TJPE - 0019665-46.2024.8.17.2480
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:10
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
05/09/2025 05:56
Publicado Sentença (Outras) em 05/09/2025.
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05/09/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0019665-46.2024.8.17.2480 EXEQUENTE: MULT TECNICA ENGENHARIA LTDA EXECUTADO(A): THALISON RODRIGO JUVENCIO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposta por MULT TÉCNICA ENGENHARIA LTDA em face de THALISON RODRIGO JUVÊNCIO DA SILVA.
Na petição id 213451717 as partes apresentaram acordo para homologação. É o relatório.
Decido.
Estabelece o art. 840, do Código Civil, que: "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas".
Por sua vez, determina o art. 841, do Código Civil, que somente se permite a transação quanto a direitos patrimoniais de caráter privado, ou seja, em se tratando de direitos disponíveis.
Quanto à forma, o art. 842, do Código Civil, dispõe que: "A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz".
Dito isso, se extrai que é possível a transação entre as partes se presentes os requisitos, quais sejam: capacidade, objeto e forma.
Além disso, cuida-se de direito disponível da parte, de modo que, por certo, pode ser objeto de transação, conforme dispõe o art. 841, do Código Civil.
E mais, quanto à forma, conforme dispõe o art. 842, do Código Civil, recaindo a transação sobre direitos contestados em juízo, poderá ser feira por termos nos autos.
Presentes os pressupostos legais, alternativa não resta senão homologar a avença.
Ante o exposto, nos termos com fulcro no artigo 487, inciso III c/c 921, inciso III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo rimado entre as partes em id 213451717 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Sem custas processuais já que não houve resistência/impugnação.
Honorários implícitos no acordo.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Em caso de descumprimento, desarquivem-se para prosseguimento da execução nos moldes do acordo id 213451717.
Caruaru-PE, 02 de setembro de 2025.
Elias Soares da Silva Juiz de Direito -
03/09/2025 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2025 15:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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03/09/2025 08:31
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 17:58
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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09/08/2025 03:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/08/2025.
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09/08/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 08:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2025 08:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 15:58
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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26/06/2025 09:37
Conclusos para despacho
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09/06/2025 10:20
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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29/05/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 15:49
Conclusos para despacho
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21/05/2025 16:47
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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07/05/2025 15:55
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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07/05/2025 07:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/05/2025.
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07/05/2025 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 08:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 08:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:11
Decorrido prazo de THALISON RODRIGO JUVENCIO DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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25/02/2025 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 11:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/02/2025 15:27
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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20/02/2025 06:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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20/02/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2025 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0019665-46.2024.8.17.2480 EXEQUENTE: MULT TECNICA ENGENHARIA LTDA EXECUTADO(A): THALISON RODRIGO JUVENCIO DA SILVA INTIMAÇÃO DE DESPACHO (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 192022125.
CARUARU, 18 de fevereiro de 2025.
EMANUEL FELIPE CORREIA DE LIMA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior -
18/02/2025 19:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2025 19:06
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
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18/02/2025 19:06
Expedição de Mandado (outros).
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18/02/2025 19:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 19:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 18:03
Conclusos para despacho
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30/12/2024 11:12
Conclusos para decisão
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30/12/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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