TJPR - 0001599-44.2018.8.16.0091
1ª instância - Icaraima - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 16:21
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/03/2024 20:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2024 18:18
Recebidos os autos
-
25/01/2024 18:18
Juntada de CUSTAS
-
25/01/2024 18:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2023 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2023 12:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/09/2023 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 18:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2023
-
06/09/2023 18:12
Recebidos os autos
-
31/08/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
30/08/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2022 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 17:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/02/2022 17:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/02/2022 12:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
24/02/2022 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/02/2022 18:00
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 17:58
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 16:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/12/2021 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 15:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/11/2021 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 17:22
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 12:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
05/07/2021 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 08:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2021 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ICARAÍMA - PROJUDI Av.
Anthero Francisco Soares, 630 - Fórum Ernani de Almeida Abreu - Centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: (44) 3665-1234 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001599-44.2018.8.16.0091 Processo: 0001599-44.2018.8.16.0091 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pecúlios (Art. 81/5) Valor da Causa: R$3.816,00 Autor(s): MARCILENE CABRAL Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Tendo em vista que esta Magistrada estará de licença na data de 06/05/2021, e a Juíza Substituta estará atendendo somente aos feitos urgentes, em razão de designação para atender cumulativamente a Comarca de Pérola, REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para a data de 14/10/2021, às 14:30 horas. 2. Intimem-se as partes, através de seus procuradores, para se manifestarem com máxima urgência, quanto a possibilidade da realização da audiência virtual pelo Sistema Microsoft Teams, nos termos dos Decretos Judiciários nº 400/2020 e 103/2021 - DM ficando desde já ressaltado ao procurador da parte autora que, sendo a resposta positiva, não haverá expedição de mandado para intimação pessoal do autor, tendo em vista a determinação do Decreto Judiciário sob nº 227/2020 e alterado pelos Decretos nº244/2020, nº262/2020, nº303/2020, 343/2020 e 379/2020, cabendo ao advogado da parte cientificá-lo ou comprometer-se a levá-lo independentemente de intimação. 2.1. Da mesma forma, em analogia ao art. 455 do CPC (“Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo) e para fins de, na medida do possível, agilizar o andamento processual já que a parte tem melhores condições de contato com suas testemunhas arroladas, fica o causídico com o compromisso de proporcionar o acesso destas ao ambiente virtual no momento da audiência, desde que seja guardada a devida incomunicabilidade, o que será conferido pelo Juízo no momento do ato. 3.
Uma vez requerida a intimação das testemunhas, deve o causídico apresentar os dados que dispuser, possibilitando a intimação virtual, nos termos do art. 28 do Dec. 400/2020: Art. 28.
Nas ações em andamento e com procurador habilitado, caso não haja informação nos autos sobre o endereço eletrônico (e-mail) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas ou o número do telefone de parte, informante ou testemunha, havendo necessidade de designação de audiência, pode ser intimado o advogado ou o membro do Ministério Público ou da Defensoria Pública para apresentar os dados de que dispuser. 4.
Todos os dados necessários à realização da audiência como o nome do servidor organizador, e-mails, links e senhas de acesso à reunião, entre outros, constarão em certidão a ser lançada nos autos até 30 minutos antes da abertura da audiência. 5.
Com a resposta positiva por parte das partes, à Serventia para que proceda às diligências necessárias para realização do ato, nos termos do Decreto Judiciário nº 400/2020. 6.
Além da referida possibilidade, disciplina o art.384 caput e parágrafo único do CPC que: “A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.
Parágrafo único.
Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial”.
Diante das medidas instituídas para prevenção e controle da pandemia causada pelo COVID-19, a utilização de autodeclaração e ata notarial tem sido utilizada como meio cabível à substituição da audiência de instrução e julgamento de forma presencial.
Assim, sem prejuízo dos itens acima, manifestem-se as partes no mesmo prazo, quanto ao interesse de produção de prova, nos termos do art.384, do CPC. 7.
Sendo as respostas negativas, voltem os autos conclusos para análise da justificativa ou cancelamento da audiência. 8.
Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR.
Icaraíma, datado e assinado digitalmente.
Marcella de Lourdes de Oliveira Ribeiro Juíza de Direito -
04/05/2021 17:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/05/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
04/05/2021 09:14
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
03/05/2021 17:11
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
14/04/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MARCILENE CABRAL
-
14/03/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 09:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/03/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 21:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 21:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 21:55
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 21:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
23/11/2020 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 07:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/10/2020 07:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 16:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/07/2020 17:17
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/06/2020 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 17:22
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/03/2020 15:22
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/12/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2019 08:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/12/2019 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2019 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2019 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2019 15:19
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/07/2019 15:19
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 15:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/03/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2019 23:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2019 06:42
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2019 06:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2019 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2019 15:09
Recebidos os autos
-
17/01/2019 15:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/01/2019 19:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/01/2019 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2019 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2019 19:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
13/12/2018 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2018 14:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/12/2018 14:26
Juntada de Certidão
-
10/12/2018 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 13:12
Recebidos os autos
-
19/11/2018 13:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/11/2018 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2018 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2018 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2018
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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