TJPR - 0001136-79.2021.8.16.0097
1ª instância - Ivaipora - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 18:43
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 15:30
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/10/2024 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/09/2024 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2024 14:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/08/2024 17:36
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR COMPOSIÇÃO CIVIL DOS DANOS
-
23/08/2024 17:36
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
22/08/2024 18:38
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
21/08/2024 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2024 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2024 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2024 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 15:00
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
22/04/2024 13:12
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
08/04/2024 18:00
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
01/03/2024 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 13:12
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
27/11/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 17:24
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 16:59
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/10/2023 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 17:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/10/2023 17:48
Recebidos os autos
-
03/10/2023 17:48
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
03/10/2023 17:48
CLASSE RETIFICADA DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
03/10/2023 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/10/2023 12:58
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
03/10/2023 12:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2023
-
03/10/2023 12:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2023
-
03/10/2023 12:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2023
-
03/10/2023 12:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/09/2023
-
03/10/2023 12:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/10/2023
-
03/10/2023 12:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2023
-
03/10/2023 12:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/10/2023
-
03/10/2023 12:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2023
-
03/10/2023 12:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2023
-
03/10/2023 12:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/09/2023
-
03/10/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 18:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 18:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 18:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 21:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/09/2023 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/09/2023 15:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/09/2023 20:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/09/2023 17:50
Recebidos os autos
-
18/09/2023 17:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 15:08
Expedição de Mandado
-
15/09/2023 15:05
Expedição de Mandado
-
15/09/2023 15:03
Expedição de Mandado
-
15/09/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 14:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/09/2023 18:27
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
14/08/2023 01:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/08/2023 18:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/08/2023 18:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/08/2023 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/07/2023 22:46
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/07/2023 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/07/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/06/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 16:15
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 23:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2023 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/05/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/05/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/04/2023 17:46
Recebidos os autos
-
18/04/2023 17:46
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/04/2023 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/04/2023 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/04/2023 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/04/2023 18:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/04/2023 18:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
10/04/2023 10:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 10:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 10:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 10:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 10:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/04/2023 10:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 10:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/04/2023 10:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/04/2023 10:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/04/2023 09:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/04/2023 09:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/04/2023 16:32
Juntada de COMPROVANTE
-
04/04/2023 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 14:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/03/2023 10:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/03/2023 09:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/03/2023 14:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/03/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 23:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 19:08
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
27/03/2023 19:06
Expedição de Mandado
-
27/03/2023 19:06
Expedição de Mandado
-
27/03/2023 19:06
Expedição de Mandado
-
27/03/2023 19:06
Expedição de Mandado
-
27/03/2023 19:06
Expedição de Mandado
-
27/03/2023 19:06
Expedição de Mandado
-
27/03/2023 19:06
Expedição de Mandado
-
27/03/2023 19:06
Expedição de Mandado
-
27/03/2023 19:06
Expedição de Mandado
-
27/03/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 09:16
Recebidos os autos
-
08/03/2023 09:16
Juntada de CIÊNCIA
-
08/03/2023 09:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 08:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/03/2023 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 08:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2023 08:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
01/03/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/01/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 14:45
Recebidos os autos
-
23/01/2023 14:45
Juntada de CIÊNCIA
-
23/01/2023 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 17:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2023 17:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
20/01/2023 15:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
20/01/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 17:12
Alterado o assunto processual
-
30/09/2022 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 15:41
Recebidos os autos
-
22/09/2022 15:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/09/2022 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2022 16:18
Juntada de LAUDO
-
20/09/2022 11:04
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/09/2022 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 14:11
Recebidos os autos
-
16/09/2022 14:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/09/2022 08:40
Recebidos os autos
-
16/09/2022 08:40
Juntada de CIÊNCIA
-
16/09/2022 08:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 19:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
