TJPR - 0023987-89.2020.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2022 12:47
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2022 10:59
Recebidos os autos
-
12/07/2022 10:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/07/2022 18:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/06/2022 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 12:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/05/2022 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE IVANDIR JENSEN
-
28/04/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 15:28
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 09:17
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 23:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/01/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 17:43
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/01/2022 12:50
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
30/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:14
Recebidos os autos
-
17/11/2021 17:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/11/2021
-
17/11/2021 17:14
Baixa Definitiva
-
12/11/2021 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE IVANDIR JENSEN
-
06/11/2021 03:48
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
20/10/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2021 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2021 19:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/10/2021 19:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
10/09/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 15:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 13:30 ATÉ 08/10/2021 19:00
-
25/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 13:44
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/07/2021 13:44
Distribuído por sorteio
-
14/07/2021 13:44
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/06/2021 23:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 13:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/05/2021 14:39
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
17/05/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/05/2021 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1724 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023987-89.2020.8.16.0019 Processo: 0023987-89.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$30.396,12 Polo Ativo(s): Ivandir Jensen Polo Passivo(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Autos avocados.
Demanda ajuizada por IVANDIR JENSEN contra ITAU UNIBANCO S.A.
Contestação em mov. 34.1.
A parte autora alegou que foi induzida a erro pela parte requerida a fazer abertura de conta corrente e um serviço de seguro, sem o seu consentimento; dois empréstimos consignados foram desvinculados sem a anuência do requerente, acumulando dívidas em nome do requerente e, mesmo após quitação, continuou recebendo ligações de cobrança; mesmo após o cancelamento da conta, ainda permaneceram outros descontos.
Assim, requer a repetição de indébito referente aos valores cobrados indevidamente, bem como, indenização por danos morais.
Consigna-se inicialmente que a solução administrativa no que se refere às cobranças indevidas não acarreta ausência do interesse de agir, uma vez que aqui também se discute a percepção de danos extrapatrimoniais pela requerente.
Em seu artigo 6º, inciso VIII, o CDC estabelece como direito do básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Portanto, o reconhecimento do direito à inversão do ônus da prova não é automático, mas condicionado à presença de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência.
A verossimilhança das alegações será extraída dos indícios, fatos alegados e provados, dos quais se possa deduzir com base no que acontece ordinariamente a ocorrência de outro fato – este não comprovado.
Sobre o assunto, ensina Humberto Theodoro Júnior que a verossimilhança decorre de “juízo de probabilidade extraído de material probatório de feitio indiciário”, do qual se consegue formar a opinião de ser provavelmente verdadeira a versão do consumidor (THEODORO JUNIOR, Humberto.
Direito do consumidor. 2. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 135) (negritou-se).
De seu turno, hipossuficiência – que não se confunde com a vulnerabilidade prevista no artigo 4º, inciso I, do CDC – é a dificuldade do consumidor para produzir, no processo, a prova do fato favorável a seu interesse.
Há verossimilhança nas alegações da parte autora, impondo-se a inversão do ônus da prova em seu favor, sobretudo diante dos elementos probatórios por ele apresentados.
No mais, em que pese a assinatura do requerente quando da contratação, restou comprovado nos autos que este solicitou o cancelamento ao descobrir que foi induzido a erro pela requerida (mov. 1.14 e 1.15).
Evidenciado que o requerente não tinha intenção de contratar o serviço fornecido pela requerida, este faz jus à sua restituição em dobro (mov. 1.13).
Consequentemente, a cobrança indevida e insistente de valores não devidos pelo consumidor, bem como, todo o transtorno causado pela falta de compensação dos empréstimos consignados, implicam em ofensa aos direitos da personalidade da parte requerente.
O valor da indenização devida por conta de danos morais fica sujeito ao arbítrio do julgador.
Sem embargo, doutrina e jurisprudência consagraram alguns critérios à sua fixação.
Deve ser avaliada a extensão do dano (CC, art. 944), arbitrando-se quantia suficiente para compensá-lo e, ao mesmo tempo, inibir o ofensor de voltar a praticar ato semelhante (“Teoria do Desestímulo”).
Outrossim, o montante não deve ser exagerado a ponto de propiciar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser irrisório e nada significar para quem foi condenado ao pagamento.
Analisa-se, desta maneira, a repercussão do fato, a situação econômica das partes e os prejuízos suportados, atendando-se ao grau de culpa do autor do ilícito.
Sobre o assunto, ensina-nos Rui Stocco: Tratando de dano moral, nas hipóteses em que a lei não estabelece os critérios de reparação, impõe-se obediência ao que podemos chamar de “binômio do equilíbrio”, de sorte que a compensação pela ofensa irrogada não deve ser fonte de enriquecimento para quem recebe, nem causa da ruína para quem dá.
Mas também não pode ser tão apequenada que não sirva de desestimulo ao ofensor, ou tão insignificante que não compense e satisfaça o ofendido, nem o console e contribua para a superação do agravo recebido.
Na fixação do quantum a título de compensação por dano moral o julgador não pode se afastar de um princípio basilar: a vítima da ofensa deve ter por objetivo único a busca de uma compensação para um sentimento ruim e não o de obter vantagem, nem de receber um valor que jamais conseguiria com a força do seu próprio trabalho. (Tratado de Responsabilidade Civil ¬ 6ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 1184).
Nesta linha de raciocínio e em consonância com os julgados recentes da TRU/PR, é razoável fixar o valor dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que atenta aos critérios acima elencados, mormente à função social da responsabilidade civil, qual seja, evitar que novos danos sejam causados por fatos similares.
Diante do exposto, extingo o feito com resolução do mérito e julgo PROCEDENTE o pedido formulado, para o fim de: a) condenar a ré a pagar à parte autora, a título de danos materiais em dobro, o montante de R$ 396,12 (trezentos e noventa e seis reais e doze centavos) corrigida monetariamente pelo INPC desde o efetivo prejuízo e com incidência de juros moratórios de 1% desde o evento danoso; b) condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, devendo o valor ser corrigido pelo INPC a partir da publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e com aplicação de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (enunciado nº 12.13 da TRU/PR e artigo 398 do CC).
Sem custas ou verba honorária, nos termos do artigo 55 da Lei Federal nº 9.099/95. Dou esta por publicada e registrada pelo próprio sistema Projudi.
Intime-se.
Diligências necessárias.
M.
C.
Puppi Juiz de Direito -
05/05/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 16:25
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/04/2021 17:51
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 14:57
Conclusos para decisão
-
27/10/2020 21:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/10/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2020 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 19:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 19:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 13:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/09/2020 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2020 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 14:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/09/2020 01:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/09/2020 23:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 15:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2020 19:13
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
08/09/2020 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
26/08/2020 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
25/08/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 13:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/08/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 10:45
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/08/2020 20:07
Recebidos os autos
-
22/08/2020 20:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/08/2020 13:46
Recebidos os autos
-
22/08/2020 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/08/2020 13:46
Distribuído por sorteio
-
22/08/2020 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2020
Ultima Atualização
15/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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