TJPR - 0003584-56.2020.8.16.0098
1ª instância - Jacarezinho - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MARCO ANTONIO RAMALHO
-
25/10/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE INCORPORADORA VALE DO PIQUIRI S/C LTDA - ME
-
25/10/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE NORTE PIONEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S C LTDA - ME
-
18/10/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 17:05
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
04/10/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 11:49
Recebidos os autos
-
04/10/2024 11:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/09/2024 09:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
18/09/2024 15:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/09/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 17:18
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 16:36
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/09/2024 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 18:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
04/09/2024 18:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/09/2024 14:15
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
04/09/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE MARCO ANTONIO RAMALHO
-
02/09/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2024 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 14:20
Processo Reativado
-
16/08/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2023 16:06
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 16:04
Processo Reativado
-
30/01/2023 15:13
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO
-
30/01/2023 15:02
Processo Reativado
-
25/10/2022 15:11
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2022 14:41
Recebidos os autos
-
25/10/2022 14:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/10/2022 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 15:15
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
02/08/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE INCORPORADORA VALE DO PIQUIRI S/C LTDA - ME
-
19/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 14:47
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/06/2022 13:31
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
05/05/2022 17:55
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 14:51
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
05/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE NORTE PIONEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S C LTDA - ME
-
05/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE INCORPORADORA VALE DO PIQUIRI S/C LTDA - ME
-
16/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MARCO ANTONIO RAMALHO
-
25/03/2022 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 14:30
Expedição de Mandado DE AVERBAÇÃO
-
24/03/2022 10:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
-
24/03/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE MARCO ANTONIO RAMALHO
-
24/03/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE NORTE PIONEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S C LTDA - ME
-
24/03/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE INCORPORADORA VALE DO PIQUIRI S/C LTDA - ME
-
27/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003584-56.2020.8.16.0098 Processo: 0003584-56.2020.8.16.0098 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$67.000,00 Requerente(s): MARCO ANTONIO RAMALHO Requerido(s): INCORPORADORA VALE DO PIQUIRI S/C LTDA - ME NORTE PIONEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S C LTDA - ME SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por MARCO ANTÔNIO RAMALHO em face de NORTE PIONEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e INCORPORADORA VALE DO PIQUIRI S/C LTDA, todos devidamente qualificados.
Relata a parte autora que adquiriu, por meio de contrato particular de compromisso de compra e venda, de Rafael Augusto Braga, o lote de terras de n. 25 da quadra (O), localizado no Jardim Europa, neste Município e Comarca, e registrado sob número de matricula 1.649.
Afirma ainda que o valor da compra foi de R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais), já quitado.
No entanto, quando foi realizar a lavratura da escritura definitiva, tomou conhecimento que o lote foi bloqueado.
Diante disso, pediu a adjudicação, em seu favor, da área em questão, com a expedição da respectiva carta que servirá de título para o Registro.
Despacho inicial em seq. 7.1, concedendo os benefícios da justiça gratuita ao Autor, e determinando a citação dos Requeridos.
Contestação das Requeridas em mov. 26.1, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e, no mérito, pleiteou pela improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação em seq. 34.1.
Decisão saneadora em mov. 44.1, afastando a preliminar, saneando o feito e intimando as partes para especificarem provas.
Manifestação do Autor pelo julgamento antecipado do feito.
Decurso do prazo das Requeridas para especificarem provas (seq. 53 e 54).
Contados e preparados (mov. 59.1), vieram os autos conclusos. EIS A SÍNTESE PROCESSUAL.
PASSO, POIS, A DECIDIR. 2 - FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO: DO JULGAMENTO ANTECIPADO O julgamento antecipado da lide encontra respaldo no art. 355 do CPC/15, sendo aplicável nas hipóteses em que: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
No caso em voga, as partes não se manifestaram, fundamentadamente, acerca do interesse na produção de provas, além das documentais já existentes nos autos, possibilitando o julgamento antecipado da lide.
Assim, passo a proferir a sentença. DA COMPRA DO BEM.
DO PAGAMENTO.
DA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
Conforme relatado acima, trata-se de ação de adjudicação compulsória de bem imóvel, em que o Autor alega que adquiriu o lote de terras de n. 25 da quadra (O), localizado no Jardim Europa, neste Município e Comarca, e registrado sob número de matricula 1.649, pagando o valor de R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais).
No entanto, alega a impossibilidade de obter a escritura pública definitiva de compra e venda do referido lote, haja vista a existência de indisponibilidade averbada na matrícula do bem, requerida pelo Município de Jacarezinho contra a Requerida Norte Pioneiro.