15/09/2022 19:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/09/2022 19:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2022 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 19:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/09/2022 19:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
15/09/2022 08:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 08:04
Juntada de COMPROVANTE
-
14/09/2022 18:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/09/2022 15:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/09/2022 12:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 12:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 12:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 12:36
Juntada de COMPROVANTE
-
14/09/2022 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 12:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 12:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 15:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/09/2022 14:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/09/2022 14:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/09/2022 11:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/09/2022 11:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/09/2022 11:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/09/2022 11:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/09/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 12:19
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 12:17
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 12:17
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2022 08:12
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
10/09/2022 08:10
Expedição de Mandado
-
10/09/2022 08:10
Expedição de Mandado
-
10/09/2022 08:10
Expedição de Mandado
-
10/09/2022 08:10
Expedição de Mandado
-
10/09/2022 08:10
Expedição de Mandado
-
10/09/2022 08:10
Expedição de Mandado
-
10/09/2022 08:10
Expedição de Mandado
-
10/09/2022 08:10
Expedição de Mandado
-
10/09/2022 08:09
Expedição de Mandado
-
09/09/2022 11:49
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 11:47
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 11:46
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 11:43
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 11:40
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 11:40
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 11:40
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 19:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/06/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 15:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/06/2021 06:54
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 09:25
Recebidos os autos
-
01/06/2021 09:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/05/2021 07:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 21:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2021 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
28/05/2021 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 21:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 16:31
Recebidos os autos
-
20/05/2021 16:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/05/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/05/2021 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 13:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2021 23:28
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
17/05/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 11:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
17/05/2021 11:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
17/05/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 18:36
Expedição de Mandado
-
14/05/2021 18:36
Expedição de Mandado
-
14/05/2021 18:34
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 18:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/05/2021 18:34
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 18:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/05/2021 12:19
Recebidos os autos
-
14/05/2021 12:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/05/2021 14:13
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/05/2021 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2021 14:03
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/05/2021 07:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 14:50
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
10/05/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 21:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 20:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 09:01
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 15:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2021 15:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 10:34
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/05/2021 10:14
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CRIMINAL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43)3472-1700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001136-79.2021.8.16.0097 Processo: 0001136-79.2021.8.16.0097 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 16/04/2021 Vítima(s): ANTONIO PADILHA LATZUK Réu(s): GILSON APARECIDO DO NASCIMENTO ÉDER NASCIMENTO DOS SANTOS I – Os elementos de cognição até então produzidos demonstram a existência do crime e indícios de autoria na pessoa do réu.
Sendo assim, preenchidos os requisitos do artigo 41 do CPP e inocorrentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 395 do mesmo Código, RECEBO A DENÚNCIA.
II – Cite-se o acusado, observadas as cautelas de praxe, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 396 do CPP – com a modificação da Lei nº. 11.719/08).
III – Determino que constem do mandado as advertências previstas no caput do artigo 396-A do Código de Processo Penal e seu parágrafo 2º.
IV – Certifiquem-se os antecedentes do réu junto ao sistema Projudi/oráculo, dispensadas as demais consultas ante a unificação dos dados (artigo 589 do CNFJ e 96 e seguintes do mesmo código).
V – Comunique-se o recebimento da denúncia contra o réu ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação do Estado e a Delegacia de Origem em atenção ao disposto no artigo 93, inciso I e do artigo 602, ambos do CNFJ. VI – Defiro o requerido pelo Ministério Público na cota retro.
Atenda-se conforme solicitado, na íntegra. VII - Em relação a prisão preventiva , decidi em separado. IX- Demais diligências necessárias.
Ivaiporã, datado e assinado digitalmente. Adriana Marques dos Santos Juíza de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CRIMINAL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43)3472-1700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001136-79.2021.8.16.0097 Processo: 0001136-79.2021.8.16.0097 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 16/04/2021 Vítima(s): ANTONIO PADILHA LATZUK Réu(s): GILSON APARECIDO DO NASCIMENTO ÉDER NASCIMENTO DOS SANTOS Por ocasião do oferecimento da denúncia o Ministério Público manifestou-se pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, incluindo monitoração eletrônica por tornozeleira, em relação ao réu Gilson Aparecido do Nascimento. É o relato, DECIDO: Diante da manifestação ministerial, com base nas informações novas trazidas aos autos pelos depoimentos de Andreia Aparecida Martins e da vítima Antônio Padilha Latzuk, de fato ocorreu o crime de roubo (todos envolvidos ingeriram bebidas alcoólicas, o que não afasta a hipótese de embriaguez alcoólica, há informações de que a vítima teria assediado a esposa de Gilson, que prontamente entregou o relógio ao filho da vítima no dia seguinte, não se sabe ao certo quem subtraiu o dinheiro da vítima, pois esta permaneceu caída em via pública e desacordada até as 13h do dia seguinte) tem-se que não remanescem os requisitos da prisão cautelar.
