TJPR - 0044421-36.2019.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/01/2023 17:05
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2023 14:21
Recebidos os autos
-
11/01/2023 14:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/01/2023 11:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/12/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MOACIR JOSÉ ALVES
-
17/12/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ROSEMERI APARECIDA MACHADO ALVES
-
09/12/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE MAURO TRINDADE REPRESENTADO(A) POR ELZA ELEUTERIO ZARDO
-
20/10/2022 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 10:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2022
-
18/10/2022 16:23
Baixa Definitiva
-
18/10/2022 16:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2022
-
18/10/2022 16:23
Baixa Definitiva
-
18/10/2022 16:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2022
-
18/10/2022 16:23
Baixa Definitiva
-
18/10/2022 16:23
Recebidos os autos
-
18/10/2022 16:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2022
-
18/10/2022 16:20
Recebidos os autos
-
18/10/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 16:19
Recebidos os autos
-
15/08/2022 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
08/08/2022 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
05/08/2022 20:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
05/08/2022 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 18:36
OUTRAS DECISÕES
-
05/08/2022 15:51
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
04/08/2022 20:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 15:02
Recebidos os autos
-
04/07/2022 15:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/07/2022 15:02
Distribuído por dependência
-
04/07/2022 15:02
Recebido pelo Distribuidor
-
04/07/2022 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
04/07/2022 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
04/07/2022 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
09/06/2022 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 21:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 19:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/05/2022 19:21
Recurso Especial não admitido
-
26/05/2022 16:55
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
26/05/2022 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 16:34
Recebidos os autos
-
05/05/2022 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
05/05/2022 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
05/05/2022 16:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/05/2022 16:34
Distribuído por dependência
-
05/05/2022 16:34
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2022 16:32
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/05/2022 16:32
Juntada de Petição de recurso especial
-
31/03/2022 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 16:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/03/2022 08:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 12:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 23:59
-
07/02/2022 18:53
Pedido de inclusão em pauta
-
07/02/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 12:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/01/2022 12:54
Recebidos os autos
-
11/01/2022 12:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/01/2022 12:54
Distribuído por sorteio
-
11/01/2022 10:39
Recebido pelo Distribuidor
-
11/01/2022 09:17
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 09:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/12/2021 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2021 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 08:34
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
01/11/2021 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/10/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 18:17
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
02/09/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/09/2021 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/08/2021 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/08/2021 12:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 01:45
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE MAURO TRINDADE REPRESENTADO(A) POR ELZA ELEUTERIO ZARDO
-
05/08/2021 12:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 12:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 17:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
04/08/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
04/08/2021 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2021 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2021 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 09:07
Juntada de Certidão
-
17/07/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE ROSEMERI APARECIDA MACHADO ALVES
-
17/07/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE MOACIR JOSÉ ALVES
-
13/07/2021 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE MAURO TRINDADE REPRESENTADO(A) POR ELZA ELEUTERIO ZARDO
-
02/07/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 13:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/06/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 17:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/06/2021 12:15
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 08:54
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 08:53
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 08:53
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 08:52
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0044421-36.2019.8.16.0019 I - Síntese processual: IMÓVEL USUCAPIENDO Lote 1C da Quadra 26, localizado à Rua Washington, 31 de Março, Bairro Neves, Ponta Grossa/PR.
PROPRIETÁRIO ESPÓLIO DE MAURO TRINDADE, representado por Elza Eleutério Zardo (ev. 87.1).
CONFINANTES ESPÓLIO DE MAURO TRINDADE, representado por Elza Eleutério Zardo (ev. 87.1) MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA (ev. 109.1) FAZENDAS Federal (ev. 30.1); Estadual (ev. 36.1); Municipal (ev. 190.1) Edital réus incertos e desconhecidos (ev. 27.1/38.1); MINISTÉRIO PÚBLICO (ev. 123.1) II - Nos termos do artigo 357 do NCPC, passo a sanear e a organizar o processo. III - Breve relato dos fatos Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por MOACIR JOSÉ ALVES e ROSEMERI APARECIDA MACHADO ALVES em face do ESPÓLIO DE MAURO TRINDADE.
