TJPR - 0007612-82.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 19:12
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
13/09/2022 15:47
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2022 15:37
Recebidos os autos
-
13/09/2022 15:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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05/09/2022 18:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/09/2022 18:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2022
-
03/09/2022 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/08/2022 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 15:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/08/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 16:59
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 21:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2022 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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06/07/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE NOBEL ASSESSORIA EDUCACIONAL E ADMINISTRAÇÃO SOCIEDADE SIMPLES LTDA
-
29/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 10:14
PROCESSO SUSPENSO
-
18/06/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 17:01
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
08/06/2021 11:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
08/06/2021 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
21/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 09:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/05/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE NOBEL ASSESSORIA EDUCACIONAL E ADMINISTRAÇÃO SOCIEDADE SIMPLES LTDA
-
11/05/2021 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007612-82.2021.8.16.0017 Processo: 0007612-82.2021.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$5.954,59 Exequente(s): NOBEL – ASSESSORIA EDUCACIONAL E ADMINISTRAÇÃO SOCIEDADE SIMPLES LTDA Executado(s): Celso Alves I – O pedido inicial está instruído com título executivo extrajudicial não prescrito, que enceta obrigação líquida, certa e exigível e memorial descritivo do débito, pelo que admito o processamento do feito (art. 798 e 799 ambos do CPC).
II – Fixo a título de honorários advocatícios devidos ao advogado do exequente o importe de 10% sobre o valor do débito, sem prejuízo de majoração em caso de rejeição em embargos à execução ou ao final do procedimento, em atenção ao trabalho que venha a ser realizado pelo causídico.
III – Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação para o executado: a) Pagar o débito em 3 dias, quando então os honorários fixados no item 2 serão de 5% sobre o valor do débito (redução pela metade, na forma do art. 827, §1º, CPC).
Frustrada a citação, deverá o oficial de justiça arrestar tantos bens quantos bastem para a garantia da execução (art. 830, Novo CPC), devendo promover os atos mencionados pelo art. 830, §1º do CPC quanto a tentativa de citação do devedor. Efetivado o arresto, promova-se a intimação de que trata o art. 830, §1º do CPC. b) Opor embargos à execução, no prazo de 15 dias contados, na forma do art. 231 do CPC. c) No prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, requerendo seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC).
Apresentada a proposta de parcelamento, o exequente deverá ser intimado para manifestação em 10 dias, voltando concluso o processo após.
IV – Citado o réu e decorrido o prazo para pagamento sem quitação da obrigação, resta autorizada a busca de bens do devedor para a quitação do débito.
Em observância à ordem de gradação de bens penhoráveis (art. 834 do CPC), determino que promova-se a penhora de ativos do devedor, via on line (BACENJUD) e, frustrada esta providência, via ofícios, na forma do art. 854 do CPC. a) Encontrados valores, promova-se o bloqueio, sem contudo, a transferência para conta judicial, no limite do valor atualizado do débito, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios, levantando-se o excesso, na forma do art. 854, §1º, CPC. b)Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-o, pessoalmente ou na pessoa do advogado, se constituído nos autos, para, em 05 dias, comprovar quaisquer das matérias do art. 854, §3º do CPC ou, em 15 dias, manifestar-se na forma do art. 917, §1º do CPC. c) Apresentada reclamação na forma acima, intime-se o credor para manifestação em igual prazo, voltando conclusos.. d) Ultrapassado o prazo sem que o devedor se manifeste, transfira o valor indisponível a uma conta judicial vinculada ao Juízo, a fim de se preservar o valor real da moeda, e façam os autos conclusos.
V – Cumpra-se integralmente antes de nova conclusão.
Diligências necessárias.
Maringá, datado e assinado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta -
30/04/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:06
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
30/04/2021 13:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/04/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 17:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/04/2021 17:35
Juntada de INFORMAÇÃO
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28/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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26/04/2021 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/04/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2021 14:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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19/04/2021 13:50
Recebidos os autos
-
19/04/2021 13:50
Distribuído por sorteio
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16/04/2021 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/04/2021 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/04/2021 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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16/04/2021 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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