Neste contexto, é pacífico e inconteste o entendimento de que nos negócios de compra e venda de imóvel, uma vez pago o preço e havendo recusa ou omissão do vendedor quanto à outorga da respectiva escritura, pode o comprador postular a adjudicação compulsória da propriedade imobiliária mediante a ação específica, servindo a sentença para suprir tal recursa e produzir o mesmo efeito da escritura pública.
Tal prática encontra, inclusive, previsão no Código Civil e no Decreto-lei n. 58/37, ainda em vigor.
Vejamos: O artigo 1.418 do CC: O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
Art. 15 do Decreto-lei n. 58/37: Os compromissários têm o direito de, antecipando ou ultimando o pagamento integral do preço, e estando quites com os impostos e taxas, exigir a outorga da escritura de compra e venda.
Art. 16 do Decreto-lei n. 58/37: Recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura definitiva no caso do artigo 15, o compromissário poderá propor, para o cumprimento da obrigação, ação de adjudicação compulsória (...) No caso em comento, tem-se que os documentos juntados pelo Requerente demonstram, com clareza, o preenchimento dos requisitos necessários à provocação da tutela estatal, entre eles, o pagamento integral do preço do imóvel decorrente do negócio originário (documentos juntados em mov. 1.4) e a impossibilidade de obtenção da escritura definitiva do imóvel (mov. 1.7).
Ademais, o próprio Município de Jacarezinho, que foi quem promoveu a referida indisponibilidade, manifestou-se pela inexistência de oposição quanto ao pleito do Requerente, uma vez que referido lote já consta no cadastro municipal em nome do Requerente.
Sendo assim, considerando os documentos existentes nos autos, tenho que o Autor comprovou os fatos constitutivos de seu direito, inexistindo nenhum fato impeditivo, extintivo e modificativo do direito do Autor comprovado pelas Requeridas, motivo pelo qual é de rigor a procedência do pedido. 3 - CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para adjudicar em favor do Autor o imóvel especificado nos autos (lote de terras de n. 25 da quadra (O), localizado no Jardim Europa, neste Município e Comarca, e registrado sob número de matricula 1.649), servindo esta como título hábil à transcrição perante registro imobiliário competente, uma vez atendidas as exigências fiscais.
Em razão da sucumbência condeno os requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º do CPC/15.
Publique-se; Registre-se; Intimem-se.
Jacarezinho, datado digitalmente. Roberto Arthur David Juiz de Direito -
16/02/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 14:58
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/10/2021 08:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/10/2021 07:50
Recebidos os autos
-
05/10/2021 07:50
Juntada de CUSTAS
-
05/10/2021 07:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003584-56.2020.8.16.0098 Processo: 0003584-56.2020.8.16.0098 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$67.000,00 Requerente(s): MARCO ANTONIO RAMALHO Requerido(s): INCORPORADORA VALE DO PIQUIRI S/C LTDA - ME NORTE PIONEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S C LTDA - ME DESPACHO Vistos e etc., 1.
Diante do requerimento formulado no evento 51.1, remetam-se os presentes autos para conta e preparo. 2.
Após, voltem para sentença. 3.
CUMPRA-SE.
INTIMEM-SE.
DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS.
Jacarezinho (PR), datado digitalmente.
ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito -
04/10/2021 11:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/10/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 07:58
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE INCORPORADORA VALE DO PIQUIRI S/C LTDA - ME
-
28/09/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE NORTE PIONEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S C LTDA - ME
-
24/09/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE MARCO ANTONIO RAMALHO
-
20/09/2021 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003584-56.2020.8.16.0098 Processo: 0003584-56.2020.8.16.0098 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$67.000,00 Requerente(s): MARCO ANTONIO RAMALHO (RG: 15708999 SSP/PR e CPF/CNPJ: *05.***.*32-00) Rua Dr.
Heráclio Gomes, 953 casa - centro - JACAREZINHO/PR - CEP: 86.400-000 Requerido(s): INCORPORADORA VALE DO PIQUIRI S/C LTDA - ME (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-89) R.
CLEMENTINO JOÃO DE MELLO, 161 - CENTRO - JACAREZINHO/PR - CEP: 86.400-000 NORTE PIONEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S C LTDA - ME (CPF/CNPJ: 77.***.***/0001-26) Rua Fernando Costa, 85 - Álvares Machado - ÁLVARES MACHADO/SP - CEP: 19.160-000 Terceiro(s): Município de Jacarezinho/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-46) Cel.