Alegam que há mais de 15 anos mantém a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domni do lote 1C da Quadra 26, localizado à Rua Washington, 31 de Março, Bairro Neves, nesta cidade.
Requereram a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a declaração da prescrição aquisitiva por meio da usucapião (ev. 1.1).
Juntaram documentos (1.2/1.13).
Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos (ev. 11.1).
Na mesma oportunidade determinou-se a juntada da matrícula do imóvel, certidão de óbito do proprietário e de certidão sobre abertura de inventário.
Os referidos documentos foram colacionados em ev. 16.2/16.5.
O réu incertos e terceiros interessados foram citados por edital (ev. 27.1/38.2).
As Fazendas Públicas da União, Estado e Município manifestaram seu desinteresse no feito (ev. 30.1, 36.1 e 190.1) e o Ministério Público a desnecessidade de intervenção (ev. 123.1).
Figuram como confrontantes o proprietário (ev. 87.1) e o Município (ev. 190.1).
Citado (ev. 87.1), o réu contestou em ev. 92.1.
Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita concedida aos autores, sob o argumento da ausência de comprovação da condição de hipossuficiência, que ambos atuam como comerciantes e que possuem renda de até 6 salários mínimos; impugnou o valor dado à causa, que deveria corresponder ao valor imobiliário do bem R$ 150.000,00 e arguiu inépcia da inicial pela ausência de legitimidade de agir, já que os autores não teriam a posse ad usucapionem, na medida em que são locatários do bem.
No mérito, alegou que os autores pretendiam obter o imóvel para si de forma ilegítima.
Ao serem cobrados do aluguel, informaram que foram orientados pelo advogado para não efetuar o pagamento.
Esclareceu que o contrato de aluguel era renovado automaticamente desde 2011, e como os autores sempre pagaram em dia, não foi feito aditamento.
Informou que eles exercem apenas a posse direta do bem na condição de locatários, não possuindo direito à usucapião. Réplica em ev. 98.1.
Os autores impugnaram as preliminares e, no mérito, informaram que exercem a posse do bem há 19 anos, sendo que o proprietário faleceu há mais de 12 anos.
Conquanto existisse contrato de locação, era de 10 anos atrás.
Esclarecem que pagaram alguns aluguéis recentemente, porque foram ameaçados pelos corretores de serem retirados do bem.
Também informaram que os herdeiros do proprietário nunca tiveram a posse direta do bem e obtiveram a informação de que os aluguéis, pagos, não eram repassados a eles, o que motivou a cessação dos pagamentos. Os autores especificaram provas em ev. 120.1; o réu informou que não tinha provas a produzir (ev. 119.1.) Vieram os autos conclusos.
DECIDO. IV – Das preliminares Impugnação à justiça gratuita A fim de melhor deliberar acerca da manutenção ou não do benefício da assistência judiciária gratuita e que, em princípio, a declaração de pobreza firmada pela parte presume-se como verdadeira, consoante disposto no art.99 § 3º do NCPC.
Todavia, o juiz não pode ter posição inerte diante deste pedido, deferindo-o só porque foi formulado.
Tanto que a Constituição Federal - norma evidentemente hierarquicamente superior à lei citada - prevê, em seu art. 5º, inc.
LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Deve o juiz, portanto, velar pela boa condução do processo, evitando abusos nos pedidos de justiça gratuita.
Até porque, as custas processuais, em última análise, mantêm boa parte da estrutura do Judiciário.