Portanto, entendo que a prisão preventiva deve ser substituída por medidas cautelares diversas. Caso a prisão fosse mantida, certamente haveria a violação ao princípio da homogeneidade nas prisões cautelares.
Tal princípio dispõe que o Juiz não pode impor ao acusado um encarceramento mais intenso e grave do que aquele que lhe seria aplicado em caso de real condenação, sob pena de tornar o processo penal mais punitivo do que a própria sanção final. A jurisprudência pátria é pacifica no sentido de reconhecer a aplicação do referido princípio: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
CUSTÓDIA CAUTELAR DESPROPORCIONAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1.
Segundo o princípio da homogeneidade, corolário do princípio da proporcionalidade, não se mostra razoável manter alguém preso cautelarmente em "regime" muito mais gravoso do que aquele que, ao final do processo, será eventualmente imposto. 2.
Na espécie dos autos, considerando que o delito pelo qual os recorrentes estão presos não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e tendo em vista que estão sendo acusados da tentativa de furto de um ventilador avaliado em R$50,00 (cinquenta reais), mostra-se injustificada a manutenção da custódia cautelar com base unicamente na reincidência e na probabilidade, diante dessa condição, de reiteração criminosa. 3.
Recurso em habeas corpus provido para, tornando definitivos os efeitos da liminar anteriormente deferida, revogar a prisão preventiva dos recorrentes, determinando a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiverem presos, sem prejuízo de que o Juiz de primeiro grau, caso entenda necessário, aplique-lhes uma das medidas cautelares diversas da prisão introduzidas pela Lei n. 12.403⁄2011 ou decrete-lhes novamente a custódia preventiva, caso haja a superveniência de fatos novos e concretos que justifiquem a adoção dessas medidas. (RHC 36.747⁄MS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ª T., DJe 1º⁄8⁄2013). A homogeneidade da medida é exatamente a proporcionalidade que deve existir entre o que está sendo dado e o que será concedido.
Exemplo: admite-se prisão preventiva em um crime de furto simples? A resposta é negativa.
Tal crime, primeiro, permite a suspensão condicional do processo.
Segundo, se houver condenação, não haverápena privativa de liberdade face à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos.
Nesse caso, não haveria homogeneidade entre a prisão preventiva a ser decretada e eventual condenação a ser proferida.
O mal causado durante o curso do processo é bem maior do que aquele que, possivelmente, poderia ser infligido ao acusado quando do seu término.
Entendemos, em uma visão sistemática do sistema penal como um todo, que, nos crimes de médio potencial ofensivo, ou seja, aqueles que admitem a suspensão condicional do processo (cf. art. 89 da Lei 9.099⁄95,) não mais se admite prisão cautelar (RANGEL, P.
Direito Processual Penal. 8. ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. p. 584). No mesmo sentido, cita-se os ensinamentos de Rogério Schietti: Daí porque o juiz, ao analisar pedido de prisão preventiva, ou mesmo se já preso o acusado, para manter a custódia de forma legítima, deverá avaliar, diante das circunstâncias concretas deduzidas na acusação e já acolhidas na instrução criminal, se a pena que resultará de eventual sentença condenatória justifica o encarceramento preventivo, porquanto é bem possível que a sanção criminal que se antevê aplicável ao caso concreto seja bem inferior ao máximo cominado em abstrato para o ilícito em apuração.