Baptista, 335 - Centro - JACAREZINHO/PR - CEP: 86.400-000 DECISÃO Cuida-se de ação de adjudicação compulsória, proposta por MARCO ANTONIO RAMALHO, em face de NORTE PIONEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S C LTDA – ME e INCORPORADORA VALE DO PIQUIRI S/C LTDA - ME, na qual alega, em síntese, que firmou contrato de compra e venda de imóvel com Rafael Augusto Braga, tendo quitado o valor ajustado.
Aduz que ao tentar lavrar a escritura definitiva em seu favor, tomou conhecimento de que o imóvel estaria bloqueado ante Medida Cautelar de Indisponibilidade de Bens com depósito judicial, impetrada pelo Município de Jacarezinho, em face da Ré NORTE PIONEIRO.
Juntou documentos em seqs. 1.2/1.7.
O pedido de Justiça Gratuita foi deferido e determinada a citação dos Réus (seq. 7.1).
Citados, os Réus apresentaram contestação em seq. 26.1.
Ato contínuo, pela Autora foi apresentada impugnação à contestação (seq. 34.1).
Determinada a manifestação do Município de Jacarezinho, o que ocorreu em seq. 42.1.
Vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. Amparado pelos princípios da inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXV, CF) e do devido processo legal (art. 5, LIV, CF), o direito de ação assegura ao seu titular o poder de acessar os tribunais e exigir deles uma tutela jurisdicional adequada, tempestiva e efetiva.
Esse direito de ação, contudo, não deve ser confundido com o direito que se afirma ter quando se exercita o direito de ação.
Nesse sentido preleciona Fredie Didier Jr: O direito afirmado compõe a res in iudicium deducta e pode ser designado como o direito material deduzido em juízo ou a ação material processualizada.
Direito de ação e direito afirmado são distintos e autônomos: o direito de ação não pressupõe a titularidade do direito afirmado.
Além disso, o direito de ação não se vincula a nenhum tipo de direito material afirmado: o direito de ação permite a afirmação em juízo de qualquer direito material.
Por isso, diz-se que o direito de ação é abstrato, pois independe do conteúdo do que se afirma quando se provoca a jurisdição (Curso de Direito Processual Civil, 2016, 18ª Ed., p. 284).
Evidente, ainda, que o direito à prestação jurisdicional não é incondicional e genérico.
O magistrado, deparando-se com a ação proposta, deve estar atento ao preenchimento das condições da ação – as quais, com o Novo Código de Processo Civil, restringem-se ao interesse processual e à legitimidade das partes – a fim de considerar a relação jurídica in status assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou.
Assim, “deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação” (Lições de Direito Processual Civil, CÂMARA, Alexandre Freitas, 2011, Ed. 21ª, p. 128).
Em verdade, ao estabelecer a cognição, deve o julgador admitir por hipótese e em caráter provisório a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria (o juízo de mérito) a respectiva apuração.
Na lição de Humberto Theodoro Junior: O juiz, nesse estágio, não aprecia a existência ou inexistência do direito material que se pretende atuar no processo, mas apenas analisa se, dada a hipótese contida na inicial, a parte teria, ou não, interesse e legitimidade para obter a prestação de mérito in concreto.
O que se aprecia é, na verdade, apenas a titularidade do direito de ação, quando se define a legitimidade e o interesse.
As condições da ação, nessa perspectiva, põem o processo em cotejo com o direito material em tese, sem avançar, porém, até a afirmação concreta da procedência ou improcedência do pedido, ou seja, sem compor definitivamente o conflito jurídico material.
Se falta condição de agir, o autor não terá direito ao provimento judicial de mérito.
Será havido como carecedor da ação, e o processo será extinto sem resolução de mérito (NCPC, art. 485, VI).
Quer isto dizer que, malgrado o encerramento do processo, o litígio persistirá e as partes não estarão impedidas de rediscuti-lo em outra ação, desde que, então, seja corrigido o vício que levou à extinção do processo, sem resolução do mérito (NCPC, art. 486, § 1º CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, VOL. 1. 56ª ED. 2015 HUMBERTO THEODORO JUNIOR PG. 268) Desta forma, em consonância com a moderna teoria da “asserção” (teoria da afirmação), passo a analisar as preliminares levantadas pelo Requerido, bem como as questões que independem de análise do mérito. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA: O art. 17 do Código de Processo Civil estabelece que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.".
Sobre legitimidade de partes é oportuno citar os ensinamentos trazidos pelo Professor Antônio Carlos Marcado, em sua obra Código de Processo Civil Interpretado, ed.
Atlas, São Paulo, 2004, fls. 774: "Para Liebman, a legitimidade para agir é a titularidade (ativa e passiva) da ação.
Segundo ele, o problema da legitimação consiste em individualizar a pessoa a quem pertence o interesse de agir e a pessoa com referência à qual ele existe".