Tanto é assim que o próprio art.99 § 2º do NCPC define que se o juiz tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá fazê-lo.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO – DECISÃO QUE INDEFERE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA AOS AUTORES – POSSIBILIDADE DE O JUÍZO EXIGIR A COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES ECONÔMICASPARA ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - PRECEDENTES DO STJ – PARTE QUE, MESMO INTIMADA PELO JUÍZO A COMPROVAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, NÃO APRESENTOU DOCUMENTOS APTOS A DEMONSTRAR SEUS ATUAIS RENDIMENTOS – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE POSSIBILITEM AFERIR AS REAIS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO AGRAVANTE – INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. (TJPR – 8ª C.Cível - 0003170-61.2020.8.16.0000 – Campina Grande do Sul – Rel.
Alexandre Barbosa Fabiani, J: 30.01.2020) Intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias junte os seguintes documentos, de modo a instruir seu pedido de concessão dos benefícios da Gratuidade Judiciária, comprovando que é pobre na acepção da palavra, de forma que não possa arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família: a) cópias de energia elétrica e água de sua residência dos últimos 3(três) meses; b) cópias das últimas declarações de imposto de renda ou declaração pessoal do postulante de que não declarou; c) cópias dos 3 (três) últimos comprovantes de renda do empregador do postulante, declaração por instrumento particular de que não possui rendimentos ou dos quais possui; d) declaração por instrumento particular sobre a propriedade de bens móveis e veículos. Impugnação ao valor da causa Não merece prosperar a preliminar aventada, na medida em que nas ações de usucapião, o valor da causa deve corresponder ao valor venal do imóvel.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
PRELIMINARES EM CONTESTAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
PRELIMINARES NÃO ACOLHIDAS.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
NÃO ACOLHIMENTO.
USUCAPIÃO.
APLICAÇÃO DO VALOR VENAL DO BEM.
ENTENDIMENTO DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 292, IV, CPC/2015.
MONTANTE OFICIAL PARA CÁLCULO DO IPTU OU ITR.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO QUE INDIQUE VALOR DIVERSO DA PETIÇÃO INICIAL.- Nas ações de usucapião, em interpretação analógica ao art. 292, IV, do CPC/2015, porquanto o objetivo da usucapião é justamente o reconhecimento de domínio com base em uma situação fática já existente, deve ser atribuído ao valor da causa o valor venal do imóvel. [...] (TJPR - 18ª C.Cível - 0054304-64.2019.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 09.03.2020) Portanto, o valor de R$ 7.453,59 atribuído quando da propositura da ação (ev. 1.1) estava em consonância com o valor venal do bem conforme se extrai do documento de ev. 1.13, razão pela qual afasto a preliminar. Da inépcia da inicial A matéria alegada a título de inépcia, qual seja, ausência de posse ad usucapionem em decorrência da existência de relação locatícia e consequente ilegitimidade dos autores, além de demandar instrução probatória, confunde-se com o mérito da ação, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. V - Pontos de instrução do processo Fixo como pontos controvertidos fáticos, sobre os quais recairão os meios de prova a seguir examinados: a) existência de posse mansa, pacífica e ininterrupta no prazo de 15 (quinze) anos sobre o imóvel objeto da ação (ônus dos autores); b) existência de posse com animus domini (ônus dos autores); c) existência de relação locatícia entre os autores e o proprietário do imóvel usucapiendo (ônus da ré); d) renovação automática da locação (ônus da ré) e e) existência de eventual transmudação da natureza da posse (ônus dos autores).
Ficam delimitadas a seguintes questão de direito, relevante para a decisão do mérito, nos termos do artigo 357, IV, do CPC: a) o direito da parte autora à usucapião (art. 1.238 do CC) e b) possibilidade de reconhecimento da transmudação da natureza da posse. VI - Das provas pretendidas Com base no objeto litigioso e no ponto controvertido, DEFIRO a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas (ev. 120.1) a serem arroladas no prazo de 5 (cinco dias), a contar da intimação dessa decisão, se ainda não o feito e, também, prova documental, desde que respeitadas as regras insertas no art. 435 do CPC/15.