Com efeito, aparenta-se irrazoável suprimir a liberdade de alguém a título de prisão cautela, se essa pessoa, ao cabo do processo, não será efetivamente encarcerada a título de prisão pena (SCHIETTI, R.
M.
C.
Prisão Cautelar: Dramas, Princípios e Alternativas.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 100). Sobra a manutenção da preventiva assevera o doutrinador Júlio Fabbrini Mirabete, in Editora Atlas/1991, “a prisão preventiva apresenta o caráter rebus sic stantibus, podendo ser revogada conforme o estado da causa.
Dispõe o art. 316 que o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no decorrer do processo verificar a falta de motivo para que subsista.
Não mais presentes os fatores que recomendaram a custódia preventiva, não deve ser ela mantida só porque a autoria está suficientemente provada e a materialidade da infração demonstrada”.
E, mais adiante prossegue dizendo: “Ao juiz é facultado, inclusive, modificar seu ponto de vista, seja por prova superveniente, seja por nova consideração do assunto. ” À vista do exposto, a concessão do pedido é medida que se impõe. 3.
Assim, não subsistindo os motivos que determinaram a sua segregação cautelar, SUBSTITUO A PRISÃO PREVENTIVA do réu GILSON APARECIDO DO NASCIMENTO, pelas seguintes medidas cautelares: a) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades; b) proibição de mudar de residência (ou Comarca), sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se desta Comarca, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado; c) recolhimento domiciliar no período noturno (das 21h00min às 06h00min) e nos dias de folga e feriados; d) uso de tornozeleira eletrônica, na forma do Decreto Estadual n° 12.015/2014 e Instrução Normativa 9/15-GCJ; e, e) abster-se da prática de quaisquer delitos, devendo levar vida digna e comprovar ocupação lícita no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revogação do benefício. Com relação às condições do monitoramento, serão as seguintes: o período de monitoração será até decisão final, iniciados no dia da colocação do equipamento de monitoramento. obedecer à especificação dos locais e os períodos em que será exercido o monitoramento eletrônico, que poderão ser modificados, quando necessário, ouvidos o Ministério Público; a Defensoria Pública e o defensor constituído, se houver.
Fornecimento do endereço onde estabelecerá sua residência e, se for o caso, do endereço de seu local de trabalho ou aquele onde poderá ser encontrado durante o período em que se submeterá à monitoração eletrônica; Recolher-se em sua residência no período noturno das 21h00min até às 06h00min do dia seguinte, finais de semana e feriados; Comunicação prévia ao juízo que concedeu o benefício de eventual alteração do endereço residencial ou endereço comercial, ou horário de trabalho/estudo. Não retirar ou permitir que outra pessoa retire a tornozeleira eletrônica, exceto por determinação expressa deste juízo; Não queimar, quebrar, abrir, forçar, danificar ou inutilizar a tornozeleira eletrônica ou qualquer um dos acessórios que a acompanham, ou deixar que pessoa diversa o faça, sendo de sua integral responsabilidade a boa conservação do equipamento; Dirigir-se a um local aberto, sem teto, sempre que o sistema informar alerta luminoso de cor azul, até que seja recuperado a regularidade; Manter, obrigatoriamente, a carga da bateria da unidade de monitoramento eletrônico – tornozeleira – em condições de funcionamento, carregando diariamente e de forma integral o equipamento (até que a bateria esteja cheia). Obedecer imediatamente às orientações emanadas pela central de monitoramento através de alertas sonoros, vibratórios, luminosos e contatos telefônicos, sendo obrigação do sentenciado entrar em imediato contato telefônico diretamente com a equipe em caso de dúvida sobre alerta que desconheça, sendo que os alertas corresponderão: Alerta vibratório e alerta luminoso roxo: ligar para a central de monitoramento; Alerta vibratório e alerta luminoso vermelho: carregar a bateria da tornozeleira; Alerta de som: ligar para a central de monitoramento; Luz verde ou azul: tudo está correto.
