TJPR - 0063812-65.2014.8.16.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joeci Machado Camargo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 13:51
Baixa Definitiva
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16/06/2023 13:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2023
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06/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0063812-65.2014.8.16.0014/2 Recurso: 0063812-65.2014.8.16.0014 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Requerente(s): TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA LONDRINA I SPE LTDA Requerido(s): MARCIO BOZINA ARMANDO DANIELA APARECIDA DE SOUZA TERRA NOVA RODOBENS MARAJÓ INCORPORADORA IMOBLIÁRIA LONDRINA I - SPE LTDA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Sustentou o Recorrente a violação: a) dos artigos 722 e 725 do Código Civil e 2º da Lei nº 6.530/78, bem como dissídio jurisprudencial, sendo devido o pagamento da comissão de corretagem pela parte adversa, uma vez que alcançado o resultado útil da atividade do corretor e sendo pactuada a responsabilidade do comprador de suportar referida obrigação.
Afirma que deve ser observada a orientação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recursos Especiais nº 1.551.956-SP e nº 1.599.511-SP (Tema 938), no que tange à possibilidade de transferência ao comprador da obrigação de pagar a comissão de corretagem; b) dos artigos 138 e 171, inciso II, do Código Civil, sob a assertiva de que não praticou qualquer ato ilícito, não havendo falar em atraso na entrega da obra ou cobrança indevida.
Sustenta que o contrato firmado deve prevalecer pois não foi alegada ocorrência de vício resultante de erro, dolo, coação, simulação ou fraude no momento da assinatura do contrato, tratando-se de um ato jurídico perfeito, assim como não se trata de contrato de adesão, restando obstada a revisão do contrato em atenção ao princípio do pacta sunt servanda e sem a comprovação de hipótese de aplicação da teoria da imprevisão. No que tange à comissão de corretagem, verifica-se que a Câmara julgadora, por meio do acórdão de mov. 24.1 do recurso de apelação cível, proferido em sede de juízo de retratação, indicou: “Assim sendo, verifica-se que o julgado sob exame está em desconformidade com a tese firmada no julgamento do Tema 938/STJ em relação à validade da cláusula de custeio da comissão de corretagem, razão pela qual a decisão deve ser retratada para fins de se adequar aos paradigmas.
Nestes termos, é de se exercer juízo de retratação positivo entre o acórdão recorrido e a decisão proferida em sede de recurso repetitivo para exonerar a recorrente da condenação de arcar com os custos da comissão de corretagem.” Portanto, exsurge que o Colegiado adequou seu entendimento àquele exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.599.511/SP (Tema 938/STJ), julgado conforme o rito dos recursos repetitivos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS.
CORRETAGEM.
CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR.
VALIDADE.
PREÇO TOTAL.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI).
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.
I - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1.
Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.(...) (REsp 1599511/SP, Rel.
MIN.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, Julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016).
Desse modo, resta caracterizada a perda superveniente do interesse recursal do Recorrente neste tópico, incidindo o disposto no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Por seu turno, sobre a aventada ofensa aos artigos 138 e 171, inciso II, do Código Civil, verifica-se que não foram objeto de exame pelo Colegiado, uma vez que o Órgão Julgador não emitiu juízo de valor sobre referidos comandos normativos, tampouco foram suscitados nos embargos de declaração opostos, a fim de suprir eventual omissão a respeito.
Assim, nota-se que a recorrente não se desincumbiu do ônus do prequestionamento, necessário mesmo quando verse sobre matéria de ordem pública, incidindo a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
Nesse sentido: “ (...) 4.
Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 3o, 7o, 10, 277, 278, 283, 319, VI, 370, 371, 156, 373, I, 464, § 1° e 472, 489, § 1° do CPC/2015, equivalentes aos artigos 165, 458, 535, 130, 131, 282 145, 333, I, 420, parágrafo único e 427 do CPC/1973, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem.
Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." (REsp 1773166/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por TERRA NOVA RODOBENS MARAJÓ INCORPORADORA IMOBLIÁRIA LONDRINA I - SPE LTDA em relação à validade da cláusula de transferência da comissão de corretagem, com fulcro no art. 1030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil de 2015, e, no outro tema suscitado, inadmito o recurso com base em entendimento jurisprudencial e sumulado.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR21 -
05/03/2021 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/03/2021 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/02/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/02/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/02/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2021 10:09
Juntada de ACÓRDÃO
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31/01/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/01/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/01/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/01/2021 20:29
EMITIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO
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20/01/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/01/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/01/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/01/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2021 15:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
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20/01/2021 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/11/2020 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2020 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2020 23:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2020 16:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/01/2021 00:00 ATÉ 29/01/2021 16:00
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18/11/2020 09:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/11/2020 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2020 20:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
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01/10/2020 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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23/09/2020 17:34
Recebidos os autos
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31/08/2020 17:26
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2015
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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