STJ - 0041834-41.2019.8.16.0019
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2021 13:02
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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15/09/2021 13:02
Transitado em Julgado em 15/09/2021
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20/08/2021 05:11
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 20/08/2021
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19/08/2021 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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19/08/2021 12:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 20/08/2021
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19/08/2021 12:50
Não conhecido o recurso de OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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21/06/2021 12:09
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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21/06/2021 12:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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02/06/2021 08:01
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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06/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0041834-41.2019.8.16.0019/1 Recurso: 0041834-41.2019.8.16.0019 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Requerido(s): JOCELENE DE FATIMA RIBEIRO OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpôs tempestivo recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
No recurso especial, além de divergência jurisprudencial, a recorrente apontou ofensa aos artigos 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, 405 e 844 do Código Civil sustentando ser excessivo o valor atribuído ao dano moral.
Aduz que o ato ilícito ocorreu por culpa exclusiva da autora que deixou de pagar as prestações contratadas mencionando o artigo 927, do Código Civil e 14, parágrafo 3º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor.
Analisando a questão posta a debate, a Câmara julgadora consignou que: “É assente, de longa data, na doutrina e jurisprudência pátria, que o apontamento indevido do nome da pessoa física, ou mesmo a jurídica, em cadastros de restrição ao crédito, gera dano moral in re ipsa: (...) E, em se tratando de dano presumido, sem qualquer impugnação recursal à existência da conduta e do nexo causal, ligado a este dano presumido, resta mantida a responsabilização civil calcada nos art. 186 e 927, ambos do Código Civil. (...) A autora teve o nome negativado indevidamente no importe de R$ 46.702,20 (quarenta e seis mil, setecentos e dois reais e vinte centavos), conforme documento de mov. 1.10, quantia incontroversamente indevida, conforme igualmente reconhecido em sentença.
Cediço que o dano, presumido na hipótese, revela-se de maior gravidade e extensão, em virtude da exorbitante importância indevidamente apontada pela requerida .
Assim, é de se dar provimento ao recurso quanto ao pedido de majoração da indenização por danos morais para o patamar pleiteado, de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), também em observância ao princípio da adstrição.
Tal valor, outrossim, se coaduna à razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo as funções reparadora (ao ofendido) e pedagógica (ao ofensor), sem que se possa cogitar de enriquecimento sem causa” (mov. 31.1, fl. 4/6). E tal conclusão, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sendo que a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça bem como na Súmula 7 do STJ pois, a convicção a que chegou o colegiado no tocante à existência do ato ilícito e do dano moral indenizável decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado nesta via recursal.
Nos termos da jurisprudência da Corte Superior: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANOS MORAIS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2.
No caso, rever o entendimento do acórdão de que o banco agravante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar ser devida a inscrição do autor, para acolher a tese da instituição financeira de que não foi demonstrado o fato constitutivo do direito à indenização por danos morais, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial. 3. "O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato" (AgInt no AREsp n. 1.501.927/GO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 9/12/2019). 4.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão.
No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp 1568888/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020) Por fim, a pretensão de rever o valor atribuído ao dano moral não pode ser dissociada das peculiaridades do caso concreto, cujo reexame não se mostra consentâneo com a natureza excepcional da via eleita, diante do contido na aludida Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ainda, a questão referente ao dano moral aplicável à espécie, deve ser analisada de forma casuística de acordo com o atual entendimento do STJ o que é inviável nesta sede recursal, nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O acolhimento da pretensão recursal, a fim de afastar os danos morais, exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 2.
Nos termos da jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ausentes tais hipóteses, incide a Súmula 7 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso.
No presente caso, em que fixada a indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não se vislumbra nenhuma excepcionalidade que seria capaz de ensejar revisão do valor arbitrado a título de reparação por danos morais pelo STJ. 3.
Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp 1186123/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 22/06/2018) “...
Quanto ao valor da indenização, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame.” (AgInt no AREsp 1727129/MA, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 23/02/2021) “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
DANO MORAL.
REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp 1197040/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 22/05/2018) Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR09
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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