciso III, e 113 da Lei nº 1.268/2005 do Município de Ivaiporã, com as seguintes redações: Art. 41 A vacância do Cargo ou Emprego Público, decorrerá de: (...)III – Aposentadoria(...) Art. 113 É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, os cargos eletivos e os Cargos de Provimento em Comissão declarada nesta Lei de livre nomeação e exoneração.
Considerando o teor do precedente em comento, procedeu-se, então, a uma alteração de entendimento no âmbito dos órgãos fracionários competentes para decidirem a presente matéria, adequando-se à orientação firmada pelo Órgão Especial quanto ao tema. (..) Tendo em vista as múltiplas demandas que passaram a aportar na Justiça Paranaense no tocante à matéria, bem como a sua expressividade e repercussão jurídica e econômica, a 1ª Vice-Presidência do TJ/PR selecionou Recursos Extraordinários que versavam sobre a matéria, formando o Grupo de Representativos nº 16, para a definição da seguinte tese: “Se a aposentadoria voluntária, pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, de servidor público municipal acarreta a vacância de seu cargo público efetivo, nos casos em que o ente municipal não possui regime próprio de previdência”, inclusive vindo a emanar ordem de sobrestamentos de todos os feitos em que tivessem esse objeto de discussão, assinalando que a suspensão deveria perdurar “até que o Ministro do Supremo Tribunal Federal encarregado da análise da proposta de afetação delibere a seu respeito”.
Ocorre que, ao se realizar o exame do andamento do aludido GR no site oficial deste Tribunal, constata-se a informação de que já se encontra cancelado.
De fato, a Exma.
Ministra Rosa Weber negou seguimento ao RE nº 1.240.798/PR, enquanto a Exma.
Ministra Carmen Lúcia, em relação ao RE nº 1.240.799/PR, exarou decisão monocrática de provimento do recurso do Município de Santo Antônio da Platina/PR, para anular o julgado recorrido, oriundo desta Corte Estadual, determinando a consequente remessa dos autos ao Tribunal a quo para que decidisse de acordo com a jurisprudência da Suprema Corte, destacando que o Acórdão inquinado a contrariava.
Ao se proceder ao exame da jurisprudência recente do Pretório Excelso especificamente quanto ao tema em baila, a seu turno, é possível constatar que o tribunal fixou o seguinte entendimento: embora possa se aceitar a possibilidade de cumulação do percebimento de proventos decorrentes de aposentadoria pelo RGPS com os vencimentos de cargo público, tendo em vista a previsão constante dos respectivos Estatutos no sentido de que a aposentadoria é hipótese de vacância do cargo, para que a antedita cumulação se viabilize é imperativa a nova aprovação em concurso público, eis que já operada a vacância.
Para que haja a cumulação, como o termo já implica, logo, pressupõe-se a necessária existência de mais de um vínculo, tendo em conta que aquele até então existente entre o Poder Público e o funcionário jubilado não se extingue, apenas passando esse último da condição de ativo para inativo.
Dessa forma, a partir de um único vínculo, não se admitiria o percebimento de mais de uma remuneração, no sentido lado do termo.
A propósito, consignou a Ministra Relatora do RE nº 1.240.799/PR que “Este Supremo Tribunal assentou a necessidade de aprovação em concurso público para o reingresso no cargo público após a aposentadoria no mesmo cargo” (grifos nossos).
São diversos, além disso, os precedentes bastante recentes do STF no mesmo diapasão: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA EM REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REINTEGRAÇÃO NO MESMO CARGO PÚBLICO: IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 1258491 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 25-06-2020 PUBLIC 26-06-2020) (grifos nossos) SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS.
LEGISLAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO QUE ESTABELECE A APOSENTADORIA COMO CAUSA DE VACÂNCIA.
MANUTENÇÃO OU REINTEGRAÇÃO AO CARGO SEM PRESTAÇÃO DE NOVO CONCURSO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS.
POSSIBILIDADE APENAS NO CASO DE CARGOS, FUNÇÕES OU EMPREGOS ACUMULÁVEIS NA ATIVIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (RE 1238957 AgR-segundo, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 04/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 21-05-2020 PUBLIC 22-05-2020) (grifos nossos) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO.