Atentem-se a parte acerca do artigo 357, §6º do NCPC, uma vez que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
Designo a data de 04/08/21, às 15h, para realização da audiência de instrução e julgamento. a) as partes deverão apresentar seus róis de testemunhas no prazo de cinco dias a partir da intimação desta decisão.
Ainda que as testemunhas compareçam independente de intimação os róis deverão ser apresentados nos autos (exceto se a parte desistir, expressa ou tacitamente, da produção da prova), a fim de seja de conhecimento da parte contrária, inclusive para possibilitar eventual contradita; b) caberá ao advogado das partes informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo Juízo, devendo-se proceder conforme o artigo 455, §1º do CPC, sob pena de presunção de desistência na oitiva das testemunhas (CPC, artigo 455, §3º); c) em sendo o caso, a parte poderá requerer no mesmo prazo antes indicado (cinco dias após a intimação desta decisão) a intimação por oficial de justiça ou AR, devendo justificar a necessidade de tal medida.
Somente nesse último caso, os expedientes necessários deverão ser retirados no prazo de cinco dias, com comprovação de postagem/distribuição nos cinco dias subsequentes, sob pena de preclusão no caso de as testemunhas não comparecerem espontaneamente. d) em caso de eventual redesignação de audiência o prazo para apresentação dos róis não será reaberto; e) o decurso do prazo sem que a parte interessada promova as diligências necessárias para a realização da audiência implicará na aplicação do artigo 223 do CPC. VII - Por fim, conforme art. 357, §1º do NCPC, e sem prejuízo do cumprimento dos demais prazos acima determinados, intimem-se as partes para que no prazo de cinco dias, querendo: a) solicitem, de forma fundamentada, esclarecimentos quanto à decisão interlocutória saneadora; b) solicitem, de forma fundamentada, ajustes da decisão interlocutória saneadora.
Inexistindo manifestação a decisão estará preclusa. VIII - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 04 de maio de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito -
04/05/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
04/05/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/05/2021 13:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/03/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/03/2021 15:22
Recebidos os autos
-
23/03/2021 15:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/03/2021 00:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2021 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/03/2021 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
16/02/2021 18:38
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 17:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/11/2020 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 11:38
Conclusos para decisão
-
05/10/2020 15:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/09/2020 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2020 02:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2020 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/07/2020 15:29
Juntada de COMPROVANTE
-
26/06/2020 11:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/06/2020 11:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/06/2020 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2020 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
04/06/2020 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2020 01:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 18:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/05/2020 13:37
Conclusos para despacho
-
20/05/2020 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 01:07
DECORRIDO PRAZO DE ROSEMERI APARECIDA MACHADO ALVES
-
15/05/2020 01:05
DECORRIDO PRAZO DE MOACIR JOSÉ ALVES
-
13/05/2020 01:05
DECORRIDO PRAZO DE ROSEMERI APARECIDA MACHADO ALVES
-
13/05/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE MOACIR JOSÉ ALVES
-
07/05/2020 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
09/04/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
03/04/2020 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 19:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
25/03/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
25/03/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
24/03/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 16:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/03/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
23/03/2020 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 15:21
Juntada de COMPROVANTE
-
04/03/2020 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MOACIR JOSÉ ALVES
-
04/03/2020 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ROSEMERI APARECIDA MACHADO ALVES
-
28/02/2020 13:36
Juntada de Certidão
-
26/02/2020 10:37
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2020 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 10:55
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2020 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/02/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
13/02/2020 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 15:26
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2020 15:22
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2020 15:20
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2020 14:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/02/2020 12:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/02/2020 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2019 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2019 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2019 13:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/12/2019 13:54
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 13:49
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
17/12/2019 11:49
Recebidos os autos
-
17/12/2019 11:49
Distribuído por sorteio
-
17/12/2019 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2019 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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