A preliminar arguida pelo requerido de sua ilegitimidade passiva não merece procedência.
Aplica-se ao caso a Teoria da Asserção, pela qual, parte-se do princípio de que a afirmação apresentada pelo autor na inicial seja verídica e, assim, analisam-se tão somente as condições da ação, requisitos abstratos que precisam estar evidenciados para alcançar o mérito do pedido.
No caso dos autos, pelas afirmações apresentadas pela autora, constata-se a legitimidade do requerido para figurar no polo passivo, uma vez que figura no contrato apresentado em seq. 1.3, bem como no documento de seq. 1.4.
Nestes termos, INDEFIRO a preliminar levantada. SANEAMENTO O pedido é juridicamente possível, a ação é adequada e necessária, e a titularidade ativa e passiva da pretensão formulada se encaixa nas pessoas relacionadas nos pólos ativo e passivo desta ação, motivo pelo qual entendo presentes as condições da ação.
Por sua vez, entendo presentes os pressupostos processuais, ou seja, os requisitos necessários para que o processo se torne válido, capaz de produzir efeitos e permitir que as partes alcancem a obtenção de uma sentença de mérito, posto que a demanda inicial encontra-se apta, o Juízo encontra-se com a investidura jurisdicional necessária para analisar o caso, o autor encontra-se devidamente representado para figurar no pólo ativo e o demandado tem capacidade de ser parte e estar em juízo.
Desta forma, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o processo encontra-se apto para cognição da pretensão material deduzida. Declaro o feito SANEADO. CONCLUSÃO Intimem-se as partes para que digam, no prazo de cinco dias, se há provas a produzir.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito -
08/09/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 16:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/05/2021 17:19
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 16:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 20:14
Alterado o assunto processual
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003584-56.2020.8.16.0098 Processo: 0003584-56.2020.8.16.0098 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$67.000,00 Requerente(s): MARCO ANTONIO RAMALHO Requerido(s): INCORPORADORA VALE DO PIQUIRI S/C LTDA - ME NORTE PIONEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S C LTDA - ME DESPACHO Vistos e etc., Conforme esclarecido na exordial e demonstrado em certidão de evento 1.7, o lote objeto dos autos sofreu restrições provenientes de medida cautelar proposta pelo Município de Jacarezinho/PR.
Diante disso, e em consonância com o pedido formulado no item “d” da petição inicial, intime-se o Ente Municipal para que se manifeste acerca do pedido formulado, especialmente quanto ao bloqueio previamente realizado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Jacarezinho, datado digitalmente. Roberto Arthur David Juiz de Direito -
03/05/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:35
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 13:22
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE INCORPORADORA VALE DO PIQUIRI S/C LTDA - ME
-
03/02/2021 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2020 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2020 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 11:47
Juntada de COMPROVANTE
-
01/12/2020 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 11:39
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE NORTE PIONEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S C LTDA - ME
-
30/11/2020 21:06
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2020 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 18:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/10/2020 18:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/10/2020 01:08
DECORRIDO PRAZO DE MARCO ANTONIO RAMALHO
-
26/10/2020 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2020 02:14
DECORRIDO PRAZO DE MARCO ANTONIO RAMALHO
-
07/10/2020 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 11:07
Juntada de COMPROVANTE
-
25/09/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 16:32
Recebidos os autos
-
16/09/2020 16:32
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 09:10
Juntada de COMPROVANTE
-
31/08/2020 16:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/08/2020 16:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/08/2020 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2020 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 15:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/08/2020 15:57
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 15:22
Recebidos os autos
-
28/08/2020 15:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/08/2020 10:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/08/2020 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2020
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000215-04.2015.8.16.0042
Globalfood - Sistemas, Ingredientes e Te...
Fermentos Brasil Espanha LTDA
Advogado: Renata Bortolini de Queiroz
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/03/2015 15:03
Processo nº 0041834-41.2019.8.16.0019
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Jocelene de Fatima Ribeiro
Advogado: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 21/06/2021 12:00
Processo nº 0015448-66.2018.8.16.0129
Ministerio Publico do Estado do Parana
Allan Marques dos Santos
Advogado: Jackeline Ronchini Montalvao
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/12/2018 13:34
Processo nº 0001195-05.2019.8.16.0108
Fundacao Copel de Previdencia e Assisten...
Juarez Martins Bueno
Advogado: Brunno Rafael Versalli Serafini
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 16/11/2021 17:00
Processo nº 0000049-03.2017.8.16.0106
Municipio de Mallet - Pr
Agua Viva Pocos Artesianos LTDA
Advogado: Saulo Henrique Boff
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 16/05/2019 09:00