MUNICÍPIO DE VAZANTE.
AUSÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PELO REGIME GERAL.
VACÂNCIA DO CARGO PREVISTA EM LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO AO MESMO CARGO PARA ACUMULAR OS PROVENTOS E A REMUNERAÇÃO DELE DECORRENTES.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social e prevista a vacância do cargo em lei local, o servidor público municipal não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou a fim de acumular os proventos e a remuneração dele decorrentes.
II – Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais.
III – Agravo regimental a que se nega provimento.(RE 1246309 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 20/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 30-03-2020 PUBLIC 31-03-2020) (grifos nossos) AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDORA PÚBLICA ADMITIDA NO REGIME CELETISTA, POSTERIORMENTE CONVERTIDO EM ESTATUTÁRIO.
EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO DE PROVIMENTO EFETIVO.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
HIPÓTESE DE VACÂNCIA DO CARGO, SEGUNDO A LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
PRETENSÃO DE RETORNO AO CARGO, AO FUNDAMENTO DE QUE A APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – INSS É CUMULÁVEL COM OS VENCIMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO AO MESMO CARGO PÚBLICO APÓS APOSENTADORIA, SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. 1.
A legislação estadual dispõe que a aposentadoria é causa de vacância do cargo público, o que determina o afastamento do servidor dos quadros da Administração. 2.
O acesso a cargos públicos rege-se pela Constituição Federal e pela legislação de cada unidade federativa.
Se o legislador estadual estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, ser reintegrado ao mesmo cargo depois de se aposentar.
Com efeito, antes mesmo da EC 20/1998, quando não havia a vedação de acumulação de proventos com vencimentos de cargo público, esta CORTE já proclamava a inarredável necessidade do concurso público para o provimento do cargo público após a aposentadoria.
Precedentes. 3.
No caso em análise, a servidora intenta ser reintegrada no mesmo cargo após a aposentadoria, sem se submeter a concurso público, o contraria a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 4.
Além disso, a orientação jurisprudencial desta SUPREMA CORTE firmou-se no sentido de que a acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição (RE 163.204, Rel.
Min.
CARLOS VELLOSO). 5.
Agravo Interno ao qual se nega provimento.(ARE 1231507 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-274 DIVULG 10-12-2019 PUBLIC 11-12-2019) (grifos nossos) (...) ((TJPR - 4ª C.Cível - 0006801-93.2018.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - J. 02.03.2021).
Desta feita, apesar da controvérsia, infere-se, a princípio, que o entendimento mais recente no Tribunal de Justiça do Paraná orienta-se pela impossibilidade de cumulação, quando existente lei municipal que preveja a aposentadoria como causa de vacância do cargo público.
Conforme pontuado, é o caso dos autos, nos termos do art. 41, V da Lei Municipal 157/2002.
Em suma, não se vislumbra inicialmente a verossimilhança das alegações iniciais, necessária ao deferimento do pedido liminar.
No que toca ao perigo da demora, apesar da narrativa dos autores de que a exoneração está na iminência de ocorrer (30.04.2021), não há outros elementos que indiquem o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, já que, se ao final o pedido inaugural for procedente, não há óbice à reintegração no cargo.
Nessa quadra, apesar de a parte impetrante pontuar que a pretensão liminar tem como fim uma verba de caráter alimentar, restou demonstrado nos autos que os impetrantes são aposentados e recebem a remuneração respectiva.
Desta feita, a parte impetrante não aponta de maneira suficiente quais os danos irreversíveis que sofrerá caso a pretensão liminar não venha a ser deferida.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA NÃO CONCEDIDA.
SERVIDORPÚBLICO.
MUNICÍPIO DE SABÁUDIA.
RECLAMANTE EXONERADO APÓSAPOSENTADORIA PELO RGPS.
ROMPIMENTO AUTOMÁTICO NÃO AUTORIZADO PELOORDENAMENTO JURÍDICO.
PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA.PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOART. 300 DO CPC PELA PARTE RECLAMANTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR.
AI 002920-28.2019.8.16.9000.
Relator: Manuela Tallão Benke.