Comparecer junto em Juízo a cada 30 (trinta) dias, para comprovar endereço, informar atividades; Não ingerir bebida alcoólica, bem como nenhum tipo de substância entorpecente, não frequentar locais que comercializam bebidas alcoólicas, bares, lanchonetes e casas de meretrício ou similar; Não possuir, portar ou trazer consigo armas ofensivas a integridade física; Não sair do perímetro delimitado (área) em que possa circular, isto é, da Comarca de Ivaiporã/PR, sem prévia autorização judicial, devendo solicitar previamente ao CRESLON (43) 3337-1412 qualquer necessidade de saída da área e aguardar deliberação judicial a respeito comunicação imediata de alteração de horário de trabalho e de endereços residenciais e comerciais; receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; abster-se de remover, violar, modificar ou danificar, de qualquer forma, o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça, sendo de sua integral responsabilidade a boa conservação do equipamento. Expeça-se, imediatamente, mandado de monitoramento eletrônico em seu favor, se por outro motivo não estiver preso, lavrando-se, ainda, termo de compromisso, bem, como termo de monitoramento eletrônico, consignando-se que o descumprimento das medidas cautelares acima estipuladas ensejará, AUTOMATICAMENTE, a revogação do benefício e consequente decretação de sua prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do artigo 312 do Código de Processo Penal, devendo o beneficiado comparecer em Juízo, após a instalação do equipamento de monitoramento, para que seja pessoalmente intimada das condições.
INTIME-SE o réu para comparecer à Central de Monitoramento de Apucarana com endereço na (Rua Professor Erasto Gaertner, nº.786-Fundos- Apucarana/PR, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a colocação da tornozeleira, sob pena de decretação da prisão preventiva.
Oficie-se ao Central de Monitoramento (Rua professor Erasto Gaertner, nº.786-Fundos- Apucarana/PR) desta decisão e implantação do monitoramento eletrônico.
O réu e seu Advogado deverão comparecer em Cartório NO DIA ÚTIL IMEDIATAMENTE SEGUINTE à implantação da tornozeleira, para assinatura do termo de compromisso e demais providências a serem tomadas pelo Cartório.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público. Demais diligências necessárias Ivaiporã, datado e assinado digitalmente. Adriana Marques dos Santos Juíza de Direito -
03/05/2021 23:01
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
03/05/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
03/05/2021 17:48
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 16:18
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/05/2021 13:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/05/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 13:26
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
03/05/2021 13:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
03/05/2021 11:40
Recebidos os autos
-
03/05/2021 11:40
Juntada de DENÚNCIA
-
29/04/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
28/04/2021 11:03
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/04/2021 07:12
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
26/04/2021 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 13:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 16:32
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
23/04/2021 16:32
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
23/04/2021 16:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/04/2021 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
20/04/2021 10:30
Recebidos os autos
-
20/04/2021 10:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2021 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/04/2021 20:44
APENSADO AO PROCESSO 0001149-78.2021.8.16.0097
-
19/04/2021 20:44
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
19/04/2021 17:36
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 17:36
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 16:15
Expedição de Mandado
-
19/04/2021 16:15
Expedição de Mandado
-
19/04/2021 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2021 14:45
Expedição de Mandado
-
19/04/2021 14:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
19/04/2021 14:33
Alterado o assunto processual
-
19/04/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 13:37
Recebidos os autos
-
19/04/2021 13:37
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
19/04/2021 12:26
Juntada de COMPROVANTE
-
19/04/2021 12:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/04/2021 09:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/04/2021 22:21
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
18/04/2021 22:08
Recebidos os autos
-
18/04/2021 22:08
Juntada de CIÊNCIA
-
18/04/2021 22:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2021 21:55
Expedição de Mandado
-
18/04/2021 21:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/04/2021 21:11
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
18/04/2021 16:39
Conclusos para decisão
-
18/04/2021 16:25
Recebidos os autos
-
18/04/2021 16:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/04/2021 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2021 12:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/04/2021 12:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/04/2021 12:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/04/2021 10:45
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/04/2021 10:45
Recebidos os autos
-
18/04/2021 10:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/04/2021 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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