J. 06/03/2020). 5.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar requerido. 6.
Conforme já mencionado, foi admitido o IRDR/TJPR nº 0021373-08.2019.8.16.0000, por meio do qual pretende a fixação de teses jurídicas em relação às seguintes questões controvertidas: “a) a possibilidade de a Lei Ordinária Municipal estabelecer a aposentadoria como causa de vacância do cargo, independentemente do regime previdenciário; b) a possibilidade de cumulação de aposentadoria sob o Regime Geral de Previdência (RGPS) com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, isto no caso em que o Município não possui Regime Próprio de Previdência (RPPS), nos termos do art. 37, § 10º, da CF/88”.
Superada a fase de admissibilidade do incidente, a desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Ana Lúcia Lourenço, relatora do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acima descrito, determinou, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, em andamento neste estado, que versem sobre os temas pertinentes: “1. É constitucional a lei municipal que estabelece a aposentadoria como causa de vacância do cargo, independentemente do regime previdenciário adotado pelo Município (RPPS ou RGPS)?; 2.É viável a cumulação do benefício de aposentadoria concedido sob o RGPS com a remuneração de cargo, emprego ou função pública na hipótese em que o Município não detém regime próprio de previdência, isto é, adota o RGPS para seus servidores?” (decisão anexa).
Anoto, por oportuno, entendimento jurisprudencial acerca da referida suspensão: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
CONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL QUE ESTABELECE A APOSENTADORIA COMO CAUSA DE VACÂNCIA DO CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO PÚBLICA.
VIABILIDADE DA CUMULAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM A REMUNERAÇÃO DE CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA HIPÓTESE EM QUE A APOSENTADORIA FOI CONCEDIDA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
SATISFAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 976 DO CPC.
REPETIÇÃO DE PROCESSOS SOBRE A MESMA QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO.
VÁRIOS FEITOS EM TRÂMITE NESTE TRIBUNAL E, TAMBÉM, NESTE ÓRGÃO ESPECIAL.
RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA.
CONTROVÉRSIA JÁ INSTALADA.
POSICIONAMENTOS DIAMETRALMENTE OPOSTOS ADOTADOS PELOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTA CORTE.
INEXISTÊNCIA DE RECURSO AFETADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
SUBSTITUIÇÃO DO RECURSO INICIALMENTE SELECIONADO COMO PARADIGMA EM RAZÃO DE SEU JULGAMENTO TER RESTADO PREJUDICADO.
AFETAÇÃO DE INCIDENTES DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM TRÂMITE NO ÓRGÃO ESPECIAL, BEM COMO DOS RESPECTIVOS RECURSOS EM QUE FORAM SUSCITADOS.
QUESTÃO JURÍDICA QUE É IDÊNTICA ÀQUELA QUE É OBJETO DESTE IRDR.INCIDENTE ADMITIDO. (TJPR - Órgão Especial - 0021373-08.2019.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 08.12.2020) 7.
Destarte, considerando que o tema combatido nos autos corresponde àquele enfrentando no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas TJPR nº 0021373-08.2019.8.16.0000. 8.
Tendo em vista que o tema discutido nos autos se encontra afetado pela referida decisão, determino a suspensão do presente processo, nos moldes do art. 313, inciso IV, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo da matéria por ocasião do julgamento do mencionado tema afetado. 9.
Os autos deverão aguardar até ulterior deliberação ou manifestação da parte interessada após o aludido julgamento. 10.
Ciência às partes (art. 1.037, § 8º, CPC). 11.
Notifique-se a autoridade coatora nos termos do art. 7º, I da Lei 12016/09 para que tenha ciência da presente demanda, especialmente do indeferimento do pedido liminar e da determinação de suspensão do processo com fundamento na Resolução de Demandas Repetitivas TJPR nº 0021373-08.2019.8.16.0000. 12.
Postergo a determinação da prestação de informações da autoridade coatora para depois da decisão da Resolução de Demandas Repetitivas TJPR nº 0021373-08.2019.8.16.0000. 13.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 14.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como da Portaria 03/2016 deste Juízo.
Francisco Beltrão, 30 de abril de 2021.
Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito -
30/04/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 12:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2021 12:10
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 12:10
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 10:49
Recebidos os autos
-
29/04/2021 10:49
Distribuído por sorteio
-
29/04/2021 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 08:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/04/2021 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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